Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( 41640473 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 11:32
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 17:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801782-65.2025.8.15.0381.
AUTOR: LUZINETE LOURENCO GONCALVES RÉ(U):
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, INTIMO o apelado para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. ITABAIANA, 4 de março de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] WALLYSON DAVID OLIVEIRA DE LIMA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itabaiana Processo n°: 0801782-65.2025.8.15.0381 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): LUZINETE LOURENCO GONCALVES Ré(u): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 363, CÓDIGO DE NORMAS - TJPB) Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A):
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 11:32
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 17:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801782-65.2025.8.15.0381.
AUTOR: LUZINETE LOURENCO GONCALVES RÉ(U):
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, INTIMO o apelado para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. ITABAIANA, 4 de março de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] WALLYSON DAVID OLIVEIRA DE LIMA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itabaiana Processo n°: 0801782-65.2025.8.15.0381 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): LUZINETE LOURENCO GONCALVES Ré(u): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 363, CÓDIGO DE NORMAS - TJPB) Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A):
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:15
Ato ordinatório
04/03/2026, 12:14
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 22:52
Publicação
10/02/2026, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE LOURENCO GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801782-65.2025.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUZINETE LOURENCO GONCALVES em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, na qual a parte autora, qualificada como aposentada e pensionista, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e baixo grau de instrução, alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe seus proventos de natureza alimentar, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". Conforme a exordial (ID 112545761, ID 112545759), a autora sustenta que não contratou o referido serviço e que os débitos foram lançados sem sua anuência ou conhecimento, configurando falha na prestação do serviço e causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. A petição inicial detalha a situação de vulnerabilidade da consumidora, que sobrevive de seus benefícios previdenciários (NBs 165.844.020-7 e 182.346.235-6). A autora requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos débitos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Adicionalmente, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade processual em razão da idade e a inversão do ônus da prova, bem como a dispensa da audiência de conciliação. Devidamente citadas, as instituições financeiras BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A apresentaram contestação (ID 113795644, ID 113795617), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de lide agressora, distribuição de ações em massa com petições iniciais idênticas e litigância de má-fé por parte da autora e de seu patrono. Alegaram, ainda, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, a impugnação à justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência e a falta de interesse de agir em razão da suposta ausência de prévia provocação administrativa. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação do título de capitalização, afirmando que a autora o adquiriu por meio de terminal eletrônico, com uso de cartão e senha, e que tinha plena ciência dos termos e da possibilidade de resgate dos valores. Negaram a ocorrência de venda casada, a falha na prestação do serviço, a má-fé e, consequentemente, o dever de restituir os valores em dobro e de indenizar por danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A contestação foi acompanhada de documentos como "JORNADA VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO" (ID 113795646, ID 113795647, ID 113795648). A parte autora apresentou réplica (ID 115848948), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em relação à preliminar de advocacia predatória, argumentou que a quantidade de processos decorre da reiteração de atos ilícitos por parte da instituição financeira. Quanto à litigância de má-fé, defendeu o exercício regular do direito de ação. Sobre a prescrição, invocou o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e a data do último desconto. Refutou a impugnação à justiça gratuita, invocando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Por fim, quanto à falta de interesse de agir, apontou a solicitação administrativa juntada aos autos. No mérito, reiterou a ausência de contrato assinado e a unilateralidade dos documentos apresentados pela ré como prova da contratação. Após a réplica, a parte ré apresentou petição (ID 131191206, ID 131191201) reiterando os termos da defesa e pugnando pelo prosseguimento do feito. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 131615102), a parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 131864982, ID 131864980). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré em sua peça contestatória. 1. Da Lide Agressora, Distribuição de Ações em Massa e Litigância de Má-Fé A parte ré sustenta que a presente demanda se insere em um contexto de "lide agressora" e "distribuição de ações em massa" com petições idênticas, configurando "advocacia predatória" e litigância de má-fé por parte da autora e de seu patrono. Contudo, a mera quantidade de ações ajuizadas contra uma mesma instituição financeira, ou a semelhança de petições iniciais em casos que envolvem relações de consumo, não são, por si só, elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé ou advocacia predatória. É notório que as instituições financeiras, em sua atuação massificada, frequentemente incorrem em práticas que geram litígios em larga escala, especialmente em face de consumidores hipossuficientes. A repetição de teses e pedidos em demandas que versam sobre a mesma natureza de ilícito, como descontos indevidos de títulos de capitalização, é uma consequência natural da uniformidade das condutas abusivas praticadas pelos fornecedores de serviços. A Certidão automática NUMOPEDE (ID 113231498) apenas indica a semelhança de partes, classe e assuntos, mas ressalva expressamente a necessidade de análise processual individualizada. A parte autora, em réplica (ID 115848948), esclareceu que, embora as demandas envolvam o mesmo réu, tratam de produtos e serviços bancários distintos, com causas de pedir e fundamentos jurídicos diversos, o que afasta a alegação de fracionamento indevido. Dessa forma, ausente a prova inequívoca do dolo processual, rejeito as preliminares de lide agressora, distribuição de ações em massa, advocacia predatória e litigância de má-fé. 2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando a ausência de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para que tal benefício seja revogado, caberia à parte impugnante demonstrar, de forma cabal, que a autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No caso em tela, a autora é aposentada e pensionista, com 65 anos de idade, e seus rendimentos, embora não sejam ínfimos, são modestos e de natureza alimentar, conforme histórico de créditos do INSS (ID 112545772) e comprovantes de imposto de renda (ID 112545775). A parte ré não apresentou qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da autora. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, rejeitando a preliminar. 3. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré argui a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve prévia provocação administrativa para a solução do conflito. Tal preliminar não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Ademais, a autora juntou aos autos um protocolo de atendimento online (ID 112545785), demonstrando que buscou, sim, a resolução da questão na esfera administrativa, o que reforça seu interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 4. Da Prescrição Quinquenal A parte ré alega a prescrição quinquenal da pretensão autoral, argumentando que o primeiro desconto ocorreu há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 27 do CDC estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". A presente ação foi ajuizada em 14/05/2025 (ID 112545759). Analisando os extratos bancários juntados pela própria autora (ID 112545771), verifica-se um débito sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO" em 07/04/2020, no valor de R$ 500,00 (ID 112545771, fl. 3/10). Contando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir desta data, o termo final para o ajuizamento da ação seria 07/04/2025. Como a demanda foi proposta em 14/05/2025, ou seja, após o decurso de mais de cinco anos do referido desconto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de restituição e indenização referente a este débito específico. No entanto, a tabela de descontos apresentada pela autora (ID 112545776) inicia-se com um débito de R$ 300,00 em 14/07/2020, e os demais descontos ocorrem a partir de 25/11/2022, estendendo-se até 02/12/2024. Para esses descontos, o prazo prescricional de cinco anos não se consumou até a data do ajuizamento da ação (14/05/2025). Por exemplo, para o desconto de 14/07/2020, o prazo se encerraria em 14/07/2025, e para os descontos de 2022, 2023 e 2024, os prazos se estenderiam até 2027, 2028 e 2029, respectivamente. Assim, acolho parcialmente a preliminar de prescrição para declarar prescrita a pretensão relativa ao desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) efetuado em 07/04/2020. Quanto aos demais descontos, a pretensão autoral é tempestiva. Do Mérito Superadas as preliminares, com o acolhimento parcial da prescrição, passo à análise do mérito da demanda. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia dos autos versa sobre a legalidade dos descontos de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" na conta bancária da autora. É inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor, sendo prescindível a demonstração de culpa. Da Inexistência de Contratação e da Falha na Prestação do Serviço A parte autora alega veementemente não ter contratado o título de capitalização, cujos valores foram descontados de seus proventos de aposentadoria. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora adquiriu o produto por meio de terminal eletrônico, com uso de cartão e senha. Contudo, a despeito das alegações da ré, não foi apresentado aos autos qualquer instrumento contratual devidamente assinado pela autora que comprovasse a livre e consciente manifestação de vontade para a aquisição do título de capitalização. Os documentos intitulados "JORNADA VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO" (ID 113795646, ID 113795647, ID 113795648) são meros registros de transações em terminais, que, embora possam indicar a realização de alguma operação, não substituem a prova da contratação formal e informada de um produto financeiro complexo como um título de capitalização, especialmente quando se trata de uma consumidora idosa e com baixo grau de instrução, como a autora. A inversão do ônus da prova, deferida por este Juízo (ID 112788871), impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a anuência da consumidora. A ausência de um contrato assinado, ou de qualquer outro documento que demonstre de forma inequívoca a adesão da autora ao título de capitalização, aliada à sua condição de vulnerabilidade, corrobora a tese de que os descontos foram indevidos e realizados sem a devida transparência e consentimento. A conduta da instituição financeira de efetuar descontos em conta de proventos de aposentadoria sem a comprovação de uma contratação válida e informada configura manifesta falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, basilares nas relações de consumo. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao título de capitalização e, consequentemente, a nulidade dos débitos a ele vinculados, ressalvado o período prescrito. Da Repetição do Indébito Reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente debitados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a conduta da instituição financeira de realizar descontos sem a comprovação de uma contratação válida não pode ser enquadrada como "engano justificável". Pelo contrário, a ausência de transparência e a imposição de um produto não desejado a uma consumidora vulnerável denotam má-fé ou, no mínimo, culpa grave, o que afasta a exceção legal e impõe a restituição em dobro. Conforme a tabela de descontos apresentada pela autora (ID 112545776), os valores indevidamente debitados, a partir de 14/07/2020 (excluindo o desconto prescrito de 07/04/2020), deverá ser restituído em dobro. 4. Dos Danos Morais A cobrança indevida de valores em conta bancária, especialmente quando se trata de proventos de aposentadoria, que possuem caráter alimentar, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A privação de parte dos rendimentos essenciais para a subsistência da autora, uma pessoa idosa e com baixo grau de instrução, gera angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro, afetando sua dignidade e bem-estar. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito da vítima. Devem ser consideradas as circunstâncias fáticas do caso, a gravidade objetiva do dano, o efeito lesivo causado à autora e a capacidade econômica do ofensor. Considerando a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a vulnerabilidade da consumidora e a finalidade pedagógica da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica referente ao título de capitalização, desde que não atingida pela prescrição quinquenal, e, consequentemente, a NULIDADE dos débitos a ele vinculados, a partir de 14/07/2020. CONDENAR a ré, à REPETIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" a partir de 14/07/2020. O montante exato da condenação deverá ser decotado pela soma dos valores descontados e apurado em sede de liquidação de sentença, devendo-se observar a modulação introduzida pela Lei nº 14.905/2024 no tocante aos encargos moratórios e de atualização, nos seguintes termos: a) Até 29/08/2024: a atualização será acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida; b) A partir de 30/08/2024: a atualização será acrescida de correção monetária pela variação acumulada do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e de juros de mora calculados pela taxa SELIC, sendo desta deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), garantindo-se, contudo, o cálculo dos encargos mais benéficos à parte no período de modulação. CONDENAR, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora, calculados com observância à modulação da Lei nº 14.905/2024 (juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA), a contar da data da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (somatório da repetição do indébito e da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE LOURENCO GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801782-65.2025.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUZINETE LOURENCO GONCALVES em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, na qual a parte autora, qualificada como aposentada e pensionista, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e baixo grau de instrução, alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe seus proventos de natureza alimentar, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". Conforme a exordial (ID 112545761, ID 112545759), a autora sustenta que não contratou o referido serviço e que os débitos foram lançados sem sua anuência ou conhecimento, configurando falha na prestação do serviço e causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. A petição inicial detalha a situação de vulnerabilidade da consumidora, que sobrevive de seus benefícios previdenciários (NBs 165.844.020-7 e 182.346.235-6). A autora requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos débitos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Adicionalmente, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade processual em razão da idade e a inversão do ônus da prova, bem como a dispensa da audiência de conciliação. Devidamente citadas, as instituições financeiras BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A apresentaram contestação (ID 113795644, ID 113795617), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de lide agressora, distribuição de ações em massa com petições iniciais idênticas e litigância de má-fé por parte da autora e de seu patrono. Alegaram, ainda, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, a impugnação à justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência e a falta de interesse de agir em razão da suposta ausência de prévia provocação administrativa. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação do título de capitalização, afirmando que a autora o adquiriu por meio de terminal eletrônico, com uso de cartão e senha, e que tinha plena ciência dos termos e da possibilidade de resgate dos valores. Negaram a ocorrência de venda casada, a falha na prestação do serviço, a má-fé e, consequentemente, o dever de restituir os valores em dobro e de indenizar por danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A contestação foi acompanhada de documentos como "JORNADA VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO" (ID 113795646, ID 113795647, ID 113795648). A parte autora apresentou réplica (ID 115848948), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em relação à preliminar de advocacia predatória, argumentou que a quantidade de processos decorre da reiteração de atos ilícitos por parte da instituição financeira. Quanto à litigância de má-fé, defendeu o exercício regular do direito de ação. Sobre a prescrição, invocou o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e a data do último desconto. Refutou a impugnação à justiça gratuita, invocando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Por fim, quanto à falta de interesse de agir, apontou a solicitação administrativa juntada aos autos. No mérito, reiterou a ausência de contrato assinado e a unilateralidade dos documentos apresentados pela ré como prova da contratação. Após a réplica, a parte ré apresentou petição (ID 131191206, ID 131191201) reiterando os termos da defesa e pugnando pelo prosseguimento do feito. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 131615102), a parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 131864982, ID 131864980). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré em sua peça contestatória. 1. Da Lide Agressora, Distribuição de Ações em Massa e Litigância de Má-Fé A parte ré sustenta que a presente demanda se insere em um contexto de "lide agressora" e "distribuição de ações em massa" com petições idênticas, configurando "advocacia predatória" e litigância de má-fé por parte da autora e de seu patrono. Contudo, a mera quantidade de ações ajuizadas contra uma mesma instituição financeira, ou a semelhança de petições iniciais em casos que envolvem relações de consumo, não são, por si só, elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé ou advocacia predatória. É notório que as instituições financeiras, em sua atuação massificada, frequentemente incorrem em práticas que geram litígios em larga escala, especialmente em face de consumidores hipossuficientes. A repetição de teses e pedidos em demandas que versam sobre a mesma natureza de ilícito, como descontos indevidos de títulos de capitalização, é uma consequência natural da uniformidade das condutas abusivas praticadas pelos fornecedores de serviços. A Certidão automática NUMOPEDE (ID 113231498) apenas indica a semelhança de partes, classe e assuntos, mas ressalva expressamente a necessidade de análise processual individualizada. A parte autora, em réplica (ID 115848948), esclareceu que, embora as demandas envolvam o mesmo réu, tratam de produtos e serviços bancários distintos, com causas de pedir e fundamentos jurídicos diversos, o que afasta a alegação de fracionamento indevido. Dessa forma, ausente a prova inequívoca do dolo processual, rejeito as preliminares de lide agressora, distribuição de ações em massa, advocacia predatória e litigância de má-fé. 2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando a ausência de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para que tal benefício seja revogado, caberia à parte impugnante demonstrar, de forma cabal, que a autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No caso em tela, a autora é aposentada e pensionista, com 65 anos de idade, e seus rendimentos, embora não sejam ínfimos, são modestos e de natureza alimentar, conforme histórico de créditos do INSS (ID 112545772) e comprovantes de imposto de renda (ID 112545775). A parte ré não apresentou qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da autora. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, rejeitando a preliminar. 3. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré argui a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve prévia provocação administrativa para a solução do conflito. Tal preliminar não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Ademais, a autora juntou aos autos um protocolo de atendimento online (ID 112545785), demonstrando que buscou, sim, a resolução da questão na esfera administrativa, o que reforça seu interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 4. Da Prescrição Quinquenal A parte ré alega a prescrição quinquenal da pretensão autoral, argumentando que o primeiro desconto ocorreu há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 27 do CDC estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". A presente ação foi ajuizada em 14/05/2025 (ID 112545759). Analisando os extratos bancários juntados pela própria autora (ID 112545771), verifica-se um débito sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO" em 07/04/2020, no valor de R$ 500,00 (ID 112545771, fl. 3/10). Contando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir desta data, o termo final para o ajuizamento da ação seria 07/04/2025. Como a demanda foi proposta em 14/05/2025, ou seja, após o decurso de mais de cinco anos do referido desconto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de restituição e indenização referente a este débito específico. No entanto, a tabela de descontos apresentada pela autora (ID 112545776) inicia-se com um débito de R$ 300,00 em 14/07/2020, e os demais descontos ocorrem a partir de 25/11/2022, estendendo-se até 02/12/2024. Para esses descontos, o prazo prescricional de cinco anos não se consumou até a data do ajuizamento da ação (14/05/2025). Por exemplo, para o desconto de 14/07/2020, o prazo se encerraria em 14/07/2025, e para os descontos de 2022, 2023 e 2024, os prazos se estenderiam até 2027, 2028 e 2029, respectivamente. Assim, acolho parcialmente a preliminar de prescrição para declarar prescrita a pretensão relativa ao desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) efetuado em 07/04/2020. Quanto aos demais descontos, a pretensão autoral é tempestiva. Do Mérito Superadas as preliminares, com o acolhimento parcial da prescrição, passo à análise do mérito da demanda. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia dos autos versa sobre a legalidade dos descontos de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" na conta bancária da autora. É inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor, sendo prescindível a demonstração de culpa. Da Inexistência de Contratação e da Falha na Prestação do Serviço A parte autora alega veementemente não ter contratado o título de capitalização, cujos valores foram descontados de seus proventos de aposentadoria. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora adquiriu o produto por meio de terminal eletrônico, com uso de cartão e senha. Contudo, a despeito das alegações da ré, não foi apresentado aos autos qualquer instrumento contratual devidamente assinado pela autora que comprovasse a livre e consciente manifestação de vontade para a aquisição do título de capitalização. Os documentos intitulados "JORNADA VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO" (ID 113795646, ID 113795647, ID 113795648) são meros registros de transações em terminais, que, embora possam indicar a realização de alguma operação, não substituem a prova da contratação formal e informada de um produto financeiro complexo como um título de capitalização, especialmente quando se trata de uma consumidora idosa e com baixo grau de instrução, como a autora. A inversão do ônus da prova, deferida por este Juízo (ID 112788871), impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a anuência da consumidora. A ausência de um contrato assinado, ou de qualquer outro documento que demonstre de forma inequívoca a adesão da autora ao título de capitalização, aliada à sua condição de vulnerabilidade, corrobora a tese de que os descontos foram indevidos e realizados sem a devida transparência e consentimento. A conduta da instituição financeira de efetuar descontos em conta de proventos de aposentadoria sem a comprovação de uma contratação válida e informada configura manifesta falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, basilares nas relações de consumo. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao título de capitalização e, consequentemente, a nulidade dos débitos a ele vinculados, ressalvado o período prescrito. Da Repetição do Indébito Reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente debitados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a conduta da instituição financeira de realizar descontos sem a comprovação de uma contratação válida não pode ser enquadrada como "engano justificável". Pelo contrário, a ausência de transparência e a imposição de um produto não desejado a uma consumidora vulnerável denotam má-fé ou, no mínimo, culpa grave, o que afasta a exceção legal e impõe a restituição em dobro. Conforme a tabela de descontos apresentada pela autora (ID 112545776), os valores indevidamente debitados, a partir de 14/07/2020 (excluindo o desconto prescrito de 07/04/2020), deverá ser restituído em dobro. 4. Dos Danos Morais A cobrança indevida de valores em conta bancária, especialmente quando se trata de proventos de aposentadoria, que possuem caráter alimentar, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A privação de parte dos rendimentos essenciais para a subsistência da autora, uma pessoa idosa e com baixo grau de instrução, gera angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro, afetando sua dignidade e bem-estar. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito da vítima. Devem ser consideradas as circunstâncias fáticas do caso, a gravidade objetiva do dano, o efeito lesivo causado à autora e a capacidade econômica do ofensor. Considerando a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a vulnerabilidade da consumidora e a finalidade pedagógica da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica referente ao título de capitalização, desde que não atingida pela prescrição quinquenal, e, consequentemente, a NULIDADE dos débitos a ele vinculados, a partir de 14/07/2020. CONDENAR a ré, à REPETIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" a partir de 14/07/2020. O montante exato da condenação deverá ser decotado pela soma dos valores descontados e apurado em sede de liquidação de sentença, devendo-se observar a modulação introduzida pela Lei nº 14.905/2024 no tocante aos encargos moratórios e de atualização, nos seguintes termos: a) Até 29/08/2024: a atualização será acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida; b) A partir de 30/08/2024: a atualização será acrescida de correção monetária pela variação acumulada do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e de juros de mora calculados pela taxa SELIC, sendo desta deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), garantindo-se, contudo, o cálculo dos encargos mais benéficos à parte no período de modulação. CONDENAR, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora, calculados com observância à modulação da Lei nº 14.905/2024 (juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA), a contar da data da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (somatório da repetição do indébito e da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:32
Procedência em Parte
06/02/2026, 10:32
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 16:08
Publicação
27/01/2026, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:19
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 17:22
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. Itabaiana/PB, 21 de janeiro de 2026 RENATA BEATRIZ PEREIRA MACIEL LUCENA Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITABAIANA 2ª VARA MISTA PROCESSO Nº: 0801782-65.2025.8.15.0381 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a)
22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2026, 10:06
Petição (Contraminuta)
10/01/2026, 19:01
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 14:21
Publicação
18/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO0801782-65.2025.8.15.0381 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, PROCEDO com a intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. ITABAIANA, 13 de junho de 2025 WALLYSON DAVID OLIVEIRA DE LIMA Analista/Técnico Judiciário