Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801137-65.2025.8.15.0211.
AUTOR: MARIA INOCÊNCIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA - PB15205, MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA - PB29596
REU: MUNICIPIO DE DIAMANTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Piso Salarial]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA proposta por MARIA INOCÊNCIO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE DIAMANTE-PB, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a implantação do piso salarial de auxiliar de cirurgião dentista para uma jornada de 40 horas semanais, no valor de 04 (quatro) salários mínimos, acrescido de 25% da hora suplementar, assim como, o pagamento da diferença entre os salários pagos a menor e o piso proporcional da categoria desde o seu ingresso no ente municipal até a data do ajuizamento desta ação, com os devidos reflexos de 13º salários, observando a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, nos termos da legislação vigente, inclusive nos acréscimos remuneratórios. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. A parte autora informou que não pretende produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória. Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:: I –não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC. DO MÉRITO A pretensão autoral consiste na implantação de piso salarial para jornada de trabalho estabelecida na Lei nº 3.999/1961, considerando que, no exercício do cargo público de auxiliar de saúde bucal, a remuneração paga pelo réu não condiz com o piso salarial da categoria profissional da qual a autora alega fazer parte. Com o devido respeito às alegações apresentadas pela autora, de uma simples interpretação da lei nº 3.999/1961 verifica-se que não se encontra amparada sua pretensão. Isso porque a lei federal em questão trata do piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas, nos seguintes termos: Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei. Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual for a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos). Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado. Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade. Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. § 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos. § 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias. § 3º Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas. § 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal. (...) Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais. Assim, da leitura dos dispositivos legais, extrai-se que a lei se aplica aos dentistas e médicos, ou seja, não alcança a categoria da autora, que é Auxiliar de Saúde Bucal, e não dentista. Observe-se que a lei, ao mencionar o "auxiliar", ainda está tratando de médico/dentista que desempenha função auxiliar, e não de auxiliares que não integram aquela categoria. Essa conclusão pode ser extraída com apoio, inclusive, no Decreto-Lei nº 7.961/1945, que também tratou do assunto e utiliza a nomenclatura "auxiliar" e "função". Vejamos: Art. 1º A remuneração devida àqueles que, com o caráter de emprego, trabalham em atividades médicas de natureza privada ou em tarefas auxiliares, classificadas pelo presente Decreto-lei, não será inferior aos níveis mínimos, previstos nas tabelas que o acompanham. Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte: a) funções em comissão: Clínica diretor, chefe de serviço e chefe de clínica Laboratório diretor e chefe de serviço; b) funções permanentes: Clínica assistente Laboratório assistente; c) funções auxiliares: Laboratorista, microscopista, auxiliar de radiologia e interno. Art. 3º O grupo Clínica compreende o médico clínico, propriamente dito, o médico cirurgião e o grupo Laboratório abrange o médico laboratorista e o médico analista, a estes equiparando-se o médico sanitarista. (Decreto-Lei nº 7.961/1945) No mesmo sentido, o art. 2º da Lei nº 3.999/1961 estabelece a classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções: a) médicos (seja qual for a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos). Tal classificação demonstra que os "auxiliares" referidos são aqueles que exercem funções auxiliares no âmbito da medicina, como auxiliares de laboratorista, radiologista e internos, os quais, no contexto histórico de 1961, eram tipicamente profissionais com formação médica ou correlata desempenhando papéis de suporte técnico dentro da estrutura médica, e não categorias profissionais distintas como o ASB, que só veio a ser regulamentado em 2008 pela Lei nº 11.889/2008. Ademais, o art. 3º da mesma lei exclui estágios para especialização, reforçando que o foco está em funções profissionais integradas à prática médica principal. Nesse espeque, mesmo que se leia o "auxiliar' como profissional que não é médico ou dentista, a lei não incluiu o "auxiliar de saúde bucal" entre eles. Sobre o tema, assim decidiu o TJPB: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO ÀQUELA PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/61. CATEGORIA DA AUTORA NÃO ABARCADA PELA REFERIDA LEI. ADEMAIS, O DIREITO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA FIXAR VENCIMENTOS, VANTAGENS E BENEFÍCIOS AOS SEUS SERVIDORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A categoria da autora - auxiliar de saúde bucal - não é tratada pela Lei Federal nº 3.999/61. Ainda que se entendesse de forma diversa, isto é, que a categoria da autora também é regulamentada pela Lei Federal nº 3.999/61, ela não teria o direito pretendido. Isto porque a lei federal se aplica aos profissionais que atuam na iniciativa privada, e não àqueles que são servidores públicos, como é o caso da autora. A autora é servidora pública municipal estatutária, regida por lei própria do Município, o que afasta a aplicação da lei federal, diante da autonomia do ente para legislar sobre a matéria. Com efeito, o Município tem autonomia para tratar sobre os direitos e deveres de seus servidores públicos, inclusive no tocante ao regime de trabalho e aos vencimentos pagos. Ademais, essa conclusão não pode ser afastada pelo precedente do C. STF mencionados nas razões de apelação (REs nºs 1.340.676), porquanto tal precedente não retrata posicionamento pacífico da Corte sobre a matéria, tanto que há outros julgados no mesmo sentido do entendimento esposado nesta decisão. (0800486-72.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024) Desse modo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, com isso, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária (art. 98, §3, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito