PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALEFF FRANKLIN DOS SANTOS SILVA
OAB/PB 30737·CPF·Representa: Autor
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033·CPF·Representa: Autor
PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
OAB/MS 13312·CPF·Representa: Autor
ALEFF FRANKLIN DOS SANTOS SILVA
OAB/PB 30737·CPF·Representa: Réu
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:14
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40126066) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 11:13
Mero expediente
17/12/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:30
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 21:34
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:07
Publicação
20/08/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:49
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 18 de agosto de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 18 de agosto de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:28
Ato ordinatório
18/08/2025, 18:27
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:05
Publicação
23/07/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801271-28.2024.8.15.0761 [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MANOEL RODRIGUES DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A e a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Verbera que os demandados debitaram, indevidamente, dos seus proventos quantias de um serviço não contrato. Pleiteia a autora a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais e materiais. Contestação do primeiro promovido (ID 100851217). O segundo promovido, em contestação, arguiu a regularidade da adesão, juntando documentos para comprovar a anuência da autora, e informou que o cancelamento do seguro ocorreu em 10/2024 (ID 103912459 e 103915443). Réplica às contestações (ID 101788184 e 104021272). É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, constato que as provas reunidas no processo são suficientes para um julgamento seguro, motivo pelo qual decido julgar o mérito da causa no estado atual dos autos, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pelas partes rés, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. MÉRITO É fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor é aposentado e que foram realizados descontos mensais pelos réus sobre seu benefício previdenciário, no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos), sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA – PSERV” (Id. 98746343). A principal controvérsia reside na legitimidade no comprovante de adesão da parte autora a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIUMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A segunda promovida alega que a autora aceitou a adesão ao contrato de seguro, autorizando o débito das mensalidades diretamente no seu benefício previdenciário, de onde decorreria a regularidade dos descontos levados a efeito, juntando aos autos a gravação da ligação telefônica de telemarketing (ID 103916352). Analisando o áudio ficou demonstrado a aquiescência da requerente, arquivo esse em relação ao qual a demandante não postulou prova pericial para infirmá-lo em sede de especificação de provas. Embora na réplica à contestação tenha citado uma realização da perícia, não se manifestou em sede de provas, motivo pelo qual entendo como regular a adesão da parte autora e, por consequência, dos descontos praticados. Cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR – PEDIDO DE PROVA NÃO REITERADO QUANDO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM MOMENTO ADEQUADO – PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO. Quando o interessado deixa de especificar no momento certo quais as provas desejam ver produzidas, com expresso requerimento neste sentido, preclui seu direito de fazê-lo, importando tal em desistência do pedido genérico feito na exordial. (TJ-MS - Apelação Cível: 0810265-90.2015.8.12.0002 Dourados, Relator.: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 28/03/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2017) Por outro lado, o autor contestou de forma genérica as provas apresentadas pelos réus no processo, não cumprindo assim seu ônus probatório, uma vez que, conforme já fundamentado anteriormente, a segunda promovida apresentou um áudio confirmando a adesão ao seguro contratado. Dessa forma, a autora não apresentou ao processo elementos mínimos que caracterizassem o direito solicitado, além de não ter requerido a produção de provas capazes de invalidar o negócio, ficando assim comprovada a legalidade da adesão ao seguro, o que, consequentemente, legitima os descontos realizados e confirma a inexistência de danos materiais ou morais passíveis de indenização. Portanto, tendo a parte autora concordado, e não tendo cumprido o ônus de comprovar supostas irregularidades ou vício em sua manifestação de vontade que, teoricamente, invalidariam a obrigação, não há que se falar em nulidade de contrato, restituição de valores nem danos morais, uma vez que não foram identificadas quaisquer ilegalidades na formalização do acordo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém/PB, data e assinaturas digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 21:53
Improcedência
03/07/2025, 12:01
Decurso de Prazo
28/06/2025, 09:45
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:29
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:11
Publicação
03/06/2025, 02:04
Publicação
03/06/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801271-28.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Defiro pedido de habilitação de ID 113394942. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801271-28.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Defiro pedido de habilitação de ID 113394942. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801271-28.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Defiro pedido de habilitação de ID 113394942. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito