Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
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22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:54
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/01/2026, 09:10
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 08:33
Mero expediente
03/12/2025, 18:39
Documento (Certidão)
21/10/2025, 12:16
Recebimento
21/10/2025, 10:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/10/2025, 10:50
Distribuição (sorteio)
21/10/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: H. C. C. D. A. Advogados do(a)
AUTOR: JOSÉ PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549, PRISCILLA LÍCIA FEITOSA DE ARAÚJO - PB15472 Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSÉ PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549, PRISCÍLLA LÍCIA FEITOSA DE ARAÚJO - PB15472
RÉUS: NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER Advogado do(a)
RÉU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogado do(a)
RÉU: FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA - PB14532-A S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0828294-12.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: ELZILENE CARVALHO CAETANO DE ARAÚJO Vistos, etc; H. C. C. D. A., menor, representado por sua genitora ELZILENE CARVALHO CAETANO DE ARAÚJO, ambos já qualificados, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 30/06/2023, dirigiu-se ao Shopping Mangabeira, mais especificamente a loja NVS Nike Unite (Nike), para aquisição de uma chuteira, bola e um kit de meia; 2) quando da prova da primeira chuteira, no dia 30/06/2023, houve uma situação inusitada, assim que o menor provou a chuteira, foi picado por algum inseto, oportunidade em que chegou a gritar informado que havia sido picado; 3) no dia seguinte, sofreu com graves consequências, pois começou a se forma uma bolha em seu pé, e logo após veio febre alta, desorientação e vômito; 4) no dia 02/07/2023, a sua genitora, buscou atendimento médico, no Hospital Universitário Lauro Wanderley, onde foi concluído pelos sintomas e quadro clínico que, de fato, o menor fora picado por uma aranha; 5) na oportunidade, o médico informou que o menor ficaria internado pois o veneno já estaria na corrente sanguínea; 6) em decorrência da picada da aranha, o menor ficou internado durante 4 (quatro) dias, recebendo o medicamento (soro contra o veneno da aranha), além de antibióticos e antialérgicos, tudo visando a sua melhora; 7) a loja promovida ficou completamente inerte, apesar do desespero do menor no momento do ocorrido, tendo verbalizado que tinha sido picado por alguma coisa, e mesmo assim a empresa simplesmente não fez nada; 8) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. No ID: 105472678, a FÍSIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S/A requereu a sua inclusão na lide, em substituição à NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, uma vez que se tratam de empresas diversas. A audiência conciliatória (termo no ID: 105520009) restou prejudicada, face a ausência da parte autora, bem como de seu advogado. A FÍSIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S/A apresentou contestação no ID: 107056500, aduzindo, em suma, que: 1) a loja Nike localizada no Shopping mangabeira realiza dedetizações mensais, sendo que fora feita na data 02/06/2023, tendo prazo de validade até 02/07/2023; 2) não se mostra crível a existência de insetos dentro dos produtos comercializados pela loja, pois cumpre com as normas sanitárias de prevenção de pragas; 3) em que pese os autores alegarem que o menor deu um grito ao, supostamente, ter sido picado, nenhum colaborador da loja teve conhecimento de tal fato; 4) as provas juntadas não comprovam que a picada do inseto peçonhento ocorreu dentro da loja, quando teria provado as chuteiras; 5) bastaria um mero registro fotográfico para comprovar que havia um animal no tênis, todavia, tal prova não fora produzida; 6) ausência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Em que pese citado, o segundo promovido (CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER) não apresentou contestação, como certificado no ID: 107696002. Impugnação à contestação no ID: 109201233. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. Parecer ministerial (ID: 111283419) pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Da revelia do segundo promovido Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia do segundo promovido (CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER), sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do C.P.C que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa. Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado. Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2. Da lide Narra o autor que, no dia 30/06/2023, dirigiu-se ao Shopping Mangabeira, mais especificamente a loja NVS Nike Unite (Nike), para aquisição de uma chuteira, bola e um kit de meia. No entanto, quando provou a chuteira, sentiu como se fosse picado por um inseto. No dia seguinte, sofreu com graves consequências, pois começou a se forma uma bolha em seu pé, e logo após veio febre alta, desorientação e vômito, vindo, inclusive, a ser internado por um período. Assim, aduziu que a alegada falha na prestação do serviço acarretou danos de natureza extrapatirmonial. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores" (art. 8º), sendo certo que eventual dano causado ao consumidor por fato do serviço impõe, à cadeia produtiva correspondente e independentemente de culpa, a respectiva reparação, consoante estatui o art. 14 do referido diploma legal: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Por sua vez, pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, em tese, o pedido autoral encontra guarida na legislação consumerista, impondo ao fornecedor responsabilização objetiva quanto aos danos eventualmente causados por fato do produto ou serviço. No entanto, a imputação da responsabilidade ao fornecedor depende de comprovação quanto ao nexo causal entre os danos alegados e o produto/serviço. Pois bem, a parte autora não logrou êxito em comprovar as alegações suscitadas em relação ao local em que teria ocorrido a picada. Convém destacar que, ao contrário do afirmado pelo promovente, a prova documental é insuficiente para formar um juízo de convicção seguro a respeito do fato do serviço imputado aos promovidos. O registro de ocorrência acostado no ID: 89965784 é prova unilateral, que narrada, tão somente, os fatos como vistos pela genitora do menor. Por outro lado, os exames (ID: 89965762), os receituários (ID's: 89965768/89965774) e o resumo de alta (ID: 89967440) colacionados, muito embora sejam contemporâneos à época do fato noticiado, apenas comprovam que a autora buscou atendimento médico. Convém destacar, inclusive, que o menor somente foi conduzido ao atendimento médico 02 (dois) dias após o suposto fato, e o respectivo boletim de ocorrência foi registrado apenas 11 (onze) dias depois. Observa-se, assim, inexistir qualquer documento hábil para demonstrar ao menos, a própria ocorrência da picada, tal como narrado na petição inicial. Noutras palavras, não há sequer prova de que o fato noticiado tenha ocorrido nas dependências de uma das lojas do réu (shopping). Incumbia à parte autora fazer prova de suas alegações quanto ao fato constitutivo do seu direito. Destarte, é preciso distinguir a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista (art. 6º, VIII do C.D.C), da clássica distribuição do ônus da prova, tal como estatui o Código de Processo Civil no seu art. 373, incisos I e II, segundo o qual incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito alegado, ao passo que sobre o réu recai o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, inexistindo prova dos fatos e do nexo causal que, em tese, dariam sustentação ao pedido de pagamento da indenização postulada. Isso porque, não há nem ao menos um início de prova sobre a dinâmica do “acidente”. Ainda que a responsabilidade com origem em fato ou vício do produto e do serviço seja de natureza objetiva, a teor dos artigos 12, 14 e 18 do C.D.C, como regra, o consumidor é quem deve demonstrar a própria existência do fato, de modo que se possa estabelecer o nexo de causalidade com o dano alegado. Nem mesmo a inversão do ônus da prova poderia transferir para os réus o dever de comprovar que o acidente não ocorreu em uma de suas lojas, vez que tratar-se-ia de uma imposição de realização de prova negativa. Enfim, sob qualquer ângulo que se analise a distribuição do ônus da prova, conclui-se que à parte autora incumbia a prova da ocorrência da picada nas dependências de uma loja da ré e o respectivo nexo de causalidade com as lesões sofridas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - FATO DO PRODUTO/SERVIÇO - ACIDENTE EM LOJA - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA. A ausência de manifestação da parte quando intimada para especificar as provas que pretende produzir atrai os efeitos da preclusão, revelando-se inservível o pedido genérico constante da petição inicial. Na relação de consumo a responsabilidade com origem em fato ou vício do produto e do serviço é de natureza objetiva, a teor dos artigos 12, 14 e 18 do C.D.C. Todavia, o consumidor como regra é quem deve demonstrar o nexo de causalidade e o dano. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora. Inexistindo prova das alegações a respeito das quais a prova documental é insuficiente, incidindo na espécie a preclusão quanto à produção de outras provas, o pedido deve ser julgado improcedente. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.007309-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2021, publicação da súmula em 06/05/2021) Diante disso, inexistente o ato ilícito sobre o qual se possa imputar aos promovidos a responsabilidade civil invocada pelo autor, se mostra improcedente o pedido indenizatório de danos morais. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, por inexistir comprovação de danos alegados pela promovida. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: H. C. C. D. A. Advogados do(a)
AUTOR: JOSÉ PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549, PRISCILLA LÍCIA FEITOSA DE ARAÚJO - PB15472 Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSÉ PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549, PRISCÍLLA LÍCIA FEITOSA DE ARAÚJO - PB15472
RÉUS: NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER Advogado do(a)
RÉU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogado do(a)
RÉU: FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA - PB14532-A S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0828294-12.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: ELZILENE CARVALHO CAETANO DE ARAÚJO Vistos, etc; H. C. C. D. A., menor, representado por sua genitora ELZILENE CARVALHO CAETANO DE ARAÚJO, ambos já qualificados, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 30/06/2023, dirigiu-se ao Shopping Mangabeira, mais especificamente a loja NVS Nike Unite (Nike), para aquisição de uma chuteira, bola e um kit de meia; 2) quando da prova da primeira chuteira, no dia 30/06/2023, houve uma situação inusitada, assim que o menor provou a chuteira, foi picado por algum inseto, oportunidade em que chegou a gritar informado que havia sido picado; 3) no dia seguinte, sofreu com graves consequências, pois começou a se forma uma bolha em seu pé, e logo após veio febre alta, desorientação e vômito; 4) no dia 02/07/2023, a sua genitora, buscou atendimento médico, no Hospital Universitário Lauro Wanderley, onde foi concluído pelos sintomas e quadro clínico que, de fato, o menor fora picado por uma aranha; 5) na oportunidade, o médico informou que o menor ficaria internado pois o veneno já estaria na corrente sanguínea; 6) em decorrência da picada da aranha, o menor ficou internado durante 4 (quatro) dias, recebendo o medicamento (soro contra o veneno da aranha), além de antibióticos e antialérgicos, tudo visando a sua melhora; 7) a loja promovida ficou completamente inerte, apesar do desespero do menor no momento do ocorrido, tendo verbalizado que tinha sido picado por alguma coisa, e mesmo assim a empresa simplesmente não fez nada; 8) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. No ID: 105472678, a FÍSIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S/A requereu a sua inclusão na lide, em substituição à NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, uma vez que se tratam de empresas diversas. A audiência conciliatória (termo no ID: 105520009) restou prejudicada, face a ausência da parte autora, bem como de seu advogado. A FÍSIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S/A apresentou contestação no ID: 107056500, aduzindo, em suma, que: 1) a loja Nike localizada no Shopping mangabeira realiza dedetizações mensais, sendo que fora feita na data 02/06/2023, tendo prazo de validade até 02/07/2023; 2) não se mostra crível a existência de insetos dentro dos produtos comercializados pela loja, pois cumpre com as normas sanitárias de prevenção de pragas; 3) em que pese os autores alegarem que o menor deu um grito ao, supostamente, ter sido picado, nenhum colaborador da loja teve conhecimento de tal fato; 4) as provas juntadas não comprovam que a picada do inseto peçonhento ocorreu dentro da loja, quando teria provado as chuteiras; 5) bastaria um mero registro fotográfico para comprovar que havia um animal no tênis, todavia, tal prova não fora produzida; 6) ausência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Em que pese citado, o segundo promovido (CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER) não apresentou contestação, como certificado no ID: 107696002. Impugnação à contestação no ID: 109201233. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. Parecer ministerial (ID: 111283419) pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Da revelia do segundo promovido Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia do segundo promovido (CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER), sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do C.P.C que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa. Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado. Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2. Da lide Narra o autor que, no dia 30/06/2023, dirigiu-se ao Shopping Mangabeira, mais especificamente a loja NVS Nike Unite (Nike), para aquisição de uma chuteira, bola e um kit de meia. No entanto, quando provou a chuteira, sentiu como se fosse picado por um inseto. No dia seguinte, sofreu com graves consequências, pois começou a se forma uma bolha em seu pé, e logo após veio febre alta, desorientação e vômito, vindo, inclusive, a ser internado por um período. Assim, aduziu que a alegada falha na prestação do serviço acarretou danos de natureza extrapatirmonial. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores" (art. 8º), sendo certo que eventual dano causado ao consumidor por fato do serviço impõe, à cadeia produtiva correspondente e independentemente de culpa, a respectiva reparação, consoante estatui o art. 14 do referido diploma legal: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Por sua vez, pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, em tese, o pedido autoral encontra guarida na legislação consumerista, impondo ao fornecedor responsabilização objetiva quanto aos danos eventualmente causados por fato do produto ou serviço. No entanto, a imputação da responsabilidade ao fornecedor depende de comprovação quanto ao nexo causal entre os danos alegados e o produto/serviço. Pois bem, a parte autora não logrou êxito em comprovar as alegações suscitadas em relação ao local em que teria ocorrido a picada. Convém destacar que, ao contrário do afirmado pelo promovente, a prova documental é insuficiente para formar um juízo de convicção seguro a respeito do fato do serviço imputado aos promovidos. O registro de ocorrência acostado no ID: 89965784 é prova unilateral, que narrada, tão somente, os fatos como vistos pela genitora do menor. Por outro lado, os exames (ID: 89965762), os receituários (ID's: 89965768/89965774) e o resumo de alta (ID: 89967440) colacionados, muito embora sejam contemporâneos à época do fato noticiado, apenas comprovam que a autora buscou atendimento médico. Convém destacar, inclusive, que o menor somente foi conduzido ao atendimento médico 02 (dois) dias após o suposto fato, e o respectivo boletim de ocorrência foi registrado apenas 11 (onze) dias depois. Observa-se, assim, inexistir qualquer documento hábil para demonstrar ao menos, a própria ocorrência da picada, tal como narrado na petição inicial. Noutras palavras, não há sequer prova de que o fato noticiado tenha ocorrido nas dependências de uma das lojas do réu (shopping). Incumbia à parte autora fazer prova de suas alegações quanto ao fato constitutivo do seu direito. Destarte, é preciso distinguir a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista (art. 6º, VIII do C.D.C), da clássica distribuição do ônus da prova, tal como estatui o Código de Processo Civil no seu art. 373, incisos I e II, segundo o qual incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito alegado, ao passo que sobre o réu recai o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, inexistindo prova dos fatos e do nexo causal que, em tese, dariam sustentação ao pedido de pagamento da indenização postulada. Isso porque, não há nem ao menos um início de prova sobre a dinâmica do “acidente”. Ainda que a responsabilidade com origem em fato ou vício do produto e do serviço seja de natureza objetiva, a teor dos artigos 12, 14 e 18 do C.D.C, como regra, o consumidor é quem deve demonstrar a própria existência do fato, de modo que se possa estabelecer o nexo de causalidade com o dano alegado. Nem mesmo a inversão do ônus da prova poderia transferir para os réus o dever de comprovar que o acidente não ocorreu em uma de suas lojas, vez que tratar-se-ia de uma imposição de realização de prova negativa. Enfim, sob qualquer ângulo que se analise a distribuição do ônus da prova, conclui-se que à parte autora incumbia a prova da ocorrência da picada nas dependências de uma loja da ré e o respectivo nexo de causalidade com as lesões sofridas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - FATO DO PRODUTO/SERVIÇO - ACIDENTE EM LOJA - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA. A ausência de manifestação da parte quando intimada para especificar as provas que pretende produzir atrai os efeitos da preclusão, revelando-se inservível o pedido genérico constante da petição inicial. Na relação de consumo a responsabilidade com origem em fato ou vício do produto e do serviço é de natureza objetiva, a teor dos artigos 12, 14 e 18 do C.D.C. Todavia, o consumidor como regra é quem deve demonstrar o nexo de causalidade e o dano. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora. Inexistindo prova das alegações a respeito das quais a prova documental é insuficiente, incidindo na espécie a preclusão quanto à produção de outras provas, o pedido deve ser julgado improcedente. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.007309-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2021, publicação da súmula em 06/05/2021) Diante disso, inexistente o ato ilícito sobre o qual se possa imputar aos promovidos a responsabilidade civil invocada pelo autor, se mostra improcedente o pedido indenizatório de danos morais. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, por inexistir comprovação de danos alegados pela promovida. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito