Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41561715) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:10
Provimento em Parte
22/04/2026, 12:23
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:35
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:52
Mérito
15/04/2026, 09:16
Publicação
01/04/2026, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:45
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 09:48
Adiado
25/03/2026, 12:19
Publicação
16/03/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Março de 2026, às 09h00.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Março de 2026, às 09h00.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:59
Para julgamento de mérito
11/03/2026, 11:58
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:44
Adiado
06/02/2026, 10:28
Mero expediente
31/01/2026, 02:42
Conclusão (para despacho)
31/01/2026, 01:21
Publicação
23/01/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:57
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/01/2026, 03:04
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 05:29
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 08:32
Mero expediente
03/12/2025, 18:43
Recebimento
02/12/2025, 08:22
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 08:22
Distribuição (sorteio)
02/12/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853497-73.2024.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Danos Materiais ajuizada por DANIEL RAFAEL DE ALMEIDA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual o Autor pleiteia a condenação da Ré ao ressarcimento de valores despendidos e à reparação por danos extrapatrimoniais em decorrência do alegado hackeamento de sua conta na rede social Instagram e posterior conduta da plataforma, que culminou na desabilitação ou restrição do uso de seus perfis. O Autor, qualificado na inicial como cantor profissional com uma carreira de aproximadamente vinte anos e um perfil na plataforma Instagram denominado @danielalmeidaoficial com quase 90 mil seguidores à época da propositura da ação, narrou que, em 05 de agosto de 2024, sua conta foi invadida por terceiros, a despeito de ser cliente pagante do serviço "perfil verificado" (Meta Verified), que prometia maior proteção de conta. Segundo a inicial (ID 98562931), os criminosos conseguiram burlar a verificação em duas etapas, alterando dados de recuperação e utilizando o perfil, associado à credibilidade do cantor, para aplicar golpes financeiros em seus seguidores e demais usuários. Tais golpes eram promovidos, inclusive, mediante impulsionamento de publicações pagas através do cartão de crédito que o Autor mantinha cadastrado na plataforma para fins profissionais. O Demandante descreveu uma jornada de aproximadamente vint e quatro horas de ineficácia nos mecanismos de recuperação de acesso fornecidos pela plataforma, o que o obrigou a contratar um especialista para reaver sua conta, pelo qual pagou R$ 500,00 (ID 98564014 e ID 106564561, pág. 15). Consolidou, ainda, prejuízos materiais no valor de R$ 847,27, referentes às cobranças de impulsionamento (*Facebk Ptwk9ucp2) realizadas pelos invasores em seu cartão de crédito cadastrado (ID 98564003 e ID 98562931, pág. 11/12). Inicialmente, o Autor pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 e danos materiais de R$ 1.347,27. Emenda à inicial (ID 99595600) e subsequente decisão (ID 104205839) definiram o deferimento do benefício da justiça gratuita e a alteração do valor da causa, que passou a R$ 101.347,27. Houve Aditamento à Inicial (ID 100123812) antes da citação, no qual o Autor informou que, passados aproximadamente dezessete dias da propositura da ação, seus perfis originais e um perfil reserva criado para dar andamento ao trabalho profissional foram inexplicavelmente derrubados, desabilitados ou suspensos pela Ré. O Autor trouxe comprovação de que o próprio Instagram estava alertando usuários que seu perfil reserva poderia ser um golpe (ID 100123837, ID 100123827, ID 100123828), agravando sua exposição negativa. Diante disso, o Autor majorou o pedido de danos morais para R$ 100.000,00, reiterando o pedido de danos materiais, e solicitando a abstenção de novas desativações. Regularmente citada (ID 105377363 - ciência em 16/12/2024), a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou Contestação (ID 105844248), na qual suscitou, liminarmente, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a sua atuação é meramente comercial e não se confunde com a gestão da plataforma Instagram, esta a cargo do Provedor de Aplicações do Instagram, sediado nos Estados Unidos (Meta Platforms, Inc.). No mérito, alegou que fornece serviço seguro, oferecendo diversas ferramentas de segurança ao usuário (como autenticação em dois fatores), e que a invasão da conta teria decorrido de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), excluindo sua responsabilidade objetiva. Argumentou a falta de comprovação de que a conta era utilizada para fins profissionais e a ausência de prova robusta dos danos morais (mero dissabor), impugnando o quantum indenizatório como exorbitante e pugnando pela improcedência dos danos materiais por falta de comprovação concreta. Por fim, atacou a decisão que inverteu o ônus da prova, sustentando a ausência de hipossuficiência técnica do Autor, e defendeu a impossibilidade de condenação em sucumbência por não ter dado causa à ação. O Autor apresentou Réplica (ID 106564561), refutando as teses preliminares e de mérito da Contestação, reiterando a existência de grupo econômico Meta e a relação de consumo, além de juntar novos documentos reforçando o uso profissional do perfil e a ineficácia dos mecanismos de segurança da Ré. As partes foram intimadas para especificarem provas. O Autor requereu depoimento pessoal da Ré (ID 107471998), que foi inicialmente deferido (ID 112209934). Contudo, em despacho posterior (ID 116351758), o Juízo revogou a determinação anterior, instando o Autor a justificar a necessidade da prova em ação majoritariamente documental e regida pelo CDC. O Autor manifestou expressa renúncia à oitiva do representante legal da parte Ré, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 116355192), indicando que as provas documentais já acostadas são suficientes para o deslinde da controvérsia. É o relatório. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DA DECISÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e a Suficiência da Matéria Probatória A análise dos autos revela a desnecessidade de dilação probatória adicional, seja pela produção de prova oral, como o depoimento pessoal que foi objeto de expressa renúncia pelo Autor, seja por perícia técnica. A controvérsia reside substancialmente na interpretação e aplicação do direito à situação fática descrita, a qual se encontra devidamente comprovada por farta documentação juntada pelas partes, que inclui prints das publicações fraudulentas, boletim de ocorrência, extratos de pagamentos e comunicação sobre a invasão e desativação dos perfis. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, os fatos essenciais para o deslinde da causa – o hackeamento, o uso fraudulento da conta para aplicação de golpes, o gasto com recuperação e o subsequente bloqueio dos perfis – estão estabelecidos pelos documentos anexados. A discussão remanescente se concentra na distribuição da responsabilidade entre o consumidor e o provedor de aplicações de internet e na quantificação dos danos, matérias que prescindem de instrução probatória complementar. A fase de instrução é reservada para a demonstração de fatos controversos e relevantes. Tendo o Autor renunciado ao depoimento e havendo entendimento claro no Juízo de que a natureza da lide, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, permite o julgamento conforme o estado do processo, a pretensão probatória remanescente da parte Ré, que se resumiu a impugnar o depoimento pessoal na contestação (ID 105844248, pág. 18), torna-se inócua. Os elementos necessários para a convicção deste Juízo já se encontram nos ID's acostados, autorizando, portanto, o conhecimento direto do mérito. II.2. Das Questões Preliminares Suscitadas pela Ré: Ilegitimidade Passiva e Identificação do Provedor A Demandada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o serviço Instagram é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. (Provedor de Aplicações), e que o Facebook Brasil se dedica apenas à locação de espaços publicitários, ao suporte de vendas e a outras atividades comerciais relacionadas, conforme seu objeto social (ID 105844248, pág. 2 e ID 105844849, pág. 7). Contudo, tal alegação deve ser integralmente rejeitada. A atuação da Ré no cenário brasileiro não se restringe à mera veiculação de publicidade. A própria denominação social, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., evidencia sua inserção no mercado nacional como parte integrante do conglomerado econômico que administra as plataformas digitais Facebook e Instagram, que passaram a ser geridas sob a égide da marca Meta. A relação entre a pessoa jurídica brasileira e a estrangeira é de grupo econômico, o qual oferece os serviços em conjunto no mercado de consumo nacional. Ademais, no contexto da legislação consumerista, aplica-se a teoria da aparência conjugada com o conceito de solidariedade da cadeia de fornecedores, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Ré é a parte que se apresenta ao consumidor brasileiro, sendo a empresa local responsável pelo tratamento dos dados e pela obtenção de lucros no território nacional, o que justifica a sua permanência no polo passivo. É a Demandada brasileira quem se beneficia economicamente da utilização e impulsionamento de perfis na plataforma. Ressalta-se que, inclusive para a contratação dos serviços de "Perfil Verificado" (Meta Verified), o Autor utilizou o mecanismo de pagamento no Brasil, sendo a empresa local responsável por essa transação comercial e pela qualidade do serviço de segurança que se esperava do sistema. O objeto social da empresa local, embora mencione a veiculação de publicidade, não é excludente da participação na interface de serviços fornecidos sob a mesma marca global. Logo, a alegação de que o Facebook Brasil não se confunde com "a gestão" da plataforma não encontra amparo na legislação protetiva do consumidor, rejeitando-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. II.3. Da Relação de Consumo e a Distribuição do Ônus da Prova É indiscutível a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Ré. O Autor, ao utilizar a plataforma digital, inclusive como ferramenta de trabalho, e ao contratar o serviço remunerado de "Perfil Verificado" (ID 98564006), enquadra-se no conceito de consumidor, ainda que equiparado (consumidor por destinação), e a Ré enquadra-se como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O fato de o Autor usar o perfil para fins profissionais não descaracteriza a relação de consumo, uma vez que a vulnerabilidade técnica e informacional perante a gigante de tecnologia persiste, conforme já reconhecido em casos análogos, inclusive pelo contexto fático apresentado nos autos, onde o Autor precisou contratar serviço de terceiros para recuperar o acesso à conta invadida. Em relação ao ônus da prova, a decisão interlocutória proferida anteriormente (ID 104205839, pág. 2) já estabeleceu a inversão expressa do onus probandi em benefício do consumidor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações iniciais do Autor. A Ré, em contestação (ID 105844248, pág. 16), impugnou esta inversão, sustentando a ausência de hipossuficiência técnica do Autor. Contudo, a hipossuficiência do consumidor em face de provedores de aplicações de internet é notória e decorre da desigualdade no acesso aos dados e mecanismos de segurança. É a plataforma, por meio de seus servidores e sistemas internos, que detém integralmente as informações sobre a falha de segurança que permitiu o acesso não autorizado, a forma exata como a autenticação em dois fatores foi burlada, e os fluxos de recuperação de conta. A inversão do ônus da prova não é apenas uma faculdade do juiz, mas um imperativo de justiça material em relações desiguais. Portanto, mantém-se inalterada a inversão do ônus da prova, determinando-se à Ré o encargo de demonstrar a inexistência do defeito no serviço ou que o hackeamento se deu por culpa exclusiva do Autor ou de fato desvinculado dos seus sistemas de segurança, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. A Ré limitou-se a alegar que o serviço é seguro e que o Autor não teria tido o devido cuidado (ID 105844248, pág. 7/8), mas não trouxe aos autos qualquer prova técnica, log ou relatório que demonstrasse cabalmente a inexistência de vulnerabilidade sistêmica ou a conduta negligente específica do usuário a ponto de excluir a sua responsabilidade. II.4. Do Mérito: A Responsabilidade Civil do Provedor de Aplicações e a Falha na Prestação do Serviço A questão central do mérito consiste em determinar se a invasão da conta do Autor e as consequências subsequentes (uso fraudulento e desativação) configuram falha na prestação do serviço da Ré. O dever de segurança imposto ao fornecedor de serviços transcrito no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No contexto das plataformas digitais, o provedor de aplicações tem o dever de garantir a segurança e a integridade das contas de seus usuários, especialmente quando estes contratam serviços adicionais que prometem maior proteção, como o "Meta Verified" no caso do Autor (ID 98562931, pág. 4). A invasão de contas de usuários por terceiros (hackers), seguida pela prática de crimes como o estelionato virtual, não pode ser enquadrada como fortuito externo, mas sim como fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica desenvolvida pelo provedor de aplicações. A atividade de gigantes de tecnologia, que administram um universo de dados e perfis, gera obrigações intrínsecas de mitigar os riscos de fraudes. A proliferação de casos de hackeamento de perfis, mesmo com a adoção de mecanismos de segurança primários como a autenticação em dois fatores, sugere uma deficiência ou insuficiência no sistema de segurança em face das técnicas de fraude em constante inovação. A Ré alegou que oferece um serviço seguro e que a responsabilidade seria do usuário na guarda de sua senha ou de fato do terceiro fraudador (ID 105844248, pág. 7). Contudo, a prova dos autos demonstra uma situação que transcende o simples descuido do usuário. O Autor, além de ser cliente pagante de um serviço premium de segurança (Meta Verified), teve a alteração de seu e-mail e telefone de recuperação realizada pelos criminosos (ID 98564022), o que implica que os invasores conseguiram superar o sistema de segurança do Provedor de Aplicações de forma sistêmica, evidenciando uma vulnerabilidade que o consumidor não tinha como prever ou evitar. O Boletim de Ocorrência (ID 98562945, pág. 1) relata que os criminosos conseguiram ultrapassar a barreira da verificação em duas etapas oferecida pelo Instagram, fato que reforça a alegação de falha no serviço da Ré. O fato de a conta ter sido comprometida e usada para aplicar golpes, causando dano moral e material ao Autor, configura o defeito na prestação de serviço, já que não foi fornecida a segurança que dele se podia razoavelmente esperar, nos termos do § 1º do art. 14 do CDC. A rápida recuperação do acesso pelo Autor somente foi possível pela contratação de um especialista, não pelo suporte eficaz da plataforma, demonstrando a ineficácia dos canais internos de atendimento e recuperação disponibilizados, conforme narrado na inicial e na réplica. Adicionalmente, a situação se agravou com o posterior desabilitamento arbitrário tanto do perfil original quanto do perfil reserva do Autor, que sequer possuía uma grande base de seguidores (ID 100123812). O fato de a própria plataforma ter rotulado o perfil reserva do Autor como "golpe" (ID 100123837, ID 100123827, e ID 100123828), sem justo motivo ou comunicação prévia, configura uma segunda e mais grave falha na prestação do serviço, violando, além do dever de segurança, o direito à informação e o bom nome do consumidor, cuja imagem profissional foi diretamente afetada por essa arbitrariedade. O Autor é cantor, e sua imagem e credibilidade são ativos de valor inestimável para sua subsistência (ID 106564561, pág. 8, 9 e 12). A desativação injustificada e a rotulação como golpista, sem a devida comprovação de violação de regras (ônus que cabia à Ré e do qual não se desincumbiu), evidenciam o abuso e o descaso do fornecedor. Portanto, conclui-se pela existência de nexo causal entre a conduta omissiva e negligente da Ré, ao não garantir a segurança adequada de seu sistema, e os danos sofridos pelo Autor. A alegação de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima não prospera, sendo a situação enquadrada como fortuito interno e, portanto, de responsabilidade objetiva da fornecedora. II.5. Da Análise e Decisão dos Danos Materiais Pleiteados O Autor pleiteia indenização por danos materiais no montante de R$ 1.347,27 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), desdobrado em duas rubricas: (i) R$ 500,00, referente ao pagamento feito a um profissional especializado para reaver o acesso à conta (ID 98564014); e (ii) R$ 847,27, correspondente à cobrança de impulsionamento de publicações fraudulentas feito pelos hackers em seu cartão de crédito cadastrado (ID 98564003). Quanto ao pagamento de R$ 500,00 a um especialista: a Contestação alegou falta de prova concreta de que este serviço foi especificamente contratado para a recuperação da conta (ID 105844248, pág. 14). Entretanto, o comprovante de pagamento à empresa "ELITE SOLUÇÕES" (CNPJ 037.785.059/0001-42), datado de 06/08/2024, descreve a transação como "Recuperar Instagram" (ID 98564014). Tendo em vista a falha na prestação de serviço da Ré, que se mostrou ineficaz na recuperação da conta do Autor no tempo hábil, o dispêndio para contratação de serviço de terceiro foi uma medida necessária para mitigar o dano, e encontra respaldo no dever de reparação integral do dano (art. 944, CC). A necessidade de contratação de serviço externo para suprir a ineficiência do provedor reforça o nexo causal decorrente da falha na segurança. Desse modo, o valor de R$ 500,00 está devidamente comprovado e deve ser ressarcido. Quanto ao valor de R$ 847,27 cobrado no cartão de crédito do Autor a título de impulsionamento de posts fraudulentos: o extrato do cartão demonstra claramente a cobrança *Facebk Ptwk9ucp2 no dia 10 de agosto de 2024, no valor de R$ 847,27 (ID 98564003). Este débito foi gerado pelo uso criminoso e indevido da ferramenta de tráfego pago da plataforma, acessada apenas em virtude da falha na segurança da conta do Autor. Ao permitir que os hackers acessassem o método de pagamento cadastrado e usassem o sistema de impulsionamento para propagar o golpe, a Ré contribuiu ativamente para o agravamento do prejuízo, lucrando, inclusive, com a fraude. Sendo a cobrança consequência direta e imediata do hackeamento, cuja responsabilidade recai sobre a Ré, o ressarcimento do valor é integralmente devido. Portanto, o pedido de indenização por danos materiais, no total de R$ 1.347,27 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), está comprovado conforme o artigo 402 do Código Civil, que abrange os prejuízos efetivos, e deve ser acolhido. II.6. Da Análise e Decisão dos Danos Morais Pleiteados O Autor pleiteou originalmente R$ 50.000,00 a título de danos morais, valor posteriormente majorado para R$ 100.000,00 no Aditamento à Inicial (ID 100123812), em virtude do agravamento do dano causado pela desativação arbitrária e rotulação do perfil como "golpe" pela própria plataforma. O dano moral na espécie é inequívoco e decorre do abalo à honra subjetiva e objetiva do Autor. A falha na segurança do provedor, ao permitir a invasão da conta, expôs o Autor a situações de calúnia e difamação perante seus seguidores, que chegaram a ser vítimas dos golpes (ID 98562941 - pág. 7/10). A exposição negativa e a associação de sua imagem, como artista, a golpes fraudulentos, causaram um prejuízo de difícil mensuração em sua credibilidade e reputação profissional, construídas ao longo de vinte anos de carreira (ID 98562931, pág. 3). A situação se torna ainda mais grave com a atitude posterior da Ré de desabilitar o perfil original e o perfil reserva. A desativação injustificada e a rotulação do novo perfil como fraudulento pela própria plataforma (ID 100123812) configuram um ato abusivo, demonstrando descaso e falta de cuidado com o usuário. A atitude da empresa impediu o Autor de exercer sua atividade profissional e tentou macular sua reputação perante seu público em potencial, gerando não apenas aborrecimento, mas verdadeiro sofrimento e angústia, cerceando sua liberdade de comunicação e trabalho. O dano moral, neste contexto, é evidente, sendo classificado como in re ipsa, ou seja, presumido a partir da gravidade do ato ilícito em si e dos seus efeitos na esfera de personalidade. A Demandada defendeu a improcedência do pedido por considerar os fatos como mero dissabor ou, subsidiariamente, a redução forçada do quantum (ID 105844248, pág. 9). Contudo, a experiência prática de ter a identidade profissional sequestrada por criminosos, ver seu nome associado a fraudes e, ainda, ser rotulado como golpista pela própria plataforma que deveria zelar por sua segurança, excede em muito o limite do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando grave violação aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados o caráter pedagógico-punitivo, a capacidade econômica das partes, e a gravidade e o impacto do dano na vida do ofendido. O Autor, como artista, depende integralmente de sua imagem e de sua presença nas redes sociais. A dimensão do dano causado à carreira e à honra de DANIEL RAFAEL DE ALMEIDA, um profissional com visibilidade nacional (shows e participações com artistas de renome, conforme ID 106564561, pág. 25), justifica a aplicação de um valor que cumpra a dupla função de compensação à vítima e de desestímulo à reiteração da conduta negligente pelo ofensor. Considerando-se a repercussão da imagem do Autor no meio musical, o uso de seus dados para prática de estelionato e a atitude da Ré que arbitrária e posteriormente restringiu seu acesso, ratificando a desconfiança sobre sua idoneidade, o valor pleiteado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra mais adequado e proporcional do que a quantia inicial. Todavia, em se tratando da jurisprudência majoritária aplicada em casos de hackeamento de perfis que não envolvem diretamente a perda de receita comprovada em lucros cessantes, mas o abalo moral, e buscando atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, parágrafo único, CC), impõe-se a fixação de um valor que seja expressivo, mas que não incorra em enriquecimento ilícito. Sopesando a gravidade da dupla falha na prestação do serviço – primeiro, a permissão do hackeamento com uso da conta para fins criminosos e, segundo, o bloqueio ilegal e a rotulação do Autor como fraudador –, entende-se justo e suficiente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O montante da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (data do hackeamento, 05/08/2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. Os danos materiais, por sua vez, deverão ser corrigidos a partir do efetivo desembolso (data do pagamento ao especialista em 06/08/2024 e data do débito em 10/08/2024) e acrescidos de juros de mora. II.7. Da Sucumbência Por fim, a Ré buscou afastar a condenação em sucumbência sob o argumento de que não deu causa à ação (ID 105844248, pág. 17). Esta tese é manifestamente improcedente. A procedência dos pedidos de danos materiais e morais demonstra que a Ré, de fato, deu causa ao ajuizamento da demanda pela falha na prestação do serviço e pela conduta subsequente de desativação arbitrária dos perfis do Autor. Sendo o Autor vencedor na quase totalidade dos pedidos (procedência dos danos materiais em 100% do valor pleiteado e dos danos morais em 10% do valor majorado), a sucumbência mínima impõe a condenação integral da Demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado. Conforme pleiteado na inicial e considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono do Autor, que requereu AJG, emendou a inicial, aditou os pedidos e apresentou réplica consistente, os honorários serão fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais + danos morais). III. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais ajuizada por DANIEL RAFAEL DE ALMEIDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. b) MANTER a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, já deferida na decisão interlocutória (ID 104205839). c) CONDENAR a Ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.347,27 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), correspondente aos custos de recuperação da conta e ao valor indevidamente debitado no cartão de crédito do Autor. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça da Paraíba a partir do respectivo desembolso (06/08/2024 para R$ 500,00 e 10/08/2024 para R$ 847,27) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (05/08/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual. d) CONDENAR a Ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o caráter punitivo e pedagógico da medida e a grave violação à honra e imagem profissional do Autor. O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça da Paraíba a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (05/08/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. e) CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se o registro, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853497-73.2024.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Danos Materiais ajuizada por DANIEL RAFAEL DE ALMEIDA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual o Autor pleiteia a condenação da Ré ao ressarcimento de valores despendidos e à reparação por danos extrapatrimoniais em decorrência do alegado hackeamento de sua conta na rede social Instagram e posterior conduta da plataforma, que culminou na desabilitação ou restrição do uso de seus perfis. O Autor, qualificado na inicial como cantor profissional com uma carreira de aproximadamente vinte anos e um perfil na plataforma Instagram denominado @danielalmeidaoficial com quase 90 mil seguidores à época da propositura da ação, narrou que, em 05 de agosto de 2024, sua conta foi invadida por terceiros, a despeito de ser cliente pagante do serviço "perfil verificado" (Meta Verified), que prometia maior proteção de conta. Segundo a inicial (ID 98562931), os criminosos conseguiram burlar a verificação em duas etapas, alterando dados de recuperação e utilizando o perfil, associado à credibilidade do cantor, para aplicar golpes financeiros em seus seguidores e demais usuários. Tais golpes eram promovidos, inclusive, mediante impulsionamento de publicações pagas através do cartão de crédito que o Autor mantinha cadastrado na plataforma para fins profissionais. O Demandante descreveu uma jornada de aproximadamente vint e quatro horas de ineficácia nos mecanismos de recuperação de acesso fornecidos pela plataforma, o que o obrigou a contratar um especialista para reaver sua conta, pelo qual pagou R$ 500,00 (ID 98564014 e ID 106564561, pág. 15). Consolidou, ainda, prejuízos materiais no valor de R$ 847,27, referentes às cobranças de impulsionamento (*Facebk Ptwk9ucp2) realizadas pelos invasores em seu cartão de crédito cadastrado (ID 98564003 e ID 98562931, pág. 11/12). Inicialmente, o Autor pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 e danos materiais de R$ 1.347,27. Emenda à inicial (ID 99595600) e subsequente decisão (ID 104205839) definiram o deferimento do benefício da justiça gratuita e a alteração do valor da causa, que passou a R$ 101.347,27. Houve Aditamento à Inicial (ID 100123812) antes da citação, no qual o Autor informou que, passados aproximadamente dezessete dias da propositura da ação, seus perfis originais e um perfil reserva criado para dar andamento ao trabalho profissional foram inexplicavelmente derrubados, desabilitados ou suspensos pela Ré. O Autor trouxe comprovação de que o próprio Instagram estava alertando usuários que seu perfil reserva poderia ser um golpe (ID 100123837, ID 100123827, ID 100123828), agravando sua exposição negativa. Diante disso, o Autor majorou o pedido de danos morais para R$ 100.000,00, reiterando o pedido de danos materiais, e solicitando a abstenção de novas desativações. Regularmente citada (ID 105377363 - ciência em 16/12/2024), a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou Contestação (ID 105844248), na qual suscitou, liminarmente, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a sua atuação é meramente comercial e não se confunde com a gestão da plataforma Instagram, esta a cargo do Provedor de Aplicações do Instagram, sediado nos Estados Unidos (Meta Platforms, Inc.). No mérito, alegou que fornece serviço seguro, oferecendo diversas ferramentas de segurança ao usuário (como autenticação em dois fatores), e que a invasão da conta teria decorrido de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), excluindo sua responsabilidade objetiva. Argumentou a falta de comprovação de que a conta era utilizada para fins profissionais e a ausência de prova robusta dos danos morais (mero dissabor), impugnando o quantum indenizatório como exorbitante e pugnando pela improcedência dos danos materiais por falta de comprovação concreta. Por fim, atacou a decisão que inverteu o ônus da prova, sustentando a ausência de hipossuficiência técnica do Autor, e defendeu a impossibilidade de condenação em sucumbência por não ter dado causa à ação. O Autor apresentou Réplica (ID 106564561), refutando as teses preliminares e de mérito da Contestação, reiterando a existência de grupo econômico Meta e a relação de consumo, além de juntar novos documentos reforçando o uso profissional do perfil e a ineficácia dos mecanismos de segurança da Ré. As partes foram intimadas para especificarem provas. O Autor requereu depoimento pessoal da Ré (ID 107471998), que foi inicialmente deferido (ID 112209934). Contudo, em despacho posterior (ID 116351758), o Juízo revogou a determinação anterior, instando o Autor a justificar a necessidade da prova em ação majoritariamente documental e regida pelo CDC. O Autor manifestou expressa renúncia à oitiva do representante legal da parte Ré, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 116355192), indicando que as provas documentais já acostadas são suficientes para o deslinde da controvérsia. É o relatório. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DA DECISÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e a Suficiência da Matéria Probatória A análise dos autos revela a desnecessidade de dilação probatória adicional, seja pela produção de prova oral, como o depoimento pessoal que foi objeto de expressa renúncia pelo Autor, seja por perícia técnica. A controvérsia reside substancialmente na interpretação e aplicação do direito à situação fática descrita, a qual se encontra devidamente comprovada por farta documentação juntada pelas partes, que inclui prints das publicações fraudulentas, boletim de ocorrência, extratos de pagamentos e comunicação sobre a invasão e desativação dos perfis. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, os fatos essenciais para o deslinde da causa – o hackeamento, o uso fraudulento da conta para aplicação de golpes, o gasto com recuperação e o subsequente bloqueio dos perfis – estão estabelecidos pelos documentos anexados. A discussão remanescente se concentra na distribuição da responsabilidade entre o consumidor e o provedor de aplicações de internet e na quantificação dos danos, matérias que prescindem de instrução probatória complementar. A fase de instrução é reservada para a demonstração de fatos controversos e relevantes. Tendo o Autor renunciado ao depoimento e havendo entendimento claro no Juízo de que a natureza da lide, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, permite o julgamento conforme o estado do processo, a pretensão probatória remanescente da parte Ré, que se resumiu a impugnar o depoimento pessoal na contestação (ID 105844248, pág. 18), torna-se inócua. Os elementos necessários para a convicção deste Juízo já se encontram nos ID's acostados, autorizando, portanto, o conhecimento direto do mérito. II.2. Das Questões Preliminares Suscitadas pela Ré: Ilegitimidade Passiva e Identificação do Provedor A Demandada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o serviço Instagram é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. (Provedor de Aplicações), e que o Facebook Brasil se dedica apenas à locação de espaços publicitários, ao suporte de vendas e a outras atividades comerciais relacionadas, conforme seu objeto social (ID 105844248, pág. 2 e ID 105844849, pág. 7). Contudo, tal alegação deve ser integralmente rejeitada. A atuação da Ré no cenário brasileiro não se restringe à mera veiculação de publicidade. A própria denominação social, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., evidencia sua inserção no mercado nacional como parte integrante do conglomerado econômico que administra as plataformas digitais Facebook e Instagram, que passaram a ser geridas sob a égide da marca Meta. A relação entre a pessoa jurídica brasileira e a estrangeira é de grupo econômico, o qual oferece os serviços em conjunto no mercado de consumo nacional. Ademais, no contexto da legislação consumerista, aplica-se a teoria da aparência conjugada com o conceito de solidariedade da cadeia de fornecedores, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Ré é a parte que se apresenta ao consumidor brasileiro, sendo a empresa local responsável pelo tratamento dos dados e pela obtenção de lucros no território nacional, o que justifica a sua permanência no polo passivo. É a Demandada brasileira quem se beneficia economicamente da utilização e impulsionamento de perfis na plataforma. Ressalta-se que, inclusive para a contratação dos serviços de "Perfil Verificado" (Meta Verified), o Autor utilizou o mecanismo de pagamento no Brasil, sendo a empresa local responsável por essa transação comercial e pela qualidade do serviço de segurança que se esperava do sistema. O objeto social da empresa local, embora mencione a veiculação de publicidade, não é excludente da participação na interface de serviços fornecidos sob a mesma marca global. Logo, a alegação de que o Facebook Brasil não se confunde com "a gestão" da plataforma não encontra amparo na legislação protetiva do consumidor, rejeitando-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. II.3. Da Relação de Consumo e a Distribuição do Ônus da Prova É indiscutível a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Ré. O Autor, ao utilizar a plataforma digital, inclusive como ferramenta de trabalho, e ao contratar o serviço remunerado de "Perfil Verificado" (ID 98564006), enquadra-se no conceito de consumidor, ainda que equiparado (consumidor por destinação), e a Ré enquadra-se como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O fato de o Autor usar o perfil para fins profissionais não descaracteriza a relação de consumo, uma vez que a vulnerabilidade técnica e informacional perante a gigante de tecnologia persiste, conforme já reconhecido em casos análogos, inclusive pelo contexto fático apresentado nos autos, onde o Autor precisou contratar serviço de terceiros para recuperar o acesso à conta invadida. Em relação ao ônus da prova, a decisão interlocutória proferida anteriormente (ID 104205839, pág. 2) já estabeleceu a inversão expressa do onus probandi em benefício do consumidor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações iniciais do Autor. A Ré, em contestação (ID 105844248, pág. 16), impugnou esta inversão, sustentando a ausência de hipossuficiência técnica do Autor. Contudo, a hipossuficiência do consumidor em face de provedores de aplicações de internet é notória e decorre da desigualdade no acesso aos dados e mecanismos de segurança. É a plataforma, por meio de seus servidores e sistemas internos, que detém integralmente as informações sobre a falha de segurança que permitiu o acesso não autorizado, a forma exata como a autenticação em dois fatores foi burlada, e os fluxos de recuperação de conta. A inversão do ônus da prova não é apenas uma faculdade do juiz, mas um imperativo de justiça material em relações desiguais. Portanto, mantém-se inalterada a inversão do ônus da prova, determinando-se à Ré o encargo de demonstrar a inexistência do defeito no serviço ou que o hackeamento se deu por culpa exclusiva do Autor ou de fato desvinculado dos seus sistemas de segurança, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. A Ré limitou-se a alegar que o serviço é seguro e que o Autor não teria tido o devido cuidado (ID 105844248, pág. 7/8), mas não trouxe aos autos qualquer prova técnica, log ou relatório que demonstrasse cabalmente a inexistência de vulnerabilidade sistêmica ou a conduta negligente específica do usuário a ponto de excluir a sua responsabilidade. II.4. Do Mérito: A Responsabilidade Civil do Provedor de Aplicações e a Falha na Prestação do Serviço A questão central do mérito consiste em determinar se a invasão da conta do Autor e as consequências subsequentes (uso fraudulento e desativação) configuram falha na prestação do serviço da Ré. O dever de segurança imposto ao fornecedor de serviços transcrito no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No contexto das plataformas digitais, o provedor de aplicações tem o dever de garantir a segurança e a integridade das contas de seus usuários, especialmente quando estes contratam serviços adicionais que prometem maior proteção, como o "Meta Verified" no caso do Autor (ID 98562931, pág. 4). A invasão de contas de usuários por terceiros (hackers), seguida pela prática de crimes como o estelionato virtual, não pode ser enquadrada como fortuito externo, mas sim como fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica desenvolvida pelo provedor de aplicações. A atividade de gigantes de tecnologia, que administram um universo de dados e perfis, gera obrigações intrínsecas de mitigar os riscos de fraudes. A proliferação de casos de hackeamento de perfis, mesmo com a adoção de mecanismos de segurança primários como a autenticação em dois fatores, sugere uma deficiência ou insuficiência no sistema de segurança em face das técnicas de fraude em constante inovação. A Ré alegou que oferece um serviço seguro e que a responsabilidade seria do usuário na guarda de sua senha ou de fato do terceiro fraudador (ID 105844248, pág. 7). Contudo, a prova dos autos demonstra uma situação que transcende o simples descuido do usuário. O Autor, além de ser cliente pagante de um serviço premium de segurança (Meta Verified), teve a alteração de seu e-mail e telefone de recuperação realizada pelos criminosos (ID 98564022), o que implica que os invasores conseguiram superar o sistema de segurança do Provedor de Aplicações de forma sistêmica, evidenciando uma vulnerabilidade que o consumidor não tinha como prever ou evitar. O Boletim de Ocorrência (ID 98562945, pág. 1) relata que os criminosos conseguiram ultrapassar a barreira da verificação em duas etapas oferecida pelo Instagram, fato que reforça a alegação de falha no serviço da Ré. O fato de a conta ter sido comprometida e usada para aplicar golpes, causando dano moral e material ao Autor, configura o defeito na prestação de serviço, já que não foi fornecida a segurança que dele se podia razoavelmente esperar, nos termos do § 1º do art. 14 do CDC. A rápida recuperação do acesso pelo Autor somente foi possível pela contratação de um especialista, não pelo suporte eficaz da plataforma, demonstrando a ineficácia dos canais internos de atendimento e recuperação disponibilizados, conforme narrado na inicial e na réplica. Adicionalmente, a situação se agravou com o posterior desabilitamento arbitrário tanto do perfil original quanto do perfil reserva do Autor, que sequer possuía uma grande base de seguidores (ID 100123812). O fato de a própria plataforma ter rotulado o perfil reserva do Autor como "golpe" (ID 100123837, ID 100123827, e ID 100123828), sem justo motivo ou comunicação prévia, configura uma segunda e mais grave falha na prestação do serviço, violando, além do dever de segurança, o direito à informação e o bom nome do consumidor, cuja imagem profissional foi diretamente afetada por essa arbitrariedade. O Autor é cantor, e sua imagem e credibilidade são ativos de valor inestimável para sua subsistência (ID 106564561, pág. 8, 9 e 12). A desativação injustificada e a rotulação como golpista, sem a devida comprovação de violação de regras (ônus que cabia à Ré e do qual não se desincumbiu), evidenciam o abuso e o descaso do fornecedor. Portanto, conclui-se pela existência de nexo causal entre a conduta omissiva e negligente da Ré, ao não garantir a segurança adequada de seu sistema, e os danos sofridos pelo Autor. A alegação de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima não prospera, sendo a situação enquadrada como fortuito interno e, portanto, de responsabilidade objetiva da fornecedora. II.5. Da Análise e Decisão dos Danos Materiais Pleiteados O Autor pleiteia indenização por danos materiais no montante de R$ 1.347,27 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), desdobrado em duas rubricas: (i) R$ 500,00, referente ao pagamento feito a um profissional especializado para reaver o acesso à conta (ID 98564014); e (ii) R$ 847,27, correspondente à cobrança de impulsionamento de publicações fraudulentas feito pelos hackers em seu cartão de crédito cadastrado (ID 98564003). Quanto ao pagamento de R$ 500,00 a um especialista: a Contestação alegou falta de prova concreta de que este serviço foi especificamente contratado para a recuperação da conta (ID 105844248, pág. 14). Entretanto, o comprovante de pagamento à empresa "ELITE SOLUÇÕES" (CNPJ 037.785.059/0001-42), datado de 06/08/2024, descreve a transação como "Recuperar Instagram" (ID 98564014). Tendo em vista a falha na prestação de serviço da Ré, que se mostrou ineficaz na recuperação da conta do Autor no tempo hábil, o dispêndio para contratação de serviço de terceiro foi uma medida necessária para mitigar o dano, e encontra respaldo no dever de reparação integral do dano (art. 944, CC). A necessidade de contratação de serviço externo para suprir a ineficiência do provedor reforça o nexo causal decorrente da falha na segurança. Desse modo, o valor de R$ 500,00 está devidamente comprovado e deve ser ressarcido. Quanto ao valor de R$ 847,27 cobrado no cartão de crédito do Autor a título de impulsionamento de posts fraudulentos: o extrato do cartão demonstra claramente a cobrança *Facebk Ptwk9ucp2 no dia 10 de agosto de 2024, no valor de R$ 847,27 (ID 98564003). Este débito foi gerado pelo uso criminoso e indevido da ferramenta de tráfego pago da plataforma, acessada apenas em virtude da falha na segurança da conta do Autor. Ao permitir que os hackers acessassem o método de pagamento cadastrado e usassem o sistema de impulsionamento para propagar o golpe, a Ré contribuiu ativamente para o agravamento do prejuízo, lucrando, inclusive, com a fraude. Sendo a cobrança consequência direta e imediata do hackeamento, cuja responsabilidade recai sobre a Ré, o ressarcimento do valor é integralmente devido. Portanto, o pedido de indenização por danos materiais, no total de R$ 1.347,27 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), está comprovado conforme o artigo 402 do Código Civil, que abrange os prejuízos efetivos, e deve ser acolhido. II.6. Da Análise e Decisão dos Danos Morais Pleiteados O Autor pleiteou originalmente R$ 50.000,00 a título de danos morais, valor posteriormente majorado para R$ 100.000,00 no Aditamento à Inicial (ID 100123812), em virtude do agravamento do dano causado pela desativação arbitrária e rotulação do perfil como "golpe" pela própria plataforma. O dano moral na espécie é inequívoco e decorre do abalo à honra subjetiva e objetiva do Autor. A falha na segurança do provedor, ao permitir a invasão da conta, expôs o Autor a situações de calúnia e difamação perante seus seguidores, que chegaram a ser vítimas dos golpes (ID 98562941 - pág. 7/10). A exposição negativa e a associação de sua imagem, como artista, a golpes fraudulentos, causaram um prejuízo de difícil mensuração em sua credibilidade e reputação profissional, construídas ao longo de vinte anos de carreira (ID 98562931, pág. 3). A situação se torna ainda mais grave com a atitude posterior da Ré de desabilitar o perfil original e o perfil reserva. A desativação injustificada e a rotulação do novo perfil como fraudulento pela própria plataforma (ID 100123812) configuram um ato abusivo, demonstrando descaso e falta de cuidado com o usuário. A atitude da empresa impediu o Autor de exercer sua atividade profissional e tentou macular sua reputação perante seu público em potencial, gerando não apenas aborrecimento, mas verdadeiro sofrimento e angústia, cerceando sua liberdade de comunicação e trabalho. O dano moral, neste contexto, é evidente, sendo classificado como in re ipsa, ou seja, presumido a partir da gravidade do ato ilícito em si e dos seus efeitos na esfera de personalidade. A Demandada defendeu a improcedência do pedido por considerar os fatos como mero dissabor ou, subsidiariamente, a redução forçada do quantum (ID 105844248, pág. 9). Contudo, a experiência prática de ter a identidade profissional sequestrada por criminosos, ver seu nome associado a fraudes e, ainda, ser rotulado como golpista pela própria plataforma que deveria zelar por sua segurança, excede em muito o limite do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando grave violação aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados o caráter pedagógico-punitivo, a capacidade econômica das partes, e a gravidade e o impacto do dano na vida do ofendido. O Autor, como artista, depende integralmente de sua imagem e de sua presença nas redes sociais. A dimensão do dano causado à carreira e à honra de DANIEL RAFAEL DE ALMEIDA, um profissional com visibilidade nacional (shows e participações com artistas de renome, conforme ID 106564561, pág. 25), justifica a aplicação de um valor que cumpra a dupla função de compensação à vítima e de desestímulo à reiteração da conduta negligente pelo ofensor. Considerando-se a repercussão da imagem do Autor no meio musical, o uso de seus dados para prática de estelionato e a atitude da Ré que arbitrária e posteriormente restringiu seu acesso, ratificando a desconfiança sobre sua idoneidade, o valor pleiteado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra mais adequado e proporcional do que a quantia inicial. Todavia, em se tratando da jurisprudência majoritária aplicada em casos de hackeamento de perfis que não envolvem diretamente a perda de receita comprovada em lucros cessantes, mas o abalo moral, e buscando atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, parágrafo único, CC), impõe-se a fixação de um valor que seja expressivo, mas que não incorra em enriquecimento ilícito. Sopesando a gravidade da dupla falha na prestação do serviço – primeiro, a permissão do hackeamento com uso da conta para fins criminosos e, segundo, o bloqueio ilegal e a rotulação do Autor como fraudador –, entende-se justo e suficiente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O montante da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (data do hackeamento, 05/08/2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. Os danos materiais, por sua vez, deverão ser corrigidos a partir do efetivo desembolso (data do pagamento ao especialista em 06/08/2024 e data do débito em 10/08/2024) e acrescidos de juros de mora. II.7. Da Sucumbência Por fim, a Ré buscou afastar a condenação em sucumbência sob o argumento de que não deu causa à ação (ID 105844248, pág. 17). Esta tese é manifestamente improcedente. A procedência dos pedidos de danos materiais e morais demonstra que a Ré, de fato, deu causa ao ajuizamento da demanda pela falha na prestação do serviço e pela conduta subsequente de desativação arbitrária dos perfis do Autor. Sendo o Autor vencedor na quase totalidade dos pedidos (procedência dos danos materiais em 100% do valor pleiteado e dos danos morais em 10% do valor majorado), a sucumbência mínima impõe a condenação integral da Demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado. Conforme pleiteado na inicial e considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono do Autor, que requereu AJG, emendou a inicial, aditou os pedidos e apresentou réplica consistente, os honorários serão fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais + danos morais). III. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais ajuizada por DANIEL RAFAEL DE ALMEIDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. b) MANTER a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, já deferida na decisão interlocutória (ID 104205839). c) CONDENAR a Ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.347,27 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), correspondente aos custos de recuperação da conta e ao valor indevidamente debitado no cartão de crédito do Autor. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça da Paraíba a partir do respectivo desembolso (06/08/2024 para R$ 500,00 e 10/08/2024 para R$ 847,27) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (05/08/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual. d) CONDENAR a Ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o caráter punitivo e pedagógico da medida e a grave violação à honra e imagem profissional do Autor. O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça da Paraíba a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (05/08/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. e) CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se o registro, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853497-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853497-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0853497-73.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO(007.933.014-24); DANIEL RAFAEL DE ALMEIDA(064.729.574-10); FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.(13.347.016/0001-17);
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia. Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1. Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2. Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3. Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição