Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40135524) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2026, 07:33
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/01/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803422-08.2024.8.15.0521.
AUTORA: LINDALVA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803422-08.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Interposto recurso de APELAÇÃO,
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 4 de janeiro de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010) ". Advogado do(a)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40135524) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2026, 07:33
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/01/2026, 01:42
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803422-08.2024.8.15.0521.
AUTORA: LINDALVA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803422-08.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Interposto recurso de APELAÇÃO,
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 4 de janeiro de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010) ". Advogado do(a)
05/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2026, 10:35
Documento (Certidão)
04/01/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:28
Publicação
11/12/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:00
Publicação
11/12/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803422-08.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: LINDALVA DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO LINDALVA DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que "é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “Encargos Limite de Cred”, desde 02/01/2015 até 01/08/2024”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 184,13 e que não possui cartão de crédito, nem declaração de imposto de renda ou contracheque. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de agosto de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 506718-9 | Movimentação entre: 01/01/2015 a 02/08/2024; comprovante de endereço e captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato). Em 11/02/2025, no ID n. 106911148 - Pág. 3, foi declarada a extinção do feito, ante a ausência de juntada de requerimento administrativo prévio. A demandante apelou da sentença no ID n. 108022249 - Pág. 1. Em 12/04/2025, no ID n. 113158694 - Pág. 4, foi prolatada decisão monocrática anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. No ID n. 117323453, foi determinada a citação da parte demandada, no entanto o demandado não procedeu à juntada de contestação, tendo, apenas, juntado petição pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Intimada para se pronunciar acerca da produção probatória, a demandante pugnou pelo reconhecimento da revelia e o consequente julgamento antecipado do mérito. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 27/09/2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir de 2015. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 27/09/2019). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Ante a ausência de apresentação de contestação por parte do demandado, regularmente citado, DECRETO SUA REVELIA. Registro, contudo, que o efeito da revelia de veracidade dos fatos narrados pela parte autora possui presunção relativa, a ser analisado pelo livre convencimento motivado do magistrado, e não implica em procedência do pedido. - SOBRE A COBRANÇA RELATIVA À ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO (ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,00%) Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. O ponto controvertido desta lide cinge-se na legalidade ou não da incidência da tarifa bancária “ECM. LIM DE CRÉDITO”, na conta mantida pela parte autora junto ao banco réu, bem como na possível responsabilização civil deste. em um primeiro momento, destaco que o ECM. LIM DE CRÉDITO (encargo de limite de crédito), é cobrado quando o usuário da conta faz uso de valores acima do seu saldo positivo, o que gera, consequentemente, um desconto no valor utilizado do limite de crédito, juntamente com uma taxa denominada “ECM. LIM DE CRÉDITO”. Na hipótese dos autos, em que pese a requerente afirmar que desconhece a origem das tarifas descontadas na sua conta, verifico, a partir dos seus extratos colacionados na exordial, que ela fazia uso do limite de crédito quando o seu saldo se encontrava negativo, o que findou gerando a cobrança a título de “ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO”. Inclusive, reputo que os serviços do ECM. LIM DE CRÉDITO são válidos, porquanto são decorrentes da relação contratual, bem como houve o proveito econômico por parte da autora, posto que em vários momentos ela fez uso do limite de crédito. Considerando que nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, podem, em tese, incidir tarifas em contas abertas perante instituições bancárias, quando comprovada a devida contratação entre banco e consumidor. Logo, existindo um contrato e realizada a utilização do serviço não essencial e não gratuito, a cobrança é devida. Sobre o tema, calha citar a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS “CESTA B. EXPRESSO E ENC LIM CRÉDITO” - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0804732-30.2021.8.15.0141, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2022). Logo, a ré se desincumbiu do ônus ao provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), tendo em vista que juntou os documentos comprobatórios de suas alegações. Com efeito, entendo que a empresa ré comprovou a existência do contrato e a concessão do encargo de limite de crédito, de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que a autora alega ter sofrido. Cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade, tornando-se irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Como referido alhures, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim informa: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Dessa forma, levando em consideração que a requerente não impugnou os valores cobrados, apenas o conhecimento destes, não há como conferir procedência às alegações autorais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares levantadas, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, certifique-se em ambos os processos e ARQUIVEM-se ambos os autos, com as cautelas de praxe. Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803422-08.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: LINDALVA DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO LINDALVA DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que "é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “Encargos Limite de Cred”, desde 02/01/2015 até 01/08/2024”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 184,13 e que não possui cartão de crédito, nem declaração de imposto de renda ou contracheque. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de agosto de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 506718-9 | Movimentação entre: 01/01/2015 a 02/08/2024; comprovante de endereço e captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato). Em 11/02/2025, no ID n. 106911148 - Pág. 3, foi declarada a extinção do feito, ante a ausência de juntada de requerimento administrativo prévio. A demandante apelou da sentença no ID n. 108022249 - Pág. 1. Em 12/04/2025, no ID n. 113158694 - Pág. 4, foi prolatada decisão monocrática anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. No ID n. 117323453, foi determinada a citação da parte demandada, no entanto o demandado não procedeu à juntada de contestação, tendo, apenas, juntado petição pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Intimada para se pronunciar acerca da produção probatória, a demandante pugnou pelo reconhecimento da revelia e o consequente julgamento antecipado do mérito. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 27/09/2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir de 2015. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 27/09/2019). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Ante a ausência de apresentação de contestação por parte do demandado, regularmente citado, DECRETO SUA REVELIA. Registro, contudo, que o efeito da revelia de veracidade dos fatos narrados pela parte autora possui presunção relativa, a ser analisado pelo livre convencimento motivado do magistrado, e não implica em procedência do pedido. - SOBRE A COBRANÇA RELATIVA À ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO (ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,00%) Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. O ponto controvertido desta lide cinge-se na legalidade ou não da incidência da tarifa bancária “ECM. LIM DE CRÉDITO”, na conta mantida pela parte autora junto ao banco réu, bem como na possível responsabilização civil deste. em um primeiro momento, destaco que o ECM. LIM DE CRÉDITO (encargo de limite de crédito), é cobrado quando o usuário da conta faz uso de valores acima do seu saldo positivo, o que gera, consequentemente, um desconto no valor utilizado do limite de crédito, juntamente com uma taxa denominada “ECM. LIM DE CRÉDITO”. Na hipótese dos autos, em que pese a requerente afirmar que desconhece a origem das tarifas descontadas na sua conta, verifico, a partir dos seus extratos colacionados na exordial, que ela fazia uso do limite de crédito quando o seu saldo se encontrava negativo, o que findou gerando a cobrança a título de “ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO”. Inclusive, reputo que os serviços do ECM. LIM DE CRÉDITO são válidos, porquanto são decorrentes da relação contratual, bem como houve o proveito econômico por parte da autora, posto que em vários momentos ela fez uso do limite de crédito. Considerando que nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, podem, em tese, incidir tarifas em contas abertas perante instituições bancárias, quando comprovada a devida contratação entre banco e consumidor. Logo, existindo um contrato e realizada a utilização do serviço não essencial e não gratuito, a cobrança é devida. Sobre o tema, calha citar a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS “CESTA B. EXPRESSO E ENC LIM CRÉDITO” - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0804732-30.2021.8.15.0141, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2022). Logo, a ré se desincumbiu do ônus ao provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), tendo em vista que juntou os documentos comprobatórios de suas alegações. Com efeito, entendo que a empresa ré comprovou a existência do contrato e a concessão do encargo de limite de crédito, de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que a autora alega ter sofrido. Cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade, tornando-se irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Como referido alhures, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim informa: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Dessa forma, levando em consideração que a requerente não impugnou os valores cobrados, apenas o conhecimento destes, não há como conferir procedência às alegações autorais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares levantadas, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, certifique-se em ambos os processos e ARQUIVEM-se ambos os autos, com as cautelas de praxe. Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803422-08.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: LINDALVA DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO LINDALVA DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que "é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “Encargos Limite de Cred”, desde 02/01/2015 até 01/08/2024”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 184,13 e que não possui cartão de crédito, nem declaração de imposto de renda ou contracheque. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de agosto de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 506718-9 | Movimentação entre: 01/01/2015 a 02/08/2024; comprovante de endereço e captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato). Em 11/02/2025, no ID n. 106911148 - Pág. 3, foi declarada a extinção do feito, ante a ausência de juntada de requerimento administrativo prévio. A demandante apelou da sentença no ID n. 108022249 - Pág. 1. Em 12/04/2025, no ID n. 113158694 - Pág. 4, foi prolatada decisão monocrática anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. No ID n. 117323453, foi determinada a citação da parte demandada, no entanto o demandado não procedeu à juntada de contestação, tendo, apenas, juntado petição pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Intimada para se pronunciar acerca da produção probatória, a demandante pugnou pelo reconhecimento da revelia e o consequente julgamento antecipado do mérito. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 27/09/2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir de 2015. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 27/09/2019). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Ante a ausência de apresentação de contestação por parte do demandado, regularmente citado, DECRETO SUA REVELIA. Registro, contudo, que o efeito da revelia de veracidade dos fatos narrados pela parte autora possui presunção relativa, a ser analisado pelo livre convencimento motivado do magistrado, e não implica em procedência do pedido. - SOBRE A COBRANÇA RELATIVA À ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO (ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,00%) Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. O ponto controvertido desta lide cinge-se na legalidade ou não da incidência da tarifa bancária “ECM. LIM DE CRÉDITO”, na conta mantida pela parte autora junto ao banco réu, bem como na possível responsabilização civil deste. em um primeiro momento, destaco que o ECM. LIM DE CRÉDITO (encargo de limite de crédito), é cobrado quando o usuário da conta faz uso de valores acima do seu saldo positivo, o que gera, consequentemente, um desconto no valor utilizado do limite de crédito, juntamente com uma taxa denominada “ECM. LIM DE CRÉDITO”. Na hipótese dos autos, em que pese a requerente afirmar que desconhece a origem das tarifas descontadas na sua conta, verifico, a partir dos seus extratos colacionados na exordial, que ela fazia uso do limite de crédito quando o seu saldo se encontrava negativo, o que findou gerando a cobrança a título de “ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO”. Inclusive, reputo que os serviços do ECM. LIM DE CRÉDITO são válidos, porquanto são decorrentes da relação contratual, bem como houve o proveito econômico por parte da autora, posto que em vários momentos ela fez uso do limite de crédito. Considerando que nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, podem, em tese, incidir tarifas em contas abertas perante instituições bancárias, quando comprovada a devida contratação entre banco e consumidor. Logo, existindo um contrato e realizada a utilização do serviço não essencial e não gratuito, a cobrança é devida. Sobre o tema, calha citar a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS “CESTA B. EXPRESSO E ENC LIM CRÉDITO” - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0804732-30.2021.8.15.0141, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2022). Logo, a ré se desincumbiu do ônus ao provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), tendo em vista que juntou os documentos comprobatórios de suas alegações. Com efeito, entendo que a empresa ré comprovou a existência do contrato e a concessão do encargo de limite de crédito, de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que a autora alega ter sofrido. Cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade, tornando-se irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Como referido alhures, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim informa: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Dessa forma, levando em consideração que a requerente não impugnou os valores cobrados, apenas o conhecimento destes, não há como conferir procedência às alegações autorais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares levantadas, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, certifique-se em ambos os processos e ARQUIVEM-se ambos os autos, com as cautelas de praxe. Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:50
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/12/2025, 12:50
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:09
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 11:10
Documento (Certidão)
11/09/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:41
Publicação
20/08/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803422-08.2024.8.15.0521.
AUTORA: LINDALVA DOS SANTOS SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803422-08.2024.8.15.0521, fica o
RÉU: BANCO BRADESCO, CITADO, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal e, no mesmo prazo, apresentar cópia de toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 18 de agosto de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]