Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800464-86.2024.8.15.0541.
AUTOR: AULICEIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. Verifico que houve o deferimento da justiça gratuita pela Instância Superior, devendo, portanto, ser determinado o prosseguimento do feito. Compulsando detidamente a petição inicial (Id. 89908233), verifico a inexistência de requerimento de tutela de urgência, uma vez que a parte autora não formulou fundamentação ou pedido específico nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, tratando-se de equívoco no cadastro eletrônico inicial. Diante disso, não havendo medida liminar pendente de análise, determino a retificação da autuação do processo para excluir a informação de existência de pedido de tutela de urgência/liminar, mantendo os registros fidedignos ao conteúdo da peça inaugural.
Ante o exposto, DETERMINO: I - DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL - artigo 98 e seguintes do CPC, considerando os extratos bancários anexos pela parte requerente. Ainda, por se tratar de relação de consumo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão; II - DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, para o dia 13/05/2026 - às 09h50min (quarta-feira); III - Ademais, observando-se que a parte autora optou expressamente pela designação de audiência conciliatória ou se manteve silente (art. 319, VII, c/c art. 334, § 5º, NCPC), CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada para comparecer à audiência de conciliação (art. 139, V, c/c art. 334, caput, do CPC), a ser aprazada de acordo com a pauta do CEJUSC, devendo constar do mandado (art. 250, IV, do CPC) ou carta (art. 248, § 3º, do CPC) que: A) a ausência injustificada das partes ao ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC); B) as partes deverão comparecer ao ato – ou constituir representante legal através de procuração, com poderes especiais para negociar e transigir art. 334, § 10, do CPC – acompanhadas de advogados/defensores públicos (art. 334, § 9º, NCPC), exceto nos casos que não for necessária a representação por causídico; C) que, caso não seja obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação começará a correr da data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC), ressalvando-se que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. (art. 344, do CPC); IV - Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); V - Após apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC; VI - Posteriormente, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; VII - Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; VIII - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IX - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]