Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERE CAVALCANTE DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE INGA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802074-08.2025.8.15.0201 [Posse e Exercício].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ALBERE CAVALCANTE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE INGÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor narrou ter sido aprovado em concurso público, Edital nº 02/2022, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, classificando-se na 31ª posição (ID 117171775). Alegou que o certame, com 15 vagas iniciais (13 de ampla concorrência e 2 para PCD), foi prorrogado e que, mesmo tendo sido chamado na gestão anterior para realizar exames e entregar documentos, foi impedido de tomar posse (ID 117171772, p. 3 e 4). Sustentou que a Administração Municipal preteriu seu direito subjetivo à nomeação ao contratar diversos profissionais em caráter precário para a mesma função, o que estaria comprovado por documento do SAGRES que aponta 19 contratações por excepcional interesse público para serviços gerais em 2025 (ID 117171778). Requereu a concessão da tutela de urgência para a nomeação imediata e, ao final, a confirmação da tutela para condenar o Réu à nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 120162219). A tutela antecipada foi indeferida em 13 de agosto de 2025, sob o fundamento de que a aprovação fora do número de vagas e a validade do concurso não esgotada conferem mera expectativa de direito, e a contratação temporária, por si só, não configura preterição arbitrária, além de haver candidatos melhor classificados (ID 120162219). O Município de Ingá apresentou contestação (ID 123092011), pugnando pela improcedência dos pedidos. Em sua defesa, o Réu alegou que o Autor foi classificado fora do número de vagas, possuindo mera expectativa de direito. Afirmou que as contratações temporárias foram realizadas com amparo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender a necessidades transitórias e pontuais, e que o concurso ainda está dentro do prazo de validade, preservando a discricionariedade administrativa. Impugnou a gratuidade de justiça. O Autor apresentou réplica (ID 125701255), reforçando o argumento de preterição arbitrária e citando precedentes sobre a conversão da expectativa em direito subjetivo na hipótese de surgimento de novas vagas e contratação precária. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 124612984, 125719806). O Réu informou não ter mais provas a produzir (ID 125455581, 127582073). O Autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 126601929). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e fática, estando a instrução probatória suficiente para a formação do convencimento do Juízo, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça apresentada pelo Réu, uma vez que não foram carreados aos autos elementos novos e concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor, auxiliar de serviços gerais, mantendo-se o benefício concedido (ID 120162219). No mérito, o cerne da controvérsia reside na alegação de que a aprovação do Autor fora do número de vagas do concurso público, em conjunto com a contratação de pessoal temporário pelo Município para a mesma função, teria gerado o direito subjetivo à nomeação. O concurso público em questão (Edital nº 02/2022) previa 15 vagas imediatas (13 AC e 2 PCD) para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ID 117171777, p. 26). O Autor foi classificado na 31ª posição (ID 117171775, p. 13). A jurisprudência consolidada estabelece que o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. O direito subjetivo apenas se concretiza em situações excepcionais, como a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por nomeação sem observância da ordem de classificação ou pelo surgimento de vagas durante a validade do certame e preenchimento por contratações precárias. No caso dos autos, a classificação do Autor (31º) o coloca significativamente fora do número de vagas ofertadas (15). Embora o Autor tenha comprovado a existência de 19 contratações temporárias para a função de serviços gerais (ID 117171778), a simples existência de contratos por excepcional interesse público não implica, automaticamente, o surgimento de vagas efetivas e permanentes no quadro do Município. O vínculo temporário previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 419/2014, visa a atender a necessidades transitórias, não caracterizando, por si só, a existência de cargos públicos efetivos vagos a serem preenchidos pela via do concurso. Para que a contratação temporária se configure como preterição arbitrária, seria indispensável a prova cabal de que tais contratações foram feitas para suprir necessidades permanentes do serviço público, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, no cenário de preenchimento de vagas além das previstas no edital, deve ser observada a rigorosa ordem de classificação dos candidatos. Considerando que o Autor está na 31ª posição e que as vagas imediatas se encerram na 15ª, a Administração, ao prover os cargos (se surgirem), deve respeitar a ordem dos candidatos classificados entre a 16ª e a 30ª posição. A nomeação do Autor, sem a demonstração de que os candidatos melhor classificados já foram nomeados ou perderam o direito à nomeação, configuraria uma preterição inaceitável e uma afronta ao princípio da isonomia e da legalidade que rege o concurso público. Desse modo, o Autor não se desincumbiu de comprovar a existência de direito líquido e certo à nomeação, prevalecendo, no presente caso, a mera expectativa de direito à nomeação, sujeita à discricionariedade da Administração e à conveniência do interesse público, dentro do prazo de validade do certame. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Ingá, 21 de janeiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO