Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: ASSIS BARBOSA DE MELO, VANIA DE MELO NOBREGA, MARCELO DA NOBREGA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0803073-35.2021.8.15.0351 [Cédula de Crédito Bancário].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 112537663) opostos pelo exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a Decisão de ID 109219315, que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), e deferiu a inclusão dos executados no SERASAJUD. O embargante alega omissão e erro de premissa fática na decisão que determinou a suspensão. Sustenta que o processo não poderia ser suspenso com base na ausência de bens penhoráveis, pois o contrato de crédito que fundamenta a execução está garantido por alienação fiduciária de um veículo, o qual constitui garantia real e deve ser objeto de penhora preferencial e imediata. Os executados MARCELO NÓBREGA e VÂNIA DE MELO NÓBREGA apresentaram contrarrazões aos embargos (ID 114222839), pugnando pelo não acolhimento e sustentando que a suspensão é regular, haja vista a ausência de localização do bem dado em garantia ou de informações que permitam sua constrição imediata, bem como a possibilidade de excussão extrajudicial. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante aduz que a decisão incorreu em erro de premissa fática ao suspender a execução por ausência de bens penhoráveis, ignorando o veículo dado em garantia fiduciária (Cláusula Décima Quinta do Contrato, ID 44960541). Conheço dos embargos, pois tempestivos e devidamente processados. O cerne da insurgência do exequente reside na premissa de que a existência da garantia real por alienação fiduciária impediria a suspensão do feito. A alienação fiduciária, de fato, constitui uma garantia real que vincula um bem ao cumprimento da obrigação. Contudo, a suspensão do processo foi fundamentada após diversas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, inclusive a pesquisa específica pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER (ID 99757742), sem sucesso na localização de bens expropriáveis. A decisão ora embargada considerou a ausência de bens penhoráveis que pudessem levar à imediata satisfação do crédito, o que se confirma pelo contexto processual. Os sistemas de busca eletrônicos – SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER – foram exauridos sem indicação precisa de ativo líquido ou bem de fácil constrição. Ademais, no que tange especificamente ao bem alienado fiduciariamente (veículo SAVEIRO TRENDLINE), a própria decisão anterior (ID 76566096) já havia determinado a intimação do exequente para impulsionar a execução, indicando bens do devedor passíveis de penhora, inclusive o bem dado em garantia. O instrumento de alienação fiduciária, ao conferir ao credor a propriedade resolúvel do bem, também lhe outorga o direito de excussão extrajudicial, conforme a legislação específica, permitindo-lhe a busca e apreensão e venda, sem necessidade de penhora nos autos executivos. O processamento da execução judicial pressupõe a efetiva possibilidade de constrição de ativos suficientes para a satisfação, o que, até o momento, não se verificou. Portanto, a suspensão da execução, após tentativas de penhora de ativos financeiros e buscas patrimoniais eletrônicas (SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER), baseou-se na inexistência de bens de rápida e eficiente constrição judicial, nos termos do art. 921, III, do CPC. O fato de existir uma garantia real não torna a execução mais célere ou efetiva se a constrição e expropriação do bem dado em garantia exigirem procedimentos que não foram viabilizados pelo próprio credor no momento oportuno após intimado. Não se verifica erro material ou omissão, mas sim o inconformismo do embargante com a aplicação da norma processual à realidade fática dos autos, o que refoge ao escopo dos embargos declaratórios. A decisão exata e expressamente tratou da ausência de localização de bens que viabilizassem o prosseguimento eficaz do feito. A suspensão da execução em razão da não localização de bens penhoráveis idôneos constitui medida discricionária do juízo, amparada no art. 921, III, do CPC, não sendo desconstituída pela mera reiteração de argumento já considerado, ainda que implicitamente, como insuficiente para dar seguimento ao processo sem o risco de frustração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 112537663), mantendo integralmente a Decisão de ID 109219315, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a suspensão da execução se deu pelo prazo de 01 (um) ano em 14/03/2025 (ID 109219315), aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório. Publicado eletronicamente. Intime-se. SAPÉ/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO Juíza de Direito