ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA
CNPJ
Autor
NAIARA DE ALMEIDA CABRAL (SALAO DE BELEZA IMAGEM)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERIO SILVA CAPISTRANO
OAB/PB 20812·CPF·Representa: Autor
DIEGO MORAIS COELHO
OAB/PB 22234·CPF·Representa: Autor
VANESSA DANTAS DA SILVA
OAB/PB 28294·CPF·Representa: Autor
RENATA SOARES SOBCHACKI
OAB/PB 13954·CPF·Representa: Autor
ROBERIO SILVA CAPISTRANO
OAB/PB 20812·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/03/2026, 12:50
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40339432) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2025, 10:23
Mero expediente
02/12/2025, 23:15
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 10:44
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:17
Publicação
20/08/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-69.2022.8.15.2001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA
REU: NAIARA DE ALMEIDA CABRAL (SALÃO DE BELEZA IMAGEM) DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: DESPEJO (92)
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação interposta, bem como se manifestar sobre a petição de ID 111827968. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2025, 10:23
Mero expediente
02/12/2025, 23:15
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 10:44
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:17
Publicação
20/08/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863357-69.2022.8.15.2001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA
REU: NAIARA DE ALMEIDA CABRAL (SALÃO DE BELEZA IMAGEM) DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: DESPEJO (92)
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação interposta, bem como se manifestar sobre a petição de ID 111827968. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Determinação de Diligência
12/08/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:29
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 18:24
Publicação
17/02/2025, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA
REU: NAIARA DE ALMEIDA CABRAL (SALÃO DE BELEZA IMAGEM) SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0863357-69.2022.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] Vistos etc. RELATÓRIO ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 01.860.566/0001-56, ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COM COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR em face de NAIARA DE ALMEIDA CABRAL (SALÃO DE BELEZA IMAGE), pessoa física inscrita no CPF: 095.442.154-09, ambos devidamente qualificados. Na petição inicial (Id 67325893), a parte autora narra que a ré teria deixado de efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos a partir de 15 de maio de 2021, acumulando um débito no valor de R$ 14.806,50, já atualizado com juros e correção monetária. Alega, ainda, que o imóvel (BOX nº 262) necessita ser desocupado para atender às normas de acessibilidade e segurança, em conformidade com as exigências da ABNT e do Corpo de Bombeiros. Ademais, a parte promovente pleiteia a decretação do despejo liminar, sustentando que o imóvel é essencial para readequações estruturais do shopping e que a continuidade da ocupação compromete a segurança do empreendimento e impede o acesso aos hidrômetros. Alega também que a construção irregular do BOX nº 262 viola as normas de segurança previstas pela legislação vigente. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.806,50 (quatorze mil cento e oitocentos e seis reais e cinquenta centavos). Juntos documentos (Ids 67326557 a 67327549). Foi concedido o benefício da justiça gratuita a parte autora (Id 73071208). Foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (Id 70682907). Em contestação (Id 78335949), a ré alegou que as cobranças são infundadas, questionando a legitimidade ativa da autora para a propositura da ação, vez que a Associação não possuiria autorização para atuar como locadora. Além disso, contesta o valor atribuído à dívida, bem como a necessidade de desocupação liminar do imóvel. Ao final, eu exigiria uma total improcedência da ação. Foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (Id 8274305). Após as partes terem sido intimadas para a concepção de provas, a parte autora requereu a prova testemunhal, e a parte ré não se manifestou. Foi designada audiência de instrução (Id 98055147). As partes apresentaram as razões finais. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita A parte ré impugna o deferimento do benefício da justiça gratuita à autora, sob o fundamento de que a Associação demandante, por ser pessoa jurídica, não demonstrou de maneira suficiente sua alegada hipossuficiência financeira. Todavia, tal argumento não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 assegura a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que demonstrem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. A autora, neste caso, instruiu sua inicial com balancetes contábeis e extratos bancários, sendo documentos que se encontram em sigilo (Ids 67326589 a 67326596), comprovando saldo negativo e dificuldades financeiras crônicas, reforçando sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades associativas. Ademais, apesar da decisão deste juízo ter concedido em partes o benefício, o Tribunal entendeu pela concessão total. Assim, inexistindo elementos que infirmem a demonstração de insuficiência financeira da autora, deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita, conforme já decidido em despacho interlocutório. Da inépcia da inicial A ré sustenta que a petição inicial seria inepta por não conter exposição coerente e clara dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como restou ausente documentos necessários a propositura da ação, em violação ao artigo 319 do CPC/2015. No entanto, tal preliminar também não merece acolhida. A inicial expôs de forma clara e ordenada os fatos, quais sejam: a relação locatícia existente, o inadimplemento da parte ré quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos desde 15/05/2021, bem como a necessidade de desocupação do imóvel para realização de reformas imprescindíveis ao cumprimento de normas de acessibilidade e segurança. Além disso, os pedidos estão devidamente delimitados, com o pedido principal de despejo e os pedidos acessórios de cobrança de aluguéis e acessórios locatícios. A peça também apresenta os fundamentos jurídicos que embasam os pedidos, com suporte na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e no Código de Processo Civil. Vejamos o entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE ÁREA DE MANGUE. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "estando a causa de pedir e o pedido devidamente delimitados na petição inicial, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não há falar em inépcia da petição inicial" (AgRg no REsp 1337819/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 6/9/2013). 2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou não estar evidenciada a inépcia da exordial. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior entende, ainda, que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/06/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 405039 PE 2013/0334504-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015) (Gn) Portanto, a inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou à ampla defesa, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Da ilegitimidade ativa A alegação de ilegitimidade ativa da autora funda-se no fato de que a Associação dos Comerciantes do Shopping Terceirão 2000 não possuiria legitimidade para ajuizar a ação de despejo, por não ser a locadora do imóvel. Contudo, a análise da legitimidade ativa exige incursão no mérito, visto que a relação locatícia é complexa e envolve questões associativas específicas. Feitas as considerações, passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia central do processo gira em torno do requerimento da autora pela determinação do despejo da ré, a cobrança de aluguéis em atraso e encargos locatícios, bem como a realização de reforma estrutural no imóvel. Do ônus probatório Nos termos do artigo 373, caput, do CPC/2015, a parte que alega um fato deve demonstrá-lo com provas consistentes e suficientes para formar a convicção do magistrado. Não basta a mera alegação, sendo imprescindível a demonstração de elementos probatórios concretos. Assim, recai a promovente o ônus probatório. Da relação jurídica existente entre as partes Ficou demonstrado nos autos que existe relação locatícia entre as partes, embora a autora não tenha anexado o contrato de locação, circunstância que gerou questionamentos quanto à legitimidade ativa. Todavia, os documentos juntados (Ids 67378258 e 67327549), aliados à ausência de impugnação específica da ré sobre a existência do vínculo locatício em si, permitem concluir que a relação contratual subsiste. De acordo com a interpretação jurisprudencial deste tribunal, é possível identificar um contrato de locação mesmo na ausência de uma forma expressa. Vejamos: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação. A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito. Um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - art. 104 /CC.) é um contrato válido. Comprovada a existência de contrato de locação verbal entre as partes, há de se condenar a ré a desocupar o bem e a pagar aluguéis. (TJ-PB - AC: 08020727420208150181, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Quanto a permissão da parte autora em construir e alugar boxes, restou devidamente comprovada, tanto pelo regimento interno da organização e funcionamento da associação do shopping terceirão, em seu art. 38, inc. III (Id 67326587), quanto pela Ata da Assembleia realizada em 27/03/2013 (Id 67326597). Outrossim, o entendimento do STJ de que a associação seria ilegítima para pleitear uma ação de despejo com cobrança de aluguéis, é posterior ao regimento interno e Assembleia que definiu e permitiu a construção e locação dos boxes. É possível verificar jurisprudências anteriores que reconheciam a legitimidade da associação me ações de despejo. Vejamos: Ilegitimidade ativa. Preliminar afastada. Resta comprovado nos autos a legitimidade ativa do autor/apelado para compor o polo ativo da presente ação de desejo c/c cobrança de alugueis, posto que a relação de locação é pessoal, de modo que o sujeito ativo da ação é aquele que se identifica como locador do bem. (STJ - AREsp: 1748015 GO 2020/0215256-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 24/05/2021) Ademais, a autora comprovou que notificou a ré para desocupar o imóvel (Id 67326554), na forma do artigo 57 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), sem que a ré tenha atendido ao prazo legal. A ausência de desocupação voluntária, mesmo após notificação válida, autoriza a decretação do despejo com fundamento no artigo 9º, II, da Lei do Inquilinato: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual A alegação da autora quanto à necessidade de reformas estruturais e cumprimento de normas de acessibilidade (ABNT NBR 9050) também é um argumento válido para reforçar o pedido de despejo. Ainda que ausente prova técnica robusta da irregularidade estrutural alegada, o interesse legítimo do locador em retomar o imóvel está amparado pelo artigo 47, IV, da Lei do Inquilinato: Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (...) IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; Assim, considerando a inexistência de resistência válida contra o pedido de despejo e a comprovação da notificação prévia, entendo pela procedência do pedido de despejo, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação compulsória, na forma do artigo 65 da Lei nº 8.245/91. Das cobranças dos aluguéis Por outro lado, o pedido de cobrança de aluguéis e encargos locatícios no valor de R$ 10.460,24 não restou devidamente comprovado. A autora não apresentou elementos robustos que demonstrem, de forma inequívoca, a inadimplência da ré quanto às obrigações locatícias. Após minuciosa análise dos autos, observa-se que, na petição inicial, a parte autora estipula como período de inadimplência os meses dos anos de 2021 e 2022, alegando que a parte promovida deixou de adimplir as obrigações locatícias correspondentes. Contudo, os recibos juntados aos autos (Id 67378258) indicam a existência de pagamentos realizados durante o referido período. Ademais, verifica-se a ausência de recibos com valores detalhadamente discriminados, além da inexistência de contrato de locação que preveja um valor fixado de forma clara e inequívoca. Ressalte-se que os valores indicados nos recibos apresentados divergem entre si, o que impossibilita que este Juízo estipule ou reconheça como certo o montante alegado pela parte autora, diante da ausência de comprovação robusta e inequívoca. Conforme o artigo 373, inciso I, do CPC/2015, incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente a mera alegação de inadimplemento, sem o devido suporte probatório. Portanto, em razão da ausência de comprovação idônea do inadimplemento, entendo pelo não acolhimento do pedido de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de determinar a desocupação voluntária da promovida, em 15 dias, do imóvel comercial box n° 261, localizado no shopping terceirão, consoante disposto no §1º do art. 59, e art. 65, da Lei 8.245/91, sob pena de desocupação compulsória; Ante a hipossuficiência da promovida, defiro o pedido de justiça gratuita em favor desta. Considerando a natureza da causa e a sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente corrigidos, a serem pagos 50% pelo autor ao patrono da ré, e 50% pela ré ao patrono da autora. Os custos processuais também ficarão a cargo das partes, observando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA
REU: NAIARA DE ALMEIDA CABRAL (SALÃO DE BELEZA IMAGEM) SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0863357-69.2022.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] Vistos etc. RELATÓRIO ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 01.860.566/0001-56, ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COM COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR em face de NAIARA DE ALMEIDA CABRAL (SALÃO DE BELEZA IMAGE), pessoa física inscrita no CPF: 095.442.154-09, ambos devidamente qualificados. Na petição inicial (Id 67325893), a parte autora narra que a ré teria deixado de efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos a partir de 15 de maio de 2021, acumulando um débito no valor de R$ 14.806,50, já atualizado com juros e correção monetária. Alega, ainda, que o imóvel (BOX nº 262) necessita ser desocupado para atender às normas de acessibilidade e segurança, em conformidade com as exigências da ABNT e do Corpo de Bombeiros. Ademais, a parte promovente pleiteia a decretação do despejo liminar, sustentando que o imóvel é essencial para readequações estruturais do shopping e que a continuidade da ocupação compromete a segurança do empreendimento e impede o acesso aos hidrômetros. Alega também que a construção irregular do BOX nº 262 viola as normas de segurança previstas pela legislação vigente. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.806,50 (quatorze mil cento e oitocentos e seis reais e cinquenta centavos). Juntos documentos (Ids 67326557 a 67327549). Foi concedido o benefício da justiça gratuita a parte autora (Id 73071208). Foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (Id 70682907). Em contestação (Id 78335949), a ré alegou que as cobranças são infundadas, questionando a legitimidade ativa da autora para a propositura da ação, vez que a Associação não possuiria autorização para atuar como locadora. Além disso, contesta o valor atribuído à dívida, bem como a necessidade de desocupação liminar do imóvel. Ao final, eu exigiria uma total improcedência da ação. Foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (Id 8274305). Após as partes terem sido intimadas para a concepção de provas, a parte autora requereu a prova testemunhal, e a parte ré não se manifestou. Foi designada audiência de instrução (Id 98055147). As partes apresentaram as razões finais. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita A parte ré impugna o deferimento do benefício da justiça gratuita à autora, sob o fundamento de que a Associação demandante, por ser pessoa jurídica, não demonstrou de maneira suficiente sua alegada hipossuficiência financeira. Todavia, tal argumento não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 assegura a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que demonstrem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. A autora, neste caso, instruiu sua inicial com balancetes contábeis e extratos bancários, sendo documentos que se encontram em sigilo (Ids 67326589 a 67326596), comprovando saldo negativo e dificuldades financeiras crônicas, reforçando sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades associativas. Ademais, apesar da decisão deste juízo ter concedido em partes o benefício, o Tribunal entendeu pela concessão total. Assim, inexistindo elementos que infirmem a demonstração de insuficiência financeira da autora, deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita, conforme já decidido em despacho interlocutório. Da inépcia da inicial A ré sustenta que a petição inicial seria inepta por não conter exposição coerente e clara dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como restou ausente documentos necessários a propositura da ação, em violação ao artigo 319 do CPC/2015. No entanto, tal preliminar também não merece acolhida. A inicial expôs de forma clara e ordenada os fatos, quais sejam: a relação locatícia existente, o inadimplemento da parte ré quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos desde 15/05/2021, bem como a necessidade de desocupação do imóvel para realização de reformas imprescindíveis ao cumprimento de normas de acessibilidade e segurança. Além disso, os pedidos estão devidamente delimitados, com o pedido principal de despejo e os pedidos acessórios de cobrança de aluguéis e acessórios locatícios. A peça também apresenta os fundamentos jurídicos que embasam os pedidos, com suporte na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e no Código de Processo Civil. Vejamos o entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE ÁREA DE MANGUE. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "estando a causa de pedir e o pedido devidamente delimitados na petição inicial, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não há falar em inépcia da petição inicial" (AgRg no REsp 1337819/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 6/9/2013). 2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou não estar evidenciada a inépcia da exordial. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior entende, ainda, que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/06/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 405039 PE 2013/0334504-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015) (Gn) Portanto, a inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou à ampla defesa, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Da ilegitimidade ativa A alegação de ilegitimidade ativa da autora funda-se no fato de que a Associação dos Comerciantes do Shopping Terceirão 2000 não possuiria legitimidade para ajuizar a ação de despejo, por não ser a locadora do imóvel. Contudo, a análise da legitimidade ativa exige incursão no mérito, visto que a relação locatícia é complexa e envolve questões associativas específicas. Feitas as considerações, passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia central do processo gira em torno do requerimento da autora pela determinação do despejo da ré, a cobrança de aluguéis em atraso e encargos locatícios, bem como a realização de reforma estrutural no imóvel. Do ônus probatório Nos termos do artigo 373, caput, do CPC/2015, a parte que alega um fato deve demonstrá-lo com provas consistentes e suficientes para formar a convicção do magistrado. Não basta a mera alegação, sendo imprescindível a demonstração de elementos probatórios concretos. Assim, recai a promovente o ônus probatório. Da relação jurídica existente entre as partes Ficou demonstrado nos autos que existe relação locatícia entre as partes, embora a autora não tenha anexado o contrato de locação, circunstância que gerou questionamentos quanto à legitimidade ativa. Todavia, os documentos juntados (Ids 67378258 e 67327549), aliados à ausência de impugnação específica da ré sobre a existência do vínculo locatício em si, permitem concluir que a relação contratual subsiste. De acordo com a interpretação jurisprudencial deste tribunal, é possível identificar um contrato de locação mesmo na ausência de uma forma expressa. Vejamos: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação. A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito. Um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - art. 104 /CC.) é um contrato válido. Comprovada a existência de contrato de locação verbal entre as partes, há de se condenar a ré a desocupar o bem e a pagar aluguéis. (TJ-PB - AC: 08020727420208150181, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Quanto a permissão da parte autora em construir e alugar boxes, restou devidamente comprovada, tanto pelo regimento interno da organização e funcionamento da associação do shopping terceirão, em seu art. 38, inc. III (Id 67326587), quanto pela Ata da Assembleia realizada em 27/03/2013 (Id 67326597). Outrossim, o entendimento do STJ de que a associação seria ilegítima para pleitear uma ação de despejo com cobrança de aluguéis, é posterior ao regimento interno e Assembleia que definiu e permitiu a construção e locação dos boxes. É possível verificar jurisprudências anteriores que reconheciam a legitimidade da associação me ações de despejo. Vejamos: Ilegitimidade ativa. Preliminar afastada. Resta comprovado nos autos a legitimidade ativa do autor/apelado para compor o polo ativo da presente ação de desejo c/c cobrança de alugueis, posto que a relação de locação é pessoal, de modo que o sujeito ativo da ação é aquele que se identifica como locador do bem. (STJ - AREsp: 1748015 GO 2020/0215256-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 24/05/2021) Ademais, a autora comprovou que notificou a ré para desocupar o imóvel (Id 67326554), na forma do artigo 57 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), sem que a ré tenha atendido ao prazo legal. A ausência de desocupação voluntária, mesmo após notificação válida, autoriza a decretação do despejo com fundamento no artigo 9º, II, da Lei do Inquilinato: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual A alegação da autora quanto à necessidade de reformas estruturais e cumprimento de normas de acessibilidade (ABNT NBR 9050) também é um argumento válido para reforçar o pedido de despejo. Ainda que ausente prova técnica robusta da irregularidade estrutural alegada, o interesse legítimo do locador em retomar o imóvel está amparado pelo artigo 47, IV, da Lei do Inquilinato: Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (...) IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; Assim, considerando a inexistência de resistência válida contra o pedido de despejo e a comprovação da notificação prévia, entendo pela procedência do pedido de despejo, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação compulsória, na forma do artigo 65 da Lei nº 8.245/91. Das cobranças dos aluguéis Por outro lado, o pedido de cobrança de aluguéis e encargos locatícios no valor de R$ 10.460,24 não restou devidamente comprovado. A autora não apresentou elementos robustos que demonstrem, de forma inequívoca, a inadimplência da ré quanto às obrigações locatícias. Após minuciosa análise dos autos, observa-se que, na petição inicial, a parte autora estipula como período de inadimplência os meses dos anos de 2021 e 2022, alegando que a parte promovida deixou de adimplir as obrigações locatícias correspondentes. Contudo, os recibos juntados aos autos (Id 67378258) indicam a existência de pagamentos realizados durante o referido período. Ademais, verifica-se a ausência de recibos com valores detalhadamente discriminados, além da inexistência de contrato de locação que preveja um valor fixado de forma clara e inequívoca. Ressalte-se que os valores indicados nos recibos apresentados divergem entre si, o que impossibilita que este Juízo estipule ou reconheça como certo o montante alegado pela parte autora, diante da ausência de comprovação robusta e inequívoca. Conforme o artigo 373, inciso I, do CPC/2015, incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente a mera alegação de inadimplemento, sem o devido suporte probatório. Portanto, em razão da ausência de comprovação idônea do inadimplemento, entendo pelo não acolhimento do pedido de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de determinar a desocupação voluntária da promovida, em 15 dias, do imóvel comercial box n° 261, localizado no shopping terceirão, consoante disposto no §1º do art. 59, e art. 65, da Lei 8.245/91, sob pena de desocupação compulsória; Ante a hipossuficiência da promovida, defiro o pedido de justiça gratuita em favor desta. Considerando a natureza da causa e a sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente corrigidos, a serem pagos 50% pelo autor ao patrono da ré, e 50% pela ré ao patrono da autora. Os custos processuais também ficarão a cargo das partes, observando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
14/02/2025, 00:00
Procedência em Parte
12/02/2025, 13:49
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 13:37
Mero expediente
30/01/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:15
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:57
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 05:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 22:16
Publicação
12/08/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863357-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para, em cumprimento à determinação judicial constante do termo de audiência juntado aos autos, para, no prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte autora, apresentarem suas razões finais na forma de memóriais; João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863357-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para, em cumprimento à determinação judicial constante do termo de audiência juntado aos autos, para, no prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte autora, apresentarem suas razões finais na forma de memóriais; João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:22
de Instrução (realizada; Juiz(a))
08/08/2024, 11:14
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 20:14
Publicação
15/05/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863357-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, na Decisão de ID 90316241, procedo com: AGENDAMENTO e a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento nos presentes autos: Tipo de Audiência: Instrução e Julgamento Data e horário: 08 de Agosto de 2024, às 10:30h Local: Sala de audiências da 7ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 4º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, de forma PRESENCIAL Observações: 01) As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento; 02) Ficam as partes, por seus advogado(a)s, intimadas para que depositem o rol testemunhal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, salvo se já o fizeram; 03) Nos termos do art. 455 do CPC, em caso de oitiva de testemunha(s), aquele que arrola deverá tomar as providências para a sua intimação, informando-a(s) da data e hora aprazadas, bem como o respectivo local onde será realizada, ressalvadas as hipóteses devidamente comprovadas do § 4º do mencionado artigo. 04) Quando houver necessidade de expedir mandado, atente-se, outrossim, para os termos do art. 450 do CPC, que orienta acerca da qualificação das testemunhas, acrescendo, quando possível, o contato da pessoa a ser intimada: número de telefone e/ou aplicativo de mensagens (WhatsApp, Telegram ou outro), para agilização da intimação; 05) Sendo requerido o depoimento pessoal de parte, deve a Escrivania intimá-la para que compareça ao ato para ser ouvida, sob pena de confesso, caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, § 1º, do CPC); 06) Toda audiência virtual e/ou presencial realizada poderá ser gravada na plataforma ZOOM e o arquivo de vídeo/mídia referente à audiência será adicionado e sincronizado, a critério do(a) Magistrado(a), no sistema “audiência digital”, ficando disponibilizada no “Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS”. João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863357-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, na Decisão de ID 90316241, procedo com: AGENDAMENTO e a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento nos presentes autos: Tipo de Audiência: Instrução e Julgamento Data e horário: 08 de Agosto de 2024, às 10:30h Local: Sala de audiências da 7ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 4º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, de forma PRESENCIAL Observações: 01) As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento; 02) Ficam as partes, por seus advogado(a)s, intimadas para que depositem o rol testemunhal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, salvo se já o fizeram; 03) Nos termos do art. 455 do CPC, em caso de oitiva de testemunha(s), aquele que arrola deverá tomar as providências para a sua intimação, informando-a(s) da data e hora aprazadas, bem como o respectivo local onde será realizada, ressalvadas as hipóteses devidamente comprovadas do § 4º do mencionado artigo. 04) Quando houver necessidade de expedir mandado, atente-se, outrossim, para os termos do art. 450 do CPC, que orienta acerca da qualificação das testemunhas, acrescendo, quando possível, o contato da pessoa a ser intimada: número de telefone e/ou aplicativo de mensagens (WhatsApp, Telegram ou outro), para agilização da intimação; 05) Sendo requerido o depoimento pessoal de parte, deve a Escrivania intimá-la para que compareça ao ato para ser ouvida, sob pena de confesso, caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, § 1º, do CPC); 06) Toda audiência virtual e/ou presencial realizada poderá ser gravada na plataforma ZOOM e o arquivo de vídeo/mídia referente à audiência será adicionado e sincronizado, a critério do(a) Magistrado(a), no sistema “audiência digital”, ficando disponibilizada no “Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS”. João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2024, 10:44
de Instrução (designada; Juiz(a))
13/05/2024, 10:39
deferimento
13/05/2024, 09:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2024, 07:21
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 23:29
Publicação
08/04/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863357-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863357-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2024, 13:07
Mero expediente
04/04/2024, 12:44
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 11:30
Mero expediente
19/03/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 09:20
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:00
Publicação
29/01/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863357-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863357-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/01/2024, 08:20
Decurso de Prazo
24/01/2024, 15:46
Ato ordinatório
30/11/2023, 07:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2023, 12:47
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/11/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 11:50
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
26/10/2023, 11:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2023, 06:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863357-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2023, 06:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:12
Publicação
31/07/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863357-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências para fins de expedição do competente mandado ou correspondência, sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 27 de julho de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).