Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42792206) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA
APELADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801319-50.2024.8.15.2001
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40321422) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 18:14
Publicação
08/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801319-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA
APELADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801319-50.2024.8.15.2001
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40321422) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 18:14
Publicação
08/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:52
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801319-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 21:29
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:17
Publicação
12/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA
RÉU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADO. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801319-50.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 113479911) em face da sentença (Id. 112210685) que julgou procedente a demanda, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao não reconhecer a inadimplência voluntária da autora, o qual sustenta que poderia ter depositado os valores em juízo, mas preferiu se valer do processo para se esquivar da obrigação contratual, bem como sua suposta má-fé processual que teria deliberadamente omitido o valor integral de seu débito, para induzir o juízo a erro. Aduz ainda, omissão pelo fato de que a ação que discute a transferência do FIES (processo nº 1019292-65.2023.4.01.3400) já teria sido julgada improcedente na Justiça Federal, o que, segundo a embargante, esvaziaria o principal fundamento da decisão. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, inserida no Id nº 114244166. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de omissão na prolação da sentença (Id nº 112210685), com o claro objetivo de reverter integralmente o julgado, pois sob a sua ótica, o reconhecimento de que a inadimplência da autora foi voluntária e sua conduta, processualmente abusiva, seriam fundamentos suficientes não apenas para levar à total improcedência dos pedidos formulados na inicial, mas também para ensejar a condenação da autora por litigância de má-fé. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. In casu, a embargante busca distorcer a realidade processual e o alcance da sentença proferida. A alegação de que o débito seria "voluntário" ignora a complexidade fática central da lide: a existência de uma disputa judicial paralela (processo nº 1019292-65.2023.4.01.3400) que versa exatamente sobre a fonte de custeio das mensalidades em aberto. Sendo assim, na situação dos autos, a quitação estava atrelada ao sucesso da transferência do FIES, o que afasta o dolo ou a simples recusa da estudante e insere a questão em um contexto de débito sub judice, como bem ponderado pelo julgado. Da mesma forma, a tese de má-fé por ocultação de dívida carece de fundamento, uma vez que o débito em aberto é exatamente aquele que se pretendia quitar com o FIES, fato de pleno conhecimento de ambas as partes. Por fim, o argumento de que a sentença se omitiu sobre a improcedência da ação na Justiça Federal subverte a própria natureza dos embargos, uma vez que este recurso serve para sanar vícios intrínsecos ao julgado, e não para reanalisá-lo à luz de fatos novos ou do desfecho de outros processos. A decisão embargada não foi omissa, mas sim previdente, ao condicionar seus efeitos à resolução da lide paralela. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da decisão embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 113479911), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA
RÉU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADO. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801319-50.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 113479911) em face da sentença (Id. 112210685) que julgou procedente a demanda, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao não reconhecer a inadimplência voluntária da autora, o qual sustenta que poderia ter depositado os valores em juízo, mas preferiu se valer do processo para se esquivar da obrigação contratual, bem como sua suposta má-fé processual que teria deliberadamente omitido o valor integral de seu débito, para induzir o juízo a erro. Aduz ainda, omissão pelo fato de que a ação que discute a transferência do FIES (processo nº 1019292-65.2023.4.01.3400) já teria sido julgada improcedente na Justiça Federal, o que, segundo a embargante, esvaziaria o principal fundamento da decisão. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, inserida no Id nº 114244166. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de omissão na prolação da sentença (Id nº 112210685), com o claro objetivo de reverter integralmente o julgado, pois sob a sua ótica, o reconhecimento de que a inadimplência da autora foi voluntária e sua conduta, processualmente abusiva, seriam fundamentos suficientes não apenas para levar à total improcedência dos pedidos formulados na inicial, mas também para ensejar a condenação da autora por litigância de má-fé. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. In casu, a embargante busca distorcer a realidade processual e o alcance da sentença proferida. A alegação de que o débito seria "voluntário" ignora a complexidade fática central da lide: a existência de uma disputa judicial paralela (processo nº 1019292-65.2023.4.01.3400) que versa exatamente sobre a fonte de custeio das mensalidades em aberto. Sendo assim, na situação dos autos, a quitação estava atrelada ao sucesso da transferência do FIES, o que afasta o dolo ou a simples recusa da estudante e insere a questão em um contexto de débito sub judice, como bem ponderado pelo julgado. Da mesma forma, a tese de má-fé por ocultação de dívida carece de fundamento, uma vez que o débito em aberto é exatamente aquele que se pretendia quitar com o FIES, fato de pleno conhecimento de ambas as partes. Por fim, o argumento de que a sentença se omitiu sobre a improcedência da ação na Justiça Federal subverte a própria natureza dos embargos, uma vez que este recurso serve para sanar vícios intrínsecos ao julgado, e não para reanalisá-lo à luz de fatos novos ou do desfecho de outros processos. A decisão embargada não foi omissa, mas sim previdente, ao condicionar seus efeitos à resolução da lide paralela. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da decisão embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 113479911), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 12:24
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:20
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:09
Publicação
02/06/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801319-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA
RÉU: CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA. DÉBITOS SUB JUDICE. DIREITO À EDUCAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A negativa de renovação de matrícula com fundamento em inadimplência, prevista no art. 5º da Lei nº 9.870/99, não pode ser utilizada como meio coercitivo para recebimento de mensalidades quando estas são objeto de discussão judicial acerca da transferência do FIES, especialmente quando evidenciada situação fática consolidada pela conclusão de períodos anteriores do curso. - Embora instituições de ensino privadas prestem serviço de natureza particular, a atividade educacional possui caráter público e deve observar o direito fundamental à educação garantido no art. 205 da Constituição Federal, não podendo prevalecer o interesse econômico em detrimento do direito social à educação, notadamente quando os débitos estão sob controvérsia judicial legítima e não se caracterizam como inadimplência voluntária.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801319-50.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada, em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Assere, em prol de sua pretensão, que é aluna do Curso de Medicina da instituição de ensino demandada, estando aprovada regularmente e apta a ingressar no 3º período, mas que a promovida está obstando a sua rematrícula, sob alegação de existência de pendência financeira. Menciona que era estudante do Curso de Odontologia, sendo beneficiada pelo Programa de Financiamento Estudantil (FIES), contudo, ao ser aprovada para o Curso de Medicina, intentou a transferência do financiamento para custear as mensalidades correspondentes. Afirma que não tendo conseguido a transferência administrativa do financiamento, foi obrigada a ingressar com um processo judicial para assegurar o seu direito (processo nº 1019292-65.2023.4.01.3400). Relata, ainda, que buscou resolver o imbróglio junto à promovida, mas que esta tem condicionado, de maneira intransigente, a matrícula ao pagamento do débito que alcança o montante de R$ 68.147,60 (sessenta e oito mil cento e quarenta e sete reais e sessenta centavos). Requereu, alfim, a concessão, inaudita altera pars, de tutela antecipada para determinar à instituição de ensino promovida que garantisse sua rematrícula, independentemente da cobrança do débito em aberto, bem como, no mérito, a procedência da ação. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 84276814 ao Id nº 84276832. Tutela antecipada deferida no Id nº 84277297, determinando que a IES demandada procedesse à rematrícula da autora, independentemente das mensalidades inadimplidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 85482684). Em sua defesa, suscitou a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu o exercício regular de direito com base na Lei nº 9.870/99, sustentando que o direito à renovação da matrícula nas IES é assegurado somente aos alunos que estiverem integralmente adimplentes com suas obrigações. Alegou, ainda, a má-fé da parte autora ao mencionar apenas parte de seus débitos, quando, na verdade, a dívida totalizaria aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente às parcelas de 02 a 06 do semestre 2023/2. Por fim, sustentou a afetação do caso pelo IRDR 72 do TRF da 1ª Região. Impugnação, à contestação (Id nº 86995761), apresentada pela autora, reafirmando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora ratificou os termos da inicial (Id nº 89061734), enquanto que a ré informou não ter outras provas a produzir (Id nº 89043246). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na possibilidade de a promovida recusar-se a efetivar a renovação de matrícula da autora em razão de débitos pendentes relativos a mensalidades de períodos anteriores, enquanto se discute judicialmente na Justiça Federal a transferência de seu financiamento estudantil do curso de Odontologia para o de Medicina. Conforme relatado, a autora alega que, sendo estudante do curso de Medicina da instituição promovida, está impedida de renovar sua matrícula para o 3º período em virtude de inadimplência referente a mensalidades dos meses de agosto a dezembro de 2023, débitos estes que seriam quitados mediante a transferência do FIES, objeto de ação judicial em curso. Em sua defesa, a instituição de ensino sustenta a legitimidade da negativa de matrícula, invocando o art. 5º da Lei nº 9.870/99, que assegura o direito à renovação de matrícula aos alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes. Primeiramente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, caracterizando-se como um serviço educacional, à luz dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. É bem verdade, e negar-se não há, que a Lei nº 9.870/99, em seu art. 5º, ao dispor sobre o valor das anuidades escolares, estabelece que "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual." Também é inegável que a mesma legislação, em seu art. 6º, §1º, embora permita o desligamento do aluno inadimplente ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo, ela não traz autorização para as instituições de ensino utilizarem sua prerrogativa legal como meio de coação para recebimento de débitos que ainda estão sob discussão judicial, especialmente quando estes estão diretamente ligados à transferência do financiamento estudantil. Nesse ponto, é importante destacar que o caso em apreciação não se trata de mera inadimplência voluntária por parte da estudante. Conforme documentação acostada aos autos, a autora ingressou com ação judicial (processo nº 1019292-65.2023.4.01.3400) visando à transferência de seu financiamento estudantil (FIES) do curso de Odontologia para o de Medicina, o que, por sua vez, garantiria o pagamento das mensalidades em aberto, ora cobradas pela instituição de ensino superior. A jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem se posicionado no sentido de que é descabida a negativa de matrícula sob o fundamento de inadimplência referente a débitos que se encontram sub judice. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO À RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. DESCABIMENTO DA NEGATIVA DE MATRÍCULA SOB O FUNDAMENTO DE INADIMPLÊNCIA REFERENTES A DÉBITOS “SUB JUDICE” NÃO LIQUIDADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Constatado nos autos que os valores cobrados pela instituição de ensino, atinentes aos descontos concedidos no período de pandemia da COVID-19, encontram-se sub judice, nos autos da ação civil pública de nº 0837313-81.2020.8.15.2001, mister é a manutenção da decisão do juízo primevo que deferiu a liminar para realizar a rematrícula de todos os autores que estejam adimplentes que estejam nesta mesma situação fática. (TJ-PB - AI: 08236525320228150000, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO À RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. DESCABIMENTO DA NEGATIVA DE MATRÍCULA SOB O FUNDAMENTO DE INADIMPLÊNCIA REFERENTES A DÉBITOS “SUB JUDICE” NÃO LIQUIDADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Constatado nos autos que os valores cobrados pela instituição de ensino, atinentes aos descontos concedidos no período de pandemia da COVID-19, encontram-se sub judice, nos autos da ação civil pública de nº 0837313-81.2020.8.15.2001, mister é a manutenção da decisão do juízo primevo que deferiu a liminar para realizar a rematrícula de todos os autores que estejam adimplentes que estejam nesta mesma situação fática. (TJ-PB - AI: 08251421320228150000, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). Ementa: DIREITO CIVIL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE. DÉBITO PRETÉRITO SUPERIOR A 90 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. REMISSÃO TÁCITA NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO DA IES DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, determinando que a Instituição de Ensino Superior (IES) promovida autorizasse a matrícula da parte autora, desconsiderando-se o débito existente na ação civil pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, sem prejuízo de cobrança pelas vias ordinárias. 2. A IES recorre, sustentando seu direito de vincular a matrícula ao pagamento da dívida, com base no artigo 5º da Lei nº 9.870/99, e alegando a legalidade da cobrança. 3. A autora apela pleiteando a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento da remissão tácita do débito, sob argumento de que a manutenção dos descontos mesmo após a suspensão da norma que os previa caracteriza supressio e afronta à boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a IES pode condicionar a rematrícula ao pagamento de débito pretérito; (ii) verificar se houve remissão tácita da dívida da autora em razão da manutenção dos descontos após a suspensão da norma que os previa; (iii) estabelecer se a autora faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A recusa de matrícula por inadimplência deve ser interpretada à luz da proporcionalidade, sendo inviável quando o débito é pretérito e superior a 90 dias, conforme entendimento jurisprudencial. O artigo 5º da Lei nº 9.870/99 não pode ser aplicado de maneira irrestrita para negar matrícula com base em débitos antigos e judicializados. 6. A remissão tácita da dívida não se configura, pois a concessão de descontos decorreu inicialmente de previsão legal posteriormente declarada inconstitucional. A manutenção dos descontos por determinado período não indica, por si só, intenção de perdão da dívida, exigindo-se manifestação inequívoca do credor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão da justiça gratuita é cabível em razão da situação financeira da autora, que é estudante e não possui renda própria. Contudo, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC, e da Portaria Conjunta nº 02/2018 do TJPB, é razoável sua concessão em 90%, com pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da IES desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para conceder a justiça gratuita na proporção de 90%, com pagamento do saldo remanescente parcelado. Tese de julgamento: 1. A recusa de matrícula por inadimplência deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo inviável quando o débito é pretérito e superior a 90 dias. 2. A remissão tácita da dívida exige manifestação expressa do credor, não podendo ser presumida com base na manutenção temporária de descontos. 3. A concessão da justiça gratuita pode ser parcial, conforme a capacidade financeira do requerente, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/99, art. 5º; CPC, art. 98, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.815.483/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.12.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, conhecer as apelações, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora.(0835620-91.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Ademais, destaca-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) emitiu uma decisão significativa ao admitir o IRDR relacionado à legalidade da exigência da nota do ENEM para concessão e transferência do FIES. Conforme dispositivos legais, como o art. 982, § 2º, do CPC/2015, e a própria decisão que determinou o IRDR 72 do TRF1, o pedido liminar de transferência do FIES deve ser analisado. Isso significa que, embora os processos que discutem a legalidade da nota do ENEM para o FIES estejam suspensos, as demandas individuais de transferência do financiamento devem ser consideradas e decididas, conforme os critérios legais e regulamentares aplicáveis. Destaca-se, outrossim, que a suspensão de todos os processos sobre referido tema, imposta pela decisão do TRF-1, consiste em uma suspensão regional, ou seja, limitada às demandas em trâmite na 1ª Região, o que não é o caso dos autos. O direito à educação é um direito social constitucionalmente assegurado, na forma do art. 6º da Constituição Federal. Mais que isso, o art. 205 da Lei Ápice em vigor estabelece que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." Nesse contexto, embora a promovida seja uma instituição privada de ensino, deve-se ter em mente que ela presta um serviço de caráter público, não se podendo admitir que o exercício de um direito legítimo - como o de discutir judicialmente a transferência do FIES e, por conseguinte, a exigibilidade das mensalidades cobradas - seja obstado pela negativa de matrícula. Ademais, conforme já destacado, a própria Lei nº 9.870/99, em seu art. 6º, proíbe a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. Nesse sentido, a recusa em efetivar a matrícula da estudante, impedindo-a de prosseguir regularmente em seu curso, representa, em última análise, uma forma de sanção pedagógica, o que é expressamente vedado pela legislação. No mais, destaca-se que está caracterizada uma situação fática consolidada, visto que a aluna já concluiu dois períodos do curso de Medicina, sendo certo que impedir o prosseguimento de seus estudos, especialmente diante da pendência de decisão judicial acerca da transferência do FIES, acarretaria manifesto prejuízo à sua formação acadêmica. Quanto à alegação de má-fé da parte autora por supostamente ter omitido o valor total de sua dívida, tal argumento não se sustenta, uma vez que, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, os débitos mencionados pela instituição de ensino correspondem exatamente às mensalidades do período 2023/2, as quais são objeto da discussão judicial acerca da transferência do FIES. Sendo assim, entendo que assiste razão à parte autora quanto ao seu pleito, devendo a instituição de ensino promovida assegurar sua rematrícula para o 3º período do curso de Medicina, independentemente do pagamento das mensalidades pendentes referentes ao período 2023/2, até que haja decisão definitiva no processo nº 1019292-65.2023.4.01.3400, que tramita na Justiça Federal. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, para determinar que o CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA proceda à rematrícula da autora PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA no 3º período do curso de Medicina, independentemente do pagamento das mensalidades em aberto, referentes ao período 2023/2, enquanto pendente de julgamento definitivo o processo nº 1019292-65.2023.4.01.3400, que tramita na Justiça Federal, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. João Pessoa, 19 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA
RÉU: CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA. DÉBITOS SUB JUDICE. DIREITO À EDUCAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A negativa de renovação de matrícula com fundamento em inadimplência, prevista no art. 5º da Lei nº 9.870/99, não pode ser utilizada como meio coercitivo para recebimento de mensalidades quando estas são objeto de discussão judicial acerca da transferência do FIES, especialmente quando evidenciada situação fática consolidada pela conclusão de períodos anteriores do curso. - Embora instituições de ensino privadas prestem serviço de natureza particular, a atividade educacional possui caráter público e deve observar o direito fundamental à educação garantido no art. 205 da Constituição Federal, não podendo prevalecer o interesse econômico em detrimento do direito social à educação, notadamente quando os débitos estão sob controvérsia judicial legítima e não se caracterizam como inadimplência voluntária.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801319-50.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada, em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Assere, em prol de sua pretensão, que é aluna do Curso de Medicina da instituição de ensino demandada, estando aprovada regularmente e apta a ingressar no 3º período, mas que a promovida está obstando a sua rematrícula, sob alegação de existência de pendência financeira. Menciona que era estudante do Curso de Odontologia, sendo beneficiada pelo Programa de Financiamento Estudantil (FIES), contudo, ao ser aprovada para o Curso de Medicina, intentou a transferência do financiamento para custear as mensalidades correspondentes. Afirma que não tendo conseguido a transferência administrativa do financiamento, foi obrigada a ingressar com um processo judicial para assegurar o seu direito (processo nº 1019292-65.2023.4.01.3400). Relata, ainda, que buscou resolver o imbróglio junto à promovida, mas que esta tem condicionado, de maneira intransigente, a matrícula ao pagamento do débito que alcança o montante de R$ 68.147,60 (sessenta e oito mil cento e quarenta e sete reais e sessenta centavos). Requereu, alfim, a concessão, inaudita altera pars, de tutela antecipada para determinar à instituição de ensino promovida que garantisse sua rematrícula, independentemente da cobrança do débito em aberto, bem como, no mérito, a procedência da ação. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 84276814 ao Id nº 84276832. Tutela antecipada deferida no Id nº 84277297, determinando que a IES demandada procedesse à rematrícula da autora, independentemente das mensalidades inadimplidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 85482684). Em sua defesa, suscitou a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu o exercício regular de direito com base na Lei nº 9.870/99, sustentando que o direito à renovação da matrícula nas IES é assegurado somente aos alunos que estiverem integralmente adimplentes com suas obrigações. Alegou, ainda, a má-fé da parte autora ao mencionar apenas parte de seus débitos, quando, na verdade, a dívida totalizaria aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente às parcelas de 02 a 06 do semestre 2023/2. Por fim, sustentou a afetação do caso pelo IRDR 72 do TRF da 1ª Região. Impugnação, à contestação (Id nº 86995761), apresentada pela autora, reafirmando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora ratificou os termos da inicial (Id nº 89061734), enquanto que a ré informou não ter outras provas a produzir (Id nº 89043246). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na possibilidade de a promovida recusar-se a efetivar a renovação de matrícula da autora em razão de débitos pendentes relativos a mensalidades de períodos anteriores, enquanto se discute judicialmente na Justiça Federal a transferência de seu financiamento estudantil do curso de Odontologia para o de Medicina. Conforme relatado, a autora alega que, sendo estudante do curso de Medicina da instituição promovida, está impedida de renovar sua matrícula para o 3º período em virtude de inadimplência referente a mensalidades dos meses de agosto a dezembro de 2023, débitos estes que seriam quitados mediante a transferência do FIES, objeto de ação judicial em curso. Em sua defesa, a instituição de ensino sustenta a legitimidade da negativa de matrícula, invocando o art. 5º da Lei nº 9.870/99, que assegura o direito à renovação de matrícula aos alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes. Primeiramente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, caracterizando-se como um serviço educacional, à luz dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. É bem verdade, e negar-se não há, que a Lei nº 9.870/99, em seu art. 5º, ao dispor sobre o valor das anuidades escolares, estabelece que "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual." Também é inegável que a mesma legislação, em seu art. 6º, §1º, embora permita o desligamento do aluno inadimplente ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo, ela não traz autorização para as instituições de ensino utilizarem sua prerrogativa legal como meio de coação para recebimento de débitos que ainda estão sob discussão judicial, especialmente quando estes estão diretamente ligados à transferência do financiamento estudantil. Nesse ponto, é importante destacar que o caso em apreciação não se trata de mera inadimplência voluntária por parte da estudante. Conforme documentação acostada aos autos, a autora ingressou com ação judicial (processo nº 1019292-65.2023.4.01.3400) visando à transferência de seu financiamento estudantil (FIES) do curso de Odontologia para o de Medicina, o que, por sua vez, garantiria o pagamento das mensalidades em aberto, ora cobradas pela instituição de ensino superior. A jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem se posicionado no sentido de que é descabida a negativa de matrícula sob o fundamento de inadimplência referente a débitos que se encontram sub judice. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO À RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. DESCABIMENTO DA NEGATIVA DE MATRÍCULA SOB O FUNDAMENTO DE INADIMPLÊNCIA REFERENTES A DÉBITOS “SUB JUDICE” NÃO LIQUIDADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Constatado nos autos que os valores cobrados pela instituição de ensino, atinentes aos descontos concedidos no período de pandemia da COVID-19, encontram-se sub judice, nos autos da ação civil pública de nº 0837313-81.2020.8.15.2001, mister é a manutenção da decisão do juízo primevo que deferiu a liminar para realizar a rematrícula de todos os autores que estejam adimplentes que estejam nesta mesma situação fática. (TJ-PB - AI: 08236525320228150000, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO À RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. DESCABIMENTO DA NEGATIVA DE MATRÍCULA SOB O FUNDAMENTO DE INADIMPLÊNCIA REFERENTES A DÉBITOS “SUB JUDICE” NÃO LIQUIDADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Constatado nos autos que os valores cobrados pela instituição de ensino, atinentes aos descontos concedidos no período de pandemia da COVID-19, encontram-se sub judice, nos autos da ação civil pública de nº 0837313-81.2020.8.15.2001, mister é a manutenção da decisão do juízo primevo que deferiu a liminar para realizar a rematrícula de todos os autores que estejam adimplentes que estejam nesta mesma situação fática. (TJ-PB - AI: 08251421320228150000, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). Ementa: DIREITO CIVIL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE. DÉBITO PRETÉRITO SUPERIOR A 90 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. REMISSÃO TÁCITA NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO DA IES DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, determinando que a Instituição de Ensino Superior (IES) promovida autorizasse a matrícula da parte autora, desconsiderando-se o débito existente na ação civil pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, sem prejuízo de cobrança pelas vias ordinárias. 2. A IES recorre, sustentando seu direito de vincular a matrícula ao pagamento da dívida, com base no artigo 5º da Lei nº 9.870/99, e alegando a legalidade da cobrança. 3. A autora apela pleiteando a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento da remissão tácita do débito, sob argumento de que a manutenção dos descontos mesmo após a suspensão da norma que os previa caracteriza supressio e afronta à boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a IES pode condicionar a rematrícula ao pagamento de débito pretérito; (ii) verificar se houve remissão tácita da dívida da autora em razão da manutenção dos descontos após a suspensão da norma que os previa; (iii) estabelecer se a autora faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A recusa de matrícula por inadimplência deve ser interpretada à luz da proporcionalidade, sendo inviável quando o débito é pretérito e superior a 90 dias, conforme entendimento jurisprudencial. O artigo 5º da Lei nº 9.870/99 não pode ser aplicado de maneira irrestrita para negar matrícula com base em débitos antigos e judicializados. 6. A remissão tácita da dívida não se configura, pois a concessão de descontos decorreu inicialmente de previsão legal posteriormente declarada inconstitucional. A manutenção dos descontos por determinado período não indica, por si só, intenção de perdão da dívida, exigindo-se manifestação inequívoca do credor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão da justiça gratuita é cabível em razão da situação financeira da autora, que é estudante e não possui renda própria. Contudo, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC, e da Portaria Conjunta nº 02/2018 do TJPB, é razoável sua concessão em 90%, com pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da IES desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para conceder a justiça gratuita na proporção de 90%, com pagamento do saldo remanescente parcelado. Tese de julgamento: 1. A recusa de matrícula por inadimplência deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo inviável quando o débito é pretérito e superior a 90 dias. 2. A remissão tácita da dívida exige manifestação expressa do credor, não podendo ser presumida com base na manutenção temporária de descontos. 3. A concessão da justiça gratuita pode ser parcial, conforme a capacidade financeira do requerente, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/99, art. 5º; CPC, art. 98, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.815.483/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.12.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, conhecer as apelações, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora.(0835620-91.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Ademais, destaca-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) emitiu uma decisão significativa ao admitir o IRDR relacionado à legalidade da exigência da nota do ENEM para concessão e transferência do FIES. Conforme dispositivos legais, como o art. 982, § 2º, do CPC/2015, e a própria decisão que determinou o IRDR 72 do TRF1, o pedido liminar de transferência do FIES deve ser analisado. Isso significa que, embora os processos que discutem a legalidade da nota do ENEM para o FIES estejam suspensos, as demandas individuais de transferência do financiamento devem ser consideradas e decididas, conforme os critérios legais e regulamentares aplicáveis. Destaca-se, outrossim, que a suspensão de todos os processos sobre referido tema, imposta pela decisão do TRF-1, consiste em uma suspensão regional, ou seja, limitada às demandas em trâmite na 1ª Região, o que não é o caso dos autos. O direito à educação é um direito social constitucionalmente assegurado, na forma do art. 6º da Constituição Federal. Mais que isso, o art. 205 da Lei Ápice em vigor estabelece que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." Nesse contexto, embora a promovida seja uma instituição privada de ensino, deve-se ter em mente que ela presta um serviço de caráter público, não se podendo admitir que o exercício de um direito legítimo - como o de discutir judicialmente a transferência do FIES e, por conseguinte, a exigibilidade das mensalidades cobradas - seja obstado pela negativa de matrícula. Ademais, conforme já destacado, a própria Lei nº 9.870/99, em seu art. 6º, proíbe a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. Nesse sentido, a recusa em efetivar a matrícula da estudante, impedindo-a de prosseguir regularmente em seu curso, representa, em última análise, uma forma de sanção pedagógica, o que é expressamente vedado pela legislação. No mais, destaca-se que está caracterizada uma situação fática consolidada, visto que a aluna já concluiu dois períodos do curso de Medicina, sendo certo que impedir o prosseguimento de seus estudos, especialmente diante da pendência de decisão judicial acerca da transferência do FIES, acarretaria manifesto prejuízo à sua formação acadêmica. Quanto à alegação de má-fé da parte autora por supostamente ter omitido o valor total de sua dívida, tal argumento não se sustenta, uma vez que, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, os débitos mencionados pela instituição de ensino correspondem exatamente às mensalidades do período 2023/2, as quais são objeto da discussão judicial acerca da transferência do FIES. Sendo assim, entendo que assiste razão à parte autora quanto ao seu pleito, devendo a instituição de ensino promovida assegurar sua rematrícula para o 3º período do curso de Medicina, independentemente do pagamento das mensalidades pendentes referentes ao período 2023/2, até que haja decisão definitiva no processo nº 1019292-65.2023.4.01.3400, que tramita na Justiça Federal. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, para determinar que o CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA proceda à rematrícula da autora PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA no 3º período do curso de Medicina, independentemente do pagamento das mensalidades em aberto, referentes ao período 2023/2, enquanto pendente de julgamento definitivo o processo nº 1019292-65.2023.4.01.3400, que tramita na Justiça Federal, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. João Pessoa, 19 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Procedência
19/05/2025, 07:30
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2024, 05:21
Documento (Outros documentos)
15/09/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:54
Decurso de Prazo
12/09/2024, 01:17
Publicação
20/08/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801319-50.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, já qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 84674933) em face da decisão interlocutória lançada no evento de Id nº 84277297. A parte embargante requerer a reforma da decisão interlocutória alhures mencionada, pois, sob a sua óptica, o decisum embargado incorreu em omissão ao deferir tutela de urgência sem observar o que dispõe a Lei 9.870/99. Nesse sentido, reitera a existência de débitos em aberto, e que a conduta em exigir o referido pagamento das mensalidades encontra amparo na lei em questão. Ressalta, ainda, que a 3ª Seção do TRF da 1ª Região admitiu a instauração do IRDR nº 72, determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na 1ª Região e discutem a legalidade da exigência da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para concessão e transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Por fim, argumenta ser exorbitante o valor fixado a título de multa em caso de descumprimento da liminar deferida, requerendo o seu afastamento. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). No caso sub examine, o embargante alega ocorrência de omissão deste juízo ao deferir tutela de urgência sem observar o que dispõe a Lei 9.870/99. A decisão embargada concedeu tutela de urgência para determinar que a IES procedesse à rematrícula da parte autora, independentemente da existência de mensalidades inadimplidas entre os meses de agosto a dezembro de 2023. Pois bem. Em relação ao ponto ressaltado, percebe-se, sem dificuldade, que a parte embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na decisão interlocutória de Id nº 84277297, objetivando, portanto, que o decisum se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Ademais, impende ressaltar que a parte embargante arguiu a possibilidade de afetação do IRDR nº 72 à presente demanda Acerca do tema, destaca-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) emitiu uma decisão significativa ao admitir o IRDR relacionado à legalidade da exigência da nota do ENEM para concessão e transferência do FIES. Conforme dispositivos legais, como o art. 982, § 2º, do CPC/2015, e a própria decisão que determinou o IRDR 72 do TRF1, o pedido liminar de transferência do FIES deve ser analisado. Isso significa que, embora os processos que discutem a legalidade da nota do ENEM para o FIES estejam suspensos, as demandas individuais de transferência do financiamento devem ser consideradas e decididas, conforme os critérios legais e regulamentares aplicáveis. Destaca-se, outrossim, que a suspensão de todos os processos sobre referido tema, imposta pela decisão do TRF-1, consiste em uma suspensão regional, ou seja, limitada às demandas em trâmite na 1ª Região, o que não é o caso dos autos. Como se percebe, inexiste omissão no decisum embargado, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da decisão embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no decisum embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão interlocutória. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 84674933), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.I. João Pessoa, 22 de julho de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801319-50.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, já qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 84674933) em face da decisão interlocutória lançada no evento de Id nº 84277297. A parte embargante requerer a reforma da decisão interlocutória alhures mencionada, pois, sob a sua óptica, o decisum embargado incorreu em omissão ao deferir tutela de urgência sem observar o que dispõe a Lei 9.870/99. Nesse sentido, reitera a existência de débitos em aberto, e que a conduta em exigir o referido pagamento das mensalidades encontra amparo na lei em questão. Ressalta, ainda, que a 3ª Seção do TRF da 1ª Região admitiu a instauração do IRDR nº 72, determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na 1ª Região e discutem a legalidade da exigência da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para concessão e transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Por fim, argumenta ser exorbitante o valor fixado a título de multa em caso de descumprimento da liminar deferida, requerendo o seu afastamento. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). No caso sub examine, o embargante alega ocorrência de omissão deste juízo ao deferir tutela de urgência sem observar o que dispõe a Lei 9.870/99. A decisão embargada concedeu tutela de urgência para determinar que a IES procedesse à rematrícula da parte autora, independentemente da existência de mensalidades inadimplidas entre os meses de agosto a dezembro de 2023. Pois bem. Em relação ao ponto ressaltado, percebe-se, sem dificuldade, que a parte embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na decisão interlocutória de Id nº 84277297, objetivando, portanto, que o decisum se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Ademais, impende ressaltar que a parte embargante arguiu a possibilidade de afetação do IRDR nº 72 à presente demanda Acerca do tema, destaca-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) emitiu uma decisão significativa ao admitir o IRDR relacionado à legalidade da exigência da nota do ENEM para concessão e transferência do FIES. Conforme dispositivos legais, como o art. 982, § 2º, do CPC/2015, e a própria decisão que determinou o IRDR 72 do TRF1, o pedido liminar de transferência do FIES deve ser analisado. Isso significa que, embora os processos que discutem a legalidade da nota do ENEM para o FIES estejam suspensos, as demandas individuais de transferência do financiamento devem ser consideradas e decididas, conforme os critérios legais e regulamentares aplicáveis. Destaca-se, outrossim, que a suspensão de todos os processos sobre referido tema, imposta pela decisão do TRF-1, consiste em uma suspensão regional, ou seja, limitada às demandas em trâmite na 1ª Região, o que não é o caso dos autos. Como se percebe, inexiste omissão no decisum embargado, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da decisão embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no decisum embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão interlocutória. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 84674933), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.I. João Pessoa, 22 de julho de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2024, 11:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2024, 17:43
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 10:19
Ato ordinatório
29/05/2024, 10:19
Mero expediente
15/05/2024, 10:51
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:33
Publicação
04/04/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801319-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 0 João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801319-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 0 João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 21:26
Publicação
19/02/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 15:59
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801319-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/02/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:49
Publicação
02/02/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801319-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:46
Publicação
24/01/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:41
Mandado (entregue ao destinatário)
19/01/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801319-50.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Assere, em prol de sua pretensão, que é aluna do Curso de Medicina da Instituição de Ensino Superior (IES) demandada, estando apta a ingressar no 3º período, mas que a promovida está obstando a sua rematrícula, sob alegação de existência de pendência financeira. Menciona que era estudante do Curso de Odontologia, sendo beneficiada pelo Programa de Financiamento Estudantil (FIES), contudo, ao ser aprovada para o Curso de Medicina, intentou a transferência do financiamento para custear as mensalidades correspondentes. Afirma que não tendo conseguido a transferência administrativa do financiamento, foi obrigada a ingressar com um processo judicial para assegurar o seu direito. Relata, ainda, que buscou resolver o imbróglio junto à promovida, mas que esta tem condicionado, de maneira intransigente, a matrícula ao pagamento do débito que alcança o montante de R$ 68.147,60 (sessenta e oito mil cento e quarenta e sete reais e sessenta centavos). Por entender estarem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, pede, alfim, a concessão, inaudita altera pars, de tutela antecipada que determine à instituição de ensino promovida a garantia da rematrícula, independentemente da cobrança descrita alhures. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 84276814 ao Id nº 84276832. Autos distribuídos ao Plantão Judiciário. No Id nº 84276633, este juízo, no exercício da jurisdição plantonista, entendeu pela não apreciação dos autos pelo regime excepcional, uma vez que não constava nos autos a demonstração da urgência necessária à justificação do juízo plantonista. Ato contínuo, a parte autora atravessou petição, pugnando pela juntada da petição inicial (Id nº 84277249) É breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Outrossim, destaca-se que a presente ação fora distribuída ao Plantão Judiciário sem a apresentação da petição inicial, que apenas fora juntada posteriormente ao despacho do juízo plantonista (Id nº 84276633), o qual reconheceu a inexistência de urgência, levado ao equívoco pela presença do documento hospedado no Id nº 84276825 (petição de inicial de outro processo), de modo que a presente demanda se apresentou, aprioristicamente, com aparência de redistribuição por declínio de competência da Justiça Federal. Com efeito, apenas com a juntada extemporânea da petição inicial (Id nº 84277249), evidenciou-se a verdadeira natureza da demanda apresentada, razão pela qual passa-se a proceder à análise do requerimento formulado. Pois bem. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência requerida initio litis, haja vista a presença dos requisitos legais prescritos pelo art. 300 do CPC/15. No que concerne à probabilidade do direito, divisa-se a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a autora logrou comprovar a existência de pendências financeiras (Id nº 84276828 ao Id nº 84276832), bem como que a IES condiciona a rematrícula da autora, no período 2024.1, ao pagamento das mensalidades que se encontram em aberto (Id nº 84276819, pág. 4). Ocorre que o referido débito se origina em questão controvertida juridicamente, através da Ação de Obrigação de Fazer nº 1019292-65.2023.4.01.3400, que a autora move em face da promovida e da instituição bancária responsável pelo seu financiamento estudantil, autos nos quais se discute a transferência do referido financiamento e, por conseguinte, a quitação de eventuais pendências financeiras da autora junto à ré. É bem verdade, e negar-se não há, que o art. 5º da Lei nº 9.870/99 autoriza o condicionamento da renovação da matrícula ao adimplemento das mensalidades. Nada obstante, sobreleva-se registrar que, segundo a óptica deste pretor, em situações como a apresentada nestes autos, torna-se imperioso priorizar uma interpretação sistêmico-constitucional, visando dar efetividade ao princípio do acesso à educação, inscrito no art. 227 da Carta de Princípios, de modo que ele se sobrepuje ao preceito legal retromencionado, afastando a exigência legal de pontualidade das mensalidades no ato da (re) matrícula, isso em relação aos débitos sub judice. Para além disso, em recentes decisões, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba vem fixando entendimento acerca da impossibilidade de negativa de matrícula em decorrência de inadimplementos de débitos sub judice: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO À RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. DESCABIMENTO DA NEGATIVA DE MATRÍCULA SOB O FUNDAMENTO DE INADIMPLÊNCIA REFERENTES A DÉBITOS “SUB JUDICE” NÃO LIQUIDADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Constatado nos autos que os valores cobrados pela instituição de ensino, atinentes aos descontos concedidos no período de pandemia da COVID-19, encontram-se sub judice, nos autos da ação civil pública de nº 0837313-81.2020.8.15.2001, mister é a manutenção da decisão do juízo primevo que deferiu a liminar para realizar a rematrícula de todos os autores que estejam adimplentes que estejam nesta mesma situação fática. (TJ-PB - AI: 08236525320228150000, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO À RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. DESCABIMENTO DA NEGATIVA DE MATRÍCULA SOB O FUNDAMENTO DE INADIMPLÊNCIA REFERENTES A DÉBITOS “SUB JUDICE” NÃO LIQUIDADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Constatado nos autos que os valores cobrados pela instituição de ensino, atinentes aos descontos concedidos no período de pandemia da COVID-19, encontram-se sub judice, nos autos da ação civil pública de nº 0837313-81.2020.8.15.2001, mister é a manutenção da decisão do juízo primevo que deferiu a liminar para realizar a rematrícula de todos os autores que estejam adimplentes que estejam nesta mesma situação fática. (TJ-PB - AI: 08251421320228150000, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). Com efeito, o pleito antecipatório formulado pretende, justamente, garantir à autora o direito à rematrícula no período letivo 2024.1, independente do (in)adimplemento do valor cobrado pela IES demandada, este relacionado às mensalidades dos meses de agosto a dezembro de 2023 (Id nº 84276828 ao Id nº 84276832), decorrentes da irresolução administrativa da transferência do financiamento estudantil, ante a questionabilidade jurídica destes, razão pela qual resta preenchida a probabilidade do direito vindicado. No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso concreto, tendo-se em vista a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva poderá acarretar prejuízo de difícil reparação à parte autora, que poderá ser compelida a arcar com débito passível de ser declarado inexigível, ou mesmo restar impedida de realizar a matrícula no semestre letivo 2024.1. Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso em sede de cognição exauriente o pleito autoral se mostre improcedente, a promovida poderá cobrar da autora, pelos meios legais, o montante eventualmente devido. Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis, com fulcro no art. 300 do CPC/15, para determinar que a IES demandada proceda à rematrícula da autora, independentemente das mensalidades dos meses de agosto a dezembro de 2023 estarem inadimplidas (Id nº 84276828 ao Id nº 84276832), sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Intimem-se as partes, expedindo-se, para a IES demandada, mandado em caráter de urgência. Ultimado o Plantão Judicial, proceda-se à remessa dos autos à 10ª Vara Cível da Capital, juízo para o qual o feito foi distribuído. João Pessoa, 13 de janeiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito