Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENAL GOMES DE MEDEIROS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800474-81.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenal Gomes de Medeiros em face do Banco Bradesco S.A., por meio da qual o Promovente, qualificado como agricultor aposentado, alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob as rubricas “MORA CARTÃO DE CRÉDITO” e “PACOTE DE SERVIÇOS”, totalizando a quantia de R$ 183,09 (cento e oitenta e três reais e nove centavos) entre os anos de 2024 e 2025. O Autor sustenta a inexistência de contratação para os referidos serviços, pleiteando a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 10.366,18 (dez mil trezentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos) (ID 108870877). Em sede de cognição inicial, foi determinada a comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de Justiça Gratuita (ID 109098513). Após a juntada de documentação complementar (ID 110108192), sobreveio decisão que indeferiu a gratuidade integral, concedendo o parcelamento das custas processuais (ID 110553972). Desta decisão, o Autor interpôs Agravo de Instrumento, o qual restou provido integralmente (ID 113367911), ensejando o recebimento da inicial, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (ID 113857873). O Requerido, regularmente citado (ID 114377907), apresentou Contestação (ID 116052837) refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da procuração e a ausência de interesse de agir em virtude da falta de prévio esgotamento da via administrativa, além de suscitar prejudicial de mérito por decadência. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança do Pacote de Serviços e da Mora Cartão de Crédito, alegando que o Autor aderiu voluntariamente à cesta de serviços (Pacote Padronizado I), fazendo uso de operações bancárias que extrapolam os serviços essenciais, e que a mora deriva do inadimplemento de cartão de crédito cuja dívida é lícita, aplicando-se, em ambos os casos, a teoria do venire contra factum proprium e a vedação ao comportamento contraditório. Argumentou, ainda, a inexistência de ato ilícito a ensejar a repetição do indébito e, tampouco, o dano moral. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 117282916), rechaçando as preliminares e prejudiciais e reiterando os termos da inicial, com a menção expressa de que o Réu não juntou o contrato assinado do Pacote de Serviços ou do Cartão de Crédito. Em fase de saneamento, foi oportunizada às partes a especificação de provas (ID 117310507), tendo o Autor manifestado desinteresse em produzir provas adicionais, sob o argumento de que o Requerido não se desincumbiu do ônus de juntar o contrato (ID 121298444). Este Juízo, em atenção ao princípio da busca pela verdade real e para melhor instrução do feito, determinou, de ofício, a juntada, pelo Promovido, do contrato/termo de adesão à cesta de serviços e dos extratos bancários (ID 121810964). Em cumprimento à determinação judicial, o Requerido acostou aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 122746073) e peticionou informando a juntada de extrato (ID 124245946 e 124245947). O Autor, instado a se manifestar sobre os documentos novos (ID 124013898), argumentou que a contratação por meio eletrônico seria nula em razão de legislação estadual, insistindo na inexistência de contratação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento, estando o processo devidamente instruído naquilo que era essencial para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente após o cumprimento da determinação judicial pelo Réu. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Processuais Pendentes II.1.1. Da Preliminar de Inépcia da Procuração O Requerido suscitou a preliminar de inépcia da procuração, alegando sua natureza genérica e a ausência de indicação específica da finalidade e da parte adversa, em suposta violação ao art. 654, § 1º, do Código Civil. Entretanto, conforme já sustentado pelo Promovente em sua Impugnação, a procuração juntada aos autos (ID 108870880) confere amplos e ilimitados poderes para o foro em geral, com as cláusulas ad judicia et extra, autorizando os patronos a defenderem os interesses do outorgante, inclusive para propor a ação competente. O instrumento de mandato atende aos requisitos formais mínimos exigidos pela legislação processual, garantindo a representação técnica do Autor em Juízo. A ausência de menção expressa ao nome da parte contrária no corpo do instrumento, em demandas desta natureza e volume, é prática usual e não configura, por si só, um vício insanável que comprometa a validade do mandato e a regularidade processual. O princípio da instrumentalidade das formas, que rege o processo civil moderno, impõe a prevalência da finalidade do ato, que, no caso em tela, foi plenamente atingida com a atuação regular dos procuradores. Deste modo, rejeita-se a preliminar aventada. II.1.2. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Requerido também suscitou a ausência de interesse de agir do Autor, sob a alegação de que não houve a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do litígio. Tal argumentação não merece prosperar, pois o ordenamento jurídico brasileiro é pautado pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O acesso à Justiça é um direito fundamental, e, via de regra, não se exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas judiciais de natureza cível e consumerista, como a presente. A resistência à pretensão, elemento necessário para configurar o interesse de agir na modalidade necessidade, encontra-se evidenciada no próprio fato da manutenção das cobranças pelo Requerido e, de maneira inequívoca, na apresentação da contestação que refuta o direito pleiteado pelo Autor. Portanto, rejeita-se também a preliminar de ausência de interesse de agir. II.1.3. Da Prejudicial de Mérito de Decadência A tese de decadência ou prescrição, suscitada pela defesa, também deve ser rechaçada. A controvérsia central do presente feito reside na validade de descontos mensais e contínuos sob a rubrica de "Pacote de Serviços" e "Mora Cartão de Crédito", os quais, se indevidos, caracterizam uma relação jurídica de trato sucessivo. Em situações de prestação continuada, a lesão se renova mês a mês a cada desconto efetuado, o que afasta a incidência imediata de prazos decadenciais ou prescricionais, especialmente quando o pleito envolve a declaração de inexistência do negócio jurídico ou a cessação de cobranças que se perpetuam no tempo. Assim, considerando o caráter sucessivo dos débitos impugnados e a natureza do pleito, que se estende à própria validade da relação jurídica, não há que se falar em consumação da decadência ou prescrição. II.2. Do Mérito O cerne da presente demanda reside na aferição da validade da contratação de serviços bancários e da cobrança de encargo de mora, impugnados pelo Autor sob a alegação de inexistência de vínculo negocial e ausência de autorização para os respectivos descontos. A relação jurídica entre as partes, por sua natureza, é inegavelmente de consumo, o que impõe a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Decisão interlocutória de ID 113857873 inverteu o ônus da prova em favor do Promovente, determinando que o Requerido trouxesse aos autos a comprovação da existência e da regularidade do vínculo contratual que deu origem às cobranças questionadas. A partir da instrução processual, e notadamente após o cumprimento da determinação judicial de ID 121810964, o Requerido logrou êxito em comprovar a validade da contratação do serviço denominado “PACOTE DE SERVIÇOS”, mas não o fez em relação à cobrança de “MORA CARTÃO DE CRÉDITO”. É imperativo, portanto, analisar as duas rubricas separadamente. II.2.1. Da Validade da Contratação do “Pacote de Serviços” e o Uso Contínuo Em resposta à inversão do ônus da prova, o Banco Requerido juntou o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 122746073), documento em que o Autor, JOSENAL GOMES DE MEDEIROS, manifestou expressamente sua vontade de contratar o Pacote Padronizado I em 25 de junho de 2024. O referido documento está assinado eletronicamente pelo Autor e detalha, de forma clara e inequívoca, a natureza do serviço contratado, a tarifa mensal de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos) e, o que é mais relevante, a diferença entre os Serviços Essenciais (gratuitos e limitados) e a Cesta de Serviços (Pacote Padronizado I), com a descrição da franquia de transações incluídas (fls. 2 e 3 do ID 122746073). O documento, além de ostentar a assinatura eletrônica do Autor, contém uma cláusula expressa, em seu item 11 (fl. 4 do ID 122746073), na qual as partes declaram concordância com a assinatura eletrônica, ainda que não utilize certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, sendo suficiente para a validade e integral vinculação aos termos acordados, em consonância com o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A contratação de serviços bancários por meio eletrônico é amplamente reconhecida como válida e eficaz no contexto atual das relações de consumo, desde que observados os deveres de informação e transparência, o que foi cumprido pelo Requerido ao fornecer o termo detalhado. A assinatura eletrônica, neste contexto, atesta a autoria e a manifestação de vontade, sendo plenamente oponível ao signatário. O argumento do Autor de que a Lei Estadual nº 12.027/2021 exigiria assinatura física para a validade da contratação eletrônica, embora legítimo, não se sustenta no presente caso. A referida lei, em sua literalidade, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito (empréstimos, financiamentos, seguros, etc.). A contratação de uma Cesta de Serviços tem natureza jurídica de prestação de serviços bancários tarifados, e não de concessão de crédito, escapando, portanto, da moldura legal de exceção à regra geral da validade dos documentos eletrônicos. Não há nos autos elementos que permitam enquadrar a Cesta de Serviços como uma operação de crédito para os fins da referida lei, devendo prevalecer a validade do ato jurídico, cuja manifestação de vontade foi comprovada pelo documento acostado pelo Réu. Ademais, a análise dos extratos bancários acostados na inicial (ID 108870881) confirma a utilização de serviços que, de fato, não estão contemplados na franquia de Serviços Essenciais (aqueles gratuitos obrigatórios por norma do Banco Central), tais como a realização de diversas transações e a manutenção de uma conta com movimentação ativa. A opção pela Cesta de Serviços se justifica pela economia proporcionada ao cliente que utiliza um volume de serviços superior à franquia essencial, e a utilização reiterada e contínua desses serviços pelo Autor, sem manifestação tempestiva de oposição ou cancelamento, corrobora a sua anuência tácita com a contratação, configurando uma manifestação clara da aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme bem salientado pela defesa. O Autor não pode usufruir dos serviços diferenciados e, anos depois, invocar a ausência de contratação, notadamente quando o instrumento contratual devidamente assinado é juntado aos autos. Portanto, em relação ao Pacote de Serviços, o Requerido se desincumbiu plenamente do ônus que lhe foi imposto pela inversão do ônus da prova, restando comprovada a existência e a validade da contratação, bem como o uso e a fruição dos serviços pelo Promovente. II.2.2. Da Cobrança de “Mora Cartão de Crédito” Em contrapartida, em relação à rubrica “MORA CARTÃO DE CRÉDITO”, o Requerido, apesar da inversão do ônus da prova e da determinação judicial expressa de ID 121810964 para a juntada dos contratos, não acostou aos autos o contrato de cartão de crédito ou qualquer documento que comprove a origem e a regularidade do débito que gerou a mora. A defesa apenas alegou que o débito é decorrente do atraso no pagamento do valor gasto no cartão de crédito. Contudo, a ausência de comprovação do vínculo contratual ou do débito subjacente ao encargo de mora impossibilita a este Juízo aferir a sua validade e licitude. O Promovente impugnou a rubrica e o Requerido não supriu a falha probatória. Assim, considerando que o encargo de mora é um acessório que depende da existência e validade do contrato principal (cartão de crédito), e o Requerido, apesar de todas as oportunidades e do ônus legalmente imposto, não apresentou o instrumento que comprova a dívida de origem, deve-se reconhecer a falha na prestação do serviço quanto a este débito específico. Desta forma, cumpre declarar a inexistência da dívida sob a rubrica “MORA CARTÃO DE CRÉDITO” e determinar a repetição do indébito. Contudo, o valor total da pretensão autoral é composto por R$ 183,09 (cento e oitenta e três reais e nove centavos), referentes ao somatório dos descontos de ambas as rubricas ("MORA CARTÃO DE CRÉDITO" e "PACOTE DE SERVIÇOS") (ID 108870877). O extrato de ID 108870881 demonstra que o valor mensal do Pacote Padronizado I é de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos). A diferença entre o total cobrado e o valor do pacote de serviços representa a mora do cartão de crédito. Como o Autor não especificou a que meses se referem os descontos e nem o valor total exato de cada rubrica no extrato (ID 108870881), e o Réu apenas juntou o termo de adesão ao pacote de serviços, deve-se considerar que o Autor não impugnou o valor individualizado dos débitos de mora, mas sim a sua ocorrência. Não obstante a ausência de comprovação do débito de Mora Cartão de Crédito, a improcedência do pedido deve prevalecer em razão do princípio da causalidade e da mínima repercussão da rubrica não comprovada. A contratação e a cobrança da Cesta de Serviços, que é o objeto principal da discussão e que foi comprovada como lícita e válida, representam a maior parte do questionamento autoral. O Autor embasa todo o seu pedido de indenização e repetição do indébito na tese de inexistência de ambas as contratações e na suposta falha na prestação do serviço. Tendo sido comprovada a validade da contratação e a legalidade da cobrança do Pacote de Serviços, o pedido principal de declaração de inexistência do negócio jurídico e a pretensão indenizatória perdem a sustentação fática e jurídica. A eventual cobrança indevida da rubrica residual de Mora Cartão de Crédito, por ser de valor ínfimo e acessório, e não tendo sido o foco principal da falha na instrução probatória do Autor, tampouco a causa principal dos supostos danos morais e materiais, não justifica a procedência da demanda em sua totalidade, nem a condenação em danos morais ou a repetição em dobro dos valores. II.2.3. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais O pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais foi embasado na tese de inexistência de contratação e desconto indevido na conta aposentadoria. Tendo este Juízo reconhecido a validade da contratação do Pacote de Serviços e a licitude das cobranças a ele inerentes, o fundamento principal da pretensão de repetição do indébito e danos morais cai por terra. A cobrança da Cesta de Serviços, por ser lícita e contratada, constitui exercício regular de direito do Requerido, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Quanto à rubrica “MORA CARTÃO DE CRÉDITO”, ainda que se reconheça a falha probatória do Réu e a necessidade de restituição do valor indevidamente cobrado a este título, o montante é residual e acessório, sendo insuficiente para configurar, por si só, um ato ilícito grave o bastante para gerar dano moral indenizável. O mero aborrecimento e o dissabor decorrentes da necessidade de buscar o Judiciário para reaver valores acessórios, mormente quando o próprio Autor contribuiu para a lide ao questionar uma contratação lícita (Pacote de Serviços), não extrapolam a esfera do tolerável na vida cotidiana, não se configurando, portanto, lesão a direito da personalidade que justifique a condenação em danos morais. A pretensão principal do Autor era a declaração de inexistência do Pacote de Serviços e a reparação por danos morais por este motivo. Tendo o Réu comprovado a validade desta contratação, o mérito da causa se resolve em seu favor. O pequeno lapso na comprovação da dívida acessória de mora do cartão de crédito não é suficiente para inverter o resultado do julgamento e conferir procedência a um pleito que se mostrou infundado em sua maior parte. A improcedência total se impõe, pois o Autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito em relação à inexistência do negócio jurídico de pacote de serviços e o consequente dano moral, que era o cerne da lide. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Josenal Gomes de Medeiros em face do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a validade da contratação eletrônica e a regularidade das cobranças a título de “PACOTE DE SERVIÇOS”. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão da Justiça Gratuita (ID 113367911), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. ARARUNA/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito