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Intimação
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0872149-41.2024.8.15.2001
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40893106) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 09h00.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 09h00.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:02
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:24
Publicação
01/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:43
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872149-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 09h00.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:02
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:24
Publicação
01/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:43
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872149-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:37
Publicação
08/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:42
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR LAUDOS TÉCNICOS E, PRINCIPALMENTE, POR REGISTROS INTERNOS DA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA QUE ATESTAM FALHA NA REDE ELÉTRICA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS CONSUMERISTAS À SEGURADORA, CONFORME TEMA 1.282 DO STJ, MAS SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSTITUCIONAL E DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0872149-41.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 23.946,14 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), valor correspondente à indenização securitária paga ao segurado Condomínio Residencial Brisas do Atlântico, em decorrência de danos elétricos ocorridos em elevador do edifício. A parte autora relata, em apertada síntese, que: (i) celebrou contrato de seguro com o Condomínio Residencial Brisas do Atlântico (Apólice nº 00689257), contemplando cobertura para danos elétricos; (ii) em 17 de setembro de 2023, a unidade consumidora do segurado sofreu oscilações e quedas no fornecimento de energia elétrica prestado pela promovida; (iii) em razão dessa instabilidade, verificou-se a queima do inversor de frequência do elevador social; (iv) a empresa Otis Elevadores Ltda., responsável pela manutenção do equipamento, emitiu laudo técnico confirmando que o dano teve origem em surto elétrico na rede, recomendando a substituição do componente avariado; (v) a reguladora MAG Engenharia de Avaliações Ltda. igualmente atestou a ocorrência de dano elétrico coberto pela apólice; (vi) diante disso, a seguradora autora efetuou o pagamento da indenização securitária ao segurado, no montante de R$ 23.946,14, sub-rogando-se nos direitos deste, conforme art. 786 do Código Civil e Súmula nº 188 do STF; (vii) o sinistro foi comunicado à concessionária por meio de diversos protocolos administrativos (nºs 140283530, 9417139987, 140334087 e 140412075), sem que houvesse qualquer providência reparatória. Acresça-se que a promovente fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (CF, art. 37, §6º; CDC, art. 14; Lei nº 8.987/95) e requer a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, §1º). Inicial instruídas com os documentos pertinentes. Na sequência, a demandada apresentou contestação (ID 108661062) –, dando-se por suprida, assim, a falta de citação –, na qual alega, em suma, a ausência de nexo causal entre o alegado surto elétrico e os danos verificados, sustentando que a autora não teria instruído devidamente o processo administrativo com a documentação exigida pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (art. 611, §3º, II, “d”, e art. 621, V). Aduz que os laudos apresentados são unilaterais e produzidos sem acompanhamento técnico da concessionária, e que o dano poderia ter se originado de falhas nas instalações internas do consumidor. Impugna, ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à seguradora sub-rogada e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a autora não ostenta condição de hipossuficiência. Com a contestação, a promovida juntou documentação comprobatória, incluindo registros internos do Centro de Operação de Distribuição (SGD-COD), que apontam ocorrência, em 19 de setembro de 2023, de interrupção no alimentador TBU L4, causada por condutor de alta tensão partido, em razão de ventos fortes no local, conforme ID 108661071. A autora apresentou réplica (ID 109158132), rebatendo as alegações defensivas e reiterando a suficiência dos laudos técnicos, a incidência do CDC e a legitimidade da sub-rogação securitária. Encerrada a fase instrutória (ID 110911305), as partes foram intimadas a apresentarem razões finais, nas quais a autora manteve integralmente os termos da inicial e da réplica (ID 111872739), e a ré renovou os argumentos da contestação, acrescentando, de forma superveniente, a discussão sobre a aplicação do Tema 1.282 do STJ, segundo o qual a seguradora, quando sub-rogada, não usufrui das prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor (ID 111873627 e ID 116130589). Intimada, a autora manifestou-se (ID 117603930) afirmando que a suspensão determinada no referido tema não alcança os processos em trâmite na primeira instância, restringindo-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Ab initio, cumpre aludir à viabilidade do julgamento imediato da demanda, no presente caso, porquanto, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não houve requerimento de outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Decerto, a promovida, em sua contestação, não arguiu expressamente preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa. Contudo, sua argumentação sobre a desídia da autora no processo administrativo e a legalidade do indeferimento da solicitação administrativa tangencia essa questão, razão pela qual procedo à sua apreciação em sede preliminar. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais. A provocação do Poder Judiciário para a solução de litígios é um direito fundamental, não podendo ser condicionada a prévias tentativas de solução extrajudicial, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não se verifica na presente hipótese. Ainda que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabeleça procedimentos para a solução administrativa de conflitos, a opção por buscar a tutela jurisddicional é faculdade do consumidor ou de seu sub-rogado. A existência de um processo administrativo, mesmo que indeferido, apenas demonstra a resistência da Ré em satisfazer a pretensão, o que, ao contrário de afastar, reforça o interesse de agir da Autora. Portanto, rejeita-se qualquer ilação referente à falta de interesse de agir. Ultimada tal questão, passo ao exame meritório. DO MÉRITO. A rigor, a presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de concessionária de serviço público de energia elétrica por danos causados a equipamentos de consumidor, com a particularidade de que a ação é proposta por seguradora sub-rogada. A controvérsia principal reside na existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos, bem como na aplicabilidade das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova à seguradora. Da (in)aplicação do código de defesa do consumidor e da responsabilidade civil. À primeira vista, é dado conceber que a relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público de energia elétrica e o usuário final assemelha-se à de consumo, sujeitando-se, em tese, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A promovida, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, enquadra-se como fornecedora, e o condomínio segurado, como consumidor, ao menos perfunctoriamente. A autora, ao indenizar seu segurado pelos danos sofridos, sub-rogou-se nos direitos e ações que a este competiam contra a causadora do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A sub-rogação legal transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal. Todavia, a questão da extensão dessa sub-rogação às prerrogativas processuais do consumidor foi objeto de recente e relevante deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.282 dos Recursos Repetitivos. A tese firmada pelo STJ é clara: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Embora a tese mencione expressamente a competência, a fundamentação que a embasa, conforme amplamente divulgado e como bem apontado pela Ré em suas razões finais (ID 111873627 e ID 116130589), estende-se à impossibilidade de a seguradora valer-se de outras prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência presumida do CDC (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva exclusivamente fundada no art. 14 do CDC. A ratio decidendi sedimenta-se no sentido de que tais benefícios são inerentes à vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo originária e não se transferem ao sub-rogado, que, por sua natureza e capacidade técnica, não se equipara ao consumidor. Assim, em observância ao caráter vinculante da decisão do STJ, afasta-se a aplicação das prerrogativas processuais do Código de Defesa do Consumidor que são de natureza personalíssima do consumidor, tais como a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Não obstante, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica não se funda apenas no Código de Defesa do Consumidor. Ela possui assento constitucional no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Esta é uma norma de caráter geral, aplicável a qualquer lesado pela conduta da concessionária, independentemente de sua condição de consumidor. Portanto, a responsabilidade da promovida permanece sendo objetiva, com base no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a sua configuração, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da concessionária e o prejuízo, sendo prescindível a análise de culpa. Do ônus da prova. Com o afastamento da inversão do ônus da prova com base no CDC (art. 6º, VIII), a distribuição do encargo probatório retorna à regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Nos termos deste dispositivo, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, o mesmo Código de Processo Civil, em seu art. 373, § 1º, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, quando, diante das peculiaridades da causa, for impossível ou excessivamente difícil para uma parte cumprir o encargo nos termos do caput, ou quando a outra parte tiver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso em tela, embora a autora seja uma seguradora e não se enquadre como hipossuficiente sob o prisma consumerista, é inegável a sua hipossuficiência técnica e informacional comparativamente à demandada, concessionária de energia elétrica, porquanto esta última detém o monopólio da informação sobre o funcionamento de sua rede de distribuição, os registros de ocorrências, as medições de tensão e as causas de eventuais interrupções ou distúrbios. A autora, por outro lado, não possui acesso direto a esses dados internos, dependendo de informações técnicas de terceiros e da própria concessionária. Assim, em prestígio à busca da verdade real e à paridade de armas processual, e considerando a maior facilidade da promovida em produzir provas sobre a regularidade ou irregularidade de seu serviço, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo à demandada demonstrar que o fornecimento de energia elétrica ocorreu dentro dos padrões de qualidade e segurança exigidos, e que não houve falha em sua rede que pudesse ter causado os danos reclamados. Do nexo causal e da validade das provas. No tocante ao nexo de causalidade, a autora apresentou laudos técnicos da Otis Elevadores Ltda. (ID 103716129 e ID 103716130) e relatório de regulação da MAG Engenharia de Avaliações Ltda. (ID 103716130), que atestam a queima do inversor de frequência do elevador devido a um surto elétrico na rede. A promovida impugnou esses documentos, alegando sua unilateralidade e a ausência de oportunidade para realizar sua própria perícia no equipamento danificado. Acerca da matéria em questão, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 616, II, estabelece que a confirmação pelo laudo de oficina de que o dano tem origem elétrica gera a obrigação de ressarcir. Embora a Ré argumente que não teve acesso à peça danificada para perícia, o que, em tese, poderia descaracterizar o nexo causal nos termos do art. 611, § 3º, II, "d", da mesma Resolução, a análise dos documentos juntados pela própria demandada revela um fato crucial. O documento constante do ID 108661071, intitulado "SGD - COD - Centro de Operação de Distribuição - Ocorrência Encerrada", emitido pela própria Energisa, registra uma interrupção no alimentador TBU L4, que atende à localidade do condomínio segurado, na data da ocorrência do sinistro (17/09/2023, das 09:25:53 às 11:21:00). A causa da ocorrência é expressamente descrita como "DISTRIBUIÇÃO NÃO-PROGRAMADA CONDUTOR DE AT PARTIDO NA CONEXÃO", com a observação de que "Foi identificado pulo rompido na chave 100053(lado fonte) com ffortes ventos no locla e risco de toque entre cabos das fases Ae B". Tal documento, ao meu sentir, consubstancia uma confissão inequívoca de que houve uma falha em sua rede de distribuição na data e horário aproximados do sinistro. A existência de um condutor de alta tensão partido e o risco de toque entre cabos das fases, agravado por fortes ventos, são eventos que, por sua natureza, são plenamente capazes de gerar surtos e oscilações elétricas, causando danos a equipamentos conectados à rede. Diante dessa prova cabal, produzida pela própria concessionária, a alegação de unilateralidade dos laudos da autora perde força. A causa do dano, qual seja, uma perturbação na rede elétrica externa, está demonstrada pelos registros da própria demandada. Os laudos da Otis e da MAG apenas corroboram a natureza elétrica do dano no equipamento do segurado, estabelecendo o elo entre a falha na rede e o prejuízo. Ainda que a promovida tenha indeferido o pedido administrativo com base na suposta desídia do consumidor em apresentar o inversor danificado para perícia no prazo de 90 dias (ID 108661078), tal indeferimento não pode prevalecer diante da prova da falha na rede de distribuição, que é de sua exclusiva responsabilidade. A exigência de guarda de uma peça danificada, muitas vezes de grande porte ou de difícil armazenamento, por um período prolongado, pode se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente quando já existem outros elementos probatórios robustos. A finalidade da perícia na peça é justamente apurar a causa do dano, mas se a própria concessionária já registrou uma falha em sua rede que é compatível com o tipo de dano, a necessidade da perícia na peça física é mitigada. Ademais, a autora, em sua réplica (ID 109158132), destacou que a promovida não apresentou os cinco relatórios previstos no art. 26 do Módulo 9 do PRODIST para afastar o nexo de causalidade. O art. 29 do mesmo Módulo 9 do PRODIST é claro ao dispor que, caso os relatórios listados no item 26 não constem no processo individualizado, "considera-se que efetivamente houve perturbação". A demandada, de fato, não apresentou todos os relatórios exigidos para afastar a perturbação, e, mais do que isso, seus próprios registros (ID 108661071) confirmam a perturbação. Aliás, a intelecção ora versada acha-se perfeitamente representada nas razões de decidir insculpidas no julgado abaixo transcrito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUB-ROGAÇÃO LIMITADA A DIREITOS MATERIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por seguradora em face de sentença de improcedência em ação regressiva ajuizada contra concessionária de energia elétrica, objetivando o ressarcimento de valores pagos a segurado por danos elétricos causados por supostas oscilações na rede de fornecimento. II. Questão em Discussão (i) Responsabilidade da concessionária por danos ocasionados por variação de tensão na rede elétrica. (ii) Alcance da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil. III. Razões de Decidir A seguradora demonstrou legitimidade ativa e apresentou prova documental suficiente quanto ao dano, nexo causal e pagamento da indenização ao segurado. O parecer técnico atestou que a origem do dano decorreu de anormalidade no fornecimento de energia. A concessionária, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nos termos do Tema 1.282 do STJ, a seguradora, sub-rogada nos direitos materiais do segurado, não detém as prerrogativas processuais do consumidor, como foro de domicílio e inversão do ônus da prova. III. Dispositivo e Tese Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. Tese: A seguradora, sub-rogada nos direitos materiais do segurado, tem legitimidade para promover ação regressiva contra a concessionária de energia elétrica, que é responsável por danos causados por oscilação na rede. A sub-rogação não abrange prerrogativas processuais do consumidor (Tema 1.282/STJ). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09343411920238190001, Relator.: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 05/06/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/06/2025) Portanto, o nexo causal entre a falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela promovida e os danos sofridos pelo elevador do segurado da autora revela-se devidamente comprovado. Da responsabilidade pelas instalações internas. Sob ótica diversa, a parte promovida alegou que os danos poderiam ter sido causados por problemas nas instalações internas do condomínio, cuja responsabilidade seria do consumidor, conforme os arts. 17 e 40 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Contudo, essa tese não se sustenta diante das provas produzidas. O próprio registro de ocorrência da Energisa (ID 108661071) aponta para uma falha na rede externa ("CONDUTOR DE AT PARTIDO NA CONEXÃO"). A ficha de inspeção da Energisa (ID 108661072) e a ficha complementar (ID 108661069) indicam a presença de um Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) no quadro de comando do elevador, mas que este não estava atuado. A não atuação do DPS, em conjunto com a falha na rede externa, sugere que o surto elétrico pode ter sido de tal magnitude que o dispositivo de proteção não foi suficiente para contê-lo, ou que o dano ocorreu de forma a contornar a proteção existente, o que não afasta a responsabilidade da concessionária pela origem do evento. Em outras palavras, não há nos autos qualquer elemento que indique que as instalações internas do condomínio estavam inadequadas ou que houve uso incorreto do equipamento que pudesse ter causado o dano. A mera possibilidade, sem lastro probatório, não é suficiente para afastar a respons responsabilidade da concessionária, especialmente quando há prova de falha em sua própria rede. Assim, entendo que não assiste razão à tese da responsabilidade do consumidor pelas instalações interna. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte promovida a ressarcir a promovente no valor de R$ 23.946,14 (vinte e três mil novecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), devendo incidir sobre tal montante correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do efetivo desembolso pela seguradora (29/09/2023 – ID 103716130), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (08/02/2025 – ID 107409858), nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno a promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR LAUDOS TÉCNICOS E, PRINCIPALMENTE, POR REGISTROS INTERNOS DA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA QUE ATESTAM FALHA NA REDE ELÉTRICA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS CONSUMERISTAS À SEGURADORA, CONFORME TEMA 1.282 DO STJ, MAS SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSTITUCIONAL E DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0872149-41.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 23.946,14 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), valor correspondente à indenização securitária paga ao segurado Condomínio Residencial Brisas do Atlântico, em decorrência de danos elétricos ocorridos em elevador do edifício. A parte autora relata, em apertada síntese, que: (i) celebrou contrato de seguro com o Condomínio Residencial Brisas do Atlântico (Apólice nº 00689257), contemplando cobertura para danos elétricos; (ii) em 17 de setembro de 2023, a unidade consumidora do segurado sofreu oscilações e quedas no fornecimento de energia elétrica prestado pela promovida; (iii) em razão dessa instabilidade, verificou-se a queima do inversor de frequência do elevador social; (iv) a empresa Otis Elevadores Ltda., responsável pela manutenção do equipamento, emitiu laudo técnico confirmando que o dano teve origem em surto elétrico na rede, recomendando a substituição do componente avariado; (v) a reguladora MAG Engenharia de Avaliações Ltda. igualmente atestou a ocorrência de dano elétrico coberto pela apólice; (vi) diante disso, a seguradora autora efetuou o pagamento da indenização securitária ao segurado, no montante de R$ 23.946,14, sub-rogando-se nos direitos deste, conforme art. 786 do Código Civil e Súmula nº 188 do STF; (vii) o sinistro foi comunicado à concessionária por meio de diversos protocolos administrativos (nºs 140283530, 9417139987, 140334087 e 140412075), sem que houvesse qualquer providência reparatória. Acresça-se que a promovente fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (CF, art. 37, §6º; CDC, art. 14; Lei nº 8.987/95) e requer a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, §1º). Inicial instruídas com os documentos pertinentes. Na sequência, a demandada apresentou contestação (ID 108661062) –, dando-se por suprida, assim, a falta de citação –, na qual alega, em suma, a ausência de nexo causal entre o alegado surto elétrico e os danos verificados, sustentando que a autora não teria instruído devidamente o processo administrativo com a documentação exigida pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (art. 611, §3º, II, “d”, e art. 621, V). Aduz que os laudos apresentados são unilaterais e produzidos sem acompanhamento técnico da concessionária, e que o dano poderia ter se originado de falhas nas instalações internas do consumidor. Impugna, ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à seguradora sub-rogada e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a autora não ostenta condição de hipossuficiência. Com a contestação, a promovida juntou documentação comprobatória, incluindo registros internos do Centro de Operação de Distribuição (SGD-COD), que apontam ocorrência, em 19 de setembro de 2023, de interrupção no alimentador TBU L4, causada por condutor de alta tensão partido, em razão de ventos fortes no local, conforme ID 108661071. A autora apresentou réplica (ID 109158132), rebatendo as alegações defensivas e reiterando a suficiência dos laudos técnicos, a incidência do CDC e a legitimidade da sub-rogação securitária. Encerrada a fase instrutória (ID 110911305), as partes foram intimadas a apresentarem razões finais, nas quais a autora manteve integralmente os termos da inicial e da réplica (ID 111872739), e a ré renovou os argumentos da contestação, acrescentando, de forma superveniente, a discussão sobre a aplicação do Tema 1.282 do STJ, segundo o qual a seguradora, quando sub-rogada, não usufrui das prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor (ID 111873627 e ID 116130589). Intimada, a autora manifestou-se (ID 117603930) afirmando que a suspensão determinada no referido tema não alcança os processos em trâmite na primeira instância, restringindo-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Ab initio, cumpre aludir à viabilidade do julgamento imediato da demanda, no presente caso, porquanto, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não houve requerimento de outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Decerto, a promovida, em sua contestação, não arguiu expressamente preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa. Contudo, sua argumentação sobre a desídia da autora no processo administrativo e a legalidade do indeferimento da solicitação administrativa tangencia essa questão, razão pela qual procedo à sua apreciação em sede preliminar. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais. A provocação do Poder Judiciário para a solução de litígios é um direito fundamental, não podendo ser condicionada a prévias tentativas de solução extrajudicial, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não se verifica na presente hipótese. Ainda que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabeleça procedimentos para a solução administrativa de conflitos, a opção por buscar a tutela jurisddicional é faculdade do consumidor ou de seu sub-rogado. A existência de um processo administrativo, mesmo que indeferido, apenas demonstra a resistência da Ré em satisfazer a pretensão, o que, ao contrário de afastar, reforça o interesse de agir da Autora. Portanto, rejeita-se qualquer ilação referente à falta de interesse de agir. Ultimada tal questão, passo ao exame meritório. DO MÉRITO. A rigor, a presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de concessionária de serviço público de energia elétrica por danos causados a equipamentos de consumidor, com a particularidade de que a ação é proposta por seguradora sub-rogada. A controvérsia principal reside na existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos, bem como na aplicabilidade das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova à seguradora. Da (in)aplicação do código de defesa do consumidor e da responsabilidade civil. À primeira vista, é dado conceber que a relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público de energia elétrica e o usuário final assemelha-se à de consumo, sujeitando-se, em tese, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A promovida, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, enquadra-se como fornecedora, e o condomínio segurado, como consumidor, ao menos perfunctoriamente. A autora, ao indenizar seu segurado pelos danos sofridos, sub-rogou-se nos direitos e ações que a este competiam contra a causadora do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A sub-rogação legal transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal. Todavia, a questão da extensão dessa sub-rogação às prerrogativas processuais do consumidor foi objeto de recente e relevante deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.282 dos Recursos Repetitivos. A tese firmada pelo STJ é clara: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Embora a tese mencione expressamente a competência, a fundamentação que a embasa, conforme amplamente divulgado e como bem apontado pela Ré em suas razões finais (ID 111873627 e ID 116130589), estende-se à impossibilidade de a seguradora valer-se de outras prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência presumida do CDC (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva exclusivamente fundada no art. 14 do CDC. A ratio decidendi sedimenta-se no sentido de que tais benefícios são inerentes à vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo originária e não se transferem ao sub-rogado, que, por sua natureza e capacidade técnica, não se equipara ao consumidor. Assim, em observância ao caráter vinculante da decisão do STJ, afasta-se a aplicação das prerrogativas processuais do Código de Defesa do Consumidor que são de natureza personalíssima do consumidor, tais como a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Não obstante, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica não se funda apenas no Código de Defesa do Consumidor. Ela possui assento constitucional no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Esta é uma norma de caráter geral, aplicável a qualquer lesado pela conduta da concessionária, independentemente de sua condição de consumidor. Portanto, a responsabilidade da promovida permanece sendo objetiva, com base no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a sua configuração, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da concessionária e o prejuízo, sendo prescindível a análise de culpa. Do ônus da prova. Com o afastamento da inversão do ônus da prova com base no CDC (art. 6º, VIII), a distribuição do encargo probatório retorna à regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Nos termos deste dispositivo, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, o mesmo Código de Processo Civil, em seu art. 373, § 1º, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, quando, diante das peculiaridades da causa, for impossível ou excessivamente difícil para uma parte cumprir o encargo nos termos do caput, ou quando a outra parte tiver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso em tela, embora a autora seja uma seguradora e não se enquadre como hipossuficiente sob o prisma consumerista, é inegável a sua hipossuficiência técnica e informacional comparativamente à demandada, concessionária de energia elétrica, porquanto esta última detém o monopólio da informação sobre o funcionamento de sua rede de distribuição, os registros de ocorrências, as medições de tensão e as causas de eventuais interrupções ou distúrbios. A autora, por outro lado, não possui acesso direto a esses dados internos, dependendo de informações técnicas de terceiros e da própria concessionária. Assim, em prestígio à busca da verdade real e à paridade de armas processual, e considerando a maior facilidade da promovida em produzir provas sobre a regularidade ou irregularidade de seu serviço, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo à demandada demonstrar que o fornecimento de energia elétrica ocorreu dentro dos padrões de qualidade e segurança exigidos, e que não houve falha em sua rede que pudesse ter causado os danos reclamados. Do nexo causal e da validade das provas. No tocante ao nexo de causalidade, a autora apresentou laudos técnicos da Otis Elevadores Ltda. (ID 103716129 e ID 103716130) e relatório de regulação da MAG Engenharia de Avaliações Ltda. (ID 103716130), que atestam a queima do inversor de frequência do elevador devido a um surto elétrico na rede. A promovida impugnou esses documentos, alegando sua unilateralidade e a ausência de oportunidade para realizar sua própria perícia no equipamento danificado. Acerca da matéria em questão, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 616, II, estabelece que a confirmação pelo laudo de oficina de que o dano tem origem elétrica gera a obrigação de ressarcir. Embora a Ré argumente que não teve acesso à peça danificada para perícia, o que, em tese, poderia descaracterizar o nexo causal nos termos do art. 611, § 3º, II, "d", da mesma Resolução, a análise dos documentos juntados pela própria demandada revela um fato crucial. O documento constante do ID 108661071, intitulado "SGD - COD - Centro de Operação de Distribuição - Ocorrência Encerrada", emitido pela própria Energisa, registra uma interrupção no alimentador TBU L4, que atende à localidade do condomínio segurado, na data da ocorrência do sinistro (17/09/2023, das 09:25:53 às 11:21:00). A causa da ocorrência é expressamente descrita como "DISTRIBUIÇÃO NÃO-PROGRAMADA CONDUTOR DE AT PARTIDO NA CONEXÃO", com a observação de que "Foi identificado pulo rompido na chave 100053(lado fonte) com ffortes ventos no locla e risco de toque entre cabos das fases Ae B". Tal documento, ao meu sentir, consubstancia uma confissão inequívoca de que houve uma falha em sua rede de distribuição na data e horário aproximados do sinistro. A existência de um condutor de alta tensão partido e o risco de toque entre cabos das fases, agravado por fortes ventos, são eventos que, por sua natureza, são plenamente capazes de gerar surtos e oscilações elétricas, causando danos a equipamentos conectados à rede. Diante dessa prova cabal, produzida pela própria concessionária, a alegação de unilateralidade dos laudos da autora perde força. A causa do dano, qual seja, uma perturbação na rede elétrica externa, está demonstrada pelos registros da própria demandada. Os laudos da Otis e da MAG apenas corroboram a natureza elétrica do dano no equipamento do segurado, estabelecendo o elo entre a falha na rede e o prejuízo. Ainda que a promovida tenha indeferido o pedido administrativo com base na suposta desídia do consumidor em apresentar o inversor danificado para perícia no prazo de 90 dias (ID 108661078), tal indeferimento não pode prevalecer diante da prova da falha na rede de distribuição, que é de sua exclusiva responsabilidade. A exigência de guarda de uma peça danificada, muitas vezes de grande porte ou de difícil armazenamento, por um período prolongado, pode se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente quando já existem outros elementos probatórios robustos. A finalidade da perícia na peça é justamente apurar a causa do dano, mas se a própria concessionária já registrou uma falha em sua rede que é compatível com o tipo de dano, a necessidade da perícia na peça física é mitigada. Ademais, a autora, em sua réplica (ID 109158132), destacou que a promovida não apresentou os cinco relatórios previstos no art. 26 do Módulo 9 do PRODIST para afastar o nexo de causalidade. O art. 29 do mesmo Módulo 9 do PRODIST é claro ao dispor que, caso os relatórios listados no item 26 não constem no processo individualizado, "considera-se que efetivamente houve perturbação". A demandada, de fato, não apresentou todos os relatórios exigidos para afastar a perturbação, e, mais do que isso, seus próprios registros (ID 108661071) confirmam a perturbação. Aliás, a intelecção ora versada acha-se perfeitamente representada nas razões de decidir insculpidas no julgado abaixo transcrito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUB-ROGAÇÃO LIMITADA A DIREITOS MATERIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por seguradora em face de sentença de improcedência em ação regressiva ajuizada contra concessionária de energia elétrica, objetivando o ressarcimento de valores pagos a segurado por danos elétricos causados por supostas oscilações na rede de fornecimento. II. Questão em Discussão (i) Responsabilidade da concessionária por danos ocasionados por variação de tensão na rede elétrica. (ii) Alcance da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil. III. Razões de Decidir A seguradora demonstrou legitimidade ativa e apresentou prova documental suficiente quanto ao dano, nexo causal e pagamento da indenização ao segurado. O parecer técnico atestou que a origem do dano decorreu de anormalidade no fornecimento de energia. A concessionária, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nos termos do Tema 1.282 do STJ, a seguradora, sub-rogada nos direitos materiais do segurado, não detém as prerrogativas processuais do consumidor, como foro de domicílio e inversão do ônus da prova. III. Dispositivo e Tese Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. Tese: A seguradora, sub-rogada nos direitos materiais do segurado, tem legitimidade para promover ação regressiva contra a concessionária de energia elétrica, que é responsável por danos causados por oscilação na rede. A sub-rogação não abrange prerrogativas processuais do consumidor (Tema 1.282/STJ). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09343411920238190001, Relator.: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 05/06/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/06/2025) Portanto, o nexo causal entre a falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela promovida e os danos sofridos pelo elevador do segurado da autora revela-se devidamente comprovado. Da responsabilidade pelas instalações internas. Sob ótica diversa, a parte promovida alegou que os danos poderiam ter sido causados por problemas nas instalações internas do condomínio, cuja responsabilidade seria do consumidor, conforme os arts. 17 e 40 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Contudo, essa tese não se sustenta diante das provas produzidas. O próprio registro de ocorrência da Energisa (ID 108661071) aponta para uma falha na rede externa ("CONDUTOR DE AT PARTIDO NA CONEXÃO"). A ficha de inspeção da Energisa (ID 108661072) e a ficha complementar (ID 108661069) indicam a presença de um Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) no quadro de comando do elevador, mas que este não estava atuado. A não atuação do DPS, em conjunto com a falha na rede externa, sugere que o surto elétrico pode ter sido de tal magnitude que o dispositivo de proteção não foi suficiente para contê-lo, ou que o dano ocorreu de forma a contornar a proteção existente, o que não afasta a responsabilidade da concessionária pela origem do evento. Em outras palavras, não há nos autos qualquer elemento que indique que as instalações internas do condomínio estavam inadequadas ou que houve uso incorreto do equipamento que pudesse ter causado o dano. A mera possibilidade, sem lastro probatório, não é suficiente para afastar a respons responsabilidade da concessionária, especialmente quando há prova de falha em sua própria rede. Assim, entendo que não assiste razão à tese da responsabilidade do consumidor pelas instalações interna. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte promovida a ressarcir a promovente no valor de R$ 23.946,14 (vinte e três mil novecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), devendo incidir sobre tal montante correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do efetivo desembolso pela seguradora (29/09/2023 – ID 103716130), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (08/02/2025 – ID 107409858), nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno a promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:28
Procedência
04/11/2025, 12:42
Conclusão (para julgamento)
15/08/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:27
Publicação
25/07/2025, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0872149-41.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos, etc. Em observância ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte promovente para se manifestar quanto ao teor da petição sob ID. 116130589, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
Determinação de Diligência
22/07/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:44
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:37
Publicação
22/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
17/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2025, 07:42
Determinação de Diligência
15/04/2025, 20:00
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:36
Publicação
06/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872149-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872149-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2025, 15:07
Mero expediente
07/02/2025, 05:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/02/2025, 07:38
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:35
Publicação
23/01/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Custas pagas. Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
20/01/2025, 00:00
Sem descrição
19/01/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 04:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/11/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:54
Publicação
21/11/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição