Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor do(a)(s) despacho(s)/decisão(ões)/acórdão(s) de ID(') 43355207.
20/07/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/07/2026, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2026, 22:47
Recurso Especial repetitivo
17/07/2026, 09:24
Recurso Especial repetitivo
17/07/2026, 09:23
Remessa (outros motivos)
26/06/2026, 06:46
Petição (Contraminuta)
25/06/2026, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:59
Documento (Certidão)
05/05/2026, 08:59
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:26
Publicação
31/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO ALVES CARDOSO
APELADO: MBM PREVIDENCIA PRIVADA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800725-71.2024.8.15.0211
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO ALVES CARDOSO
APELADO: MBM PREVIDENCIA PRIVADA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800725-71.2024.8.15.0211
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 05:48
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:31
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 16:33
Publicação
04/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40293887) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/03/2026, 10:38
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:10
Mérito
06/02/2026, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:51
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 09:38
Mero expediente
18/01/2026, 19:57
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/01/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:03
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:52
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO ALVES CARDOSO
APELADO: MBM PREVIDENCIA PRIVADA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800725-71.2024.8.15.0211
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 07:53
Mero expediente
21/11/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 08:18
Decurso de Prazo
19/11/2025, 04:06
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:05
Provimento
20/10/2025, 12:38
Mérito
06/10/2025, 14:06
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:53
Para julgamento de mérito
15/09/2025, 13:47
Mero expediente
11/09/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/09/2025, 07:53
Documento (Certidão)
19/08/2025, 13:35
Recebimento
19/08/2025, 12:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/08/2025, 12:26
Distribuição (sorteio)
19/08/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800725-71.2024.8.15.0211.
AUTOR: PEDRO ALVES CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690
REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a)
REU: JULIANNA FERREIRA DA SILVA TORRES - PB25091 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos, etc. PEDRO ALVES CARDOSO, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que sofreu cobranças em sua conta bancária, sob a denominação "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", relacionadas a seguro que jamais contratou. Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais. Citado, o promovido apresentou contestação na qual aduz preliminares, alegando, em suma, quanto ao mérito propriamente dito, a licitude de sua conduta e a regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante. Pugnou que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. Impugnação à contestação apresentada no ID 93637975. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora optou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a demandada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. Relatado o necessário. Passo à decisão. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL/FALTA DE INTERESSE SE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL Não há como se acolher a preliminar de inépcia da exordial uma vez que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (Art. 320 do CPC). Ademais, o fato de a parte promovida alegar fato diverso ou apresentar provas em sentido contrário ao pleiteado pelo autor não torna a inicial inepta, pois se trata de matéria de mérito. Destarte, rejeito a preliminar. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. DO MÉRITO Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido do autor, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pelo mesmo na peça exordial. Pois bem. Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo promovido, que a parte autora efetivamente realizou o contrato de seguro com o acionado conforme gravação com a contratação acostada no id 92713999, cuja autenticidade não foi impugnada expressamente pelo autor, insistindo o mesmo que não houve informação clara quanto à contratação do seguro, tendo o demandante sido induzido a responder afirmativamente as perguntas efetuadas. Esclareço que a jurisprudência pátria tem aceitado a gravação de áudio, contratando serviço de seguro, como prova da relação jurídica entre o consumidor e a seguradora: CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO REALIZADA VIA TELEFONE. ÔNUS DA PROVA. AUDIOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CUMPRIMENTO PELA REQUERIDA DO DEVER DE IFNORMAÇÃO E QUE TODOS OS SERVIÇOS E PRODUTOS FORNECIDOS FORAM EXPRESSAMENTE CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA REFORMADA. 1) Carece de interesse recursal a parte do recurso sobre dano moral, uma vez que a sentença julgo referido pedido. 2). Nos termos dos incisos I e II do art. 373 CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito." 2). No presente caso, em detida análise das provas, uma das Rés, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DEACE SEGURADORA S/A), demonstrou, que a parte autora anuiu com a contratação, tão somente, do serviço de seguro no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reis e quarenta centavos), pois anexou a sua contestação áudio cujo teor certifica que houve a oferta do seguro, com explicações claras das quais a autora com elas concordou e anuiu expressamente a contratação do seguro de vida. Nesse sentido: TJ-SP - RI: 10001559520208260515 SP 1000155-95.2020.8.26.0515, Relator: Larissa Cerqueira de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2021, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/02/2021. Recurso conhecido e provido em parte, para excluir da condenação o valor de R$ 37,40 (trinta e sete reis e quarenta centavos). (TJ-AP - RI: 00213793820208030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 01/07/2021, Turma recursal). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO VIA TELEFONE - GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO PROVIDO. Comprovada a contratação do plano de seguro por meio de áudio que atesta de maneira clara a pactuação, com o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da parte autora, não há falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em repetição dos valores descontados e em indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 08185547320198120001 MS 0818554-73.2019.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 11/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) Ademais, no caso concreto, observa-se que os filhos do demandante foram os beneficiários do seguro, o que confirma a inexistência de vício no negócio jurídico. Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência. Logo, tendo em vista que presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, não tendo o autor comprovado qualquer vício de consentimento, é de se ter como existente e válido o contrato firmado entre as partes. Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, de modo que, não o fazendo, descumpre o que preceitua o citado diploma legal, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o demandante. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Esclareço, por fim, a inaplicabilidade da Lei estadual n° 12.027/2021, pois o contrato fora firmado anteriormente à sua vigência. 4. DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspendo a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, arquive-se. PRI. Cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais.. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800725-71.2024.8.15.0211.
AUTOR: PEDRO ALVES CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690
REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a)
REU: JULIANNA FERREIRA DA SILVA TORRES - PB25091 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos, etc. PEDRO ALVES CARDOSO, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que sofreu cobranças em sua conta bancária, sob a denominação "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", relacionadas a seguro que jamais contratou. Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais. Citado, o promovido apresentou contestação na qual aduz preliminares, alegando, em suma, quanto ao mérito propriamente dito, a licitude de sua conduta e a regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante. Pugnou que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. Impugnação à contestação apresentada no ID 93637975. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora optou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a demandada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. Relatado o necessário. Passo à decisão. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL/FALTA DE INTERESSE SE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL Não há como se acolher a preliminar de inépcia da exordial uma vez que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (Art. 320 do CPC). Ademais, o fato de a parte promovida alegar fato diverso ou apresentar provas em sentido contrário ao pleiteado pelo autor não torna a inicial inepta, pois se trata de matéria de mérito. Destarte, rejeito a preliminar. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. DO MÉRITO Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido do autor, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pelo mesmo na peça exordial. Pois bem. Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo promovido, que a parte autora efetivamente realizou o contrato de seguro com o acionado conforme gravação com a contratação acostada no id 92713999, cuja autenticidade não foi impugnada expressamente pelo autor, insistindo o mesmo que não houve informação clara quanto à contratação do seguro, tendo o demandante sido induzido a responder afirmativamente as perguntas efetuadas. Esclareço que a jurisprudência pátria tem aceitado a gravação de áudio, contratando serviço de seguro, como prova da relação jurídica entre o consumidor e a seguradora: CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO REALIZADA VIA TELEFONE. ÔNUS DA PROVA. AUDIOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CUMPRIMENTO PELA REQUERIDA DO DEVER DE IFNORMAÇÃO E QUE TODOS OS SERVIÇOS E PRODUTOS FORNECIDOS FORAM EXPRESSAMENTE CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA REFORMADA. 1) Carece de interesse recursal a parte do recurso sobre dano moral, uma vez que a sentença julgo referido pedido. 2). Nos termos dos incisos I e II do art. 373 CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito." 2). No presente caso, em detida análise das provas, uma das Rés, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DEACE SEGURADORA S/A), demonstrou, que a parte autora anuiu com a contratação, tão somente, do serviço de seguro no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reis e quarenta centavos), pois anexou a sua contestação áudio cujo teor certifica que houve a oferta do seguro, com explicações claras das quais a autora com elas concordou e anuiu expressamente a contratação do seguro de vida. Nesse sentido: TJ-SP - RI: 10001559520208260515 SP 1000155-95.2020.8.26.0515, Relator: Larissa Cerqueira de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2021, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/02/2021. Recurso conhecido e provido em parte, para excluir da condenação o valor de R$ 37,40 (trinta e sete reis e quarenta centavos). (TJ-AP - RI: 00213793820208030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 01/07/2021, Turma recursal). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO VIA TELEFONE - GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO PROVIDO. Comprovada a contratação do plano de seguro por meio de áudio que atesta de maneira clara a pactuação, com o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da parte autora, não há falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em repetição dos valores descontados e em indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 08185547320198120001 MS 0818554-73.2019.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 11/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) Ademais, no caso concreto, observa-se que os filhos do demandante foram os beneficiários do seguro, o que confirma a inexistência de vício no negócio jurídico. Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência. Logo, tendo em vista que presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, não tendo o autor comprovado qualquer vício de consentimento, é de se ter como existente e válido o contrato firmado entre as partes. Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, de modo que, não o fazendo, descumpre o que preceitua o citado diploma legal, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o demandante. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Esclareço, por fim, a inaplicabilidade da Lei estadual n° 12.027/2021, pois o contrato fora firmado anteriormente à sua vigência. 4. DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspendo a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, arquive-se. PRI. Cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais.. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito