Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” – UTILIZAÇÃO DE SALDO A DESCOBERTO (CHEQUE ESPECIAL) – COMPROVAÇÃO POR EXTRATOS BANCÁRIOS – ENCARGOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA. Relação de consumo. Descontos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” que não configuram tarifa bancária, mas juros remuneratórios e IOF decorrentes da efetiva utilização do limite de crédito em conta corrente. Extratos bancários que evidenciam saldo negativo reiterado e fruição voluntária de capital disponibilizado pela instituição financeira. Improcedência dos pedidos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809385-48.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é titular da conta corrente nº 502819-1, agência 2010, mantida junto ao banco réu (ID 128071037). Aduz que, ao realizar conferência em suas movimentações financeiras, identificou diversos descontos sob a rubrica intitulada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, os quais afirma não ter contratado ou autorizado, desconhecendo por completo a origem fática e legal de tais exações (ID 128071037). Informa que o valor total histórico dos descontos impugnados perfaz a quantia de R$15,70 (quinze reais e setenta centavos). Sustenta que a conduta da instituição financeira configura prática abusiva e violação frontal aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o banco se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para realizar cobranças marginais (ID 128071037). Pugna, ao final, pela inversão do ônus da prova, pela repetição do indébito em dobro, totalizando R$31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos), e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) (ID 128071037). Juntou documentos (ID 128071019). O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 128105269). Devidamente citado (ID 131612829), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 136645865). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida válida, a irregularidade da representação processual por procuração genérica e a impugnação à concessão da justiça gratuita (ID 136645865). No mérito, defendeu a estrita legalidade dos lançamentos, esclarecendo que a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” identifica os juros remuneratórios e o IOF incidentes sobre a utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente (cheque especial) (ID 136645865). Afirmou que o autor utilizou voluntariamente o saldo a descoberto em diversas oportunidades, sendo os encargos o custo financeiro pela fruição do capital de terceiros (ID 136645865). Refutou a existência de danos morais e de má-fé, pugnando pela improcedência dos pleitos (ID 136645865). Houve réplica (ID 136771315), oportunidade em que a parte autora rebateu as preliminares e reiterou a tese de ausência de prova da contratação específica do encargo (ID 136771315). Instadas a especificarem provas (ID 155648477), a parte autora quedou-se inerte (ID 157657072), enquanto o réu requereu o julgamento antecipado do feito com base nas provas documentais já acostadas (ID 156111896). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria cuja prova é eminentemente documental, sendo o acervo probatório já instruído suficiente para a formação do convencimento deste magistrado, dispensando-se a produção de prova oral em audiência. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece prosperar. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o prévio exaurimento da via administrativa um pressuposto processual indispensável para o exercício do direito de ação. Outrossim, o autor acostou protocolo de reclamação (ID 128071031), o que demonstra a tentativa de solução extrajudicial. No que tange à prejudicial de mérito da prescrição, em se tratando de lide fundamentada em suposta falha na prestação de serviço bancário e pretensão de repetição de indébito, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) ou, na hipótese de pretensão de ressarcimento de valores, o prazo decenal (art. 205 do Código Civil), conforme entendimento consolidado. Considerando que os descontos remontam a períodos dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, a prejudicial deve ser afastada para análise do mérito. Quanto à alegação de judicialização predatória, eventual apuração acerca da regularidade da atuação profissional, da ética no patrocínio de causas ou de possível captação indevida de clientela insere-se no âmbito de competência da Ordem dos Advogados do Brasil, por seus órgãos correcionais próprios. Passo, assim, à análise do mérito da controvérsia. A controvérsia central cinge-se à legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. A tese autoral sustenta a inexistência de contratação, enquanto a defesa afirma que tais valores representam a remuneração pelo uso de crédito (cheque especial). Da análise minuciosa do conjunto probatório, especialmente os extratos bancários de ID 128071025, verifica-se que a tese defensiva é corroborada pela realidade das movimentações financeiras do autor. É necessário distinguir, tecnicamente, que a rubrica impugnada não possui natureza de "tarifa bancária" (cobrança por serviço), mas sim de encargos financeiros de natureza remuneratória e tributária. O lançamento "ENCARGOS LIMITE DE CRED" ocorre no sistema bancário sempre que o correntista realiza operações (saques, pagamentos, transferências ou Pix) em valores que excedem o saldo disponível em sua conta, fazendo uso do chamado "limite de crédito" ou "cheque especial".
Trata-se de um mútuo automático. Ao compulsar o extrato de ID 128071025, observa-se que em diversas datas a conta do autor operou com saldo devedor ou utilizou o limite de crédito disponibilizado. Por exemplo, em 08/04/2025, consta o lançamento de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" no valor de R$6,47; em 03/06/2025, no valor de R$2,08; e em 30/06/2025, no valor de R$7,15, todos acompanhados da indicação "ENCARGO - 08,00%". Ato contínuo, o banco efetua o lançamento dos "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e do "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", calculados proporcionalmente ao tempo e ao valor do capital do banco que permaneceu à disposição do autor. Ora, a prova da materialidade do uso do crédito é solar. O autor, de forma reiterada, efetuou saques e pagamentos que exauriram seu saldo próprio, ingressando na esfera patrimonial da instituição financeira. Ao utilizar voluntariamente o numerário disponibilizado pelo banco para honrar seus compromissos, o consumidor adere, mediante conduta concludente, à operação de crédito. A alegação de que "desconhece" a contratação ou que o banco não apresentou contrato assinado é irrelevante diante da realidade fática demonstrada pelos extratos. A fruição do crédito gera o dever de contraprestação. Entender de modo diverso implicaria em chancelar o enriquecimento sem causa do autor, que utilizou o dinheiro alheio e agora busca a restituição dos juros pagos pela utilização desse capital. Incide, na espécie, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e seu desdobramento da vedação ao comportamento contraditório. Não é admissível que o consumidor utilize o limite de crédito por meses, usufruindo da conveniência de ter seus pagamentos honrados mesmo sem saldo, para depois ingressar em juízo alegando que a cobrança dos juros respectivos é "indevida". Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a inversão do ônus da prova, tal instituto não possui caráter absoluto e não dispensa o autor de apresentar prova mínima de suas alegações. No caso, a prova produzida pelo réu é cabal no sentido de que houve a utilização do crédito, o que legitima a cobrança dos encargos.
Trata-se de exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo nulidade nas cobranças ou falha na prestação do serviço, cai por terra o pleito de repetição de indébito. Os valores foram retidos legitimamente para quitar juros de operações de crédito efetivamente realizadas pelo autor. A alegação da parte autora de que "desconhece" a contratação do serviço não resiste à análise da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Ao utilizar voluntariamente valores que ultrapassam o seu saldo disponível, a consumidora adere, por meio de conduta concludente, à operação de crédito disponibilizada. Permitir que o correntista se utilize do dinheiro do banco para efetuar seus pagamentos e, posteriormente, alegue a ilegalidade da cobrança dos juros respectivos, configuraria o odioso enriquecimento sem causa e violação ao princípio do venire contra factum proprium. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal instituto não isenta o autor de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações, nem implica a procedência automática do pedido quando a prova documental carreada aos autos, inclusive pela própria parte autora, demonstra a legitimidade da conduta do réu. No caso em tela, o banco desincumbiu-se do seu ônus (art. 373, II, do CPC) ao comprovar, por meio dos extratos, que os descontos ocorreram em razão da utilização de saldo a descoberto. Portanto, a cobrança de “ENCARGOS DESCOBERTO CC” ou “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” constitui exercício regular de direito da instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil), uma vez comprovada a utilização do limite de crédito pelo consumidor. Não se vislumbra, assim, qualquer nulidade nas cobranças, o que afasta o dever de repetição do indébito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer a legalidade da cobrança de encargos decorrentes da utilização do limite de crédito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS POR UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulado por correntista em desfavor do Banco Bradesco S/A, em razão de cobranças sob a rubrica "Encargos Limite de Cred". A sentença entendeu que os descontos decorreram da utilização do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado pela instituição financeira, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os encargos cobrados pela instituição financeira a título de "Encargos Limite de Cred" configuram cobrança indevida; e (ii) determinar se a ausência de prova de contratação formal do serviço de cheque especial afasta a legitimidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC aplica-se a casos de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos relacionados a serviços bancários, tendo como termo inicial a data do último desconto. O recurso foi proposto dentro do prazo, afastando a alegação de prescrição. 4. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas para contas destinadas exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários; contudo, tal vedação não se aplica a juros decorrentes do uso do limite de crédito, como o cheque especial. 5. Os extratos bancários demonstram que a apelante utilizou, reiteradamente, valores superiores ao saldo disponível, caracterizando o uso do cheque especial e justificando a incidência dos encargos cobrados pelo banco. 6. A cobrança de "Encargos Limite de Cred" configura exercício regular de direito, por se tratar de juros vinculados ao uso do limite de crédito, não havendo prova de ilegalidade ou abuso por parte da instituição financeira. 7. Inexiste direito à restituição em dobro ou à indenização por danos morais, pois não há comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. Tese de julgamento: A cobrança de encargos sob a rubrica "Encargos Limite de Cred" é legítima quando decorrente do uso do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado em conta-corrente, não configurando tarifa bancária, mas juros pela utilização de crédito. A ausência de prova de contratação formal do cheque especial não afasta a legitimidade da cobrança dos encargos, desde que a movimentação da conta demonstre a efetiva utilização do limite de crédito pelo correntista. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CDC, art. 27; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I. (0802363-95.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. JUROS E IOF. COMPROVAÇÃO DE SALDO A DESCOBERTO POR EXTRATOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por correntista em face de instituição financeira, na qual o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a legitimidade da cobrança intitulada “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” configura tarifa bancária indevida ou se corresponde a juros e IOF decorrentes da efetiva utilização do limite de crédito pelo consumidor, bem como se tal conduta caracteriza ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, admitindo-se a inversão do ônus da prova, sem que isso implique procedência automática dos pedidos. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a utilização reiterada de saldo negativo na conta corrente, evidenciando o uso do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. A rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” identifica a incidência de juros remuneratórios e IOF sobre o saldo a descoberto, não se confundindo com tarifa bancária. A utilização prolongada do limite de crédito pelo correntista constitui fato impeditivo do direito alegado, afastando a tese de cobrança indevida. A ausência de contrato formal específico não invalida a cobrança quando comprovada a materialidade do uso do crédito por meio dos extratos bancários. A cobrança dos encargos decorre do exercício regular de direito pela instituição financeira, inexistindo ato ilícito. A alegação posterior de desconhecimento da contratação, após o uso continuado do limite de crédito, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, inexiste dever de indenizar ou de repetir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” é legítima quando comprovada a utilização de saldo a descoberto pelo correntista, por corresponder a juros e IOF do cheque especial. A prova do uso reiterado do limite de crédito afasta a alegação de inexistência de contratação e caracteriza exercício regular de direito pela instituição financeira. Inexistindo ato ilícito, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CC, arts. 188, I, e 422; CPC, art. 85, § 11. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036001420248150211, Relator: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 18/02/2026, 1ª Câmara Cível) Consequentemente, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral exige, para sua configuração, a prova de uma lesão a direito da personalidade, decorrente de conduta antijurídica, o que não se verificou no presente feito. A cobrança de encargos contratuais legítimos sobre o uso de crédito não gera abalo psíquico ou humilhação passível de reparação pecuniária. No que concerne ao dano moral, este pressupõe a ocorrência de um ato ilícito que atinja a dignidade ou direitos da personalidade da parte, o que não restou demonstrado. A cobrança de encargos decorrentes de dívida real e utilização de crédito não gera qualquer abalo moral, tratando-se de mero desdobramento da relação contratual mantida entre as partes. A improcedência dos pedidos é, portanto, o único desfecho possível ante a ausência de nexo causal e de ilicitude.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux-PB, 08 de julho de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)