Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSEFA DA CONCEICAO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801727-72.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, submetida ao procedimento comum, proposta por MARIA JOSEFA DA CONCEICAO, em face do BANCO BRADESCO S/A. Narra a inicial que a autora é correntista do banco réu, alegando titularizar conta bancária exclusivamente para percepção de benefício previdenciário (BPC/LOAS). Aduz ter observado descontos indevidos em seu benefício, referentes a tarifas bancárias cobradas sob as denominações “TARIFA BANCARIA, CESTA B. EXPRESSO 1, VR. PARCIAL, TARIFA EMISSAO EXTRATO e EXTRATOmes(E)”, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, ressarcimento pelos danos materiais com a repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi deferida no ID 114438839. Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação e documentos (ID 116939345), alegando, preliminarmente, a irregularidade da procuração apresentada, a falta de interesse de agir e impugnando a concessão da gratuidade de justiça. Suscitou prejudicial de mérito de decadência e, no mérito, em apertada síntese, alega a legitimidade das cobranças, em razão da natureza da conta, que é movimentada para além dos serviços essenciais, destacando a contratação de empréstimos pessoais. Impugnação à Contestação foi apresentada no ID 121069131. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram a desnecessidade de dilação probatória (ID 122499247 e ID 122650407). Foram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão, sob o princípio do livre convencimento motivado, não havendo necessidade de instrução processual. DAS PRELIMINARES a) Da irregularidade da procuração e ausência de comprovante de residência O Requerido arguiu a preliminar de irregularidade da representação processual, sob o fundamento de que a procuração outorgada pela Autora seria genérica e desacompanhada de comprovante de residência em seu nome e atualizado, nos termos do Art. 654, §1º do Código Civil. No que tange à representação processual, verifico que a procuração acostada aos autos (ID 114374959, p. 18) cumpre os requisitos legais de forma e conteúdo, conferindo plenos poderes aos advogados para o foro em geral, com a cláusula “Ad Judicia Et Extra”. A mera alegação de genericidade não invalida o mandato judicial, especialmente no que se refere aos poderes gerais para o foro, nos termos do Artigo 105 do Código de Processo Civil. Ademais, a procuração foi outorgada pela Autora, pessoa hipossuficiente e analfabeta, com assinatura “a rogo” e subscrição de duas testemunhas, conforme o Artigo 595 do Código Civil, o que atesta a formalidade legal do ato em consideração à condição de vulnerabilidade da Demandante. Quanto à insuficiência do comprovante de residência, este Juízo já deferiu o benefício da Gratuidade da Justiça, com base na declaração de hipossuficiência juntada (ID 114374959, p. 19). A simples ausência de comprovante em nome próprio ou a sua desatualização não constitui, por si só, óbice ao prosseguimento da demanda, especialmente após a angularização processual e em face da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência para pessoa natural. Por tais razões, REJEITO A PRELIMINAR. b) Da falta de interesse de agir Sabe-se que o interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. No caso em comento, defende a parte demandada que a autora não teria interesse de agir, em razão de não ter buscado préviamente a satisfação de sua pretensão na esfera administrativa. Sem necessidade de maiores aprofundamentos, entendo que a preliminar deve ser rejeitada, tendo em vista que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso ao Judiciário sempre que o jurisdicionado entender que sofre lesão ou ameaça à lesão de seu direito, independentemente de qualquer tentativa prévia de composição extrajudicial, cabendo salientar ainda que a parte autora acostou solicitação administrativa (ID 114374965). Isto posto, presente o interesse de agir, REJEITO A PRELIMINAR. c) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar de impugnação e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção. No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório robusto e capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte Requerida arguiu a decadência do direito da Autora, com base no Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os descontos, caso fossem irregulares, seriam vícios aparentes ou de fácil constatação, caducando o direito de reclamar em 90 (noventa) dias a contar da ciência do vício, uma vez que os descontos começaram a ocorrer em 2023. Contudo, a pretensão da Autora não se limita à mera reparação ou substituição de um produto ou serviço com vício de qualidade, em sentido estrito. O pleito principal reside na declaração de inexistência de débitos e na repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais, em razão de uma conduta ilícita, supostamente ilegítima, consubstanciada em débitos de tarifas bancárias que se renovam mensalmente. A natureza da presente ação, portanto, fundamenta-se na responsabilidade por fato do serviço, decorrente da alegação de cobrança indevida de valores, o que impõe a aplicação direta do prazo prescricional para a reparação dos danos e o ressarcimento dos valores. Neste cenário jurídico, o prazo aplicável é o prescricional quinquenal, estatuído no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a demanda versa sobre a repetição de pagamentos efetuados a partir de 2023, e que a presente ação foi ajuizada em Junho de 2025, a pretensão da Demandante encontra-se integralmente albergada pelo lapso prescricional de 5 (cinco) anos previsto na legislação consumerista, não havendo que se falar em decadência. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (Arts. 2° e 3°, CDC). Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente demanda deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor. No caso, a autora se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta, relativa ao pacote de serviços disponibilizado, alegando tratar-se de conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício social (BPC). A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 5.058/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN), cujos artigos 5º e 10 assim dispõem, quanto às vedações de cobranças em conta-salário: Art. 5º Os recursos creditados na conta-salário podem ser:I - sacados em terminais de autoatendimento, diretamente em guichê de caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente no País, ou por qualquer outro meio previsto no instrumento contratual firmado entre as instituições referidas no art. 1º e a entidade contratante; eII - utilizados para:a) pagamentos com o uso de instrumento de pagamento com função de débito;b) liquidação ou amortização de parcelas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito em conta; ec) transferências para contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas.Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações:(...) III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário:a) pelo valor total creditado na conta-salário; oub) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário;IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; (...) Ocorre que a própria natureza da conta mantida pela autora e a movimentação demonstrada nos extratos carreados aos autos afastam a alegação de que se trata de uma “conta-salário” nos moldes estritos, ou que era utilizada exclusivamente para o recebimento e saque do benefício. Analisando os extratos apresentados (ID 116940807), verifico que a conta em questão foi utilizada pela autora para a contratação de empréstimos pessoais. Há diversos lançamentos de EMPRESTIMO PESSOAL (ID 116940807, págs 19, 28, 32, 35, 49, 53) e subsequentes débitos de PARCELA CREDITO PESSOAL em diversos períodos (ID 116940807, págs 20 em diante). Além disso, há débitos de ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE, que indicam uso de limite de crédito pré-aprovado (cheque especial), o que é incompatível com a mera movimentação essencial de uma conta-salário desprovida de tarifas, ou que se destine apenas aos saques e transferências de proventos para outra instituição. Referidas movimentações demonstram que a conta não se trata de conta utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos, conforme alegou a parte autora na petição inicial e em réplica. Ademais, o Art. 13 da mencionada Resolução estabelece uma exclusão de aplicabilidade, no âmbito da Resolução: Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Considerando que a autora recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que é pago pelo INSS (ID 114374961), a aplicação estrita das regras de gratuidade da conta-salário é mitigada pela própria Resolução, somando-se à constatação de que a conta era ativamente utilizada para contratação e amortização de empréstimos pessoais e uso de crédito rotativo (limite de crédito), indicando sua natureza de conta corrente comum. Sendo assim, se a parte autora optou por utilizar serviços bancários que a qualificam como correntista de conta comum, e realizou operações de crédito como empréstimos pessoais que exigem a manutenção de uma conta com serviços diferenciados para débito das parcelas, é lícita a cobrança da tarifa questionada, que remunera a miríade de serviços que foram disponibilizados e utilizados. Dessa forma, resta configurado o exercício regular de direito por parte do banco promovido, não havendo ato ilícito a ensejar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito ou a condenação por danos morais. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (ID 114438839). Considerando que o §3º do Art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante §1º do Art. 1.010 do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 10 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO