Conclusão (para despacho)18/03/2026, 05:57
Decurso de Prazo18/03/2026, 01:56
Retirado17/03/2026, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2026, 16:31
Para julgamento de mérito26/02/2026, 13:47
Documento (Outros documentos)11/02/2026, 09:23
Movimentação processual11/02/2026, 09:22
Documento10/02/2026, 17:27
Movimentação processual10/02/2026, 17:27
Remessa (outros motivos)10/02/2026, 14:51
Remessa (outros motivos)10/02/2026, 07:13
Decurso de Prazo10/02/2026, 03:51
Publicação23/01/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2026, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2026, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2026, 22:09
Para julgamento de mérito21/01/2026, 21:17
Mero expediente19/01/2026, 11:59
Conclusão (para despacho)16/01/2026, 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual15/01/2026, 09:53
Conclusão (para despacho)29/10/2025, 09:59
Decurso de Prazo25/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo24/10/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))22/10/2025, 13:39
Publicação03/10/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADA: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349-A. APELADA: Maria Toscano da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849460-08.2021.8.15.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da comarca de Campina Grande. RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Vistos etc. Sobre o teor da certidão ID 37563976, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes através do DJEN (Ato da Presidência TJPB 86/2025). Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2025, 14:34
Mero expediente01/10/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)23/09/2025, 15:00
Remessa (outros motivos)23/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)23/09/2025, 14:57
Remessa (outros motivos)13/08/2025, 08:20
Documento (Certidão)13/08/2025, 08:20
Decurso de Prazo13/08/2025, 00:27
Decurso de Prazo09/08/2025, 00:57
Decurso de Prazo09/08/2025, 00:56
Publicação17/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2025, 00:08
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA TOSCANO DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão (ID36012009). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0849460-08.2021.8.15.200116/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA TOSCANO DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão (ID36012009). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0849460-08.2021.8.15.200116/07/2025, 00:00
Expedida/certificada15/07/2025, 13:10
Recurso Especial repetitivo15/07/2025, 10:14
Documento (Certidão)25/06/2025, 12:44
Recebimento20/06/2025, 14:00
Inclusão no Juízo 100% Digital20/06/2025, 13:59
Distribuição (sorteio)20/06/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849460-08.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO AOS NOVOS PARÂMETROS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RETIFICAÇÃO DO JULGADO.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em razão da Sentença de ID 103112745. Em suas razões, expõe que verificou a existência de erro material no dispositivo da sentença, uma vez que não foram observadas as alterações do CC quanto a aplicação da taxa SELIC ao aplicar os índices de juros e correção monetária (Lei nº 14.905/2024). Logo, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para reconhecer o vício apontado. Contrarrazões apresentadas ao ID 106638098, requerendo o não reconhecimento dos Embargos. É breve o relato. Decido. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). A parte promovida, em sede de embargos, se opôs à sentença de ID 103112745, uma vez que, no dispositivo, não foram observados os ditames da Lei 14.905/24, a qual preconiza novos parâmetros para aplicação dos índices de juros e correção monetária. Vejamo: Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) (...) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...).” Assiste razão o pleito da promovida, em vista da Lei 14.905/24 iniciar sua vigência em 28/08/2024 e a sentença ter sido prolatada em 26/11/2024, já sendo abarcada pelas novas regras de atualização monetária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ao que tange à omissão alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e transcrevo o final dispositivo do Decisum, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES de possível multiplicidade de renda, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da justiça federal e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ R$ 5.342,91 (cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos). DETERMINO, ainda, que o valor da dívida seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” No mais, permanecerá a sentença conforme lançada. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Transcorrido sem novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849460-08.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO AOS NOVOS PARÂMETROS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RETIFICAÇÃO DO JULGADO.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em razão da Sentença de ID 103112745. Em suas razões, expõe que verificou a existência de erro material no dispositivo da sentença, uma vez que não foram observadas as alterações do CC quanto a aplicação da taxa SELIC ao aplicar os índices de juros e correção monetária (Lei nº 14.905/2024). Logo, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para reconhecer o vício apontado. Contrarrazões apresentadas ao ID 106638098, requerendo o não reconhecimento dos Embargos. É breve o relato. Decido. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). A parte promovida, em sede de embargos, se opôs à sentença de ID 103112745, uma vez que, no dispositivo, não foram observados os ditames da Lei 14.905/24, a qual preconiza novos parâmetros para aplicação dos índices de juros e correção monetária. Vejamo: Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) (...) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...).” Assiste razão o pleito da promovida, em vista da Lei 14.905/24 iniciar sua vigência em 28/08/2024 e a sentença ter sido prolatada em 26/11/2024, já sendo abarcada pelas novas regras de atualização monetária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ao que tange à omissão alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e transcrevo o final dispositivo do Decisum, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES de possível multiplicidade de renda, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da justiça federal e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ R$ 5.342,91 (cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos). DETERMINO, ainda, que o valor da dívida seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” No mais, permanecerá a sentença conforme lançada. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Transcorrido sem novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849460-08.2021.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que o TEMA REPETITIVO 1300/STJ impõe a suspensão apenas de processos que estejam na fase de conhecimento, o que não é o caso. Intimem-se as partes. Após, autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito29/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849460-08.2021.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que o TEMA REPETITIVO 1300/STJ impõe a suspensão apenas de processos que estejam na fase de conhecimento, o que não é o caso. Intimem-se as partes. Após, autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito29/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0849460-08.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para contrarrazoar os Embargos de Declaração opostos ao ID 104769020, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0849460-08.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para contrarrazoar os Embargos de Declaração opostos ao ID 104769020, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito17/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849460-08.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VISTA DO IRDR N. 71 – TO (2020/0276752-2), POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, proposta por MARIA TOSCANO DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte autora que em 1984 ingressou no serviço público, lotada na Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba e ao se aposentar, se dirigiu ao Banco do Brasil para saque do PASEP e se deparou com a quantia de R$ 959,15. Argumenta que antes da extinção legal do PASEP, que se deu no ano de 1988, continha na conta do Promovente a quantia de Cz$ 78.533,00 (setenta e oito mil, quinhentos e trinta e três cruzados). Assim, a promovente deveria ter recebido o importe de R$ 3.467,26, tendo em vista que o valor existente no banco desde o ano de 1988 deveria ter sido atualizado pelo indexador INPC-IBGE. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.741,18 e danos morais na monta de R$ 5.000,00. Por fim, que arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Citada, a instituição financeira arguiu preliminares de suspensão do feito em vista do IRDR N. 71 – TO (2020/0276752-2), possível multiplicidade de renda, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da justiça federal e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, alega que expõe que os cálculos estão em desconformidade com a Legislação aplicável ao fundo PASEP e que ocorreram alguns débitos na conta da autora. Impugnação à Contestação (ID 55382505). Processo suspenso em vista do IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000 (ID 55961259). Intimadas para especificarem provas (ID 83059749), a promovida requereu realização de perícia contábil (ID 83488928) e a parte autora não se manifestou. Nomeado perito (ID 83613060). Laudo pericial (ID 92869537). Intimadas para se manifestarem acerca do Laudo pericial, a parte promovente silenciou e a promovida informou que concordava, mas com ressalvas (ID 97318961). O perito se manifestou (ID 103085102). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em análise ao Laudo, o perito judicial concluiu que o valor devido à exequente, com a devida incidência de juros é o montante de R$ 5.342,91, utilizando os termos iniciais devidos de acordo com entendimento pacificado da jurisprudência. Além disso, apesar da parte promovida concordar com ressalvas acerca do laudo, o perito apresentou os devidos esclarecimentos, impondo-se a homologação dos cálculos. Assim, tendo em vista a coerência e plausibilidade demonstrada no Laudo pericial acostado aos autos, homologo os cálculos apresentados no ID 100311664. PRELIMINARES - DA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 – TO (2020/0276752-2) Com relação à presente preliminar, esta se encontra prejudicada, uma vez que já houve a suspensão do feito e o Incidente mencionado já foi julgado pelo STJ, assim, imperioso o andamento do feito com a devida instrução e julgamento. - DA MULTIPLICIDADE DE RENDA E DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte promovida expõe que a autora rendas adicionais e vasto patrimônio, para tanto impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica. Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 1.416,52, conforme se verifica no Painel PJE. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos. Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça. Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das suas contas datado de 02/07/2021 (ID 52400560). Deste modo, tendo sido a ação em comento foi intentada no mesmo ano, estando dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO. Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. É importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 52400560) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizados tais descontos. Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria (ID 92869537), o qual foi devidamente homologado, concluiu que o autor de fato recebeu o valor incorreto, vejamos: De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito da autora (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. - DOS DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES de possível multiplicidade de renda, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da justiça federal e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ R$ 5.342,91 (cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) à autora. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849460-08.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VISTA DO IRDR N. 71 – TO (2020/0276752-2), POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, proposta por MARIA TOSCANO DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte autora que em 1984 ingressou no serviço público, lotada na Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba e ao se aposentar, se dirigiu ao Banco do Brasil para saque do PASEP e se deparou com a quantia de R$ 959,15. Argumenta que antes da extinção legal do PASEP, que se deu no ano de 1988, continha na conta do Promovente a quantia de Cz$ 78.533,00 (setenta e oito mil, quinhentos e trinta e três cruzados). Assim, a promovente deveria ter recebido o importe de R$ 3.467,26, tendo em vista que o valor existente no banco desde o ano de 1988 deveria ter sido atualizado pelo indexador INPC-IBGE. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.741,18 e danos morais na monta de R$ 5.000,00. Por fim, que arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Citada, a instituição financeira arguiu preliminares de suspensão do feito em vista do IRDR N. 71 – TO (2020/0276752-2), possível multiplicidade de renda, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da justiça federal e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, alega que expõe que os cálculos estão em desconformidade com a Legislação aplicável ao fundo PASEP e que ocorreram alguns débitos na conta da autora. Impugnação à Contestação (ID 55382505). Processo suspenso em vista do IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000 (ID 55961259). Intimadas para especificarem provas (ID 83059749), a promovida requereu realização de perícia contábil (ID 83488928) e a parte autora não se manifestou. Nomeado perito (ID 83613060). Laudo pericial (ID 92869537). Intimadas para se manifestarem acerca do Laudo pericial, a parte promovente silenciou e a promovida informou que concordava, mas com ressalvas (ID 97318961). O perito se manifestou (ID 103085102). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em análise ao Laudo, o perito judicial concluiu que o valor devido à exequente, com a devida incidência de juros é o montante de R$ 5.342,91, utilizando os termos iniciais devidos de acordo com entendimento pacificado da jurisprudência. Além disso, apesar da parte promovida concordar com ressalvas acerca do laudo, o perito apresentou os devidos esclarecimentos, impondo-se a homologação dos cálculos. Assim, tendo em vista a coerência e plausibilidade demonstrada no Laudo pericial acostado aos autos, homologo os cálculos apresentados no ID 100311664. PRELIMINARES - DA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 – TO (2020/0276752-2) Com relação à presente preliminar, esta se encontra prejudicada, uma vez que já houve a suspensão do feito e o Incidente mencionado já foi julgado pelo STJ, assim, imperioso o andamento do feito com a devida instrução e julgamento. - DA MULTIPLICIDADE DE RENDA E DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte promovida expõe que a autora rendas adicionais e vasto patrimônio, para tanto impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica. Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 1.416,52, conforme se verifica no Painel PJE. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos. Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça. Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das suas contas datado de 02/07/2021 (ID 52400560). Deste modo, tendo sido a ação em comento foi intentada no mesmo ano, estando dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO. Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. É importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 52400560) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizados tais descontos. Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria (ID 92869537), o qual foi devidamente homologado, concluiu que o autor de fato recebeu o valor incorreto, vejamos: De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito da autora (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. - DOS DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES de possível multiplicidade de renda, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da justiça federal e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ R$ 5.342,91 (cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) à autora. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849460-08.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se Alvará Judicial referente aos honorários periciais. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito02/07/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849460-08.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se Alvará Judicial referente aos honorários periciais. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito02/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849460-08.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência da data designada para a perícia. Após, INTIME-SE o perito nomeado para acostar Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito19/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849460-08.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência da data designada para a perícia. Após, INTIME-SE o perito nomeado para acostar Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito19/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849460-08.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do expediente do perito, inclusive juntando aos autos, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito18/03/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849460-08.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do expediente do perito, inclusive juntando aos autos, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito18/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Sobre o honorários periciais. intime-se o banco promovido para recolher os valores em 5 (cinco) dias. DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 83492172 e NOMEIO como perito o contador RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, CPF 396.656.154-91, telefone (83) 9992-6480. Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais. Após, intime-se o banco promovido para recolher os valores em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito31/01/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849460-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/12/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849460-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/12/2023, 00:00