Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Ação de Guarda proposta por SUELY ALMEIDA DE ARAÚJO DANTAS em face de LEONCIO DANTAS DO NASCIMENTO NETO e POLYANNA ESTEVÃO CARNEIRO DA CUNHA, visando à concessão da guarda definitiva de sua neta LORENA ESTEVÃO DANTAS DO NASCIMENTO. Na petição inicial, a autora narra que exerce a guarda de fato da menor desde dezembro de 2014, há mais de dez anos, em razão de circunstâncias familiares que levaram os genitores a confiarem os cuidados da criança à avó paterna. Sustenta que, após a separação dos pais, o genitor passou a residir com a requerente e, posteriormente, iniciou novo relacionamento e deixou a menor sob seus cuidados exclusivos, com anuência tácita da genitora. Afirma que desde então assume integralmente as responsabilidades materiais, emocionais e educacionais da criança, que se encontra plenamente adaptada ao lar da avó, sendo aluna exemplar e recebendo acompanhamento pedagógico adequado. Requereu, ao final, a guarda definitiva, além dos benefícios da justiça gratuita e a oitiva do Ministério Público. Os réus foram regularmente citados e não apresentaram contestação, incidindo os efeitos da revelia quanto à matéria fática. Foi realizado estudo psicossocial, o qual constatou que a menor é bem assistida pela avó paterna, vive em ambiente estável e adequado ao seu desenvolvimento e mantém vínculo afetivo sólido com a requerente. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da guarda à avó paterna. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à regularização jurídica de situação fática consolidada há mais de uma década. O art. 1.584, §5º, do Código Civil autoriza expressamente que, verificado que o filho não deve permanecer sob a guarda de nenhum dos genitores, o juiz defira a guarda a terceira pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerando-se, preferencialmente, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. No mesmo sentido, o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente admite a concessão da guarda a terceiro quando necessária para resguardar o melhor interesse da criança, princípio que deve nortear toda e qualquer decisão em matéria de família. No caso concreto, restou comprovado que: A autora exerce a guarda de fato da menor há mais de dez anos, assumindo integralmente suas responsabilidades materiais, afetivas e educacionais; A criança encontra-se plenamente adaptada ao ambiente familiar proporcionado pela avó, com estabilidade emocional e acompanhamento escolar adequado; O estudo psicossocial foi favorável à manutenção da menor sob os cuidados da requerente; Os genitores não se opuseram à pretensão e sequer apresentaram contestação; A própria menor expressou desejo de continuar residindo com a avó, demonstrando vínculo afetivo consolidado. Diante desse conjunto probatório, a manutenção da menor sob a guarda da avó paterna não apenas atende ao melhor interesse da criança, como regulariza situação já existente e bem-sucedida, conferindo segurança jurídica à infante e à requerente para fins de matrícula escolar, atendimento médico e demais atos da vida civil. Portanto, mostra-se plenamente cabível e necessária a concessão da guarda definitiva à autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos arts. 1.584, §5º, do Código Civil e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para DEFERIR a guarda definitiva de LORENA ESTEVÃO DANTAS DO NASCIMENTO à avó paterna SUELY ALMEIDA DE ARAÚJO DANTAS. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, já requeridos e não impugnados. Expeça-se termo de guarda definitiva em favor da requerente. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.