Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:52
Para julgamento de mérito
03/03/2026, 11:51
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:55
Movimentação processual
10/02/2026, 16:54
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:47
Pedido de inclusão
31/01/2026, 10:18
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:21
Publicação
23/01/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 22:08
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Mero expediente
14/01/2026, 11:30
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/01/2026, 10:26
Recebimento
03/12/2025, 10:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/12/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 10:20
Distribuição (sorteio)
03/12/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801192-84.2024.8.15.0911.
AUTOR: GLIMARIA ROZELE GAUDENCIO QUEIROZ
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. José Irlando Sobreira Machado da Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801192-84.2024.8.15.0911 fica(m) a(s) parte(s) apelada ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA através de seu(s) advogado(s)/Procurador abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: JEFFERSON SOUSA SANTOS OAB: PB17487 Endereço: desconhecido Serra Branca-PB, 5 de novembro de 2025 Vandecleide Pinto Vilar -Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Serra Branca EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO:[Fornecimento de Energia Elétrica]
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801192-84.2024.8.15.0911.
AUTOR: GLIMARIA ROZELE GAUDENCIO QUEIROZ
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. José Irlando Sobreira Machado da Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801192-84.2024.8.15.0911 fica(m) a(s) parte(s) apelada
AUTOR: GLIMARIA ROZELE GAUDENCIO QUEIROZ, através de seu(s) advogado(s)/Procurador abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: JEFFERSON SOUSA SANTOS OAB: PB17487 Serra Branca-PB, 5 de novembro de 2025 Vandecleide Pinto Vilar -Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Serra Branca EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO:[Fornecimento de Energia Elétrica] , através de seu(s) advogado(s)/Procurador abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: JEFFERSON SOUSA SANTOS OAB: PB17487 Serra Branca-PB, 5 de novembro de 2025 Vandecleide Pinto Vilar -Técnica Judiciária
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLIMARIA ROZELE GAUDÊNCIO QUEIROZ
RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO INICIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL DESPROVIDO DE ATENDIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE DIREITO À LIGAÇÃO GRATUITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. CUSTEIO INTEGRAL PELA DISTRIBUIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. – Cabe à concessionária de energia proceder, às suas expensas, com as obras e providências técnicas necessárias à ligação e fornecimento de energia elétrica em imóvel rural ainda não atendido, observadas as normas da ANEEL e o dever de universalização do serviço público.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801192-84.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GLIMARIA ROZELE GAUDÊNCIO QUEIROZ em face do ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que é proprietária de um imóvel rural denominado Sítio Farias, com área de 5,5 hectares, e que, desde 9 de agosto de 2023, vem requerendo junto à parte ré a ligação de energia elétrica no referido imóvel. Afirma que entregou toda a documentação exigida para a solicitação de nova ligação, mas que a requerida não realizou a instalação, sob o argumento de que seria necessária a execução de obra para extensão de rede elétrica, apresentando à autora orçamento no valor de R$ 14.303,15 (quatorze mil, trezentos e três reais e quinze centavos). Inconformada com a exigência de custeio integral da obra, a autora pleiteou, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a imposição de obrigação à requerida para que instale os equipamentos e forneça energia elétrica em sua propriedade, independentemente do pagamento do valor apresentado. Ao final, requereu a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência, determinando a efetivação da ligação elétrica no imóvel, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade processual deferida no ID nº 106229343. Em contestação (ID nº 107203764), a promovida afirma que já existe unidade consumidora cadastrada na propriedade Sítio Farias, conforme UC nº 5/1632130-9, razão pela qual a solicitação de extensão de rede elétrica se faz necessária para atender a ligação de energia de um segundo ponto (rede de reserva) dentro de uma propriedade que já é atendida por uma unidade consumidora. Ainda na ocasião, apresentou pedido de reconvenção, para condenar a parte promovente ao pagamento dos custos financeiros pelo serviço de extensão. Réplica (ID nº 108692739), alegando que a mera existência de uma unidade consumidora cadastrada não implica que o imóvel da autora esteja sendo atendido de forma adequada, eficiente e contínua. A tutela foi indeferida (ID nº 110373675). Intimadas para especificarem as provas, a ENERGISA requereu o depoimento pessoal da autora, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Este juízo converteu o feito em diligência, determinando que um dos oficiais de justiça atuantes na Comarca realizasse a inspeção in loco, o que foi realizado no ID nº 115838142. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ante a inexistência de preliminares, passo ao mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC. A instrução já foi suficiente com a diligência determinada por este Juízo (inspeção in loco) e a certidão do Oficial de Justiça (ID nº 115838142). Tais elementos, somados às peças de defesa e réplica, tornam desnecessária a dilação probatória pretendida pela ré (art. 370, parágrafo único, CPC), razão pela qual indefiro o pedido de prova testemunhal. DO MÉRITO Inicialmente, deve-se ressaltar que não há dúvidas que ao presente caso aplicam-se as normas consumeristas, vez que se trata de típica relação de consumo entre pessoa física consumidora (demandante) e a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica (demandada). Tratando-se de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade. No mérito, a controvérsia cinge-se ao dever da distribuidora de promover a conexão e o fornecimento de energia elétrica ao imóvel rural da parte autora e à assunção, ou não, de custos de extensão de rede. Conforme certidão circunstanciada lavrada pelo Oficial de Justiça (ID nº 115838142), o imóvel de propriedade da autora, situado no Sítio Farias, não possui energia elétrica instalada. O meirinho verificou que o poste mais próximo se encontra a aproximadamente 300 metros da residência, havendo, portanto, necessidade de construção de extensão de rede elétrica para possibilitar o fornecimento de energia ao local. Constatou também que a unidade consumidora informada pela autora não está em seu nome, mas em nome de terceiros residentes em João Pessoa, e que até janeiro de 2024 existia uma unidade consumidora vinculada ao imóvel sob titularidade da própria autora, atualmente cadastrada em nome de seu irmão, Joelio Gaudêncio Queiroz, o qual reside em imóvel vizinho também denominado Sítio Farias. O Oficial registrou que o código de instalação da energia elétrica do imóvel da autora coincide com o do imóvel de seu irmão, o que evidencia tratar-se de ligação anterior vinculada a local diverso, confirmando que a residência da autora permanece sem energia. Relatou, ainda, que apenas o imóvel do irmão possui energia elétrica, enquanto o da autora permanece desatendido, e que ela chegou a instalar um padrão de energia em frente à sua casa, mas não dispõe dos demais equipamentos necessários à ligação. Por fim, consignou que os imóveis vizinhos foram beneficiados pelo programa de eletrificação rural do governo federal, e que, desde a privatização da ENERGISA, passou a haver cobrança pelos custos de extensão de rede. Pois bem! O quadro fático, portanto, demonstra de forma inequívoca que o imóvel da autora se encontra desprovido de fornecimento de energia elétrica, não se tratando de simples extensão interna ou de ligação secundária (“rede de reserva”), mas sim de ligação nova e primária em propriedade ainda não atendida pelo serviço público de distribuição. Nesse desiderato, o art. 14, §1º da Lei nº 10.438/2002 prevê que o atendimento dos pedidos de nova ligação ou aumento de carga dos consumidores será realizado à custa da concessionária ou permissionária, conforme regulamento específico: Art. 14. No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: (...) § 1o O atendimento dos pedidos de nova ligação ou aumento de carga dos consumidores que não se enquadram nos termos dos incisos I e II deste artigo, será realizado à custa da concessionária ou permissionária, conforme regulamento específico a ser estabelecido pela ANEEL, que deverá ser submetido a Audiência Pública. (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003) (grifei) No caso em tela, o procedimento solicitado segue a normatização constante na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica da Aneel. Ao tratar das obras para o fornecimento de energia, o art. 104 da mencionada resolução prevê o seguinte: Art. 104. O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II. Neste sentido é a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RELEVÂNCIA EM PARTE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. CUSTEIO DE SERVIÇOS DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUE O USUÁRIO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PROMOVENTE. MERA REMESSA DE ORÇAMENTO PELA EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO MORAL INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. Em que pese todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, a Energisa não juntou provas de que o usuário não estaria enquadrado no perfil indicado na Lei nº 10.438/2002 e na Resolução Aneel nº 414/2010, daí porque incumbe a ela o custeio integral da obra de “reforço da rede”, tal como registrado na Sentença. É certo que para a configuração dos danos morais, em alguns casos, releva-se a exigência de provas, porque são fatos notórios que praticamente sempre provocam dor. Todavia, no caso dos autos os efeitos negativos da frustração com o condicionamento da realização da obra de extensão da rede elétrica ao pagamento das despesas são fatos que exigem prova, pois nem sempre essa situação causa dano, mormente, porque os acontecimentos narrados na petição inicial não mudaram para pior o conceito de quem tinha o direito de obter o serviço, tampouco, lhe geraram constrangimentos insuperáveis a ponto de ter diminuído ou suprimido seu conceito no convívio social. (0801913-62.2017.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021)." (Grifos nossos) "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÁREA RURAL. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL QUE NÃO POSSUI FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA DE BAIXA TENSÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA INSTALAÇÃO E EXECUÇÃO DAS OBRAS, SEM CUSTO AO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO DO ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 10438/02. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A NEGATIVA DA RÉ E OS DANOS MATERIAIS ALEGADOS PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007541352, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-04-2018)." (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Considerando que aos serviços públicos prestados por concessionárias aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), é ônus da empresa comprovar que a situação do particular não se enquadra na hipótese de instalação gratuita prevista no art. 40 da Resolução 414/2010, o que não restou demonstrado no caso dos autos. (TJPB, 0800353-94.2019.8.15.0471, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2021)." (grifos nossos) Além disso, a Resolução ANEEL nº 414/2010, ainda vigente em parte, contém disposição análoga no art. 40, Seção IX (“Das Obras de Responsabilidade da Distribuidora”), segundo o qual: “Art. 40. A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada: I – mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; ou II – em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV, observado o respectivo plano de universalização de energia elétrica da distribuidora.” A distribuidora, todavia, não se desincumbiu do ônus de provar que a situação da autora não se enquadra na hipótese de ligação gratuita prevista no art. 40 da Resolução 414/2010 e no art. 104 da Resolução 1.000/2021. Ao contrário, limitou-se a alegar genericamente que já existiria unidade consumidora cadastrada no mesmo sítio, sem demonstrar que o imóvel da autora efetivamente dispõe de energia ou que o pedido representaria mera ampliação de rede interna. A prova oficial é clara em sentido oposto, evidenciando que o local está sem energia e sem infraestrutura de ligação. Assim, cabe à concessionária suportar os custos da obra, por se tratar de nova ligação em imóvel rural desatendido, conforme determinam os diplomas regulatórios e a Lei nº 10.438/2002. A exigência de pagamento integral do valor de R$ 14.303,15 para a realização da obra afronta os princípios da modicidade tarifária, continuidade e universalização do serviço público, bem como o direito social de acesso à energia elétrica, reafirmado pelo Decreto nº 11.628/2023, que relançou o Programa Luz para Todos. Diante disso, é inequívoco que o custeio da ligação pleiteada deve ser suportado pela concessionária, não havendo fundamento legal para transferir tal encargo à consumidora. Por tais fundamentos, impõe-se reconhecer a obrigação de fazer para condenar a concessionária a efetivar, sem qualquer ônus à autora, a conexão e energização do imóvel rural descrito na inicial, nos termos da legislação e das resoluções aplicáveis. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. No caso dos presentes autos, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na negativa de realização e custeio do deslocamento do poste, não verifico a ocorrência de dano moral. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos autos, embora a negativa da ENERGISA em realizar a ligação de energia elétrica tenha se revelado indevida - razão pela qual foi determinada sua obrigação de fazer -, não há prova de que tal situação tenha acarretado à autora sofrimento de ordem moral intenso ou humilhação pública capaz de atingir sua esfera íntima de modo relevante. A parte autora não demonstrou, por exemplo, que tenha experimentado exposição vexatória, dano à honra, à imagem ou à integridade psíquica, mas apenas transtornos e aborrecimentos decorrentes da demora e da recusa administrativa, o que, embora reprovável sob o aspecto da eficiência e do dever de boa-fé da concessionária, não é suficiente para caracterizar dano moral na acepção jurídica do termo. Dessa forma, ausente comprovação de efetiva violação a direito da personalidade, não há falar em compensação pecuniária por dano moral. DA RECONVENÇÃO A parte promovida requer a condenação da parte autora ao pagamento do valor necessário à realização do serviço. Todavia, tal pretensão não merece prosperar. Primeiramente, conforme já amplamente demonstrado na fundamentação principal, o caso em apreço versa sobre nova ligação de energia elétrica em imóvel rural ainda desprovido de atendimento, e não sobre ampliação de carga ou extensão de rede interna (“rede de reserva”). Dessa forma, ausente qualquer prova de que a obra requerida se trate de ligação secundária, e evidenciada a natureza pública e social do atendimento, não há fundamento jurídico ou regulatório que ampare a cobrança pleiteada na reconvenção. Assim, sem maiores delongas, julgo improcedente a reconvenção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLIMARIA ROZELE GAUDÊNCIO QUEIROZ em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: 1) CONDENAR a parte demandada a realizar, às suas expensas, todas as obras e providências técnicas necessárias à ligação e fornecimento de energia elétrica no imóvel rural da autora, situado no Sítio Farias, conforme descrito na inicial, promovendo a conexão e energização da unidade consumidora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; 2) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; 3) JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, diante da inexistência de fundamento legal. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, quanto às custas e honorários, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Intime-se o promovido para efetuar o pagamento das custas no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento, caso tal valor seja inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (isto é, seis salários mínimos vigentes na data desta sentença), DETERMINO desde já a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023, sem a necessidade de conclusão. Transitada em julgado a presente sentença, se observadas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLIMARIA ROZELE GAUDÊNCIO QUEIROZ
RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO INICIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL DESPROVIDO DE ATENDIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE DIREITO À LIGAÇÃO GRATUITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. CUSTEIO INTEGRAL PELA DISTRIBUIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. – Cabe à concessionária de energia proceder, às suas expensas, com as obras e providências técnicas necessárias à ligação e fornecimento de energia elétrica em imóvel rural ainda não atendido, observadas as normas da ANEEL e o dever de universalização do serviço público.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801192-84.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GLIMARIA ROZELE GAUDÊNCIO QUEIROZ em face do ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que é proprietária de um imóvel rural denominado Sítio Farias, com área de 5,5 hectares, e que, desde 9 de agosto de 2023, vem requerendo junto à parte ré a ligação de energia elétrica no referido imóvel. Afirma que entregou toda a documentação exigida para a solicitação de nova ligação, mas que a requerida não realizou a instalação, sob o argumento de que seria necessária a execução de obra para extensão de rede elétrica, apresentando à autora orçamento no valor de R$ 14.303,15 (quatorze mil, trezentos e três reais e quinze centavos). Inconformada com a exigência de custeio integral da obra, a autora pleiteou, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a imposição de obrigação à requerida para que instale os equipamentos e forneça energia elétrica em sua propriedade, independentemente do pagamento do valor apresentado. Ao final, requereu a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência, determinando a efetivação da ligação elétrica no imóvel, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade processual deferida no ID nº 106229343. Em contestação (ID nº 107203764), a promovida afirma que já existe unidade consumidora cadastrada na propriedade Sítio Farias, conforme UC nº 5/1632130-9, razão pela qual a solicitação de extensão de rede elétrica se faz necessária para atender a ligação de energia de um segundo ponto (rede de reserva) dentro de uma propriedade que já é atendida por uma unidade consumidora. Ainda na ocasião, apresentou pedido de reconvenção, para condenar a parte promovente ao pagamento dos custos financeiros pelo serviço de extensão. Réplica (ID nº 108692739), alegando que a mera existência de uma unidade consumidora cadastrada não implica que o imóvel da autora esteja sendo atendido de forma adequada, eficiente e contínua. A tutela foi indeferida (ID nº 110373675). Intimadas para especificarem as provas, a ENERGISA requereu o depoimento pessoal da autora, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Este juízo converteu o feito em diligência, determinando que um dos oficiais de justiça atuantes na Comarca realizasse a inspeção in loco, o que foi realizado no ID nº 115838142. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ante a inexistência de preliminares, passo ao mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC. A instrução já foi suficiente com a diligência determinada por este Juízo (inspeção in loco) e a certidão do Oficial de Justiça (ID nº 115838142). Tais elementos, somados às peças de defesa e réplica, tornam desnecessária a dilação probatória pretendida pela ré (art. 370, parágrafo único, CPC), razão pela qual indefiro o pedido de prova testemunhal. DO MÉRITO Inicialmente, deve-se ressaltar que não há dúvidas que ao presente caso aplicam-se as normas consumeristas, vez que se trata de típica relação de consumo entre pessoa física consumidora (demandante) e a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica (demandada). Tratando-se de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade. No mérito, a controvérsia cinge-se ao dever da distribuidora de promover a conexão e o fornecimento de energia elétrica ao imóvel rural da parte autora e à assunção, ou não, de custos de extensão de rede. Conforme certidão circunstanciada lavrada pelo Oficial de Justiça (ID nº 115838142), o imóvel de propriedade da autora, situado no Sítio Farias, não possui energia elétrica instalada. O meirinho verificou que o poste mais próximo se encontra a aproximadamente 300 metros da residência, havendo, portanto, necessidade de construção de extensão de rede elétrica para possibilitar o fornecimento de energia ao local. Constatou também que a unidade consumidora informada pela autora não está em seu nome, mas em nome de terceiros residentes em João Pessoa, e que até janeiro de 2024 existia uma unidade consumidora vinculada ao imóvel sob titularidade da própria autora, atualmente cadastrada em nome de seu irmão, Joelio Gaudêncio Queiroz, o qual reside em imóvel vizinho também denominado Sítio Farias. O Oficial registrou que o código de instalação da energia elétrica do imóvel da autora coincide com o do imóvel de seu irmão, o que evidencia tratar-se de ligação anterior vinculada a local diverso, confirmando que a residência da autora permanece sem energia. Relatou, ainda, que apenas o imóvel do irmão possui energia elétrica, enquanto o da autora permanece desatendido, e que ela chegou a instalar um padrão de energia em frente à sua casa, mas não dispõe dos demais equipamentos necessários à ligação. Por fim, consignou que os imóveis vizinhos foram beneficiados pelo programa de eletrificação rural do governo federal, e que, desde a privatização da ENERGISA, passou a haver cobrança pelos custos de extensão de rede. Pois bem! O quadro fático, portanto, demonstra de forma inequívoca que o imóvel da autora se encontra desprovido de fornecimento de energia elétrica, não se tratando de simples extensão interna ou de ligação secundária (“rede de reserva”), mas sim de ligação nova e primária em propriedade ainda não atendida pelo serviço público de distribuição. Nesse desiderato, o art. 14, §1º da Lei nº 10.438/2002 prevê que o atendimento dos pedidos de nova ligação ou aumento de carga dos consumidores será realizado à custa da concessionária ou permissionária, conforme regulamento específico: Art. 14. No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: (...) § 1o O atendimento dos pedidos de nova ligação ou aumento de carga dos consumidores que não se enquadram nos termos dos incisos I e II deste artigo, será realizado à custa da concessionária ou permissionária, conforme regulamento específico a ser estabelecido pela ANEEL, que deverá ser submetido a Audiência Pública. (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003) (grifei) No caso em tela, o procedimento solicitado segue a normatização constante na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica da Aneel. Ao tratar das obras para o fornecimento de energia, o art. 104 da mencionada resolução prevê o seguinte: Art. 104. O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II. Neste sentido é a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RELEVÂNCIA EM PARTE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. CUSTEIO DE SERVIÇOS DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUE O USUÁRIO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PROMOVENTE. MERA REMESSA DE ORÇAMENTO PELA EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO MORAL INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. Em que pese todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, a Energisa não juntou provas de que o usuário não estaria enquadrado no perfil indicado na Lei nº 10.438/2002 e na Resolução Aneel nº 414/2010, daí porque incumbe a ela o custeio integral da obra de “reforço da rede”, tal como registrado na Sentença. É certo que para a configuração dos danos morais, em alguns casos, releva-se a exigência de provas, porque são fatos notórios que praticamente sempre provocam dor. Todavia, no caso dos autos os efeitos negativos da frustração com o condicionamento da realização da obra de extensão da rede elétrica ao pagamento das despesas são fatos que exigem prova, pois nem sempre essa situação causa dano, mormente, porque os acontecimentos narrados na petição inicial não mudaram para pior o conceito de quem tinha o direito de obter o serviço, tampouco, lhe geraram constrangimentos insuperáveis a ponto de ter diminuído ou suprimido seu conceito no convívio social. (0801913-62.2017.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021)." (Grifos nossos) "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÁREA RURAL. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL QUE NÃO POSSUI FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA DE BAIXA TENSÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA INSTALAÇÃO E EXECUÇÃO DAS OBRAS, SEM CUSTO AO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO DO ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 10438/02. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A NEGATIVA DA RÉ E OS DANOS MATERIAIS ALEGADOS PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007541352, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-04-2018)." (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Considerando que aos serviços públicos prestados por concessionárias aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), é ônus da empresa comprovar que a situação do particular não se enquadra na hipótese de instalação gratuita prevista no art. 40 da Resolução 414/2010, o que não restou demonstrado no caso dos autos. (TJPB, 0800353-94.2019.8.15.0471, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2021)." (grifos nossos) Além disso, a Resolução ANEEL nº 414/2010, ainda vigente em parte, contém disposição análoga no art. 40, Seção IX (“Das Obras de Responsabilidade da Distribuidora”), segundo o qual: “Art. 40. A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada: I – mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; ou II – em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV, observado o respectivo plano de universalização de energia elétrica da distribuidora.” A distribuidora, todavia, não se desincumbiu do ônus de provar que a situação da autora não se enquadra na hipótese de ligação gratuita prevista no art. 40 da Resolução 414/2010 e no art. 104 da Resolução 1.000/2021. Ao contrário, limitou-se a alegar genericamente que já existiria unidade consumidora cadastrada no mesmo sítio, sem demonstrar que o imóvel da autora efetivamente dispõe de energia ou que o pedido representaria mera ampliação de rede interna. A prova oficial é clara em sentido oposto, evidenciando que o local está sem energia e sem infraestrutura de ligação. Assim, cabe à concessionária suportar os custos da obra, por se tratar de nova ligação em imóvel rural desatendido, conforme determinam os diplomas regulatórios e a Lei nº 10.438/2002. A exigência de pagamento integral do valor de R$ 14.303,15 para a realização da obra afronta os princípios da modicidade tarifária, continuidade e universalização do serviço público, bem como o direito social de acesso à energia elétrica, reafirmado pelo Decreto nº 11.628/2023, que relançou o Programa Luz para Todos. Diante disso, é inequívoco que o custeio da ligação pleiteada deve ser suportado pela concessionária, não havendo fundamento legal para transferir tal encargo à consumidora. Por tais fundamentos, impõe-se reconhecer a obrigação de fazer para condenar a concessionária a efetivar, sem qualquer ônus à autora, a conexão e energização do imóvel rural descrito na inicial, nos termos da legislação e das resoluções aplicáveis. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. No caso dos presentes autos, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na negativa de realização e custeio do deslocamento do poste, não verifico a ocorrência de dano moral. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos autos, embora a negativa da ENERGISA em realizar a ligação de energia elétrica tenha se revelado indevida - razão pela qual foi determinada sua obrigação de fazer -, não há prova de que tal situação tenha acarretado à autora sofrimento de ordem moral intenso ou humilhação pública capaz de atingir sua esfera íntima de modo relevante. A parte autora não demonstrou, por exemplo, que tenha experimentado exposição vexatória, dano à honra, à imagem ou à integridade psíquica, mas apenas transtornos e aborrecimentos decorrentes da demora e da recusa administrativa, o que, embora reprovável sob o aspecto da eficiência e do dever de boa-fé da concessionária, não é suficiente para caracterizar dano moral na acepção jurídica do termo. Dessa forma, ausente comprovação de efetiva violação a direito da personalidade, não há falar em compensação pecuniária por dano moral. DA RECONVENÇÃO A parte promovida requer a condenação da parte autora ao pagamento do valor necessário à realização do serviço. Todavia, tal pretensão não merece prosperar. Primeiramente, conforme já amplamente demonstrado na fundamentação principal, o caso em apreço versa sobre nova ligação de energia elétrica em imóvel rural ainda desprovido de atendimento, e não sobre ampliação de carga ou extensão de rede interna (“rede de reserva”). Dessa forma, ausente qualquer prova de que a obra requerida se trate de ligação secundária, e evidenciada a natureza pública e social do atendimento, não há fundamento jurídico ou regulatório que ampare a cobrança pleiteada na reconvenção. Assim, sem maiores delongas, julgo improcedente a reconvenção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLIMARIA ROZELE GAUDÊNCIO QUEIROZ em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: 1) CONDENAR a parte demandada a realizar, às suas expensas, todas as obras e providências técnicas necessárias à ligação e fornecimento de energia elétrica no imóvel rural da autora, situado no Sítio Farias, conforme descrito na inicial, promovendo a conexão e energização da unidade consumidora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; 2) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; 3) JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, diante da inexistência de fundamento legal. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, quanto às custas e honorários, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Intime-se o promovido para efetuar o pagamento das custas no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento, caso tal valor seja inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (isto é, seis salários mínimos vigentes na data desta sentença), DETERMINO desde já a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023, sem a necessidade de conclusão. Transitada em julgado a presente sentença, se observadas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito