Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco Inter S.A. ADVOGADOS: Fernando Denis Martins (OAB/SP nº 182.424); William Carmona Maya (OAB/SP nº 257.198)
RECORRIDO: Clinica Interser Especializada no ser Humano S/S Ltda EPP ADVOGADOS: Denise Maria Pinheiro Cruz Chaves (OAB/PB Nº 14.706); Caio Serrano Queiroz de Oliveira Lima; Joao Martins de Sousa Neto
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0841942-64.2021.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJPB
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO INTER S.A(Id 35233426), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível (Id. 31743001), ementado nos termos seguintes: “Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Consolidação da Propriedade Fiduciária. Leilão Extrajudicial. Ausência de Notificação Pessoal do Devedor. Nulidade dos Leilões. Reforma da Sentença. Parcial Provimento do Recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela CLÍNICA INTERSER ESPECIALIZADA NO SER HUMANO S/S LTDA – EPP, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos leilões realizados após a consolidação da propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária, alegando ausência de notificação pessoal prévia do devedor sobre a realização dos leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade dos leilões extrajudiciais realizados sem a notificação pessoal do devedor, conforme exigido pelo art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.514/1997 exige, no §2º-A do art. 27, a notificação pessoal do devedor sobre a realização de leilões extrajudiciais, sendo este requisito indispensável para assegurar o direito de purgação da mora até o momento do leilão. A falta de notificação pessoal compromete a validade do procedimento, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ. 4. Nos presentes autos, inexiste comprovação da intimação pessoal do devedor sobre a data e local dos leilões, sendo insuficiente o envio de correspondência eletrônica para suprir tal requisito, que exige a comunicação direta ao endereço físico do devedor. 5. Em função da ausência de notificação pessoal, resta configurada a nulidade dos leilões extrajudiciais, impondo-se o reconhecimento da nulidade do procedimento a partir da designação dos leilões. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados sem a notificação pessoal do devedor. Tese de julgamento: 1. A realização de leilões extrajudiciais no contexto de alienação fiduciária de imóvel exige a notificação pessoal do devedor, nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 2. A ausência de notificação pessoal do devedor acerca dos leilões compromete a validade do procedimento e impõe a sua nulidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, §2º-A; CPC, arts. 85, §2º, e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 490.517/DF; AgInt no AREsp 1286812/SP.” O ora recorrente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 34685916): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação para declarar nulo o procedimento de execução extrajudicial a partir da designação do leilão, por ausência de notificação pessoal do fiduciante, nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997. O embargante alega omissão no acórdão quanto à exigência de notificação pessoal do devedor e à possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao exigir notificação pessoal do fiduciante para a realização dos leilões obrigatórios, conforme art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997; e (ii) estabelecer se houve omissão ao reconhecer a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não contém omissão quanto à exigência de notificação pessoal do fiduciante, pois está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser necessária a notificação pessoal do devedor, não bastando o envio de correspondência ao endereço contratual. 4. A alegação do embargante confunde a notificação necessária para constituição em mora com a notificação das datas dos leilões, sendo que o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997 exige notificação pessoal do devedor para validade do procedimento expropriatório. 5. O acórdão embargado também não contém omissão quanto à impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, pois tal entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, conforme os Recursos Especiais nº 1.942.898/SP e 2.007.941/MG. 6. O inconformismo do embargante com a decisão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses que autorizam os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida nem à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997 exige notificação pessoal do devedor fiduciário para a realização dos leilões obrigatórios, não bastando o envio de correspondência ao endereço contratual. 2. A purgação da mora não é admitida após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida nem à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 490.517/DF, Rel. Min. Ricardo Villa.” Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e o Artigo 27, § 2º A, da Lei nº 9.514/1997. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 36057191), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial. Em cota ministerial (Id. 37017247), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. O Recurso Especial atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente e encontra-se devidamente preparado, com os comprovantes de recolhimento das custas anexados (Ids 35233429 e 35233430). De início, cumpre destacar que o recurso especial merece ser admitido. In casu, a parte recorrente alega, primeiramente, omissão do acórdão recorrido, que, embora provocado, não teria se manifestado sobre argumentos e provas essenciais para o deslinde da controvérsia. O Banco argumentou que o TJPB deveria ter se pronunciado sobre a suficiência do envio de comunicação das datas dos leilões por telegrama e e-mail aos endereços contratuais, bem como sobre a efetiva ciência inequívoca da Recorrida, demonstrada pelo ajuizamento da ação antes da realização dos atos expropriatórios. Ademais, a principal arguição de mérito reside na alegada contrariedade ao artigo 27, § 2º A, da Lei nº 9.514/1997, em sua redação vigente à época dos leilões e dos julgamentos, que foi drasticamente alterada pela Lei nº 14.711, de 2023. O TJPB decretou a nulidade dos leilões sob o argumento de que a legislação impõe a notificação pessoal da devedora sobre as datas da expropriação, interpretando o dispositivo de forma estrita e em linha com a antiga jurisprudência do STJ. Contudo, o Recorrente defende que a nova redação legal dispensa a pessoalidade extrema, pois estabelece taxativamente que a ciência do devedor sobre as datas do leilão se dará "por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico". A tese do Recorrente é de que, ao extrapolar a exigência legal e exigir a notificação pessoal, o Tribunal a quo negou vigência à literalidade da norma federal que rege o procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária. Assim, as duas alegações se complementam, pois a análise da violação ao artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, é eminentemente jurídica, buscando a correta interpretação do texto legal em vigor, distanciando-se do óbice da Súmula 7 do STJ. O conflito interpretativo sobre a necessidade de intimação pessoal ou simples comunicação por correspondência e e-mail, diante da recente modificação legislativa (Lei nº 14.711/2023), constitui razão suficiente e de ordem superveniente para a ascensão do recurso especial, permitindo que a Corte Superior pacifique o entendimento sobre o novo rito do leilão extrajudicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ADMITO o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, para melhor exame perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba