Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0871128-93.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: JOSE LEITE DIAS JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Piso Salarial]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DA PARAIBA em face de JOSE LEITE DIAS JUNIOR, qualificados nos autos. Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução corresponde a R$ 56.097,76 (cinquenta e seis mil e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), e os honorários sucumbenciais no importe de R$ 5.609,78 (cinco mil e seiscentos e nove reais e setenta e oito centavos), nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID - 128522750. Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante, conforme ID - 129154400. É o breve relato. DECIDO. HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC-15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e os cálculos contidos no ID 128522750. Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC-15, e em hamonia com o Tema 409 do STJ, diante do reconhecimento do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido a gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária (honorários contratuais), o que fica, desde já, deferido. EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito