Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 12:23
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/06/2026, 10:56
Mérito
10/06/2026, 09:00
Publicação
20/05/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 16:58
Mero expediente
18/05/2026, 14:45
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/05/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 07:59
Documento (Certidão)
06/05/2026, 07:59
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:42
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:41
Publicação
25/04/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUTO PARVI LTDA
APELADO: VALMIR JOSE DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0828368-03.2023.8.15.2001
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 08:10
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:10
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:10
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:42
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 20:12
Publicação
25/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:44
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:03
Provimento em Parte
19/03/2026, 22:02
Mérito
17/03/2026, 14:18
Publicação
05/03/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:52
Para julgamento de mérito
03/03/2026, 11:51
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:29
Movimentação processual
10/02/2026, 16:28
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:07
Retirar pedido de pauta virtual
29/01/2026, 09:33
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 17:28
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 17:44
Publicação
23/01/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 22:07
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Mero expediente
16/12/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/12/2025, 10:21
Documento (Certidão)
14/08/2025, 10:46
Recebimento
14/08/2025, 09:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/08/2025, 09:48
Distribuição (sorteio)
14/08/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828368-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALMIR JOSE DOS SANTOS
REU: AUTO PARVI LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828368-03.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AUTO PARVI LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão foi omissa ao não determinar que o veículo objeto da lide, em qualquer das hipóteses (substituição ou devolução), seja entregue livre e desimpedido de quaisquer ônus, como IPVA, seguros e multas. Alega ainda que houve contradição ou omissão no tocante ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, sustentando que o correto seria a data do arbitramento (sentença), conforme jurisprudência do STJ. Por fim, requer que a sentença seja complementada para Incluir determinação expressa de que o autor entregue o veículo livre de débitos, alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais para a data da sentença. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer omissão ou contradição na sentença, que fixou corretamente os efeitos da condenação, observando inclusive a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente as Súmulas 54 e 362. Sustenta também que os embargos se destinam apenas a rediscutir matéria já decidida, com objetivo modificativo, o que é incabível na via eleita. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos, e, em caso de reconhecimento de caráter protelatório, a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à responsabilidade por vício oculto em veículo automotor adquirido pelo autor, com pedido de substituição ou devolução do bem, cumulada com indenizações por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré à substituição do veículo ou restituição dos valores pagos, além do pagamento de indenizações. O ato embargado foi no sentido de que ficou comprovada, por laudo pericial, a existência de defeitos estruturais no veículo, impondo-se a condenação da ré nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A sentença estabeleceu de forma clara o conteúdo das obrigações e a forma de cálculo dos juros e correção monetária, com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão relevante na sentença quanto à condição do bem, pois não se exige do julgador que antecipe todas as hipóteses de desdobramento na fase de cumprimento. O eventual debate sobre existência de débitos incidentes sobre o veículo poderá ser realizado oportunamente, sendo descabida a pretensão de modificação do conteúdo da sentença por via de embargos. Quanto à suposta contradição sobre os juros moratórios, não procede. A sentença observou expressamente a jurisprudência do STJ ao aplicar a correção monetária a partir da sentença (Súmula 362) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54), o que é correto em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como no presente caso. Além disso, o pedido visa reexame do mérito, o que desborda dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Nos autos consta petição apresentada por Giordano Mouzalas de Souza e Silva, engenheiro perito, requerendo a expedição de alvará para recebimento de 50% dos valores restantes de seus honorários periciais, o que se mostra regular e pertinente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Defiro, ainda, o pedido formulado por Giordano Mouzalas de Souza e Silva, para expedição de alvará em seu favor, relativo a 50% do saldo remanescente dos honorários periciais devidos, a ser depositado na seguinte conta: Banco do Brasil Agência: 1619-5 Conta Corrente: 11.097-3 CPF: 008.076.984-58 Titular: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALMIR JOSE DOS SANTOS
REU: AUTO PARVI LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828368-03.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AUTO PARVI LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão foi omissa ao não determinar que o veículo objeto da lide, em qualquer das hipóteses (substituição ou devolução), seja entregue livre e desimpedido de quaisquer ônus, como IPVA, seguros e multas. Alega ainda que houve contradição ou omissão no tocante ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, sustentando que o correto seria a data do arbitramento (sentença), conforme jurisprudência do STJ. Por fim, requer que a sentença seja complementada para Incluir determinação expressa de que o autor entregue o veículo livre de débitos, alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais para a data da sentença. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer omissão ou contradição na sentença, que fixou corretamente os efeitos da condenação, observando inclusive a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente as Súmulas 54 e 362. Sustenta também que os embargos se destinam apenas a rediscutir matéria já decidida, com objetivo modificativo, o que é incabível na via eleita. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos, e, em caso de reconhecimento de caráter protelatório, a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à responsabilidade por vício oculto em veículo automotor adquirido pelo autor, com pedido de substituição ou devolução do bem, cumulada com indenizações por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré à substituição do veículo ou restituição dos valores pagos, além do pagamento de indenizações. O ato embargado foi no sentido de que ficou comprovada, por laudo pericial, a existência de defeitos estruturais no veículo, impondo-se a condenação da ré nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A sentença estabeleceu de forma clara o conteúdo das obrigações e a forma de cálculo dos juros e correção monetária, com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão relevante na sentença quanto à condição do bem, pois não se exige do julgador que antecipe todas as hipóteses de desdobramento na fase de cumprimento. O eventual debate sobre existência de débitos incidentes sobre o veículo poderá ser realizado oportunamente, sendo descabida a pretensão de modificação do conteúdo da sentença por via de embargos. Quanto à suposta contradição sobre os juros moratórios, não procede. A sentença observou expressamente a jurisprudência do STJ ao aplicar a correção monetária a partir da sentença (Súmula 362) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54), o que é correto em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como no presente caso. Além disso, o pedido visa reexame do mérito, o que desborda dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Nos autos consta petição apresentada por Giordano Mouzalas de Souza e Silva, engenheiro perito, requerendo a expedição de alvará para recebimento de 50% dos valores restantes de seus honorários periciais, o que se mostra regular e pertinente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Defiro, ainda, o pedido formulado por Giordano Mouzalas de Souza e Silva, para expedição de alvará em seu favor, relativo a 50% do saldo remanescente dos honorários periciais devidos, a ser depositado na seguinte conta: Banco do Brasil Agência: 1619-5 Conta Corrente: 11.097-3 CPF: 008.076.984-58 Titular: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALMIR JOSE DOS SANTOS
REU: AUTO PARVI LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828368-03.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AUTO PARVI LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão foi omissa ao não determinar que o veículo objeto da lide, em qualquer das hipóteses (substituição ou devolução), seja entregue livre e desimpedido de quaisquer ônus, como IPVA, seguros e multas. Alega ainda que houve contradição ou omissão no tocante ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, sustentando que o correto seria a data do arbitramento (sentença), conforme jurisprudência do STJ. Por fim, requer que a sentença seja complementada para Incluir determinação expressa de que o autor entregue o veículo livre de débitos, alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais para a data da sentença. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer omissão ou contradição na sentença, que fixou corretamente os efeitos da condenação, observando inclusive a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente as Súmulas 54 e 362. Sustenta também que os embargos se destinam apenas a rediscutir matéria já decidida, com objetivo modificativo, o que é incabível na via eleita. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos, e, em caso de reconhecimento de caráter protelatório, a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à responsabilidade por vício oculto em veículo automotor adquirido pelo autor, com pedido de substituição ou devolução do bem, cumulada com indenizações por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré à substituição do veículo ou restituição dos valores pagos, além do pagamento de indenizações. O ato embargado foi no sentido de que ficou comprovada, por laudo pericial, a existência de defeitos estruturais no veículo, impondo-se a condenação da ré nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A sentença estabeleceu de forma clara o conteúdo das obrigações e a forma de cálculo dos juros e correção monetária, com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão relevante na sentença quanto à condição do bem, pois não se exige do julgador que antecipe todas as hipóteses de desdobramento na fase de cumprimento. O eventual debate sobre existência de débitos incidentes sobre o veículo poderá ser realizado oportunamente, sendo descabida a pretensão de modificação do conteúdo da sentença por via de embargos. Quanto à suposta contradição sobre os juros moratórios, não procede. A sentença observou expressamente a jurisprudência do STJ ao aplicar a correção monetária a partir da sentença (Súmula 362) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54), o que é correto em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como no presente caso. Além disso, o pedido visa reexame do mérito, o que desborda dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Nos autos consta petição apresentada por Giordano Mouzalas de Souza e Silva, engenheiro perito, requerendo a expedição de alvará para recebimento de 50% dos valores restantes de seus honorários periciais, o que se mostra regular e pertinente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Defiro, ainda, o pedido formulado por Giordano Mouzalas de Souza e Silva, para expedição de alvará em seu favor, relativo a 50% do saldo remanescente dos honorários periciais devidos, a ser depositado na seguinte conta: Banco do Brasil Agência: 1619-5 Conta Corrente: 11.097-3 CPF: 008.076.984-58 Titular: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828368-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALMIR JOSE DOS SANTOS
REU: AUTO PARVI LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828368-03.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Valmir José dos Santos em face de Auto Parvi Ltda., em razão da aquisição de veículo automotor usado que apresentou sucessivos vícios ocultos, os quais não foram sanados de forma eficaz pela ré, gerando prejuízos materiais e morais ao autor. Relata o autor, em apertada síntese, que: I) adquiriu em 06/04/2021, junto à requerida, um veículo Fiat Palio Weekend Adventure 1.8, ano/modelo 2013/2014, pelo valor de R$ 39.900,00; II) o bem foi destinado à atividade laborativa de venda de refeições; III) o automóvel passou a apresentar defeitos reiterados a partir de 10/05/2021, especialmente no motor, sistema de direção, freios e óleo; IV) a ré promoveu reparos paliativos e concedeu carro reserva por apenas três dias, o que se mostrou ineficaz diante da gravidade dos vícios; V) houve quebra do motor por três vezes, resultando no total desuso do veículo; VI) arcou com gastos de R$ 2.303,00 em reparos; VII) requereu, então, a troca do veículo ou o conserto definitivo, bem como indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. A requerida apresentou defesa genérica, limitando-se a alegações formais e juntada de ordens de serviço. Foi realizada perícia técnica (Id. 97301880), na qual se constatou que o veículo apresenta defeitos de natureza estrutural, comprometendo sua segurança e utilização regular. É o relatório. DECIDO Da relação de consumo e responsabilidade objetiva Nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, está configurada relação de consumo entre as partes, sendo o autor consumidor e a ré fornecedora. Aplica-se, portanto, o sistema de responsabilidade objetiva consagrado nos arts. 12 e 18 do CDC: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos [...] Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade [...] podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga [...]; III – o abatimento proporcional do preço. Do laudo pericial (ID 97301880) A prova pericial realizada no veículo confirmou de forma clara e contundente a existência de vícios estruturais e a ineficácia das tentativas de reparo empreendidas pela requerida. Destaca-se que: O veículo apresenta vazamento de óleo lubrificante no motor, considerado falha latente, com potencial de levar à quebra do motor e falha total do funcionamento, caso não fosse sanada; A perícia identificou que os reparos realizados pela Auto Parvi não foram suficientes para eliminar os vícios apresentados; Constatou-se ainda falha na prestação do serviço pela requerida, pela ausência de saneamento do vazamento no motor, após diversas intervenções; O estado de conservação do veículo, apesar de compatível com o tempo de uso, não justifica a reincidência e gravidade dos defeitos, os quais, segundo o perito, ultrapassam os limites do desgaste natural e apontam para vícios não perceptíveis no momento da compra; O engenheiro perito concluiu expressamente: "o veículo foi vendido com vício no motor", enfatizando que a falha não decorre unicamente da falta de manutenção por parte do consumidor, mas de condição preexistente; Por fim, o veículo foi considerado “impróprio para uso”, ainda que tecnicamente “funcionando”. Releva notar que o laudo pericial foi elaborado por profissional com mais de 20 anos de experiência em engenharia mecânica e dezenas de perícias judiciais na área automotiva, sendo sua conclusão revestida de presunção de veracidade e imparcialidade, nos moldes do art. 473, §1º, II do CPC. Da obrigação de fazer Diante da ineficácia dos reparos e da condição de desuso do bem, é cabível a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Alternativamente, poderá a ré devolver os valores pagos, nos moldes do art. 18, §1º, II, do CDC. Dos danos materiais Releva-se assinalar ser incontroverso que o veículo adquirido pela apelada apresentou defeitos logo após a compra conforme documentos que instruem a inicial. Acerca do ônus da prova, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras de sua distribuição, estabelecidas no art. 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte demandada, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados. Dito isso, compulsando os autos, nota-se que a apelante não logrou êxito em provar que o automóvel vendido não apresentou defeitos e que este foram solucionados. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIOS OCULTOS - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - SENTENÇA MANTIDA. - Os defeitos apresentados por veículo usado, logo após a sua aquisição, devidamente comprovados, caracterizam vício oculto, pelo qual responde o alienante pelo pagamento de indenização por danos materiais ao comprador - A impossibilidade de utilização do veículo após surgimento do vício oculto supera os meros aborrecimentos, gerando dano moral a ser indenizado - No tocante à fixação da indenização, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, ela deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50202494020218130024 1.0000.21.038534-0/002, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Os comprovantes de despesas juntados aos autos (Id 73397784) demonstram que o autor desembolsou o total de R$ 2.303,00 com reparos. Devida, portanto, a restituição desse montante, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o desembolso, nos termos dos arts. 402 e 944 do Código Civil. Dos danos morais A privação do uso pleno de veículo recém-adquirido pelo consumidor, especialmente em virtude de vício oculto que comprometa a sua funcionalidade, configura dano moral passível de reparação, ultrapassando os limites dos meros dissabores cotidianos.
Trata-se de lesão que atinge direitos da personalidade, gerando sofrimento psíquico e transtornos que justificam compensação. No tocante à fixação do valor indenizatório por danos morais, deve o julgador observar os aspectos concretos da situação retratada nos autos, sopesando a gravidade da conduta, a repercussão do fato danoso, as condições pessoais das partes envolvidas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o objetivo de assegurar equilíbrio entre a dimensão do prejuízo suportado e a resposta jurisdicional conferida. A comprovação de defeito oculto no motor do automóvel, surgido após a aquisição e não detectável no momento da compra, impõe o reconhecimento do direito do consumidor ao ressarcimento dos gastos efetivamente realizados com o reparo, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e conforme a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Demonstrada a ocorrência de vício oculto no motor do veículo, impõe-se a procedência do pedido ressarcimento material dos gastos efetivamente comprovados para o reparo do bem." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.002220-2/001, Relator Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024, publicação em 27/02/2024) Sobre a natureza e a função da indenização por dano moral, ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que ela não possui caráter meramente compensatório, como nos danos materiais, mas sim função satisfativa, buscando, de um lado, atenuar as consequências do sofrimento causado à vítima e, de outro, sancionar o agente lesante pela conduta ilícita: "Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. [...] pretende a punição do lesante. [...] a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora [...] por meio de uma compensação material ao lesado." (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, v. 3: Responsabilidade Civil. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 134) Em consonância com tal orientação doutrinária, observa-se que os transtornos, frustrações e angústias suportadas pela autora, em decorrência da inaptidão do veículo para seu uso regular, caracterizam, de forma incontestável, dano de natureza moral. Para o arbitramento do valor compensatório, o Código Civil estabelece como critério a extensão do dano, conferindo ao juiz margem de apreciação conforme o caso concreto: Art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, ao comentarem o referido dispositivo, ressaltam que a quantificação do dano moral deve obedecer a um critério bifásico: a) valoração da existência do dano extrapatrimonial; e b) quantificação do impacto do ato lesivo na esfera subjetiva da vítima. Sustentam, ainda, que a singularidade de cada caso inviabiliza a adoção de tabelamentos ou tarifas padronizadas: “[...] Neste segundo momento de quantificação, não caberá ao magistrado indagar a respeito da situação financeira do ofendido [...] revela-se determinante [...] a gravidade objetiva do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, as quais determinarão o montante compensatório. [...] Não existem dois danos existenciais iguais, cada dano apresenta singularidades que pedem exame próprio.” (ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe. Código Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 914) À vista disso, a indenização arbitrada no valor de R$ 5.000,00, mostra-se adequada para atender às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem gerar enriquecimento indevido à parte autora, tampouco esvaziar a eficácia do provimento jurisdicional. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a frustração da legítima expectativa do consumidor, especialmente quando o bem defeituoso é essencial à sua subsistência, como no caso de instrumento de trabalho, configura dano moral indenizável. Da multa cominatória Inexiste decisão judicial anterior que tenha fixado multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. Assim, descabe sua fixação neste momento processual, sem o devido contraditório, sendo tal pretensão julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Valmir José dos Santos em face de Auto Parvi Ltda., para: Condenar a ré, alternativamente, a realizar a substituição do veículo adquirido por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ou realizar a devolução integral do valor pago atualizado monetariamente e com juros de mora a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.303,00 (dois mil, trezentos e três reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com atualização monetária a partir da sentença (Súmula 362, STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Indeferir o pedido de fixação de multa cominatória por ausência de prévia fixação judicial. Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALMIR JOSE DOS SANTOS
REU: AUTO PARVI LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828368-03.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Valmir José dos Santos em face de Auto Parvi Ltda., em razão da aquisição de veículo automotor usado que apresentou sucessivos vícios ocultos, os quais não foram sanados de forma eficaz pela ré, gerando prejuízos materiais e morais ao autor. Relata o autor, em apertada síntese, que: I) adquiriu em 06/04/2021, junto à requerida, um veículo Fiat Palio Weekend Adventure 1.8, ano/modelo 2013/2014, pelo valor de R$ 39.900,00; II) o bem foi destinado à atividade laborativa de venda de refeições; III) o automóvel passou a apresentar defeitos reiterados a partir de 10/05/2021, especialmente no motor, sistema de direção, freios e óleo; IV) a ré promoveu reparos paliativos e concedeu carro reserva por apenas três dias, o que se mostrou ineficaz diante da gravidade dos vícios; V) houve quebra do motor por três vezes, resultando no total desuso do veículo; VI) arcou com gastos de R$ 2.303,00 em reparos; VII) requereu, então, a troca do veículo ou o conserto definitivo, bem como indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. A requerida apresentou defesa genérica, limitando-se a alegações formais e juntada de ordens de serviço. Foi realizada perícia técnica (Id. 97301880), na qual se constatou que o veículo apresenta defeitos de natureza estrutural, comprometendo sua segurança e utilização regular. É o relatório. DECIDO Da relação de consumo e responsabilidade objetiva Nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, está configurada relação de consumo entre as partes, sendo o autor consumidor e a ré fornecedora. Aplica-se, portanto, o sistema de responsabilidade objetiva consagrado nos arts. 12 e 18 do CDC: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos [...] Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade [...] podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga [...]; III – o abatimento proporcional do preço. Do laudo pericial (ID 97301880) A prova pericial realizada no veículo confirmou de forma clara e contundente a existência de vícios estruturais e a ineficácia das tentativas de reparo empreendidas pela requerida. Destaca-se que: O veículo apresenta vazamento de óleo lubrificante no motor, considerado falha latente, com potencial de levar à quebra do motor e falha total do funcionamento, caso não fosse sanada; A perícia identificou que os reparos realizados pela Auto Parvi não foram suficientes para eliminar os vícios apresentados; Constatou-se ainda falha na prestação do serviço pela requerida, pela ausência de saneamento do vazamento no motor, após diversas intervenções; O estado de conservação do veículo, apesar de compatível com o tempo de uso, não justifica a reincidência e gravidade dos defeitos, os quais, segundo o perito, ultrapassam os limites do desgaste natural e apontam para vícios não perceptíveis no momento da compra; O engenheiro perito concluiu expressamente: "o veículo foi vendido com vício no motor", enfatizando que a falha não decorre unicamente da falta de manutenção por parte do consumidor, mas de condição preexistente; Por fim, o veículo foi considerado “impróprio para uso”, ainda que tecnicamente “funcionando”. Releva notar que o laudo pericial foi elaborado por profissional com mais de 20 anos de experiência em engenharia mecânica e dezenas de perícias judiciais na área automotiva, sendo sua conclusão revestida de presunção de veracidade e imparcialidade, nos moldes do art. 473, §1º, II do CPC. Da obrigação de fazer Diante da ineficácia dos reparos e da condição de desuso do bem, é cabível a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Alternativamente, poderá a ré devolver os valores pagos, nos moldes do art. 18, §1º, II, do CDC. Dos danos materiais Releva-se assinalar ser incontroverso que o veículo adquirido pela apelada apresentou defeitos logo após a compra conforme documentos que instruem a inicial. Acerca do ônus da prova, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras de sua distribuição, estabelecidas no art. 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte demandada, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados. Dito isso, compulsando os autos, nota-se que a apelante não logrou êxito em provar que o automóvel vendido não apresentou defeitos e que este foram solucionados. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIOS OCULTOS - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - SENTENÇA MANTIDA. - Os defeitos apresentados por veículo usado, logo após a sua aquisição, devidamente comprovados, caracterizam vício oculto, pelo qual responde o alienante pelo pagamento de indenização por danos materiais ao comprador - A impossibilidade de utilização do veículo após surgimento do vício oculto supera os meros aborrecimentos, gerando dano moral a ser indenizado - No tocante à fixação da indenização, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, ela deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50202494020218130024 1.0000.21.038534-0/002, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Os comprovantes de despesas juntados aos autos (Id 73397784) demonstram que o autor desembolsou o total de R$ 2.303,00 com reparos. Devida, portanto, a restituição desse montante, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o desembolso, nos termos dos arts. 402 e 944 do Código Civil. Dos danos morais A privação do uso pleno de veículo recém-adquirido pelo consumidor, especialmente em virtude de vício oculto que comprometa a sua funcionalidade, configura dano moral passível de reparação, ultrapassando os limites dos meros dissabores cotidianos.
Trata-se de lesão que atinge direitos da personalidade, gerando sofrimento psíquico e transtornos que justificam compensação. No tocante à fixação do valor indenizatório por danos morais, deve o julgador observar os aspectos concretos da situação retratada nos autos, sopesando a gravidade da conduta, a repercussão do fato danoso, as condições pessoais das partes envolvidas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o objetivo de assegurar equilíbrio entre a dimensão do prejuízo suportado e a resposta jurisdicional conferida. A comprovação de defeito oculto no motor do automóvel, surgido após a aquisição e não detectável no momento da compra, impõe o reconhecimento do direito do consumidor ao ressarcimento dos gastos efetivamente realizados com o reparo, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e conforme a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Demonstrada a ocorrência de vício oculto no motor do veículo, impõe-se a procedência do pedido ressarcimento material dos gastos efetivamente comprovados para o reparo do bem." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.002220-2/001, Relator Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024, publicação em 27/02/2024) Sobre a natureza e a função da indenização por dano moral, ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que ela não possui caráter meramente compensatório, como nos danos materiais, mas sim função satisfativa, buscando, de um lado, atenuar as consequências do sofrimento causado à vítima e, de outro, sancionar o agente lesante pela conduta ilícita: "Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. [...] pretende a punição do lesante. [...] a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora [...] por meio de uma compensação material ao lesado." (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, v. 3: Responsabilidade Civil. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 134) Em consonância com tal orientação doutrinária, observa-se que os transtornos, frustrações e angústias suportadas pela autora, em decorrência da inaptidão do veículo para seu uso regular, caracterizam, de forma incontestável, dano de natureza moral. Para o arbitramento do valor compensatório, o Código Civil estabelece como critério a extensão do dano, conferindo ao juiz margem de apreciação conforme o caso concreto: Art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, ao comentarem o referido dispositivo, ressaltam que a quantificação do dano moral deve obedecer a um critério bifásico: a) valoração da existência do dano extrapatrimonial; e b) quantificação do impacto do ato lesivo na esfera subjetiva da vítima. Sustentam, ainda, que a singularidade de cada caso inviabiliza a adoção de tabelamentos ou tarifas padronizadas: “[...] Neste segundo momento de quantificação, não caberá ao magistrado indagar a respeito da situação financeira do ofendido [...] revela-se determinante [...] a gravidade objetiva do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, as quais determinarão o montante compensatório. [...] Não existem dois danos existenciais iguais, cada dano apresenta singularidades que pedem exame próprio.” (ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe. Código Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 914) À vista disso, a indenização arbitrada no valor de R$ 5.000,00, mostra-se adequada para atender às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem gerar enriquecimento indevido à parte autora, tampouco esvaziar a eficácia do provimento jurisdicional. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a frustração da legítima expectativa do consumidor, especialmente quando o bem defeituoso é essencial à sua subsistência, como no caso de instrumento de trabalho, configura dano moral indenizável. Da multa cominatória Inexiste decisão judicial anterior que tenha fixado multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. Assim, descabe sua fixação neste momento processual, sem o devido contraditório, sendo tal pretensão julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Valmir José dos Santos em face de Auto Parvi Ltda., para: Condenar a ré, alternativamente, a realizar a substituição do veículo adquirido por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ou realizar a devolução integral do valor pago atualizado monetariamente e com juros de mora a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.303,00 (dois mil, trezentos e três reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com atualização monetária a partir da sentença (Súmula 362, STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Indeferir o pedido de fixação de multa cominatória por ausência de prévia fixação judicial. Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828368-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se sobre a resposta do perito. João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828368-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se sobre a resposta do perito. João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Entregue o laudo. Intimem-se as partes as partes pelo prazo comum de 15 dias.
25/07/2024, 00:00
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Intimação - Entregue o laudo. Intimem-se as partes as partes pelo prazo comum de 15 dias.
25/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828368-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da manifestação do perito de ID 89192247, bem como sobre data designada para realização de pericia nos autos, qual seja: dia 27/06/2024 as 11:00 no estabelecimento comercial da parte Promovida (Rua Aviador Mário Vieira de Melo, 1500 - Conj. Joao Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045). João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828368-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da manifestação do perito de ID 89192247, bem como sobre data designada para realização de pericia nos autos, qual seja: dia 27/06/2024 as 11:00 no estabelecimento comercial da parte Promovida (Rua Aviador Mário Vieira de Melo, 1500 - Conj. Joao Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045). João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem o perito designado e/ou indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, deverá a reclamada depositar o valor dos honorários periciais.
23/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem o perito designado e/ou indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, deverá a reclamada depositar o valor dos honorários periciais.
23/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0828368-03.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa,28 de novembro de 2023 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0828368-03.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa,28 de novembro de 2023 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828368-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ xxx] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0828368-03.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015. P. I. João Pessoa, 17 de maio de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito