Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ROBERTO FERREIRA CABRAL.
REU: BANCO AGIBANK S/A, BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Considerando a natureza da lide e o dever do magistrado de estimular, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, vislumbra-se a possibilidade de composição amigável. Ademais, deve-se considerar a formalização do Termo de Cooperação Interinstitucional entre o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e o Banco do Brasil. Tal instrumento visa a adoção de soluções consensuais de conflitos e a promoção da resolução de processos que envolvem a referida instituição financeira no âmbito do Judiciário estadual, buscando combater a judicialização excessiva por meio da conciliação. Posto isso, com arrimo nos princípios da celeridade e economia processual, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para fins de realização de audiência de conciliação/mediação. Para o cumprimento desta diligência, determino: a) designados dia e hora pelo CEJUSC, intimem as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para comparecimento ao ato; b) cientifiquem os litigantes de que o comparecimento é obrigatório, podendo a parte se fazer representar por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC; c) advirtam as partes de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, conforme o art. 334, § 8º, do CPC; d) as partes deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos; e) realizada a audiência, voltem os autos conclusos para fins de impulsionamento do feito, saneamento ou eventual homologação de acordo. Partes intimadas via Diário da Justiça Eletrônico (DJE). CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801660-36.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado, Bancários].