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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40172341.
19/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 13:51
Mero expediente
05/11/2025, 23:22
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 09:14
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:55
Publicação
06/10/2025, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:37
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801433-58.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 35, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 35 – Oferecida apelação, o servidor intimará a parte apelada para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º – Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, em igual prazo. § 2º - Decorridos os prazos assinalados sem resposta, o servidor certificará o fato e remeterá os autos à Instância Superior para julgamento do recurso. Serra Branca(PB), 2 de outubro de 2025. Maria Madalena Lima Técnica Judiciária
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:23
Ato ordinatório
02/10/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 22:32
Publicação
16/09/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:57
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO DE ARAÚJO
RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. PARTE INERTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801433-58.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta JOÃO DE ARAÚJO, por intermédio de advogado particular, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, pelos motivos expostos na inicial. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade processual. Na mesma decisão, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim de que fosse comprovada a realização de tratativa extrajudicial prévia ao ajuizamento da demanda, bem como que o demandante comparecesse ao Fórum local para prestar esclarecimentos adicionais (ID nº 108300087). O autor atendeu parcialmente à determinação judicial, apresentando-se em cartório (certidão ID nº 109012679), porém deixou de comprovar a tentativa administrativa anterior. Alegou encontrar-se em estado de saúde debilitado, em razão de sequelas de AVC, circunstância que teria impossibilitado a adoção de providências extrajudiciais, requerendo o prosseguimento do feito (ID nº 112747149). Sobreveio decisão (ID nº 115547206) que indeferiu o pedido de reconsideração, determinando-se a realização de nova diligência para cumprimento da ordem anterior, sob pena de indeferimento da inicial. Regularmente intimada, a parte autora, por meio de seu patrono, informou não dispor de documentos que comprovassem a prévia tentativa de solução administrativa (ID nº 115976096). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato. DECIDO. Analisando os autos, foi determinado que o demandante apresentasse prévia tentativa de solução extrajudicial, de maneira que ficasse demonstrado o interesse de agir do autor na ação. Pois, bem! A demanda é de fácil deslinde. O Código de Processo Civil assim prescreve: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da inércia da parte autora quanto à determinação de emenda à inicial. Cuidando-se o caso de indeferimento da inicial, e não de extinção do processo por abandono, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o entendimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Neste sentido, colaciono a jurisprudência recente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO CORRETO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INDEFERIMENTO POR INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Não cumprida a determinação judicial de emenda da petição inicial, ainda que a parte tenha sido devidamente intimada, o seu indeferimento, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe. A intimação pessoal da parte acerca da extinção do processo sem resolução do mérito somente se faz necessária nos casos do art. 485, II e III, do CPC/15. (TJMG; APCV 5002175-74.2023.8.13.0344; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 14/08/2024; DJEMG 20/08/2024).” (destaquei) “APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE A PARTE PRETENDE CONTROVERTER E DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA A CORREÇÃO DO VÍCIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE FALTANTE. REQUISITOS RESTRITOS À HIPÓTESE DE ABANDONO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. 1. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. Descumprida a regra do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, e permanecendo a parte inerte após ser intimada para suprir a falta, é impositivo o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, I, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 3. A prolação de sentença terminativa fundada na inépcia da petição inicial não exige requerimento da parte contrária nem prévia intimação pessoal da parte faltante, requisitos restritos às hipóteses de abandono processual, nos termos do art. 485, §§ 1º e 6º do Código de Processo Civil. (TJPB; AC 0802143-36.2022.8.15.0301; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 18/06/2024)” - GRIFEI A parte autora foi intimada, através de procurador constituído, sob pena de indeferimento da inicial, sem, contudo, ter realizado as diligências pertinentes. Destaco o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.198, o qual legitima a exigência, por parte do magistrado, da comprovação do interesse de agir pelo autor da demanda, desde que observado alguns requisitos. Tema 1198 do STJ. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Ademais, a extinção do feito sem o julgamento do mérito pelos motivos acima expostos não obsta o ajuizamento futuro da mesma demanda, desde que fique demonstrado a correção do vício apontado, ou seja, que haja a inequívoca demonstração que se buscou tratativas extrajudiciais com a parte demandada, antes de buscar a postulação judicial. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao que dos autos consta e demais princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c Art. 330, III, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A INICIAL, conforme preceitua o Art. 485, I, c/c o art. 330, III, ambos do CPC, prejudicado o pedido de tutela de urgência. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:15
Indeferimento da petição inicial
11/09/2025, 20:29
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 19:08
Publicação
08/07/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:28
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801433-58.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc
Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora em face da decisão que determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, nos termos do Tema 1.198, do STJ. A parte autora alega, em síntese, que o autor se encontra em estado de saúde debilitado, com sequelas de AVC, o que teria impossibilitado a realização da tentativa administrativa. Sustenta, ainda, que não se aplica ao caso a exigência do Tema 1.198, e que o aumento de ações dessa natureza decorre da alta incidência de fraudes bancárias. Contudo, os argumentos não afastam os fundamentos já lançados na decisão de ID nº 111082752, a qual mantenho integralmente. A exigência de tentativa prévia de solução administrativa decorre de entendimento do STJ, sendo indispensável para o regular prosseguimento da demanda. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para cumprir integralmente a decisão anterior no prazo de 10 (dez) dias, com a juntada de requerimento administrativo protocolado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito