Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES MATIAS ADVOGADO: VALTER DE MELO - OAB PB7994-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB PB16477-A - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE OCORRE NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. CASO CONCRETO. SAQUE REALIZADO EM 2014. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2025. TRANSCURSO DO PRAZO DE 10 ANOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP e extinguiu o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP; (ii) estabelecer se a obtenção posterior de extratos e microfilmagens posterga o início da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150. O termo inicial da prescrição corresponde à ciência inequívoca do dano pelo titular, a qual ocorre, em regra, no momento do saque integral dos valores depositados, conforme fixado nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. O saque integral revela ao titular o montante considerado devido pela instituição financeira, sendo suficiente para caracterizar a ciência do dano, independentemente de conhecimento técnico aprofundado. A postergação do termo inicial para a data de obtenção de extratos ou microfilmagens compromete a segurança jurídica, ao submeter o início da prescrição à conveniência do credor. A apresentação tardia de documentos ou a demora na sua solicitação não suspende nem interrompe o prazo prescricional. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 14/10/2014 e a ação foi ajuizada apenas em 28/10/2025, após o transcurso do prazo decenal, configurando a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral do saldo constitui o termo inicial do prazo prescricional, por representar a ciência inequívoca do dano pelo titular. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não posterga o início da contagem do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 927, III, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); STJ, REsp nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, Primeira Seção, j. 12.12.2025 (Tema 1.387); TJPB, Apelação Cível nº 0804707-12.2024.8.15.0141, Rel. Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0803759-44.2020.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, Órgão Especial, j. 09.03.2026.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807033-48.2025.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES MATIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da "Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais" movida em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial, a autora narrou que, ao se aposentar, dirigiu-se à instituição bancária para realizar o saque de sua conta vinculada ao PASEP, tendo recebido a quantia de R$ 809,25. Alegou que o valor é ínfimo diante do seu tempo de serviço público (admissão em 1982 e aposentadoria em 2013), sustentando a existência de desfalques e má gestão dos recursos por parte do Banco do Brasil. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.643,09 a título de danos materiais e R$ 30.192,92 por danos morais. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 41049552), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição decenal, afirmando que o saque ocorreu em 14/10/2014, enquanto a ação foi proposta apenas em 28/10/2025. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações e a correção dos saldos. A sentença (ID 41049560) julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição decenal. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, consignando que o termo inicial da prescrição é a data do saque integral (14/10/2014) e que, tendo a ação sido proposta em 2025, o direito estaria prescrito. Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID 41049562). Em suas razões, sustenta a aplicação da teoria da “actio nata”, argumentando que a fluência do prazo prescricional deve ter início apenas na data em que teve ciência inequívoca dos desfalques, o que teria ocorrido somente após a obtenção dos extratos e microfilmagens em julho de 2025. Alega que o saldo, por si só, não permite verificar a regularidade da conta. O apelado apresentou contrarrazões (ID 41049565), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Instada a se manifestar sobre as contrarrazões, a apelante peticionou informando sua ciência (ID 41092214). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado, uma vez que as razões recursais, embora reiterem pontos da inicial, enfrentam diretamente o fundamento da sentença (prescrição), buscando demonstrar o acerto da tese da “actio nata” frente ao caso concreto. O cerne da controvérsia reside em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e má gestão de contas do PASEP. A matéria foi objeto de recente e específica uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, promoveu a objetivação da tese anteriormente firmada no Tema 1.150, conferindo maior segurança jurídica à definição do marco inicial da prescrição. Com efeito, assentou a Corte Superior que, embora o Tema 1.150 tenha adotado a teoria da “actio nata” em sua vertente subjetiva, exigindo a ciência da lesão para o início da contagem do prazo prescricional, tal critério não poderia ficar indefinidamente condicionado à iniciativa do titular em obter documentos ou aprofundar a investigação sobre eventuais irregularidades. Foi justamente para dirimir essa divergência e conferir maior segurança jurídica às relações que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça voltou a se debruçar sobre a matéria, desta vez sob a sistemática do Tema Repetitivo 1.387, apreciando os Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE. O julgamento, concluído em 12 de dezembro de 2025, resultou na fixação de uma tese clara, objetiva e de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ é a seguinte: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Nesse contexto, o STJ fixou entendimento vinculante no sentido de que o saque integral dos valores depositados na conta individual do PASEP constitui o momento em que o titular toma ciência inequívoca do montante que lhe é apresentado como devido pela instituição financeira, inaugurando, a partir daí, o prazo prescricional decenal. Conforme expressamente consignado no acórdão paradigma do STJ, “ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor devido, cabendo-lhe, caso não se julgue satisfeito, adotar as providências cabíveis para a defesa de seu direito”. A Corte Superior também enfatizou que não se exige conhecimento técnico especializado acerca da lesão, sendo suficiente a percepção ordinária de que a conta foi zerada e que não haverá complementação espontânea por parte da instituição financeira, circunstância plenamente acessível ao homem médio. Ainda, destacou-se que admitir a postergação do termo inicial para momento posterior — como a obtenção de extratos ou microfilmagens — implicaria indevida insegurança jurídica, ao sujeitar o início da prescrição à conveniência exclusiva do credor, o que não se coaduna com o sistema jurídico. No caso sub examine, colhe-se dos documentos que instruem a lide, especialmente do extrato de ID 41049553 (pág. 90), que o saque integral do saldo da conta PASEP da recorrente foi efetuado em 14/10/2014. Segundo a orientação vinculante do STJ, esse levantamento de valores marca o momento da ciência do suposto dano (valor alegadamente a menor), sendo o estopim para o ajuizamento da ação. Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, o termo final para o exercício da pretensão de cobrança e indenização findou em 14/10/2024. Ocorre que a presente demanda somente foi protocolizada em 28/10/2025, ou seja, mais de um ano após o esgotamento do prazo legal. Dessa forma, não prospera a alegação da apelante de que o prazo deveria ser contado da entrega dos extratos e microfilmagens. O entendimento pretoriano é firme no sentido de que a apresentação tardia de documentos pela instituição financeira ou a demora do autor em solicitá-los não suspende nem interrompe o prazo prescricional. Admitir o contrário permitiria ao titular do direito manipular o início da contagem da prescrição, bastando retardar a busca pelos documentos, o que afrontaria o princípio da segurança jurídica e a própria natureza do instituto da prescrição. A ciência do dano, para fins de aplicação do princípio da “actio nata”, aperfeiçoa-se com o saque, pois é nesse instante que a discrepância entre o valor esperado e o efetivamente recebido se torna evidente ao participante. Os extratos e microfilmagens são meros instrumentos de prova para quantificar e detalhar uma lesão que já era de conhecimento da parte desde o recebimento do saldo. Nesse sentido, tem decido este e. Tribunal: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DESFALQUES. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA E SUPRESSIO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição decenal da pretensão reparatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para julgar demandas relativas a suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP; e (iii) determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por supostos desfalques na conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente o fundamento da sentença relativo ao reconhecimento da prescrição. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão de conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, sendo competente a Justiça Estadual quando não se discute a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. 5. A alegação de supressio não prospera, pois o mero decurso do tempo, sem demonstração de comportamento apto a gerar legítima expectativa de renúncia ao direito de reparação, não impede o exercício da pretensão indenizatória. 6. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o saque integral do principal constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. 8. Verificado que o saque integral ocorreu em 15/07/2008 e que a ação foi ajuizada apenas em 19/10/2024, resta configurada a prescrição decenal da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço na gestão de conta vinculada ao PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §11, e 1.010, III; CPC, arts. 178 e 179; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); STJ, Tema 1.387; STJ, REsp nº 1.717.144/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.02.2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0804707-12.2024.8.15.0141, relator(a) INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2026.) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema 1.150 do STJ. A controvérsia teve origem em ação indenizatória ajuizada por servidor público aposentado, que alegou desfalques, saques indevidos e má gestão de valores em conta individual vinculada ao PASEP, sustentando ter recebido quantia irrisória ao efetuar o saque. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Em apelação, o Tribunal afastou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, reconheceu a inaplicabilidade da prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à origem. O recurso especial interposto pela instituição financeira teve seguimento negado por estar o acórdão alinhado à jurisprudência repetitiva do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão e desfalques em conta individual do PASEP; (ii) estabelecer qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento; e (iii) determinar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 1.150, fixa que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas demandas que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, por exercer a administração e manutenção das contas individualizadas. O STJ afasta a incidência do prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 às sociedades de economia mista e estabelece que se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento por má gestão de conta PASEP. O STJ adota a teoria da actio nata e define que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, entendimento reafirmado no Tema 1.150 e complementado pelo Tema 1.387, segundo o qual o saque integral do principal constitui marco inicial da pretensão reparatória. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 08/08/2018 e a ação foi ajuizada em 21/02/2020, dentro do prazo decenal, o que afasta a prescrição. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência obrigatória firmada nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão, saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques, podendo coincidir com a data do saque integral do principal. É cabível a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo do STJ, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; CPC, arts. 17, 485, VI, 487, II, 1.030, I, “b”, e 373, II; Código Civil, art. 205; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º, 4º e 12; Lei Complementar 8/1970, arts. 2º e 5º; Decreto 4.751/2003, arts. 7º e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.9.2023, DJe 21.9.2023 (Tema 1.150); STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.6.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.3.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.2.2023 (Tema 1.387).VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0803759-44.2020.8.15.0001, relator(a) JOAO BATISTA BARBOSA, Órgão Especial, julgado em 09/03/2026.) Portanto, diante do transcurso de mais de dez anos entre o fato gerador (saque em 14/10/2014) e o ajuizamento da ação (28/10/2025), a manutenção do reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito e dos pedidos de perícia contábil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à apelante. É o voto. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator