Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: E. Q. D. O., LUCIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA
APELADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0860585-07.2020.8.15.2001
02/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: E. Q. D. O., LUCIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA
APELADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0860585-07.2020.8.15.2001
27/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40097244.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 03ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 03ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 03ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: E. Q. D. O., LUCIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA
APELADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0860585-07.2020.8.15.2001
27/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40097244.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 03ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 03ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 03ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: E. Q. D. O., LUCIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA
APELADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA I N T I M A Ç Ã O Nos termos do despacho de ID. 35835000, tendo em vista a(s) preliminar(es) arguida(s) pela(s) parte(s) recorrida(s) em suas contrarrazões, determino a intimação da(s) parte(s) recorrente(s), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar(em) acerca da(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de julho de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0860585-07.2020.8.15.2001
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:03
Publicação
20/03/2025, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860585-07.2020.8.15.2001.
AUTOR: E. Q. D. O.REPRESENTANTE: LUCIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 14 de março de 2025. POLYANA GONCALVES LUCENA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:45
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:45
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. Q. D. O.REPRESENTANTE: LUCIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA
RÉU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INDEFERIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR OS TRATAMENTOS REALIZADOS POR ANALISTA DE COMPORTAMENTO E ASSISTENTE TERAPÊUTICO. PROFISSIONAIS QUE NÃO INTEGRAM O ROL DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. REGULARIDADE NO INDEFERIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. REVOGADA A TUTELA. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0860585-07.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por E. Q. D. O., representada por sua genitora LUCIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA, em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a parte promovente (ID: 37926324), em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da empresa promovida na categoria Multiplan Individual ou Familiar e que é portadora de TEA - Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F-84.0), sendo-lhe indicado intervenção multidisciplinar com: fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, neurologista infantil, analista comportamental e acompanhante terapêutico, todavia o plano de saúde promovido negou a autorização para analista comportamental e auxiliar/acompanhante terapêutico, alegando que estes procedimentos não tem cobertura contratual, por não constar no rol da ANS. Informa que o tratamento prescrito pelo neurologista é amplo e, para a evidente melhora do quadro clínico da paciente, se faz necessário o uso de todos os procedimentos indicados pelo médico. E que a menor se encontra impedida arbitrariamente de ser acompanhada por analista comportamental e auxiliar terapêutico requisitados pelo laudo médico, em decorrência da negativa abusiva do plano de saúde promovido. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada para que a empresa promovida seja compelida a autorizar imediatamente as sessões de terapias negadas e requisitados pelo médico que acompanha a requerente, na forma e duração prescritas pelo profissional qualificado, sob pena de aplicação de multa. No mérito, requer a confirmação da tutela, além de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Requereu ainda o benefício de gratuidade judiciária. Decisão (ID: 37933458) concedendo o benefício de justiça gratuita, como também a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte promovida autorize às suas expensas o tratamento indicado pela autora. Insurgência da demandada através de agravo de instrumento, o qual teve o provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID: 56263809). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID: 42130676); preliminarmente impugnou os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora. No mérito, sustenta que a inicial negativa de cobertura do tratamento diz respeito tão somente à solicitação de custeio pela operadora dos profissionais: analista de comportamento e acompanhante terapêutico, os quais possuem caráter pedagógico e educacional, motivos pelos quais são de incumbência dos pais, familiares ou pessoas por estes contratadas, não se tratando de prestação obrigatória por plano de saúde, seja através de dispositivo contratual ou do Rol da ANS. Requer, por fim, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, concluindo que a sua conduta tem amparo nas normas atinentes aos planos de saúde e Resolução da Agência Reguladora, não havendo qualquer ato que enseje pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 49484305). Audiência de mediação, com tentativa frustrada de conciliação por ausência da promovida (ID: 55517718). Intimadas para especificação de provas, a parte autora quedou-se silente (ID: 64706679), enquanto o réu requereu perícia médica por neuropediatra, indeferida em decisão de ID: 65528483. Manifestação do parquet, opinando pela redistribuição do feito para Vara Regional de Mangabeira, dado domicílio da autora no bairro João Paulo II (ID: 68527684). Decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Capital determinando a remessa dos autos para este Juízo (ID: 68850335), com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB. Sentença julgando improcedente o pedido do autor (ID: 72252312). Apelações interpostas por ambas as partes (IDs: 73549772 e 74008274). Contrarrazões apresentadas (ID's: 75802915 e 76212980). Termo de audiência ocorrida no 2º grau (ID: 82894227). Acórdão que acolheu a preliminar de nulidade do processo ante a ausência de intimação do Parquet para emissão de parecer meritório (ID: 82894238). Petições das partes atendendo ao sugerido pelo Ministério Público (ID's: 100940161 e 101032091). Parecer meritório do Ministério Público opinando pelo deferimento parcial dos pedidos autorais (ID: 103477131). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade. O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que não verifico necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C. DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. DO MÉRITO Tratamento Requerido O cerne destes autos é averiguar se há responsabilidade do promovido (plano de saúde) em custear tratamento específico para a autora, beneficiária do plano, conforme prescrito por neurologista infantil, decorrente de seu diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista – TEA – CID 10 – F84.0, apresentando comprometimento em suas habilidades linguísticas, comportamentais e sociais. Nesse sentido, foram solicitados, pela neurologista infantil que acompanha a menor, tratamento específico com acompanhamento multiprofissional formado por profissionais especializados e certificados em terapias específicas para o autismo. Todavia, em referência ao documento de ID: 37926336, o plano de saúde negou a cobertura nos moldes prescritos, a indeferindo apenas em relação aos profissionais de analista de comportamento e assistente terapêutico, no âmbito escolar e domiciliar. Ab initio, cumpre salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3°, §2°, do C.D.C. Por sua vez, esse também é o entendimento do STJ, conforme disposto na Súmula n.º 469, que foi mantido com a edição da Súmula n.º 608, a qual cancelou a anterior, ressalvando a exceção, tão somente, para os casos dos planos de autogestão, o que não é o caso dos autos. Ademais, em que pese o argumento de que determinado procedimento ou tratamento está fora do rol da ANS, não havendo motivos para sua autorização, concluindo tratar-se o referido rol taxativo e que tal ampliação é uma mera discricionariedade da operadora de planos de saúde, ressalta-se que, embora posicionamentos recentes do STJ acerca do tema, especificamente no EREsp n° 1886929, não há que se falar em efeito vinculante quanto à sua aplicabilidade. Cumpre salientar, por oportuno, que não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter declarado que o rol de tratamentos da ANS como taxativo (E. REsp 1.886.929), referida taxatividade pode ser mitigada, inclusive diante da superveniência da Lei n. 14.454/2022 que estabelece o rol de diretrizes da ANS como meramente exemplificativo, corroborando com o entendimento desse Juízo pela natureza exemplificativa do rol da ANS. A própria ANS decidiu, por meio da Resolução n° 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, que, a partir do dia 01/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista – TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução n° 469, de 09/06/2021. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. Paciente portador de transtorno do espectro autista. Indicação médica para tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Recusa de custeio pela ré. Sentença de procedência. Irresignação da ré, sob o fundamento de que fornece os tratamentos necessários ao paciente, e que parte deles não está incluída no rol da ANS. Não acolhimento. Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica com o número de sessões prescritas e em local adequado e capacitado. Custeio integral a ser feito em clínica credenciada, ou não as havendo, em clínica não credenciada Recurso desprovido" (TJ/SP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1003569-86.2017.8.26.0554, Rel. Des. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, j. 04.05.2021). Tamanho o impacto de tal cenário, que no caso em análise observa-se que o plano de saúde promovido deferiu de plano as prescrições médicas à paciente de fonoaudiologia, terapeuta ocupacional e neurologista infantil. Dessa forma, frisa-se que a controvérsia da lide está diante da análise de obrigatoriedade de cobertura pelo demandado de “analista comportamental” e “acompanhante terapêutico”, o que não merece guarida. Não restam dúvidas que na prescrição médica há indicação de “analista de comportamento” e “acompanhante terapêutico”, entretanto, tais profissionais não compõem o rol de profissionais de saúde, portanto o tratamento indicado consubstancia método educacional e, consequentemente, não se pode imputar ao plano de saúde os custos do referido tratamento, que é de responsabilidade das escolas e dos pais. Referidos tratamentos só devem ser custeados pelos planos de saúde quando prestados por profissionais da área de saúde e em ambiente hospitalar/clinico, não sendo, pois de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente/acompanhante terapêutico e analista de comportamento em ambiente escolar e/ou domiciliar, tendo em vista que tal recomendação, ainda que aliada, à saúde, latu sensu, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. Repiso que tal medida, exatamente por não se enquadrar na definição de “tratamento médico”, estando, portanto, fora do âmbito de atuação da ré, é de responsabilidade da escola que, por determinação legal (§1º do art. 28 da Lei n.º 13.146/2015, e, ainda, art. 3º da Lei Federal n.º 12.764/2012), deve ofertar serviço especializado para o portador de Transtorno do Espectro Autista. A mesma ponderação deve ser aplicada, guardadas as peculiaridades, em relação aos tratamentos em ambiente domiciliar. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados, inclusive precedente do TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO C.P.C. OBSERVÂNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT) E ANALISTA DO COMPORTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - O tratamento multidisciplinar (Terapia ABA) é a recomendação mais frequente para as crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e, embora costumeiramente negado pelas operadoras de saúde, sob o argumento de que a terapia não consta do rol de procedimentos da ANS, os Tribunais têm comumente afastado o argumento e garantido o tratamento aos pacientes. Contudo, a tese não ganha mais relevo diante da recente incorporação no rol da ANS que, na espécie, deve ser considerada, ante a norma que determina a observância de fatos novos capazes de influir no julgamento do mérito (Art. 493 do C.P.C). - Diante da gravidade e especificidade do quadro clínico do paciente (TEA), necessário se faz que o tratamento se realize da forma prescrita pelo profissional médico, conforme entendeu o juízo de primeiro grau, inclusive, no número de sessões estabelecidas. - Quanto ao deferimento da Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT) e Analista do Comportamento, solicitado conjuntamente com a intervenção especializada no método ABA, cabe-nos ponderar, uma vez que não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. - Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde. - Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. - Observo, pois, que os tratamentos de Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT) e Analista do Comportamento são serviços que fogem as hipóteses da natureza médica da recorrente ou que devem ser prestados em ambiente escolar. Dessa forma, seu deferimento acabaria impondo onerosidade financeira que não encontra fonte de custeio e, dessa forma, representaria enriquecimento ilícito por parte do consumidor, devendo-se estes tratamentos serem excluídos da tutela objurgada. (0802316-95.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2022 – grifo nosso). AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0) SENDO INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR/ATENDENTE TERAPÊUTICO PARA O AMBIENTE ESCOLAR. RECOMENDAÇÃO DE NATUREZA EDUCACIONAL, FUGINDO DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ALEGAÇÕES DA UNIMED DE EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA E NECESSIDADE DE REEMBOLSO PELO VALOR DA TABELA. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS REGIMENTAIS. [...]. – No que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar, embora reconheça que a medida possa auxiliar na evolução do quadro clínico do menor, entendo, neste momento, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com – “PLANO DE SAÚDE. a operadora do plano de saúde. AUTISMO. COBERTURA CONTRATUAL ILIMITADA COM AFASTAR. Obrigatoriedade de utilização da rede credenciada. Musicoterapia e auxiliar terapêutico em sala de aula com não conceder. Psicopedagogia igualmente não prevista no pacto. Medidas de resto meramente educacionais e não médicas. Negativa de cobertura havida por legítima. Recurso provido. (TJSP; AI 2006492-76.2020.8.26.0000; Ac. 13383779; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 06/03/2020; rep. DJESP 20/03/2020; Pág. 2055) [...]. (TJ/PB. AI nº0810555-88.2019.8.15.0000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ªCâmara Cível, juntado em 12/05/2020). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela antecipada deferida. Tratamento multidisciplinar para tratamento de autismo. Método ABA. 1. Limitação do número de sessões de terapia. Abusividade na limitação de sessões indicados por médicos que acompanham o menor. Tratamento que deve prosseguir até que o paciente esteja plenamente recuperado. Aplicação do artigo 51, inciso IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e por analogia, da Súmula nº 302, do STJ. 2. Reembolso. Não acolhimento. Em princípio, a ré deveria oferecer cobertura para o tratamento; não o fazendo, sujeita-se a arcar com os custos impostos ao beneficiário. 3. Pedido parcialmente acolhido quanto à "terapia comportamental ABA". Decisão recorrida não especificou profissionais. A princípio, "analista de comportamento" e "acompanhante terapêutico" não são considerados profissionais da saúde. Terapia suspensa. Questão que pode ser revisada após eventual dilação probatória. 4. Multa. Incidência diária acarretaria bis in idem. Alteração para incida a cada sessão não coberta pelo plano de saúde. Mantido o valor fixado. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22034579520188260000 SP 2203457-95.2018.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 05/02/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2019 – grifo nosso). Portanto, em que pese a previsão constante do laudo médico atualizado (ID: 37926334), salienta-se que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar é matéria que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a promovida não está obrigada, nem por lei e nem pelo contrato, a arcar com esse custo, sob pena de desrespeito ao contrato e imposição de prejuízos à operadora, capazes de vulnerar o equilíbrio contratual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – Criança portadora de autismo e que necessita realizar tratamento multidisciplinar com o método ABA - Presença dos requisitos do art. 300 do C.P.C/2015 – Não cabe ao plano de saúde escolher o tratamento ou medicamento mais adequado - Entendimento registrado no julgamento do Recurso Especial nº 1733013/PR, pela C. 4ª Turma do STJ, não é de observância obrigatória - Atendimento em ambiente escolar que não é devido – Acompanhamento terapêutico diário, em ambiente escolar, é matéria que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo - Precedentes desta Colenda Corte - Cobertura de acompanhante terapêutico especializado no ambiente escolar afastada - Decisão parcialmente reformada– Recurso parcialmente provido. (TJ-SP -AI: 21030403220218260000 SP 2103040-32.2021.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021). Desta feita, diante da ausência de obrigatoriedade do plano de saúde em custear os profissionais de “analista de comportamento” e “acompanhante terapêutico” dado o caráter educacional explicitado alhures, a revogação da medida liminar de urgência concedida no caso (ID: 37933458) é medida que se impõe, não mais cabendo às expensas da promovida tais providências. Importante salientar que esta revogação se aperfeiçoa apenas com o trânsito em julgado desta decisão, como também opera efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, vez que a obrigatoriedade da demandada e o consequente direito da promovente estavam amparados em decisão judicial. Danos Morais O dano moral consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que não se comprovou ter a parte autora sofrido qualquer dano moral que possa justificar a indenização, uma vez que a discussão dos autos foi relacionada à cobertura de suposto tratamento não reconhecido como tal pela requerida. Muito embora não se desconheça da regra geral de que a recusa indevida de cobertura contratual gera dano moral, o fato é que, em determinada situações, tal como a ora analisada, o ato ilícito não resta configurado quando a recusa do tratamento deriva de interpretação razoável das cláusulas contratuais pela operadora de plano de saúde. Nesse sentido, a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é pelo afastamento do dever de indenizar quando a interpretação de determinada cláusula seja razoável, não havendo frustração de interesses legítimos da contraparte, e cujo inadimplemento configuraria o mero descumprimento contratual. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: C.P.C/15. (...) 6. Aorientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 7. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1886178/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, D.J.e 29/11/2021). No caso, muito embora a parte autora tenha sofrido dissabores em razão do ocorrido, não se demonstrou que houvesse tido qualquer abalo emocional pelo fato e muito menos passado por situação vexatória. Logo, os fatos não foram suficientes para atingir-lhe a esfera de seus direitos personalíssimos, e, inexistindo esta violação, indevida a condenação por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, inclusive com arrimo no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, revogando, inclusive, a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID: 37933458, desobrigando o plano de saúde promovido à custear os profissionais de “analista de comportamento” e “acompanhante terapêutico”, no âmbito escolar e domiciliar, para a parte autora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Ressalto o dever do plano de saúde demandado a custear as referidas terapias desde que no âmbito hospitalar/clínico/consultório, prestados por profissionais da área de saúde. Processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. Publicações e intimações eletrônicas, inclusive intimação do Ministério Público. ATENÇÃO. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020. João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. Q. D. O.REPRESENTANTE: LUCIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA
RÉU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INDEFERIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR OS TRATAMENTOS REALIZADOS POR ANALISTA DE COMPORTAMENTO E ASSISTENTE TERAPÊUTICO. PROFISSIONAIS QUE NÃO INTEGRAM O ROL DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. REGULARIDADE NO INDEFERIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. REVOGADA A TUTELA. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0860585-07.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por E. Q. D. O., representada por sua genitora LUCIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA, em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a parte promovente (ID: 37926324), em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da empresa promovida na categoria Multiplan Individual ou Familiar e que é portadora de TEA - Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F-84.0), sendo-lhe indicado intervenção multidisciplinar com: fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, neurologista infantil, analista comportamental e acompanhante terapêutico, todavia o plano de saúde promovido negou a autorização para analista comportamental e auxiliar/acompanhante terapêutico, alegando que estes procedimentos não tem cobertura contratual, por não constar no rol da ANS. Informa que o tratamento prescrito pelo neurologista é amplo e, para a evidente melhora do quadro clínico da paciente, se faz necessário o uso de todos os procedimentos indicados pelo médico. E que a menor se encontra impedida arbitrariamente de ser acompanhada por analista comportamental e auxiliar terapêutico requisitados pelo laudo médico, em decorrência da negativa abusiva do plano de saúde promovido. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada para que a empresa promovida seja compelida a autorizar imediatamente as sessões de terapias negadas e requisitados pelo médico que acompanha a requerente, na forma e duração prescritas pelo profissional qualificado, sob pena de aplicação de multa. No mérito, requer a confirmação da tutela, além de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Requereu ainda o benefício de gratuidade judiciária. Decisão (ID: 37933458) concedendo o benefício de justiça gratuita, como também a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte promovida autorize às suas expensas o tratamento indicado pela autora. Insurgência da demandada através de agravo de instrumento, o qual teve o provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID: 56263809). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID: 42130676); preliminarmente impugnou os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora. No mérito, sustenta que a inicial negativa de cobertura do tratamento diz respeito tão somente à solicitação de custeio pela operadora dos profissionais: analista de comportamento e acompanhante terapêutico, os quais possuem caráter pedagógico e educacional, motivos pelos quais são de incumbência dos pais, familiares ou pessoas por estes contratadas, não se tratando de prestação obrigatória por plano de saúde, seja através de dispositivo contratual ou do Rol da ANS. Requer, por fim, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, concluindo que a sua conduta tem amparo nas normas atinentes aos planos de saúde e Resolução da Agência Reguladora, não havendo qualquer ato que enseje pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 49484305). Audiência de mediação, com tentativa frustrada de conciliação por ausência da promovida (ID: 55517718). Intimadas para especificação de provas, a parte autora quedou-se silente (ID: 64706679), enquanto o réu requereu perícia médica por neuropediatra, indeferida em decisão de ID: 65528483. Manifestação do parquet, opinando pela redistribuição do feito para Vara Regional de Mangabeira, dado domicílio da autora no bairro João Paulo II (ID: 68527684). Decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Capital determinando a remessa dos autos para este Juízo (ID: 68850335), com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB. Sentença julgando improcedente o pedido do autor (ID: 72252312). Apelações interpostas por ambas as partes (IDs: 73549772 e 74008274). Contrarrazões apresentadas (ID's: 75802915 e 76212980). Termo de audiência ocorrida no 2º grau (ID: 82894227). Acórdão que acolheu a preliminar de nulidade do processo ante a ausência de intimação do Parquet para emissão de parecer meritório (ID: 82894238). Petições das partes atendendo ao sugerido pelo Ministério Público (ID's: 100940161 e 101032091). Parecer meritório do Ministério Público opinando pelo deferimento parcial dos pedidos autorais (ID: 103477131). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade. O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que não verifico necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C. DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. DO MÉRITO Tratamento Requerido O cerne destes autos é averiguar se há responsabilidade do promovido (plano de saúde) em custear tratamento específico para a autora, beneficiária do plano, conforme prescrito por neurologista infantil, decorrente de seu diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista – TEA – CID 10 – F84.0, apresentando comprometimento em suas habilidades linguísticas, comportamentais e sociais. Nesse sentido, foram solicitados, pela neurologista infantil que acompanha a menor, tratamento específico com acompanhamento multiprofissional formado por profissionais especializados e certificados em terapias específicas para o autismo. Todavia, em referência ao documento de ID: 37926336, o plano de saúde negou a cobertura nos moldes prescritos, a indeferindo apenas em relação aos profissionais de analista de comportamento e assistente terapêutico, no âmbito escolar e domiciliar. Ab initio, cumpre salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3°, §2°, do C.D.C. Por sua vez, esse também é o entendimento do STJ, conforme disposto na Súmula n.º 469, que foi mantido com a edição da Súmula n.º 608, a qual cancelou a anterior, ressalvando a exceção, tão somente, para os casos dos planos de autogestão, o que não é o caso dos autos. Ademais, em que pese o argumento de que determinado procedimento ou tratamento está fora do rol da ANS, não havendo motivos para sua autorização, concluindo tratar-se o referido rol taxativo e que tal ampliação é uma mera discricionariedade da operadora de planos de saúde, ressalta-se que, embora posicionamentos recentes do STJ acerca do tema, especificamente no EREsp n° 1886929, não há que se falar em efeito vinculante quanto à sua aplicabilidade. Cumpre salientar, por oportuno, que não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter declarado que o rol de tratamentos da ANS como taxativo (E. REsp 1.886.929), referida taxatividade pode ser mitigada, inclusive diante da superveniência da Lei n. 14.454/2022 que estabelece o rol de diretrizes da ANS como meramente exemplificativo, corroborando com o entendimento desse Juízo pela natureza exemplificativa do rol da ANS. A própria ANS decidiu, por meio da Resolução n° 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, que, a partir do dia 01/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista – TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução n° 469, de 09/06/2021. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. Paciente portador de transtorno do espectro autista. Indicação médica para tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Recusa de custeio pela ré. Sentença de procedência. Irresignação da ré, sob o fundamento de que fornece os tratamentos necessários ao paciente, e que parte deles não está incluída no rol da ANS. Não acolhimento. Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica com o número de sessões prescritas e em local adequado e capacitado. Custeio integral a ser feito em clínica credenciada, ou não as havendo, em clínica não credenciada Recurso desprovido" (TJ/SP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1003569-86.2017.8.26.0554, Rel. Des. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, j. 04.05.2021). Tamanho o impacto de tal cenário, que no caso em análise observa-se que o plano de saúde promovido deferiu de plano as prescrições médicas à paciente de fonoaudiologia, terapeuta ocupacional e neurologista infantil. Dessa forma, frisa-se que a controvérsia da lide está diante da análise de obrigatoriedade de cobertura pelo demandado de “analista comportamental” e “acompanhante terapêutico”, o que não merece guarida. Não restam dúvidas que na prescrição médica há indicação de “analista de comportamento” e “acompanhante terapêutico”, entretanto, tais profissionais não compõem o rol de profissionais de saúde, portanto o tratamento indicado consubstancia método educacional e, consequentemente, não se pode imputar ao plano de saúde os custos do referido tratamento, que é de responsabilidade das escolas e dos pais. Referidos tratamentos só devem ser custeados pelos planos de saúde quando prestados por profissionais da área de saúde e em ambiente hospitalar/clinico, não sendo, pois de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente/acompanhante terapêutico e analista de comportamento em ambiente escolar e/ou domiciliar, tendo em vista que tal recomendação, ainda que aliada, à saúde, latu sensu, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. Repiso que tal medida, exatamente por não se enquadrar na definição de “tratamento médico”, estando, portanto, fora do âmbito de atuação da ré, é de responsabilidade da escola que, por determinação legal (§1º do art. 28 da Lei n.º 13.146/2015, e, ainda, art. 3º da Lei Federal n.º 12.764/2012), deve ofertar serviço especializado para o portador de Transtorno do Espectro Autista. A mesma ponderação deve ser aplicada, guardadas as peculiaridades, em relação aos tratamentos em ambiente domiciliar. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados, inclusive precedente do TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO C.P.C. OBSERVÂNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT) E ANALISTA DO COMPORTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - O tratamento multidisciplinar (Terapia ABA) é a recomendação mais frequente para as crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e, embora costumeiramente negado pelas operadoras de saúde, sob o argumento de que a terapia não consta do rol de procedimentos da ANS, os Tribunais têm comumente afastado o argumento e garantido o tratamento aos pacientes. Contudo, a tese não ganha mais relevo diante da recente incorporação no rol da ANS que, na espécie, deve ser considerada, ante a norma que determina a observância de fatos novos capazes de influir no julgamento do mérito (Art. 493 do C.P.C). - Diante da gravidade e especificidade do quadro clínico do paciente (TEA), necessário se faz que o tratamento se realize da forma prescrita pelo profissional médico, conforme entendeu o juízo de primeiro grau, inclusive, no número de sessões estabelecidas. - Quanto ao deferimento da Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT) e Analista do Comportamento, solicitado conjuntamente com a intervenção especializada no método ABA, cabe-nos ponderar, uma vez que não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. - Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde. - Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. - Observo, pois, que os tratamentos de Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT) e Analista do Comportamento são serviços que fogem as hipóteses da natureza médica da recorrente ou que devem ser prestados em ambiente escolar. Dessa forma, seu deferimento acabaria impondo onerosidade financeira que não encontra fonte de custeio e, dessa forma, representaria enriquecimento ilícito por parte do consumidor, devendo-se estes tratamentos serem excluídos da tutela objurgada. (0802316-95.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2022 – grifo nosso). AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0) SENDO INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR/ATENDENTE TERAPÊUTICO PARA O AMBIENTE ESCOLAR. RECOMENDAÇÃO DE NATUREZA EDUCACIONAL, FUGINDO DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ALEGAÇÕES DA UNIMED DE EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA E NECESSIDADE DE REEMBOLSO PELO VALOR DA TABELA. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS REGIMENTAIS. [...]. – No que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar, embora reconheça que a medida possa auxiliar na evolução do quadro clínico do menor, entendo, neste momento, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com – “PLANO DE SAÚDE. a operadora do plano de saúde. AUTISMO. COBERTURA CONTRATUAL ILIMITADA COM AFASTAR. Obrigatoriedade de utilização da rede credenciada. Musicoterapia e auxiliar terapêutico em sala de aula com não conceder. Psicopedagogia igualmente não prevista no pacto. Medidas de resto meramente educacionais e não médicas. Negativa de cobertura havida por legítima. Recurso provido. (TJSP; AI 2006492-76.2020.8.26.0000; Ac. 13383779; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 06/03/2020; rep. DJESP 20/03/2020; Pág. 2055) [...]. (TJ/PB. AI nº0810555-88.2019.8.15.0000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ªCâmara Cível, juntado em 12/05/2020). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela antecipada deferida. Tratamento multidisciplinar para tratamento de autismo. Método ABA. 1. Limitação do número de sessões de terapia. Abusividade na limitação de sessões indicados por médicos que acompanham o menor. Tratamento que deve prosseguir até que o paciente esteja plenamente recuperado. Aplicação do artigo 51, inciso IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e por analogia, da Súmula nº 302, do STJ. 2. Reembolso. Não acolhimento. Em princípio, a ré deveria oferecer cobertura para o tratamento; não o fazendo, sujeita-se a arcar com os custos impostos ao beneficiário. 3. Pedido parcialmente acolhido quanto à "terapia comportamental ABA". Decisão recorrida não especificou profissionais. A princípio, "analista de comportamento" e "acompanhante terapêutico" não são considerados profissionais da saúde. Terapia suspensa. Questão que pode ser revisada após eventual dilação probatória. 4. Multa. Incidência diária acarretaria bis in idem. Alteração para incida a cada sessão não coberta pelo plano de saúde. Mantido o valor fixado. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22034579520188260000 SP 2203457-95.2018.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 05/02/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2019 – grifo nosso). Portanto, em que pese a previsão constante do laudo médico atualizado (ID: 37926334), salienta-se que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar é matéria que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a promovida não está obrigada, nem por lei e nem pelo contrato, a arcar com esse custo, sob pena de desrespeito ao contrato e imposição de prejuízos à operadora, capazes de vulnerar o equilíbrio contratual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – Criança portadora de autismo e que necessita realizar tratamento multidisciplinar com o método ABA - Presença dos requisitos do art. 300 do C.P.C/2015 – Não cabe ao plano de saúde escolher o tratamento ou medicamento mais adequado - Entendimento registrado no julgamento do Recurso Especial nº 1733013/PR, pela C. 4ª Turma do STJ, não é de observância obrigatória - Atendimento em ambiente escolar que não é devido – Acompanhamento terapêutico diário, em ambiente escolar, é matéria que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo - Precedentes desta Colenda Corte - Cobertura de acompanhante terapêutico especializado no ambiente escolar afastada - Decisão parcialmente reformada– Recurso parcialmente provido. (TJ-SP -AI: 21030403220218260000 SP 2103040-32.2021.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021). Desta feita, diante da ausência de obrigatoriedade do plano de saúde em custear os profissionais de “analista de comportamento” e “acompanhante terapêutico” dado o caráter educacional explicitado alhures, a revogação da medida liminar de urgência concedida no caso (ID: 37933458) é medida que se impõe, não mais cabendo às expensas da promovida tais providências. Importante salientar que esta revogação se aperfeiçoa apenas com o trânsito em julgado desta decisão, como também opera efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, vez que a obrigatoriedade da demandada e o consequente direito da promovente estavam amparados em decisão judicial. Danos Morais O dano moral consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que não se comprovou ter a parte autora sofrido qualquer dano moral que possa justificar a indenização, uma vez que a discussão dos autos foi relacionada à cobertura de suposto tratamento não reconhecido como tal pela requerida. Muito embora não se desconheça da regra geral de que a recusa indevida de cobertura contratual gera dano moral, o fato é que, em determinada situações, tal como a ora analisada, o ato ilícito não resta configurado quando a recusa do tratamento deriva de interpretação razoável das cláusulas contratuais pela operadora de plano de saúde. Nesse sentido, a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é pelo afastamento do dever de indenizar quando a interpretação de determinada cláusula seja razoável, não havendo frustração de interesses legítimos da contraparte, e cujo inadimplemento configuraria o mero descumprimento contratual. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: C.P.C/15. (...) 6. Aorientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 7. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1886178/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, D.J.e 29/11/2021). No caso, muito embora a parte autora tenha sofrido dissabores em razão do ocorrido, não se demonstrou que houvesse tido qualquer abalo emocional pelo fato e muito menos passado por situação vexatória. Logo, os fatos não foram suficientes para atingir-lhe a esfera de seus direitos personalíssimos, e, inexistindo esta violação, indevida a condenação por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, inclusive com arrimo no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, revogando, inclusive, a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID: 37933458, desobrigando o plano de saúde promovido à custear os profissionais de “analista de comportamento” e “acompanhante terapêutico”, no âmbito escolar e domiciliar, para a parte autora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Ressalto o dever do plano de saúde demandado a custear as referidas terapias desde que no âmbito hospitalar/clínico/consultório, prestados por profissionais da área de saúde. Processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. Publicações e intimações eletrônicas, inclusive intimação do Ministério Público. ATENÇÃO. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020. João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. Q. D. O.REPRESENTANTE: LUCIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA
RÉU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INDEFERIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR OS TRATAMENTOS REALIZADOS POR ANALISTA DE COMPORTAMENTO E ASSISTENTE TERAPÊUTICO. PROFISSIONAIS QUE NÃO INTEGRAM O ROL DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. REGULARIDADE NO INDEFERIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. REVOGADA A TUTELA. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0860585-07.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por E. Q. D. O., representada por sua genitora LUCIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA, em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a parte promovente (ID: 37926324), em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da empresa promovida na categoria Multiplan Individual ou Familiar e que é portadora de TEA - Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F-84.0), sendo-lhe indicado intervenção multidisciplinar com: fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, neurologista infantil, analista comportamental e acompanhante terapêutico, todavia o plano de saúde promovido negou a autorização para analista comportamental e auxiliar/acompanhante terapêutico, alegando que estes procedimentos não tem cobertura contratual, por não constar no rol da ANS. Informa que o tratamento prescrito pelo neurologista é amplo e, para a evidente melhora do quadro clínico da paciente, se faz necessário o uso de todos os procedimentos indicados pelo médico. E que a menor se encontra impedida arbitrariamente de ser acompanhada por analista comportamental e auxiliar terapêutico requisitados pelo laudo médico, em decorrência da negativa abusiva do plano de saúde promovido. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada para que a empresa promovida seja compelida a autorizar imediatamente as sessões de terapias negadas e requisitados pelo médico que acompanha a requerente, na forma e duração prescritas pelo profissional qualificado, sob pena de aplicação de multa. No mérito, requer a confirmação da tutela, além de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Requereu ainda o benefício de gratuidade judiciária. Decisão (ID: 37933458) concedendo o benefício de justiça gratuita, como também a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte promovida autorize às suas expensas o tratamento indicado pela autora. Insurgência da demandada através de agravo de instrumento, o qual teve o provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID: 56263809). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID: 42130676); preliminarmente impugnou os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora. No mérito, sustenta que a inicial negativa de cobertura do tratamento diz respeito tão somente à solicitação de custeio pela operadora dos profissionais: analista de comportamento e acompanhante terapêutico, os quais possuem caráter pedagógico e educacional, motivos pelos quais são de incumbência dos pais, familiares ou pessoas por estes contratadas, não se tratando de prestação obrigatória por plano de saúde, seja através de dispositivo contratual ou do Rol da ANS. Requer, por fim, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, concluindo que a sua conduta tem amparo nas normas atinentes aos planos de saúde e Resolução da Agência Reguladora, não havendo qualquer ato que enseje pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 49484305). Audiência de mediação, com tentativa frustrada de conciliação por ausência da promovida (ID: 55517718). Intimadas para especificação de provas, a parte autora quedou-se silente (ID: 64706679), enquanto o réu requereu perícia médica por neuropediatra, indeferida em decisão de ID: 65528483. Manifestação do parquet, opinando pela redistribuição do feito para Vara Regional de Mangabeira, dado domicílio da autora no bairro João Paulo II (ID: 68527684). Decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Capital determinando a remessa dos autos para este Juízo (ID: 68850335), com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB. Sentença julgando improcedente o pedido do autor (ID: 72252312). Apelações interpostas por ambas as partes (IDs: 73549772 e 74008274). Contrarrazões apresentadas (ID's: 75802915 e 76212980). Termo de audiência ocorrida no 2º grau (ID: 82894227). Acórdão que acolheu a preliminar de nulidade do processo ante a ausência de intimação do Parquet para emissão de parecer meritório (ID: 82894238). Petições das partes atendendo ao sugerido pelo Ministério Público (ID's: 100940161 e 101032091). Parecer meritório do Ministério Público opinando pelo deferimento parcial dos pedidos autorais (ID: 103477131). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade. O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que não verifico necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C. DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. DO MÉRITO Tratamento Requerido O cerne destes autos é averiguar se há responsabilidade do promovido (plano de saúde) em custear tratamento específico para a autora, beneficiária do plano, conforme prescrito por neurologista infantil, decorrente de seu diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista – TEA – CID 10 – F84.0, apresentando comprometimento em suas habilidades linguísticas, comportamentais e sociais. Nesse sentido, foram solicitados, pela neurologista infantil que acompanha a menor, tratamento específico com acompanhamento multiprofissional formado por profissionais especializados e certificados em terapias específicas para o autismo. Todavia, em referência ao documento de ID: 37926336, o plano de saúde negou a cobertura nos moldes prescritos, a indeferindo apenas em relação aos profissionais de analista de comportamento e assistente terapêutico, no âmbito escolar e domiciliar. Ab initio, cumpre salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3°, §2°, do C.D.C. Por sua vez, esse também é o entendimento do STJ, conforme disposto na Súmula n.º 469, que foi mantido com a edição da Súmula n.º 608, a qual cancelou a anterior, ressalvando a exceção, tão somente, para os casos dos planos de autogestão, o que não é o caso dos autos. Ademais, em que pese o argumento de que determinado procedimento ou tratamento está fora do rol da ANS, não havendo motivos para sua autorização, concluindo tratar-se o referido rol taxativo e que tal ampliação é uma mera discricionariedade da operadora de planos de saúde, ressalta-se que, embora posicionamentos recentes do STJ acerca do tema, especificamente no EREsp n° 1886929, não há que se falar em efeito vinculante quanto à sua aplicabilidade. Cumpre salientar, por oportuno, que não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter declarado que o rol de tratamentos da ANS como taxativo (E. REsp 1.886.929), referida taxatividade pode ser mitigada, inclusive diante da superveniência da Lei n. 14.454/2022 que estabelece o rol de diretrizes da ANS como meramente exemplificativo, corroborando com o entendimento desse Juízo pela natureza exemplificativa do rol da ANS. A própria ANS decidiu, por meio da Resolução n° 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, que, a partir do dia 01/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista – TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução n° 469, de 09/06/2021. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. Paciente portador de transtorno do espectro autista. Indicação médica para tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Recusa de custeio pela ré. Sentença de procedência. Irresignação da ré, sob o fundamento de que fornece os tratamentos necessários ao paciente, e que parte deles não está incluída no rol da ANS. Não acolhimento. Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica com o número de sessões prescritas e em local adequado e capacitado. Custeio integral a ser feito em clínica credenciada, ou não as havendo, em clínica não credenciada Recurso desprovido" (TJ/SP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1003569-86.2017.8.26.0554, Rel. Des. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, j. 04.05.2021). Tamanho o impacto de tal cenário, que no caso em análise observa-se que o plano de saúde promovido deferiu de plano as prescrições médicas à paciente de fonoaudiologia, terapeuta ocupacional e neurologista infantil. Dessa forma, frisa-se que a controvérsia da lide está diante da análise de obrigatoriedade de cobertura pelo demandado de “analista comportamental” e “acompanhante terapêutico”, o que não merece guarida. Não restam dúvidas que na prescrição médica há indicação de “analista de comportamento” e “acompanhante terapêutico”, entretanto, tais profissionais não compõem o rol de profissionais de saúde, portanto o tratamento indicado consubstancia método educacional e, consequentemente, não se pode imputar ao plano de saúde os custos do referido tratamento, que é de responsabilidade das escolas e dos pais. Referidos tratamentos só devem ser custeados pelos planos de saúde quando prestados por profissionais da área de saúde e em ambiente hospitalar/clinico, não sendo, pois de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente/acompanhante terapêutico e analista de comportamento em ambiente escolar e/ou domiciliar, tendo em vista que tal recomendação, ainda que aliada, à saúde, latu sensu, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. Repiso que tal medida, exatamente por não se enquadrar na definição de “tratamento médico”, estando, portanto, fora do âmbito de atuação da ré, é de responsabilidade da escola que, por determinação legal (§1º do art. 28 da Lei n.º 13.146/2015, e, ainda, art. 3º da Lei Federal n.º 12.764/2012), deve ofertar serviço especializado para o portador de Transtorno do Espectro Autista. A mesma ponderação deve ser aplicada, guardadas as peculiaridades, em relação aos tratamentos em ambiente domiciliar. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados, inclusive precedente do TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO C.P.C. OBSERVÂNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT) E ANALISTA DO COMPORTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - O tratamento multidisciplinar (Terapia ABA) é a recomendação mais frequente para as crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e, embora costumeiramente negado pelas operadoras de saúde, sob o argumento de que a terapia não consta do rol de procedimentos da ANS, os Tribunais têm comumente afastado o argumento e garantido o tratamento aos pacientes. Contudo, a tese não ganha mais relevo diante da recente incorporação no rol da ANS que, na espécie, deve ser considerada, ante a norma que determina a observância de fatos novos capazes de influir no julgamento do mérito (Art. 493 do C.P.C). - Diante da gravidade e especificidade do quadro clínico do paciente (TEA), necessário se faz que o tratamento se realize da forma prescrita pelo profissional médico, conforme entendeu o juízo de primeiro grau, inclusive, no número de sessões estabelecidas. - Quanto ao deferimento da Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT) e Analista do Comportamento, solicitado conjuntamente com a intervenção especializada no método ABA, cabe-nos ponderar, uma vez que não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. - Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde. - Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. - Observo, pois, que os tratamentos de Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT) e Analista do Comportamento são serviços que fogem as hipóteses da natureza médica da recorrente ou que devem ser prestados em ambiente escolar. Dessa forma, seu deferimento acabaria impondo onerosidade financeira que não encontra fonte de custeio e, dessa forma, representaria enriquecimento ilícito por parte do consumidor, devendo-se estes tratamentos serem excluídos da tutela objurgada. (0802316-95.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2022 – grifo nosso). AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0) SENDO INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR/ATENDENTE TERAPÊUTICO PARA O AMBIENTE ESCOLAR. RECOMENDAÇÃO DE NATUREZA EDUCACIONAL, FUGINDO DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ALEGAÇÕES DA UNIMED DE EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA E NECESSIDADE DE REEMBOLSO PELO VALOR DA TABELA. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS REGIMENTAIS. [...]. – No que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar, embora reconheça que a medida possa auxiliar na evolução do quadro clínico do menor, entendo, neste momento, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com – “PLANO DE SAÚDE. a operadora do plano de saúde. AUTISMO. COBERTURA CONTRATUAL ILIMITADA COM AFASTAR. Obrigatoriedade de utilização da rede credenciada. Musicoterapia e auxiliar terapêutico em sala de aula com não conceder. Psicopedagogia igualmente não prevista no pacto. Medidas de resto meramente educacionais e não médicas. Negativa de cobertura havida por legítima. Recurso provido. (TJSP; AI 2006492-76.2020.8.26.0000; Ac. 13383779; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 06/03/2020; rep. DJESP 20/03/2020; Pág. 2055) [...]. (TJ/PB. AI nº0810555-88.2019.8.15.0000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ªCâmara Cível, juntado em 12/05/2020). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela antecipada deferida. Tratamento multidisciplinar para tratamento de autismo. Método ABA. 1. Limitação do número de sessões de terapia. Abusividade na limitação de sessões indicados por médicos que acompanham o menor. Tratamento que deve prosseguir até que o paciente esteja plenamente recuperado. Aplicação do artigo 51, inciso IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e por analogia, da Súmula nº 302, do STJ. 2. Reembolso. Não acolhimento. Em princípio, a ré deveria oferecer cobertura para o tratamento; não o fazendo, sujeita-se a arcar com os custos impostos ao beneficiário. 3. Pedido parcialmente acolhido quanto à "terapia comportamental ABA". Decisão recorrida não especificou profissionais. A princípio, "analista de comportamento" e "acompanhante terapêutico" não são considerados profissionais da saúde. Terapia suspensa. Questão que pode ser revisada após eventual dilação probatória. 4. Multa. Incidência diária acarretaria bis in idem. Alteração para incida a cada sessão não coberta pelo plano de saúde. Mantido o valor fixado. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22034579520188260000 SP 2203457-95.2018.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 05/02/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2019 – grifo nosso). Portanto, em que pese a previsão constante do laudo médico atualizado (ID: 37926334), salienta-se que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar é matéria que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a promovida não está obrigada, nem por lei e nem pelo contrato, a arcar com esse custo, sob pena de desrespeito ao contrato e imposição de prejuízos à operadora, capazes de vulnerar o equilíbrio contratual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – Criança portadora de autismo e que necessita realizar tratamento multidisciplinar com o método ABA - Presença dos requisitos do art. 300 do C.P.C/2015 – Não cabe ao plano de saúde escolher o tratamento ou medicamento mais adequado - Entendimento registrado no julgamento do Recurso Especial nº 1733013/PR, pela C. 4ª Turma do STJ, não é de observância obrigatória - Atendimento em ambiente escolar que não é devido – Acompanhamento terapêutico diário, em ambiente escolar, é matéria que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo - Precedentes desta Colenda Corte - Cobertura de acompanhante terapêutico especializado no ambiente escolar afastada - Decisão parcialmente reformada– Recurso parcialmente provido. (TJ-SP -AI: 21030403220218260000 SP 2103040-32.2021.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021). Desta feita, diante da ausência de obrigatoriedade do plano de saúde em custear os profissionais de “analista de comportamento” e “acompanhante terapêutico” dado o caráter educacional explicitado alhures, a revogação da medida liminar de urgência concedida no caso (ID: 37933458) é medida que se impõe, não mais cabendo às expensas da promovida tais providências. Importante salientar que esta revogação se aperfeiçoa apenas com o trânsito em julgado desta decisão, como também opera efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, vez que a obrigatoriedade da demandada e o consequente direito da promovente estavam amparados em decisão judicial. Danos Morais O dano moral consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que não se comprovou ter a parte autora sofrido qualquer dano moral que possa justificar a indenização, uma vez que a discussão dos autos foi relacionada à cobertura de suposto tratamento não reconhecido como tal pela requerida. Muito embora não se desconheça da regra geral de que a recusa indevida de cobertura contratual gera dano moral, o fato é que, em determinada situações, tal como a ora analisada, o ato ilícito não resta configurado quando a recusa do tratamento deriva de interpretação razoável das cláusulas contratuais pela operadora de plano de saúde. Nesse sentido, a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é pelo afastamento do dever de indenizar quando a interpretação de determinada cláusula seja razoável, não havendo frustração de interesses legítimos da contraparte, e cujo inadimplemento configuraria o mero descumprimento contratual. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: C.P.C/15. (...) 6. Aorientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 7. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1886178/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, D.J.e 29/11/2021). No caso, muito embora a parte autora tenha sofrido dissabores em razão do ocorrido, não se demonstrou que houvesse tido qualquer abalo emocional pelo fato e muito menos passado por situação vexatória. Logo, os fatos não foram suficientes para atingir-lhe a esfera de seus direitos personalíssimos, e, inexistindo esta violação, indevida a condenação por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, inclusive com arrimo no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, revogando, inclusive, a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID: 37933458, desobrigando o plano de saúde promovido à custear os profissionais de “analista de comportamento” e “acompanhante terapêutico”, no âmbito escolar e domiciliar, para a parte autora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Ressalto o dever do plano de saúde demandado a custear as referidas terapias desde que no âmbito hospitalar/clínico/consultório, prestados por profissionais da área de saúde. Processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. Publicações e intimações eletrônicas, inclusive intimação do Ministério Público. ATENÇÃO. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020. João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:47
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:18
Publicação
05/09/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: E. Q. D. O.REPRESENTANTE: LUCIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA
RÉU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0860585-07.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Ante a manifestação retro do Ministério Público (ID: 89134257), INTIME as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto à aplicação das normas citadas no caso sob disceptação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação dos litigantes, abra-se vista ao Parquet para emissão de parecer meritório. Decorrido o prazo supra, conclusos os autos para julgamento. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020. João Pessoa, 03 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: E. Q. D. O.REPRESENTANTE: LUCIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA
RÉU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0860585-07.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Ante a manifestação retro do Ministério Público (ID: 89134257), INTIME as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto à aplicação das normas citadas no caso sob disceptação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação dos litigantes, abra-se vista ao Parquet para emissão de parecer meritório. Decorrido o prazo supra, conclusos os autos para julgamento. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020. João Pessoa, 03 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: E. Q. D. O.REPRESENTANTE: LUCIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA
RÉU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0860585-07.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Ante a manifestação retro do Ministério Público (ID: 89134257), INTIME as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto à aplicação das normas citadas no caso sob disceptação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação dos litigantes, abra-se vista ao Parquet para emissão de parecer meritório. Decorrido o prazo supra, conclusos os autos para julgamento. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020. João Pessoa, 03 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:50
Determinação de Diligência
03/09/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 21:18
Publicação
09/04/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: E. Q. D. O.REPRESENTANTE: LUCIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA
RÉU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0860585-07.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Diante do que restou decidido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em sede de apelação (ID: 82894238), cadastre o Ministério Público Estadual na condição de terceiro interessado e em seguida abra vistas dos autos para emissão de parecer meritório no prazo legal de 30 (trinta) dias. Com a resposta, conclusos os autos para julgamento. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA – META 02 CNJ. João Pessoa, 05 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: E. Q. D. O.REPRESENTANTE: LUCIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA
RÉU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0860585-07.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Diante do que restou decidido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em sede de apelação (ID: 82894238), cadastre o Ministério Público Estadual na condição de terceiro interessado e em seguida abra vistas dos autos para emissão de parecer meritório no prazo legal de 30 (trinta) dias. Com a resposta, conclusos os autos para julgamento. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA – META 02 CNJ. João Pessoa, 05 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: E. Q. D. O.REPRESENTANTE: LUCIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA
RÉU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0860585-07.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Diante do que restou decidido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em sede de apelação (ID: 82894238), cadastre o Ministério Público Estadual na condição de terceiro interessado e em seguida abra vistas dos autos para emissão de parecer meritório no prazo legal de 30 (trinta) dias. Com a resposta, conclusos os autos para julgamento. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA – META 02 CNJ. João Pessoa, 05 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2023, 10:20
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:38
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 21:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:07
Ato ordinatório
15/06/2023, 10:06
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 21:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:11
Improcedência
24/04/2023, 21:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2023, 12:35
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/02/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 07:58
Incompetência
08/02/2023, 18:13
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 08:06
Mero expediente
26/01/2023, 10:13
Conclusão (para julgamento)
23/01/2023, 08:55
Decurso de Prazo
30/12/2022, 05:06
Decurso de Prazo
22/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
21/12/2022, 00:11
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:14
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:16
Indeferimento
03/11/2022, 15:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/10/2022, 10:23
Documento (Certidão)
14/10/2022, 10:21
Decurso de Prazo
16/09/2022, 02:07
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:47
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:24
Determinação de Diligência
01/08/2022, 20:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/07/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 08:50
Expedida/Certificada
28/03/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2022, 10:23
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/03/2022, 10:23
Decurso de Prazo
25/02/2022, 02:36
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:02
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/02/2022, 16:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2021, 23:05
Mero expediente
18/11/2021, 08:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/11/2021, 01:18
Documento (Certidão)
17/11/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 21:23
Ato ordinatório
01/09/2021, 21:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 18:52
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))