Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202617/04/2026, 00:59
Publicado Decisão em 17/04/2026.17/04/2026, 00:59
Expedição de Outros documentos.15/04/2026, 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos01/04/2026, 15:49
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C09/12/2025, 05:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/12/2025, 14:35
Conclusos para decisão16/10/2025, 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões09/10/2025, 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões04/10/2025, 14:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:28
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:27
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2025.02/10/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852881-35.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOAO GILBERTO RODRIGUES BERNARDES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852881-35.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOAO GILBERTO RODRIGUES BERNARDES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852881-35.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOAO GILBERTO RODRIGUES BERNARDES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/09/2025, 11:12
Ato ordinatório praticado30/09/2025, 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração17/09/2025, 10:55
Publicado Sentença em 12/09/2025.12/09/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GILBERTO RODRIGUES BERNARDES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Apelante: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040-A) e Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463-A).
Apelados: Nair Nunes de Queiroz e Risiomar Vilar de Queiroz. Advogada: Viviane Dias dos Santos Olímpio (OAB/PB 27.827-A). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM OS AUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS DO GRUPO UNIMED POR TRATAR-SE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando as promovidas a se absterem de negar atendimento via intercâmbio, consoante os termos da tutela provisória antecipada confirmada em sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, solidariamente, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva da Unimed João Pessoa na presente demanda, e em consequência, a existência de responsabilidade solidária na condenação fixada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, respondem solidariamente as cooperativas de trabalho médico que integrem a mesma rede de intercâmbio, mesmo com personalidades jurídicas e bases geográficas diversas, sobretudo aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados, com base na Teoria da Aparência. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido pela legitimidade passiva das pessoas jurídicas pertencentes à Unimed, envolvidas na negativa do serviço, independentemente de qual delas se encontra no contrato de plano de saúde, porquanto todas integram o mesmo grupo econômico, prevalecendo a teoria da aparência, como decorrência, inclusive, do primado da boa-fé e, por isso mesmo, incorporada nos arts. 7º, parágrafo único, e 34, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, o Superior Tribunal de Justiça admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852881-35.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO GILBERTO RODRIGUES BERNARDES em face de UNIMED RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos já qualificados nos autos. Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela UNIMED RIO, com abrangência nacional, registrado sob o n. 0 037 999406410171 9, todavia, em maio de 2023, ao requerer a autorização para realização de exame de sangue solicitado por sua médica assistente, o autor foi surpreendido com a notícia de que a requisição teria sido negada pela UNIMED JOÃO PESSOA, apesar de vir usando os serviços através de intercâmbio desde o mês de maio de 2021, na cidade de João Pessoa/PB, sem qualquer intercorrência, sendo, até então, o serviço prestado a contento. Por tais motivos requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, que fosse determinada, pela UNIMED JOÃO PESSOA, a imediata autorização de todos os procedimentos e cobertura de atendimento, relativos à cobertura de atendimento em abrangência nacional. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e pela procedência dos danos morais. Juntou documentos. Custas recolhidas em id 79492445. Concedida a tutela de urgência antecipada (id 79681135). Audiência realizada restando-se infrutífera (id 92210945). Citada, a Unimed João Pessoa apresentou contestação (ID 93021806), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, uma vez que não detém qualquer relação contratual com os autores e diante da ausência de qualquer conduta apta a causar danos aos autores. Por sua vez, a UNIMED RIO em sua defesa argumentou a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de substituição do polo passivo da demanda. Impugnação à contestação (ID 97526298). Preliminares analisadas em id 104063890. Intimadas para especificarem provas a serem produzidas, as partes não demonstraram interesse. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas, de natureza documental, anexadas aos autos. Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Do mérito
Trata-se de demanda de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, evidentemente, posto serem os autores consumidores do serviço de assistência privada à saúde contratado à Unimed Rio, e igualmente prestado através de parceria em intercâmbio do sistema Unimed pela unidade de João Pessoa. De acordo com a mais atual jurisprudência, capitaneada por entendimento manifesto do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), as questões internas entre as entidades que compõem o sistema Unimed não podem ser opostas aos consumidores, seus beneficiários, para justificar a recusa em prestar-lhes o devido atendimento às suas necessidades e tratamento de saúde, posto que eles não concorreram para aquilo: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Recusa de atendimento a usuário de plano de saúde da Unimed Paulistana. Pretensão à manutenção dos atendimentos, reembolso de valor despendido com exames não autorizados e danos morais. Sentença de extinção do processo por ilegitimidade passiva da Unimed do Brasil, Unimed FESP e Central Nacional Unimed e procedência parcial em relação às corrés. Insurgência pelos autores e Unimed Campinas. Descabimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. Unicidade do sistema UNIMED que autoriza o reconhecimento de solidariedade entre as empresas que o compõem em relação à disponibilização de serviços, além dos alcances geográficos da unidade contratada. Precedentes do STJ e TJSP. Premissa que conduz à legitimidade passiva da Unimed Campinas, que já prestava serviços aos usuários da Unimed Paulistana em regime de parceria, inclusive com disponibilização de sua própria carteira aos usuários da corré, e que diante dos problemas a envolver a empresa se recusou a dar continuidade ao atendimento. Ausência de justificativa no caso concreto para direcionamento da ação às demais cooperativas, pois não se extrai qualquer atuação específica de sua parte que tenha resultado em lesão ao direito dos autores, tampouco se formulando pedido específico em relação a elas, na medida em que se busca a continuidade do atendimento pela Unimed Campinas, que foi quem pessoalmente o recusou aos autores. Ausência de nexo entre o pleito formulado e o comportamento das corrés que justifica, a despeito da solidariedade do sistema Unimed, a manutenção de conclusão de sua ilegitimidade passiva para a demanda. Extinção mantida. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Pretensão que encontra óbice no art. 88 do CDC, devendo eventual direito regressivo ser exercitado autonomamente. MÉRITO. Recusa indevida de atendimento por parte da Unimed Campinas aos beneficiários dos planos de saúde da Unimed Paulistana, focada no receio de inadimplemento da parceira. Risco empresarial que não pode ser transferido aos consumidores, adimplentes em relação a suas obrigações. Dever de cobertura e ressarcimento dos valores despendidos com o atendimento recusado que é devido. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Evento que não resultou em situação de abalo emocional ou ofensa à dignidade a justificar a imposição do dano moral, com negativa que se referiu a exame de rotina, sem que houvesse risco à saúde ou integridade física do paciente. Ademais, concessão de plano da tutela de urgência que assegurou a continuidade do tratamento, afastando os receios e aflições dos autores em relação a possível negativa de atendimento. MANUTENÇÃO DO PLANO. Portabilidade extraordinária que assegura nova contratação, sem imposição de carências, mas não a manutenção de valores do contrato antecedente. Impossibilidade de se pretender vincular a Unimed Campinas aos preços praticados pela Unimed Paulistana. HONORÁRIOS. Gratuidade de justiça que não afasta a condenação em honorários advocatícios, mas apenas determina a suspensão de sua exigibilidade. Sentença mantida. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. RECURSO DA CORRÉ UNIMED CAMPINAS IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10320941120158260114 SP 1032094-11.2015.8.26.0114, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 27/07/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020) Ainda, “há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma." (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) Assim sendo, a recusa oposta pela Unimed João Pessoa, como narrado na inicial, se revela abusiva e injusta, já que eventual questão interna dela com a corré, Unimed Rio de Janeiro, não poderia jamais afetar o atendimento aos consumidores autores, privando-os de obter os serviços necessários ao tratamento de sua saúde, conforme contratado. Em tempo, a negativa oposta pela Unimed João Pessoa não especificou exatamente o motivo da suspensão do atendimento aos clientes da Unimed Rio, muito embora seja de ciência pública e notória a inadimplência desta perante as demais entidades do sistema Unimed, como se viu em vários outros processos que tramitam nesta unidade judiciária. Não obstante, a falta de especificação deste motivo violou o princípio consumerista de acesso à informação clara e concisa, acessório a qualquer relação dessa natureza, e cuja ofensa se constitui igualmente em ilícito, o que só reforça a configuração da falha cometida pela corré Unimed João Pessoa na prestação do seu serviço. O defeito constatado na prestação do serviço pela Unimed Rio consiste simplesmente na falta contratual cometida pela não disponibilização de condições necessárias para sustentar e honrar os compromissos assumidos perante seus beneficiários, levando ao impedimento para o gozo por estes do sistema de intercâmbio ofertado pelo sistema Unimed, o que era predicado do produto plano de saúde operado por ela e ofertado no mercado, e que por isso mesmo constitui oferta vinculativa, nos termos do art. 30 do CDC, cuja inexecução e violação consiste por si só em ilícito consumerista, na forma do art. 14 do mesmo Códex. Ou seja, ambas as unidades, Unimed Rio e Unimed João Pessoa, deram causa ao defeito na prestação - ou recusa a esta execução - do serviço contratado de assistência privada à saúde, e por isso ambas são solidariamente responsáveis pelo ocorrido, que configura inadimplemento/descumprimento dos termos contratuais. A obrigação de fazer requerida, que consiste, essencialmente, na retomada de todos os atendimentos, ignorando-se a questão interna eventualmente oposta em sede de intercâmbio em desfavor da Unimed origem, é medida que se impõe, consoante tutela antecipada já concedida nos autos. DO DANO MORAL PLEITEADO Quanto ao pedido de indenização por danos morais, na negativa de cobertura do exame médico o dano moral é presumido, consoante precedentes do STJ, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica dos beneficiários. Assim, na negativa de cobertura de tratamento médico, o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar não só a situação física do paciente, como também sua condição psicológica. Com efeito, é presumida a angústia e a dor dos autores que, mesmo pagando um alto custo mensal de plano de saúde, e se confiando na cobertura, deparam-se com a recusa no momento em que mais precisam, ou seja, em contexto de pura vulnerabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4. A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Precedentes. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2037309 SP 2022/0349985-2, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Nesse SENTIDO VEM DECIDINDO O e. tjpb: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0843764-20.2023.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0843764-20.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) A definição do montante indenizatório deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar as promovidas na obrigação de fazer consistente em se abster de negar atendimento via intercâmbio, consoante os termos da tutela provisória antecipada, a qual se confirma nesta sentença; bem como para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento definitivo da sentença. Intimação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GILBERTO RODRIGUES BERNARDES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Apelante: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040-A) e Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463-A).
Apelados: Nair Nunes de Queiroz e Risiomar Vilar de Queiroz. Advogada: Viviane Dias dos Santos Olímpio (OAB/PB 27.827-A). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM OS AUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS DO GRUPO UNIMED POR TRATAR-SE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando as promovidas a se absterem de negar atendimento via intercâmbio, consoante os termos da tutela provisória antecipada confirmada em sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, solidariamente, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva da Unimed João Pessoa na presente demanda, e em consequência, a existência de responsabilidade solidária na condenação fixada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, respondem solidariamente as cooperativas de trabalho médico que integrem a mesma rede de intercâmbio, mesmo com personalidades jurídicas e bases geográficas diversas, sobretudo aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados, com base na Teoria da Aparência. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido pela legitimidade passiva das pessoas jurídicas pertencentes à Unimed, envolvidas na negativa do serviço, independentemente de qual delas se encontra no contrato de plano de saúde, porquanto todas integram o mesmo grupo econômico, prevalecendo a teoria da aparência, como decorrência, inclusive, do primado da boa-fé e, por isso mesmo, incorporada nos arts. 7º, parágrafo único, e 34, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, o Superior Tribunal de Justiça admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852881-35.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO GILBERTO RODRIGUES BERNARDES em face de UNIMED RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos já qualificados nos autos. Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela UNIMED RIO, com abrangência nacional, registrado sob o n. 0 037 999406410171 9, todavia, em maio de 2023, ao requerer a autorização para realização de exame de sangue solicitado por sua médica assistente, o autor foi surpreendido com a notícia de que a requisição teria sido negada pela UNIMED JOÃO PESSOA, apesar de vir usando os serviços através de intercâmbio desde o mês de maio de 2021, na cidade de João Pessoa/PB, sem qualquer intercorrência, sendo, até então, o serviço prestado a contento. Por tais motivos requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, que fosse determinada, pela UNIMED JOÃO PESSOA, a imediata autorização de todos os procedimentos e cobertura de atendimento, relativos à cobertura de atendimento em abrangência nacional. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e pela procedência dos danos morais. Juntou documentos. Custas recolhidas em id 79492445. Concedida a tutela de urgência antecipada (id 79681135). Audiência realizada restando-se infrutífera (id 92210945). Citada, a Unimed João Pessoa apresentou contestação (ID 93021806), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, uma vez que não detém qualquer relação contratual com os autores e diante da ausência de qualquer conduta apta a causar danos aos autores. Por sua vez, a UNIMED RIO em sua defesa argumentou a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de substituição do polo passivo da demanda. Impugnação à contestação (ID 97526298). Preliminares analisadas em id 104063890. Intimadas para especificarem provas a serem produzidas, as partes não demonstraram interesse. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas, de natureza documental, anexadas aos autos. Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Do mérito
Trata-se de demanda de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, evidentemente, posto serem os autores consumidores do serviço de assistência privada à saúde contratado à Unimed Rio, e igualmente prestado através de parceria em intercâmbio do sistema Unimed pela unidade de João Pessoa. De acordo com a mais atual jurisprudência, capitaneada por entendimento manifesto do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), as questões internas entre as entidades que compõem o sistema Unimed não podem ser opostas aos consumidores, seus beneficiários, para justificar a recusa em prestar-lhes o devido atendimento às suas necessidades e tratamento de saúde, posto que eles não concorreram para aquilo: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Recusa de atendimento a usuário de plano de saúde da Unimed Paulistana. Pretensão à manutenção dos atendimentos, reembolso de valor despendido com exames não autorizados e danos morais. Sentença de extinção do processo por ilegitimidade passiva da Unimed do Brasil, Unimed FESP e Central Nacional Unimed e procedência parcial em relação às corrés. Insurgência pelos autores e Unimed Campinas. Descabimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. Unicidade do sistema UNIMED que autoriza o reconhecimento de solidariedade entre as empresas que o compõem em relação à disponibilização de serviços, além dos alcances geográficos da unidade contratada. Precedentes do STJ e TJSP. Premissa que conduz à legitimidade passiva da Unimed Campinas, que já prestava serviços aos usuários da Unimed Paulistana em regime de parceria, inclusive com disponibilização de sua própria carteira aos usuários da corré, e que diante dos problemas a envolver a empresa se recusou a dar continuidade ao atendimento. Ausência de justificativa no caso concreto para direcionamento da ação às demais cooperativas, pois não se extrai qualquer atuação específica de sua parte que tenha resultado em lesão ao direito dos autores, tampouco se formulando pedido específico em relação a elas, na medida em que se busca a continuidade do atendimento pela Unimed Campinas, que foi quem pessoalmente o recusou aos autores. Ausência de nexo entre o pleito formulado e o comportamento das corrés que justifica, a despeito da solidariedade do sistema Unimed, a manutenção de conclusão de sua ilegitimidade passiva para a demanda. Extinção mantida. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Pretensão que encontra óbice no art. 88 do CDC, devendo eventual direito regressivo ser exercitado autonomamente. MÉRITO. Recusa indevida de atendimento por parte da Unimed Campinas aos beneficiários dos planos de saúde da Unimed Paulistana, focada no receio de inadimplemento da parceira. Risco empresarial que não pode ser transferido aos consumidores, adimplentes em relação a suas obrigações. Dever de cobertura e ressarcimento dos valores despendidos com o atendimento recusado que é devido. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Evento que não resultou em situação de abalo emocional ou ofensa à dignidade a justificar a imposição do dano moral, com negativa que se referiu a exame de rotina, sem que houvesse risco à saúde ou integridade física do paciente. Ademais, concessão de plano da tutela de urgência que assegurou a continuidade do tratamento, afastando os receios e aflições dos autores em relação a possível negativa de atendimento. MANUTENÇÃO DO PLANO. Portabilidade extraordinária que assegura nova contratação, sem imposição de carências, mas não a manutenção de valores do contrato antecedente. Impossibilidade de se pretender vincular a Unimed Campinas aos preços praticados pela Unimed Paulistana. HONORÁRIOS. Gratuidade de justiça que não afasta a condenação em honorários advocatícios, mas apenas determina a suspensão de sua exigibilidade. Sentença mantida. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. RECURSO DA CORRÉ UNIMED CAMPINAS IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10320941120158260114 SP 1032094-11.2015.8.26.0114, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 27/07/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020) Ainda, “há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma." (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) Assim sendo, a recusa oposta pela Unimed João Pessoa, como narrado na inicial, se revela abusiva e injusta, já que eventual questão interna dela com a corré, Unimed Rio de Janeiro, não poderia jamais afetar o atendimento aos consumidores autores, privando-os de obter os serviços necessários ao tratamento de sua saúde, conforme contratado. Em tempo, a negativa oposta pela Unimed João Pessoa não especificou exatamente o motivo da suspensão do atendimento aos clientes da Unimed Rio, muito embora seja de ciência pública e notória a inadimplência desta perante as demais entidades do sistema Unimed, como se viu em vários outros processos que tramitam nesta unidade judiciária. Não obstante, a falta de especificação deste motivo violou o princípio consumerista de acesso à informação clara e concisa, acessório a qualquer relação dessa natureza, e cuja ofensa se constitui igualmente em ilícito, o que só reforça a configuração da falha cometida pela corré Unimed João Pessoa na prestação do seu serviço. O defeito constatado na prestação do serviço pela Unimed Rio consiste simplesmente na falta contratual cometida pela não disponibilização de condições necessárias para sustentar e honrar os compromissos assumidos perante seus beneficiários, levando ao impedimento para o gozo por estes do sistema de intercâmbio ofertado pelo sistema Unimed, o que era predicado do produto plano de saúde operado por ela e ofertado no mercado, e que por isso mesmo constitui oferta vinculativa, nos termos do art. 30 do CDC, cuja inexecução e violação consiste por si só em ilícito consumerista, na forma do art. 14 do mesmo Códex. Ou seja, ambas as unidades, Unimed Rio e Unimed João Pessoa, deram causa ao defeito na prestação - ou recusa a esta execução - do serviço contratado de assistência privada à saúde, e por isso ambas são solidariamente responsáveis pelo ocorrido, que configura inadimplemento/descumprimento dos termos contratuais. A obrigação de fazer requerida, que consiste, essencialmente, na retomada de todos os atendimentos, ignorando-se a questão interna eventualmente oposta em sede de intercâmbio em desfavor da Unimed origem, é medida que se impõe, consoante tutela antecipada já concedida nos autos. DO DANO MORAL PLEITEADO Quanto ao pedido de indenização por danos morais, na negativa de cobertura do exame médico o dano moral é presumido, consoante precedentes do STJ, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica dos beneficiários. Assim, na negativa de cobertura de tratamento médico, o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar não só a situação física do paciente, como também sua condição psicológica. Com efeito, é presumida a angústia e a dor dos autores que, mesmo pagando um alto custo mensal de plano de saúde, e se confiando na cobertura, deparam-se com a recusa no momento em que mais precisam, ou seja, em contexto de pura vulnerabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4. A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Precedentes. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2037309 SP 2022/0349985-2, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Nesse SENTIDO VEM DECIDINDO O e. tjpb: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0843764-20.2023.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0843764-20.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) A definição do montante indenizatório deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar as promovidas na obrigação de fazer consistente em se abster de negar atendimento via intercâmbio, consoante os termos da tutela provisória antecipada, a qual se confirma nesta sentença; bem como para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento definitivo da sentença. Intimação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GILBERTO RODRIGUES BERNARDES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Apelante: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040-A) e Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463-A).
Apelados: Nair Nunes de Queiroz e Risiomar Vilar de Queiroz. Advogada: Viviane Dias dos Santos Olímpio (OAB/PB 27.827-A). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM OS AUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS DO GRUPO UNIMED POR TRATAR-SE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando as promovidas a se absterem de negar atendimento via intercâmbio, consoante os termos da tutela provisória antecipada confirmada em sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, solidariamente, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva da Unimed João Pessoa na presente demanda, e em consequência, a existência de responsabilidade solidária na condenação fixada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, respondem solidariamente as cooperativas de trabalho médico que integrem a mesma rede de intercâmbio, mesmo com personalidades jurídicas e bases geográficas diversas, sobretudo aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados, com base na Teoria da Aparência. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido pela legitimidade passiva das pessoas jurídicas pertencentes à Unimed, envolvidas na negativa do serviço, independentemente de qual delas se encontra no contrato de plano de saúde, porquanto todas integram o mesmo grupo econômico, prevalecendo a teoria da aparência, como decorrência, inclusive, do primado da boa-fé e, por isso mesmo, incorporada nos arts. 7º, parágrafo único, e 34, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, o Superior Tribunal de Justiça admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852881-35.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO GILBERTO RODRIGUES BERNARDES em face de UNIMED RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos já qualificados nos autos. Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela UNIMED RIO, com abrangência nacional, registrado sob o n. 0 037 999406410171 9, todavia, em maio de 2023, ao requerer a autorização para realização de exame de sangue solicitado por sua médica assistente, o autor foi surpreendido com a notícia de que a requisição teria sido negada pela UNIMED JOÃO PESSOA, apesar de vir usando os serviços através de intercâmbio desde o mês de maio de 2021, na cidade de João Pessoa/PB, sem qualquer intercorrência, sendo, até então, o serviço prestado a contento. Por tais motivos requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, que fosse determinada, pela UNIMED JOÃO PESSOA, a imediata autorização de todos os procedimentos e cobertura de atendimento, relativos à cobertura de atendimento em abrangência nacional. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e pela procedência dos danos morais. Juntou documentos. Custas recolhidas em id 79492445. Concedida a tutela de urgência antecipada (id 79681135). Audiência realizada restando-se infrutífera (id 92210945). Citada, a Unimed João Pessoa apresentou contestação (ID 93021806), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, uma vez que não detém qualquer relação contratual com os autores e diante da ausência de qualquer conduta apta a causar danos aos autores. Por sua vez, a UNIMED RIO em sua defesa argumentou a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de substituição do polo passivo da demanda. Impugnação à contestação (ID 97526298). Preliminares analisadas em id 104063890. Intimadas para especificarem provas a serem produzidas, as partes não demonstraram interesse. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas, de natureza documental, anexadas aos autos. Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Do mérito
Trata-se de demanda de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, evidentemente, posto serem os autores consumidores do serviço de assistência privada à saúde contratado à Unimed Rio, e igualmente prestado através de parceria em intercâmbio do sistema Unimed pela unidade de João Pessoa. De acordo com a mais atual jurisprudência, capitaneada por entendimento manifesto do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), as questões internas entre as entidades que compõem o sistema Unimed não podem ser opostas aos consumidores, seus beneficiários, para justificar a recusa em prestar-lhes o devido atendimento às suas necessidades e tratamento de saúde, posto que eles não concorreram para aquilo: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Recusa de atendimento a usuário de plano de saúde da Unimed Paulistana. Pretensão à manutenção dos atendimentos, reembolso de valor despendido com exames não autorizados e danos morais. Sentença de extinção do processo por ilegitimidade passiva da Unimed do Brasil, Unimed FESP e Central Nacional Unimed e procedência parcial em relação às corrés. Insurgência pelos autores e Unimed Campinas. Descabimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. Unicidade do sistema UNIMED que autoriza o reconhecimento de solidariedade entre as empresas que o compõem em relação à disponibilização de serviços, além dos alcances geográficos da unidade contratada. Precedentes do STJ e TJSP. Premissa que conduz à legitimidade passiva da Unimed Campinas, que já prestava serviços aos usuários da Unimed Paulistana em regime de parceria, inclusive com disponibilização de sua própria carteira aos usuários da corré, e que diante dos problemas a envolver a empresa se recusou a dar continuidade ao atendimento. Ausência de justificativa no caso concreto para direcionamento da ação às demais cooperativas, pois não se extrai qualquer atuação específica de sua parte que tenha resultado em lesão ao direito dos autores, tampouco se formulando pedido específico em relação a elas, na medida em que se busca a continuidade do atendimento pela Unimed Campinas, que foi quem pessoalmente o recusou aos autores. Ausência de nexo entre o pleito formulado e o comportamento das corrés que justifica, a despeito da solidariedade do sistema Unimed, a manutenção de conclusão de sua ilegitimidade passiva para a demanda. Extinção mantida. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Pretensão que encontra óbice no art. 88 do CDC, devendo eventual direito regressivo ser exercitado autonomamente. MÉRITO. Recusa indevida de atendimento por parte da Unimed Campinas aos beneficiários dos planos de saúde da Unimed Paulistana, focada no receio de inadimplemento da parceira. Risco empresarial que não pode ser transferido aos consumidores, adimplentes em relação a suas obrigações. Dever de cobertura e ressarcimento dos valores despendidos com o atendimento recusado que é devido. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Evento que não resultou em situação de abalo emocional ou ofensa à dignidade a justificar a imposição do dano moral, com negativa que se referiu a exame de rotina, sem que houvesse risco à saúde ou integridade física do paciente. Ademais, concessão de plano da tutela de urgência que assegurou a continuidade do tratamento, afastando os receios e aflições dos autores em relação a possível negativa de atendimento. MANUTENÇÃO DO PLANO. Portabilidade extraordinária que assegura nova contratação, sem imposição de carências, mas não a manutenção de valores do contrato antecedente. Impossibilidade de se pretender vincular a Unimed Campinas aos preços praticados pela Unimed Paulistana. HONORÁRIOS. Gratuidade de justiça que não afasta a condenação em honorários advocatícios, mas apenas determina a suspensão de sua exigibilidade. Sentença mantida. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. RECURSO DA CORRÉ UNIMED CAMPINAS IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10320941120158260114 SP 1032094-11.2015.8.26.0114, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 27/07/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020) Ainda, “há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma." (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) Assim sendo, a recusa oposta pela Unimed João Pessoa, como narrado na inicial, se revela abusiva e injusta, já que eventual questão interna dela com a corré, Unimed Rio de Janeiro, não poderia jamais afetar o atendimento aos consumidores autores, privando-os de obter os serviços necessários ao tratamento de sua saúde, conforme contratado. Em tempo, a negativa oposta pela Unimed João Pessoa não especificou exatamente o motivo da suspensão do atendimento aos clientes da Unimed Rio, muito embora seja de ciência pública e notória a inadimplência desta perante as demais entidades do sistema Unimed, como se viu em vários outros processos que tramitam nesta unidade judiciária. Não obstante, a falta de especificação deste motivo violou o princípio consumerista de acesso à informação clara e concisa, acessório a qualquer relação dessa natureza, e cuja ofensa se constitui igualmente em ilícito, o que só reforça a configuração da falha cometida pela corré Unimed João Pessoa na prestação do seu serviço. O defeito constatado na prestação do serviço pela Unimed Rio consiste simplesmente na falta contratual cometida pela não disponibilização de condições necessárias para sustentar e honrar os compromissos assumidos perante seus beneficiários, levando ao impedimento para o gozo por estes do sistema de intercâmbio ofertado pelo sistema Unimed, o que era predicado do produto plano de saúde operado por ela e ofertado no mercado, e que por isso mesmo constitui oferta vinculativa, nos termos do art. 30 do CDC, cuja inexecução e violação consiste por si só em ilícito consumerista, na forma do art. 14 do mesmo Códex. Ou seja, ambas as unidades, Unimed Rio e Unimed João Pessoa, deram causa ao defeito na prestação - ou recusa a esta execução - do serviço contratado de assistência privada à saúde, e por isso ambas são solidariamente responsáveis pelo ocorrido, que configura inadimplemento/descumprimento dos termos contratuais. A obrigação de fazer requerida, que consiste, essencialmente, na retomada de todos os atendimentos, ignorando-se a questão interna eventualmente oposta em sede de intercâmbio em desfavor da Unimed origem, é medida que se impõe, consoante tutela antecipada já concedida nos autos. DO DANO MORAL PLEITEADO Quanto ao pedido de indenização por danos morais, na negativa de cobertura do exame médico o dano moral é presumido, consoante precedentes do STJ, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica dos beneficiários. Assim, na negativa de cobertura de tratamento médico, o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar não só a situação física do paciente, como também sua condição psicológica. Com efeito, é presumida a angústia e a dor dos autores que, mesmo pagando um alto custo mensal de plano de saúde, e se confiando na cobertura, deparam-se com a recusa no momento em que mais precisam, ou seja, em contexto de pura vulnerabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4. A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Precedentes. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2037309 SP 2022/0349985-2, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Nesse SENTIDO VEM DECIDINDO O e. tjpb: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0843764-20.2023.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0843764-20.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) A definição do montante indenizatório deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar as promovidas na obrigação de fazer consistente em se abster de negar atendimento via intercâmbio, consoante os termos da tutela provisória antecipada, a qual se confirma nesta sentença; bem como para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento definitivo da sentença. Intimação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GILBERTO RODRIGUES BERNARDES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Apelante: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040-A) e Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463-A).
Apelados: Nair Nunes de Queiroz e Risiomar Vilar de Queiroz. Advogada: Viviane Dias dos Santos Olímpio (OAB/PB 27.827-A). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM OS AUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS DO GRUPO UNIMED POR TRATAR-SE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando as promovidas a se absterem de negar atendimento via intercâmbio, consoante os termos da tutela provisória antecipada confirmada em sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, solidariamente, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva da Unimed João Pessoa na presente demanda, e em consequência, a existência de responsabilidade solidária na condenação fixada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, respondem solidariamente as cooperativas de trabalho médico que integrem a mesma rede de intercâmbio, mesmo com personalidades jurídicas e bases geográficas diversas, sobretudo aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados, com base na Teoria da Aparência. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido pela legitimidade passiva das pessoas jurídicas pertencentes à Unimed, envolvidas na negativa do serviço, independentemente de qual delas se encontra no contrato de plano de saúde, porquanto todas integram o mesmo grupo econômico, prevalecendo a teoria da aparência, como decorrência, inclusive, do primado da boa-fé e, por isso mesmo, incorporada nos arts. 7º, parágrafo único, e 34, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, o Superior Tribunal de Justiça admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852881-35.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO GILBERTO RODRIGUES BERNARDES em face de UNIMED RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos já qualificados nos autos. Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela UNIMED RIO, com abrangência nacional, registrado sob o n. 0 037 999406410171 9, todavia, em maio de 2023, ao requerer a autorização para realização de exame de sangue solicitado por sua médica assistente, o autor foi surpreendido com a notícia de que a requisição teria sido negada pela UNIMED JOÃO PESSOA, apesar de vir usando os serviços através de intercâmbio desde o mês de maio de 2021, na cidade de João Pessoa/PB, sem qualquer intercorrência, sendo, até então, o serviço prestado a contento. Por tais motivos requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, que fosse determinada, pela UNIMED JOÃO PESSOA, a imediata autorização de todos os procedimentos e cobertura de atendimento, relativos à cobertura de atendimento em abrangência nacional. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e pela procedência dos danos morais. Juntou documentos. Custas recolhidas em id 79492445. Concedida a tutela de urgência antecipada (id 79681135). Audiência realizada restando-se infrutífera (id 92210945). Citada, a Unimed João Pessoa apresentou contestação (ID 93021806), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, uma vez que não detém qualquer relação contratual com os autores e diante da ausência de qualquer conduta apta a causar danos aos autores. Por sua vez, a UNIMED RIO em sua defesa argumentou a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de substituição do polo passivo da demanda. Impugnação à contestação (ID 97526298). Preliminares analisadas em id 104063890. Intimadas para especificarem provas a serem produzidas, as partes não demonstraram interesse. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas, de natureza documental, anexadas aos autos. Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Do mérito
Trata-se de demanda de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, evidentemente, posto serem os autores consumidores do serviço de assistência privada à saúde contratado à Unimed Rio, e igualmente prestado através de parceria em intercâmbio do sistema Unimed pela unidade de João Pessoa. De acordo com a mais atual jurisprudência, capitaneada por entendimento manifesto do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), as questões internas entre as entidades que compõem o sistema Unimed não podem ser opostas aos consumidores, seus beneficiários, para justificar a recusa em prestar-lhes o devido atendimento às suas necessidades e tratamento de saúde, posto que eles não concorreram para aquilo: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Recusa de atendimento a usuário de plano de saúde da Unimed Paulistana. Pretensão à manutenção dos atendimentos, reembolso de valor despendido com exames não autorizados e danos morais. Sentença de extinção do processo por ilegitimidade passiva da Unimed do Brasil, Unimed FESP e Central Nacional Unimed e procedência parcial em relação às corrés. Insurgência pelos autores e Unimed Campinas. Descabimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. Unicidade do sistema UNIMED que autoriza o reconhecimento de solidariedade entre as empresas que o compõem em relação à disponibilização de serviços, além dos alcances geográficos da unidade contratada. Precedentes do STJ e TJSP. Premissa que conduz à legitimidade passiva da Unimed Campinas, que já prestava serviços aos usuários da Unimed Paulistana em regime de parceria, inclusive com disponibilização de sua própria carteira aos usuários da corré, e que diante dos problemas a envolver a empresa se recusou a dar continuidade ao atendimento. Ausência de justificativa no caso concreto para direcionamento da ação às demais cooperativas, pois não se extrai qualquer atuação específica de sua parte que tenha resultado em lesão ao direito dos autores, tampouco se formulando pedido específico em relação a elas, na medida em que se busca a continuidade do atendimento pela Unimed Campinas, que foi quem pessoalmente o recusou aos autores. Ausência de nexo entre o pleito formulado e o comportamento das corrés que justifica, a despeito da solidariedade do sistema Unimed, a manutenção de conclusão de sua ilegitimidade passiva para a demanda. Extinção mantida. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Pretensão que encontra óbice no art. 88 do CDC, devendo eventual direito regressivo ser exercitado autonomamente. MÉRITO. Recusa indevida de atendimento por parte da Unimed Campinas aos beneficiários dos planos de saúde da Unimed Paulistana, focada no receio de inadimplemento da parceira. Risco empresarial que não pode ser transferido aos consumidores, adimplentes em relação a suas obrigações. Dever de cobertura e ressarcimento dos valores despendidos com o atendimento recusado que é devido. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Evento que não resultou em situação de abalo emocional ou ofensa à dignidade a justificar a imposição do dano moral, com negativa que se referiu a exame de rotina, sem que houvesse risco à saúde ou integridade física do paciente. Ademais, concessão de plano da tutela de urgência que assegurou a continuidade do tratamento, afastando os receios e aflições dos autores em relação a possível negativa de atendimento. MANUTENÇÃO DO PLANO. Portabilidade extraordinária que assegura nova contratação, sem imposição de carências, mas não a manutenção de valores do contrato antecedente. Impossibilidade de se pretender vincular a Unimed Campinas aos preços praticados pela Unimed Paulistana. HONORÁRIOS. Gratuidade de justiça que não afasta a condenação em honorários advocatícios, mas apenas determina a suspensão de sua exigibilidade. Sentença mantida. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. RECURSO DA CORRÉ UNIMED CAMPINAS IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10320941120158260114 SP 1032094-11.2015.8.26.0114, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 27/07/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020) Ainda, “há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma." (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) Assim sendo, a recusa oposta pela Unimed João Pessoa, como narrado na inicial, se revela abusiva e injusta, já que eventual questão interna dela com a corré, Unimed Rio de Janeiro, não poderia jamais afetar o atendimento aos consumidores autores, privando-os de obter os serviços necessários ao tratamento de sua saúde, conforme contratado. Em tempo, a negativa oposta pela Unimed João Pessoa não especificou exatamente o motivo da suspensão do atendimento aos clientes da Unimed Rio, muito embora seja de ciência pública e notória a inadimplência desta perante as demais entidades do sistema Unimed, como se viu em vários outros processos que tramitam nesta unidade judiciária. Não obstante, a falta de especificação deste motivo violou o princípio consumerista de acesso à informação clara e concisa, acessório a qualquer relação dessa natureza, e cuja ofensa se constitui igualmente em ilícito, o que só reforça a configuração da falha cometida pela corré Unimed João Pessoa na prestação do seu serviço. O defeito constatado na prestação do serviço pela Unimed Rio consiste simplesmente na falta contratual cometida pela não disponibilização de condições necessárias para sustentar e honrar os compromissos assumidos perante seus beneficiários, levando ao impedimento para o gozo por estes do sistema de intercâmbio ofertado pelo sistema Unimed, o que era predicado do produto plano de saúde operado por ela e ofertado no mercado, e que por isso mesmo constitui oferta vinculativa, nos termos do art. 30 do CDC, cuja inexecução e violação consiste por si só em ilícito consumerista, na forma do art. 14 do mesmo Códex. Ou seja, ambas as unidades, Unimed Rio e Unimed João Pessoa, deram causa ao defeito na prestação - ou recusa a esta execução - do serviço contratado de assistência privada à saúde, e por isso ambas são solidariamente responsáveis pelo ocorrido, que configura inadimplemento/descumprimento dos termos contratuais. A obrigação de fazer requerida, que consiste, essencialmente, na retomada de todos os atendimentos, ignorando-se a questão interna eventualmente oposta em sede de intercâmbio em desfavor da Unimed origem, é medida que se impõe, consoante tutela antecipada já concedida nos autos. DO DANO MORAL PLEITEADO Quanto ao pedido de indenização por danos morais, na negativa de cobertura do exame médico o dano moral é presumido, consoante precedentes do STJ, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica dos beneficiários. Assim, na negativa de cobertura de tratamento médico, o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar não só a situação física do paciente, como também sua condição psicológica. Com efeito, é presumida a angústia e a dor dos autores que, mesmo pagando um alto custo mensal de plano de saúde, e se confiando na cobertura, deparam-se com a recusa no momento em que mais precisam, ou seja, em contexto de pura vulnerabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4. A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Precedentes. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2037309 SP 2022/0349985-2, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Nesse SENTIDO VEM DECIDINDO O e. tjpb: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0843764-20.2023.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0843764-20.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) A definição do montante indenizatório deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar as promovidas na obrigação de fazer consistente em se abster de negar atendimento via intercâmbio, consoante os termos da tutela provisória antecipada, a qual se confirma nesta sentença; bem como para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento definitivo da sentença. Intimação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Julgado procedente o pedido10/09/2025, 10:52
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 10:52
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:31
Conclusos para decisão06/06/2025, 13:03
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:14
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:14
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO RODRIGUES BERNARDES em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:14
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 09:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.21/02/2025, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202521/02/2025, 16:55
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID "DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes. 1. Questões preliminares contidas na contestação de id. 93021806. 1.1 Preliminar de ilegitimidade passiva A Ré Unimed João19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID "DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes. 1. Questões preliminares contidas na contestação de id. 93021806. 1.1 Preliminar de ilegitimidade passiva A Ré Unimed João19/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID "DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes. 1. Questões preliminares contidas na contestação de id. 93021806. 1.1 Preliminar de ilegitimidade passiva A Ré Unimed João19/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID "DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes. 1. Questões preliminares contidas na contestação de id. 93021806. 1.1 Preliminar de ilegitimidade passiva A Ré Unimed João19/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/02/2025, 23:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo21/11/2024, 12:57
Determinada diligência21/11/2024, 12:57
Indeferido o pedido de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.163.881/0001-01 (REU)21/11/2024, 12:57
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 10:28
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 15:16
Conclusos para decisão18/07/2024, 11:34
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202409/07/2024, 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.09/07/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiç08/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/07/2024, 03:18
Ato ordinatório praticado05/07/2024, 03:17
Juntada de Petição de contestação02/07/2024, 20:14
Determinada Requisição de Informações18/06/2024, 10:23
Conclusos para decisão17/06/2024, 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC17/06/2024, 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.17/06/2024, 11:50
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 12:33
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/06/2024 23:59.07/06/2024, 01:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/05/2024, 12:56
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:37
Decorrido prazo de DINART PATRICK DE SOUSA LIMA em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 02:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/04/2024, 21:55
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/04/2024, 21:55
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 21:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.25/04/2024, 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP23/04/2024, 06:50
Recebidos os autos.23/04/2024, 06:50
Proferido despacho de mero expediente12/04/2024, 10:46
Determinada diligência12/04/2024, 10:46
Conclusos para julgamento22/03/2024, 11:53
Juntada de Petição de petição22/03/2024, 07:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.22/03/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202422/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852881-35.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandado. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO21/03/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente12/03/2024, 10:25
Determinada diligência12/03/2024, 10:25
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:06
Juntada de Petição de petição20/10/2023, 12:13
Conclusos para decisão10/10/2023, 13:05
Juntada de Petição de comunicações05/10/2023, 10:07
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 01:06
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO RODRIGUES BERNARDES em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 01:06
Publicado Decisão em 27/09/2023.27/09/2023, 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202327/09/2023, 21:31
Publicado Decisão em 27/09/2023.27/09/2023, 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202327/09/2023, 21:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/09/2023, 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/09/2023, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852881-35.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Gilberto Rodrigues Bernardes, em desfavor de UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e UNIMED Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA., todas qualificadas, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Relata, em síntese, que é con26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852881-35.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Gilberto Rodrigues Bernardes, em desfavor de UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e UNIMED Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA., todas qualificadas, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Relata, em síntese, que é con26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852881-35.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Gilberto Rodrigues Bernardes, em desfavor de UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e UNIMED Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA., todas qualificadas, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Relata, em síntese, que é con26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852881-35.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Gilberto Rodrigues Bernardes, em desfavor de UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e UNIMED Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA., todas qualificadas, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Relata, em síntese, que é con26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852881-35.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Gilberto Rodrigues Bernardes, em desfavor de UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e UNIMED Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA., todas qualificadas, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Relata, em síntese, que é con26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852881-35.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Gilberto Rodrigues Bernardes, em desfavor de UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e UNIMED Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA., todas qualificadas, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Relata, em síntese, que é con26/09/2023, 00:00
Expedição de Mandado.25/09/2023, 13:25
Concedida a Antecipação de tutela25/09/2023, 13:13
Concedida a Medida Liminar25/09/2023, 13:13
Conclusos para decisão21/09/2023, 13:04
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 11:00
Proferido despacho de mero expediente21/09/2023, 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação20/09/2023, 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/09/2023, 16:21
Distribuído por sorteio20/09/2023, 16:21