Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800908-35.2021.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciado por Carlos André Avelar de Freitas em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, objetivando a satisfação de obrigações de pagar quantia certa e de fazer decorrentes de provimento judicial transitado em julgado. O exequente apresentou petição de início do cumprimento de sentença, sob o ID 157924689, acompanhada de memórias de cálculo, indicando que o débito principal acumulado alcançava o montante singelo de R$ 364.523,21, composto pela repetição do indébito (R$ 263.718,51), honorários sucumbenciais (R$ 50.279,41), multa cominatória confirmada (R$ 50.000,00) e reembolso de despesas médicas (R$ 525,29). Devidamente intimada por meio de ato ordinatório sob o ID 157983554, publicado em 22 de abril de 2026, para efetuar o pagamento voluntário da obrigação de pagar no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o depósito ou comprovar o adimplemento. Diante do silêncio da devedora, o exequente peticionou sob o ID 159923237, requerendo a aplicação das penalidades legais, com a consequente atualização do débito para o valor de R$ 437.427,85, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% da fase executiva. Pugnou pela realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada conhecida como teimosinha, bem como pela fixação de astreintes diárias para compelir a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no afastamento dos reajustes abusivos e baixa das cobranças indevidas. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de constrição de ativos financeiros e a aplicação de sanções pelo descumprimento das obrigações de pagar e de fazer encontram pleno amparo na legislação processual civil em vigor, estando devidamente instruídas com os elementos documentais necessários. 2.1. Da obrigação de pagar e da incidência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Conforme certidão eletrônica de decurso de prazo, a executada foi regularmente intimada para adimplir voluntariamente o débito fixado na condenação e manteve-se inerte. O artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, de igual modo, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. O exequente apresentou a planilha de cálculo atualizada sob o ID 159921238, na qual aplicou os acréscimos legais de forma correta sobre o saldo devedor anteriormente apresentado no ID 157924689, resultando no montante global de R$ 437.427,85. Desse modo, o prosseguimento da execução deve observar o valor consolidado apresentado pela parte credora. 2.2. Da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (Modalidade Teimosinha) No que tange ao requerimento de constrição patrimonial, o dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. A utilização de sistemas eletrônicos para localização e bloqueio de valores é medida que confere celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. O artigo 854 do diploma processual autoriza o juiz, a requerimento do exequente, a determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a indisponibilidade de ativos financeiros pertencentes ao devedor até o limite do valor indicado na execução. Ademais, a utilização da ferramenta de repetição programada de bloqueio de ativos financeiros, popularmente denominada teimosinha, mostra-se adequada e proporcional no caso em tela, considerando a recalcitrância da devedora em adimplir a condenação. Essa modalidade maximiza as chances de localização de recursos suficientes para a garantia do juízo, evitando manobras de esvaziamento de contas correntes no período subsequente à ordem judicial inicial. 2.3. Da obrigação de fazer e da fixação de multa cominatória O exequente também noticia que a operadora de saúde não cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença de ID 115499638, integrada pela decisão de embargos sob o ID 116830718 e mantida pelo acórdão de ID 156870387, consistente no recálculo das mensalidades com base exclusiva nos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde para contratos não adaptados, com a exclusão dos reajustes por faixa etária reconhecidos como abusivos, além da baixa definitiva das cobranças relativas aos períodos de interrupção indevida dos serviços. A imposição de multa diária constitui meio coercitivo legítimo para assegurar o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme preceituam os artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. A fixação da penalidade deve ser proporcional à relevância do bem jurídico tutelado, que, no presente caso, refere-se à manutenção de cobertura assistencial de saúde à pessoa idosa. Para viabilizar o cumprimento voluntário antes da incidência de novas sanções pecuniárias e garantir a exata delimitação da obrigação de fazer, faz-se necessária a intimação pessoal da executada para que comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 523, § 1º, 536, § 1º, 537, 835, inciso I, e 854, todos do Código de Processo Civil, DECIDO: a) DEFERIR o pedido de penhora online e, por conseguinte, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada Sul América Companhia de Seguro Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº 01.685.053/0001-56, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito de R$ 437.427,85 (quatrocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), constante da planilha de ID 159921238; b) DETERMINAR que a ordem de bloqueio eletrônico seja realizada com a utilização da ferramenta de repetição programada (teimosinha), pelo período de até 30 dias, com o intuito de viabilizar a integral satisfação do crédito exequendo; c) DETERMINAR a intimação da executada, por meio de seus advogados habilitados nos autos, para que comprove no prazo de 5 (cinco) dias o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, consistente no recálculo das mensalidades da parte autora com exclusão dos reajustes etários abusivos e baixa dos boletos emitidos indevidamente, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do exequente. Decorrido o prazo da ordem de bloqueio, certifique-se nos autos o resultado da pesquisa de ativos financeiros e voltem conclusos para as providências de transferência ou desbloqueio de eventual excesso. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO