Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0806697-49.2022.8.15.2003
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C COM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, em fase de cumprimento de sentença recebido por esta unidade judiciária especializada, por força da redistribuição automática decorrente da instalação das novas Varas de Execução, em que a parte exequente pretende a satisfação de crédito oriundo de sentença condenatória transitada em julgado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 115807088 e confirmado pelo acórdão de Id. 93658932, condenou o promovido à restituição em dobro cujo montante será objeto de liquidação de sentença, além de condenação em indenização cna importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Ocorre que a parte exequente inaugurou a fase executiva apresentando cálculos que englobam tanto os danos morais quanto os valores referentes à restituição— estes últimos baseados em estimativas unilaterais, sem que tenha havido a prévia e necessária fase de liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur, conforme determinado no comando judicial. A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu as Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, delimitou expressamente a competência destas unidades. O art. 3º, parágrafo único, da referida Resolução dispõe taxativamente que "a liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida [...]". Dessa forma, havendo condenação ilíquida pendente de apuração, impede-se a atração imediata da competência desta Vara Especializada para o processamento do feito. A remessa a esta unidade pressupõe a existência de título executivo líquido, certo e exigível, com o prévio exaurimento da fase de liquidação no juízo de conhecimento. Não se mostra adequado, ademais, o desmembramento do feito para que se processe a execução dos danos morais nesta Vara Especializada enquanto se processa a liquidação da restituição na Vara de origem. A unidade do processo deve ser preservada para evitar tumulto processual, decisões conflitantes e dispêndio desnecessário de atos judiciais. O fracionamento da demanda em dois juízos distintos, nesta fase, atentaria contra os princípios da economia e da celeridade processual, além de dificultar a defesa dos executados e a própria gestão do cumprimento da obrigação solidária. Portanto, constatada a existência de capítulo sentencial ilíquido que demanda o procedimento de liquidação de sentença, a competência para processar estes autos ainda permanece com o juízo que prolatou a sentença na fase de conhecimento. Somente após a liquidação do julgado e o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 4º da Resolução nº 04/2026 do TJPB é que se justificaria a atuação desta unidade especializada.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o presente feito e DETERMINO a distribuição do feito, por sorteio, a uma das varas cíveis da Capital, em razão do Resolução nº 03/2026 do TJPB, para que lá se proceda à necessária liquidação de sentença e demais atos pertinentes, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB. Ficam as partes intimadas para ciência. João Pessoa, 14 de abril de 2026. Juíza de Direito