Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 41701137
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 10:45
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:01
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 11:56
Publicação
06/04/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40339438) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40339438) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2026, 13:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 16:30
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:14
Mérito
06/02/2026, 10:32
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:30
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:30
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:30
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:06
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 11:31
Publicação
23/01/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:14
Publicação
23/01/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:57
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/01/2026, 23:44
Decurso de Prazo
18/12/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 12:13
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 12:03
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 11:29
Publicação
09/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:59
Mero expediente
04/12/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 06:32
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:36
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 18:34
Não-Provimento
26/10/2025, 20:26
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:24
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:24
Mérito
29/09/2025, 11:08
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:34
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:34
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:34
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:12
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 17:22
Publicação
15/09/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 22/09/2025 às 14:00 até 29/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:18
Para julgamento de mérito
09/09/2025, 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/09/2025, 19:02
Documento (Certidão)
22/08/2025, 17:45
Recebimento
22/08/2025, 14:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/08/2025, 14:32
Distribuição (sorteio)
22/08/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Guarabira, 21 de julho de 2025
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803469-13.2016.8.15.0181.
AUTOR: MARIA ESMERENTINA DE SOUSA CARVALHO.
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS E MORAIS proposta por MARIA ESMERENTINA DE SOUSA CARVALHO em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, que foi acometida de invalidez e, por isso, faz jus ao recebimento da indenização prevista no contrato de seguro de vida em grupo mantido com a ré. O Banco do Brasil apresentou contestação (Id 16039282), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação. A demandada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL também apresentou contestação (Id 16108081), arguindo, preliminarmente, a prejudicial de prescrição, inépcia da inicial, e a impugnação ao valor da causa. No mérito sustenta que a lesão da qual a Autora alega ser portadora não foi resultante de uma ACIDENTE PESSOAL, mas sim de uma DOENÇA DEGENERATIVA, que efetivamente implica na ausência de cobertura securitária para o evento reclamado pela demandante, requerendo, ao final, a improcedência da ação. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, razão assiste à demandada, pois, conforme se verifica nos autos, a documentação juntada pela parte autora comprova que o seguro de vida, objeto destes autos, fora firmado entre a demandante de a primeira demandada. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL. Referente ao valor da causa, tenho que o quantum atribuído ao feito condiz com o valor dos pedidos formulados, não havendo assim nenhuma irregularidade que enseje a extinção sumária da ação. Igualmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, isso porque, somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os vícios nela existentes não apenas dificultem, mas, impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa. E, no caso, da simples leitura da exordial não se verificam os defeitos alegados pela ré. A inicial evidencia com clareza os pedidos e a causa de pedir. Tanto é assim que possibilitou à requerida a apresentação de sua defesa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A primeira demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, com fundamento no artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional de 1 (um) ano se iniciou na data da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 07.02.2012, sendo a presente ação ajuizada apenas em 26.12.2016, mais de 4 (quatro) anos após o termo inicial. A controvérsia, pois, cinge-se à existência de prescrição do direito da autora de pleitear o pagamento da indenização securitária por invalidez. Nos termos do artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, no caso de seguros de pessoas. Art. 206. Prescreve: § 1 o - Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Ainda, a Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". Assim, o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de invalidez, se dá na data da ciência inequívoca da incapacidade, que costuma coincidir com a data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. No presente caso, conforme documentos juntados, a autora foi aposentada por invalidez em 07.02.2012, de modo que teve ciência inequívoca da sua condição naquela data. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 26.12.2016, ultrapassando o prazo legal de 1 (um) ano para o exercício da pretensão. Portanto, consumada está a prescrição, sendo o acolhimento da preliminar medida que se impõe. Ressalto que a parte autora não comprovou nos autos ter comunicado o sinistro à Ré, fato este que suspenderia o prazo prescricional, conforme estabelece a Súmula 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Frise-se, ainda, que a a cobertura contratada pela autora é a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. No entanto, conforme se verifica no laudo pericial (Id 88257833), "a pericianda apresenta um quadro degenerativo ao nível da coluna total, ombros e poliartralgia, que a impede de exercer suas atividades laborais definitivamente, motivo pelo qual lhe coube aposentadoria, entretanto não encontramos elementos que associem tais patologias a algum episódio acidental." Desse modo, ainda que o direito da autora não estive consumado pela prescrição, em razão da ausência de comprovação de invalidez permanente total ou parcial por acidente, não seria devido o pagamento do seguro, não havendo elementos nos autos para acolher a tese sustentada pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida pela autora. Fica reconhecida, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803469-13.2016.8.15.0181.
AUTOR: MARIA ESMERENTINA DE SOUSA CARVALHO.
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS E MORAIS proposta por MARIA ESMERENTINA DE SOUSA CARVALHO em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, que foi acometida de invalidez e, por isso, faz jus ao recebimento da indenização prevista no contrato de seguro de vida em grupo mantido com a ré. O Banco do Brasil apresentou contestação (Id 16039282), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação. A demandada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL também apresentou contestação (Id 16108081), arguindo, preliminarmente, a prejudicial de prescrição, inépcia da inicial, e a impugnação ao valor da causa. No mérito sustenta que a lesão da qual a Autora alega ser portadora não foi resultante de uma ACIDENTE PESSOAL, mas sim de uma DOENÇA DEGENERATIVA, que efetivamente implica na ausência de cobertura securitária para o evento reclamado pela demandante, requerendo, ao final, a improcedência da ação. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, razão assiste à demandada, pois, conforme se verifica nos autos, a documentação juntada pela parte autora comprova que o seguro de vida, objeto destes autos, fora firmado entre a demandante de a primeira demandada. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL. Referente ao valor da causa, tenho que o quantum atribuído ao feito condiz com o valor dos pedidos formulados, não havendo assim nenhuma irregularidade que enseje a extinção sumária da ação. Igualmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, isso porque, somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os vícios nela existentes não apenas dificultem, mas, impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa. E, no caso, da simples leitura da exordial não se verificam os defeitos alegados pela ré. A inicial evidencia com clareza os pedidos e a causa de pedir. Tanto é assim que possibilitou à requerida a apresentação de sua defesa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A primeira demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, com fundamento no artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional de 1 (um) ano se iniciou na data da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 07.02.2012, sendo a presente ação ajuizada apenas em 26.12.2016, mais de 4 (quatro) anos após o termo inicial. A controvérsia, pois, cinge-se à existência de prescrição do direito da autora de pleitear o pagamento da indenização securitária por invalidez. Nos termos do artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, no caso de seguros de pessoas. Art. 206. Prescreve: § 1 o - Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Ainda, a Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". Assim, o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de invalidez, se dá na data da ciência inequívoca da incapacidade, que costuma coincidir com a data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. No presente caso, conforme documentos juntados, a autora foi aposentada por invalidez em 07.02.2012, de modo que teve ciência inequívoca da sua condição naquela data. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 26.12.2016, ultrapassando o prazo legal de 1 (um) ano para o exercício da pretensão. Portanto, consumada está a prescrição, sendo o acolhimento da preliminar medida que se impõe. Ressalto que a parte autora não comprovou nos autos ter comunicado o sinistro à Ré, fato este que suspenderia o prazo prescricional, conforme estabelece a Súmula 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Frise-se, ainda, que a a cobertura contratada pela autora é a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. No entanto, conforme se verifica no laudo pericial (Id 88257833), "a pericianda apresenta um quadro degenerativo ao nível da coluna total, ombros e poliartralgia, que a impede de exercer suas atividades laborais definitivamente, motivo pelo qual lhe coube aposentadoria, entretanto não encontramos elementos que associem tais patologias a algum episódio acidental." Desse modo, ainda que o direito da autora não estive consumado pela prescrição, em razão da ausência de comprovação de invalidez permanente total ou parcial por acidente, não seria devido o pagamento do seguro, não havendo elementos nos autos para acolher a tese sustentada pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida pela autora. Fica reconhecida, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803469-13.2016.8.15.0181.
AUTOR: MARIA ESMERENTINA DE SOUSA CARVALHO.
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS E MORAIS proposta por MARIA ESMERENTINA DE SOUSA CARVALHO em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, que foi acometida de invalidez e, por isso, faz jus ao recebimento da indenização prevista no contrato de seguro de vida em grupo mantido com a ré. O Banco do Brasil apresentou contestação (Id 16039282), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação. A demandada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL também apresentou contestação (Id 16108081), arguindo, preliminarmente, a prejudicial de prescrição, inépcia da inicial, e a impugnação ao valor da causa. No mérito sustenta que a lesão da qual a Autora alega ser portadora não foi resultante de uma ACIDENTE PESSOAL, mas sim de uma DOENÇA DEGENERATIVA, que efetivamente implica na ausência de cobertura securitária para o evento reclamado pela demandante, requerendo, ao final, a improcedência da ação. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, razão assiste à demandada, pois, conforme se verifica nos autos, a documentação juntada pela parte autora comprova que o seguro de vida, objeto destes autos, fora firmado entre a demandante de a primeira demandada. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL. Referente ao valor da causa, tenho que o quantum atribuído ao feito condiz com o valor dos pedidos formulados, não havendo assim nenhuma irregularidade que enseje a extinção sumária da ação. Igualmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, isso porque, somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os vícios nela existentes não apenas dificultem, mas, impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa. E, no caso, da simples leitura da exordial não se verificam os defeitos alegados pela ré. A inicial evidencia com clareza os pedidos e a causa de pedir. Tanto é assim que possibilitou à requerida a apresentação de sua defesa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A primeira demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, com fundamento no artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional de 1 (um) ano se iniciou na data da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 07.02.2012, sendo a presente ação ajuizada apenas em 26.12.2016, mais de 4 (quatro) anos após o termo inicial. A controvérsia, pois, cinge-se à existência de prescrição do direito da autora de pleitear o pagamento da indenização securitária por invalidez. Nos termos do artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, no caso de seguros de pessoas. Art. 206. Prescreve: § 1 o - Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Ainda, a Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". Assim, o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de invalidez, se dá na data da ciência inequívoca da incapacidade, que costuma coincidir com a data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. No presente caso, conforme documentos juntados, a autora foi aposentada por invalidez em 07.02.2012, de modo que teve ciência inequívoca da sua condição naquela data. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 26.12.2016, ultrapassando o prazo legal de 1 (um) ano para o exercício da pretensão. Portanto, consumada está a prescrição, sendo o acolhimento da preliminar medida que se impõe. Ressalto que a parte autora não comprovou nos autos ter comunicado o sinistro à Ré, fato este que suspenderia o prazo prescricional, conforme estabelece a Súmula 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Frise-se, ainda, que a a cobertura contratada pela autora é a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. No entanto, conforme se verifica no laudo pericial (Id 88257833), "a pericianda apresenta um quadro degenerativo ao nível da coluna total, ombros e poliartralgia, que a impede de exercer suas atividades laborais definitivamente, motivo pelo qual lhe coube aposentadoria, entretanto não encontramos elementos que associem tais patologias a algum episódio acidental." Desse modo, ainda que o direito da autora não estive consumado pela prescrição, em razão da ausência de comprovação de invalidez permanente total ou parcial por acidente, não seria devido o pagamento do seguro, não havendo elementos nos autos para acolher a tese sustentada pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida pela autora. Fica reconhecida, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803469-13.2016.8.15.0181.
AUTOR: MARIA ESMERENTINA DE SOUSA CARVALHO.
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos documento que comprove a comunicação do sinistro à seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito