Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLY MARQUES BARBOSA LIRA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES GOIS
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ANTE O DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA DÍVIDA POR SER A PARTE CONTRATANTE DE BAIXA INSTRUÇÃO DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Com efeito, quanto ao aludido contrato, resta verificada a decadência. O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico quando a pretensão é do próprio contratante é de 04 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação ao contrato nº 231609539, pois a presente demanda foi intentada em 08/08/2019 tendo sido o contrato firmado em 09.04.2011. Frente ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência. Sem sucumbência em razão do resultado do julgamento. (TJ-BA - RI: 00089734220198050137, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/09/2020) Na hipótese dos autos, a autora alega ter havido vício de consentimento em relação ao contrato, pois não teve a possibilidade de escolher a modalidade de empréstimo. Vejamos trecho da inicial: Logo, se a alegação diz respeito unicamente ao vício de consentimento, está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil. O autor alega que o contrato foi celebrado em 2020. O promovido, por sua vez, alega ter sido celebrado de 2017. Analisando os extratos do cartão apresentados no id 109490050, observo que os descontos existem desde 2013 e que em 2017 foi realizado um novo saque (id 109490054 - Pág. 3), cujo valor foi depositado na conta da autora (id 109490049). Como a ação somente foi ajuizada em 2025, restou consumada a decadência do direito autoral no que diz respeito ao questionamento da modalidade contratual. A prescrição da pretensão indenizatória, contudo, se não consumou, eis que não ultrapassado o prazo de 5 anos previsto no CDC. DO MÉRITO Reconhecida a decadência do direito autoral de questionar a validade do contrato, resta analisar a pretensão indenizatória, esta sim sujeita ao prazo prescricional. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes. Pois bem, de logo se percebe que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Vejamos: Embora a parte autora tenha aduzido na exordial que não teve liberdade na contratação do serviço, esse argumento não pode prosperar. Ora, no momento da celebração de um contrato a parte é livre para pactuar qual tipo de avença será celebrada, arcando com as vantagens e desvantagens de cada tipo. Em nenhum momento ficou demonstrado que a autora foi compelida a contratar com a parte requerida, muito menos foi obrigado a pactuar este ou aquele serviço, nem que recebeu informações erradas ou distorcidas acerca do serviço contratado. Nessa esteira, caberia à requerente, em consonância com o art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito, pois as normas consumeristas não são escudos absolutos que obrigam a parte contrária a demonstrar provas tidas como diabólicas. In casu, é fato incontroverso que a parte autora celebrou contrato com a parte demandada no modalidade contratual "reserva de margem consignada para cartão de crédito", que encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, já que afirmou na inicial apenas que não teve liberdade para escolher o tipo de serviço e vem sofrendo os descontos há vários anos, sem questioná-los. Com efeito, o conjunto probatório favorece a tese defensiva, vez que a parte autora confirmou a contratação dos serviços, inexistindo ato ilícito praticado por parte da ré em realizar a cobrança de acordo com os termos do contrato firmado, estando amparado o banco em previsões regulamentares e contratuais. Portanto, estando o negócio jurídico devidamente celebrado e obedecendo as regras do ordenamento jurídico pátrio não é o caso de declarar a inexistência de um contrato validamente pactuado, nem mesmo a devolução das parcelas pagas. No que tange aos danos morais, entendo pela inocorrência. Não obstante, a dor moral - decorrente da ofensa aos direitos da personalidade - apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento. Para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. Em outras palavras, para que o abalo moral adentre na proteção jurídica é necessário que se faça prova de acontecimento específico e de sua intensidade, a ponto de gerar um dano moral, bem como do nexo causal entre esse dano e a conduta ilícita do agressor. Inexiste, por conseguinte, o dever de reparar quando a vítima é submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, por serem fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, portanto, incapazes de afetar o comportamento psicológico do ofendido, como é o caso dos autos. No caso, sequer houve a demonstração da conduta ilícita praticada pelo promovido.
APELANTE: MARIA GORETE SILVA BATISTAAPELADO: BANCO PANAMERICANO SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. COMPRAS E SAQUES REALIZADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
APELANTE: WANDICK PESSOA SOARESAPELADO: BANCO PANAMERICANO SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSENTE DANO MORAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSENTE O VICIO DE CONSENTIMENTO. DESPROVIMENTO AO APELO. A prova revelou que a parte autora utilizou cartão de crédito consignado para saques e compras. Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento. O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora. Sentença de improcedência mantida. (0000507-50.2015.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800305-62.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARLY MARQUES BARBOSA LIRA ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” em face de BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos autos. Busca a promovente a anulação de débito consignado sob a rubrica “Empréstimo RMC - Cartão de Crédito Banco Pan” e o ressarcimento em dobro pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seus vencimentos, decorrentes de contrato que celebrou sem escolher a modalidade de empréstimo. Gratuidade judiciária deferida e ônus da prova invertido (ID nº 106840555). Na contestação, o réu suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da juntada de documentos essenciais. Como prejudicial, alegou a prescrição e a decadência. No mérito, afirmou que a autora celebrou o contrato e que não praticou qualquer ato ilícito. O réu juntou documentos ao ID nº 109490049 e seguintes. Réplica da autora (ID nº 110431723) Instadas a especificarem provas, a promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o promovido solicitou a realização de depoimento pessoal e da expedição de ofício ao Banco. Foi expedido ofício ao Banco, que apresentou o extrato relativo ao período da transferência (2017). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES (I) INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a ausência de documentos reputados indispensáveis ao ajuizamento da demanda não se verifica no caso concreto. A petição inicial veio acompanhada dos elementos suficientes à compreensão da lide e ao exercício do contraditório pela parte adversa, atendendo ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC. Eventual falta de documentos complementares não conduz ao indeferimento da inicial, mas, quando muito, pode ser suprida no decorrer da instrução processual, nos termos do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, rejeito a preliminar de indeferimento da inicial. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA O promovido alega que a pretensão autoral estaria prescrita, pois o contrato fora celebrado em 2017. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC. Veja-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, o termo inicial do referido prazo prescricional é a data da última parcela, já que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ALEGAÇAO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ULTIMA PARCELA. TERMO A QUO QUE NÃO DEVE SER ALTERADO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional, que é quinquenal, deve coincidir com a data do vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. (0800678-31.2019.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) Quando a causa de pedir é unicamente vício de consentimento na celebração do contrato (ex.: consumidor diz que pretendia celebrar um empréstimo consignado e, por erro/dolo, assinou um contrato de cartão de crédito consignado), deverá ser analisada a decadência à luz do art. 178, II, do Código Civil, ou seja, prazo de 04 anos da data da celebração do contrato para anulação. A decadência fulmina o direito potestativo de discutir o vício de consentimento, mas não a pretensão ressarcitória, que é regulada pela prescrição nos termos do art. 27 do CDC. Por óbvio, se for reconhecida a decadência, não há que se falar mais em nulidade do contrato e, se não houve outra alegação, a consequência é que a pretensão indenizatória será julgada improcedente por ausência de ato ilícito. No mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO RÉU, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO PARA CELEBRAR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE PRETENDIA. Sentença de improcedência. Apelação. Decadência, pronunciada ex officio. Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Os argumentos expendidos pelo agravante não lograram convencer do desacerto da decisão agravada, por isso que não pretende apenas a revisão de cláusulas contratuais ou mesmo o reconhecimento do caráter abusivo de uma delas, pretensões sujeitas a prazo prescricional e à consideração de que se cuida de relação de trato sucessivo, mas persegue a anulação do próprio negócio jurídico por alegado vício de consentimento e tal intento. De natureza constitutiva negativa -- se curva ao prazo decadencial de que trata o art. 178, inciso II do Código Civil, contado do dia da avença. Ademais, segundo a edição n. º 183 do caderno Jurisprudência em Teses do E. STJ, "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno" (Tese 10). Recurso não provido. (TJRJ; APL 0068558-84.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 01/09/2022; Pág. 471) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ESCOAMENTO. ARTIGO 178, III DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO TRANSCURSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO. RESSALVAS REALIZADAS. - Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio - O direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (artigo 178, II do Código Civil). Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso é reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil - A pretensão de recebimento de indenização por danos materiais e morais não estão condicionadas a observância de prazos decadenciais, mas sim prescricionais. Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, somado, ainda, a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão decorrente de descontos indevidos por defeito do serviço deve ser exercida no prazo prescricional quinquenal - Constatado que o autor pretende receber indenização em decorrência descontos indevidos no seu benefício previdenciário, ocorridos, mês a mês, a pretensão de recebimento de indenização por danos materiais e morais se renova a cada mês, até ser realizado o último desconto. Não transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do último desconto e a data da propositura da ação, deve ser afastada a prejudicial de mérito que pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão formulada na inicial - A ausência de demonstração de prática de qualquer ato ilícito realizado pela instituição financeira ao descontar parcelas de empréstimo bancário comprovado nos autos, ocasiona a rejeição da pretensão indenizatória formulada na inicial. (TJ-MG - AC: 10000205402076001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) PROCESSO Nº: 0008973-42.2019.8.05.0137
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), extinguindo o feito com resolução de mérito (Artigo 487, I, CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista, entre eles, empréstimos consignados, configuram acidente de consumo, o que atrai a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC. Veja-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, o termo inicial do referido prazo prescricional é a data da última parcela descontada, já que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ULTIMA PARCELA. TERMO A QUO QUE NÃO DEVE SER ALTERADO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional, que é quinquenal, deve coincidir com a data do vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. (0800678-31.2019.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação tempestivamente, já que os descontos efetuados ainda persistem. (II) DECADÊNCIA No tocante à prejudicial de decadência suscitada pela parte ré, razão não lhe assiste. A pretensão deduzida nos presentes autos não ostenta natureza constitutiva, mas sim declaratória e condenatória, pois objetiva a declaração de inexistência de contrato bancário referente à cartão de crédito consignado supostamente indevido, cumulada com a condenação da instituição financeira à restituição dos valores pagos e à reparação por danos morais. Nesse contexto, não se cuida de exercício de direito potestativo sujeito a prazo decadencial, mas sim de pretensão de natureza obrigacional, subordinada, portanto, às regras de prescrição previstas no ordenamento jurídico, nos termos do art. 189 do Código Civil. Assim, afasta-se a alegação de decadência, impondo-se o regular exame da matéria de fundo. MÉRITO Inicialmente, deve ser registrado que o caso se submete às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa. Dessa forma, considerando que o autor nega a existência da dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito. Neste norte, verifico que o promovido não anexou aos autos o contrato ensejador dos descontos. Todavia, apresentou uma “TED” (ID nº 109488091) datada de 09/05/2017 para conta de titularidade da autora. Entretanto, a autora alega ter começado a sofrer os descontos a partir de janeiro de 2020. Desse modo, como não se tem acesso ao contrato e ao seu número, não é possível afirmar que a referida “TED” tem relação com os descontos a título de cartão de crédito consignado. A modalidade contratual celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”. Assim sendo, a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado. Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado. Consigne-se, também, que se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável. Logo, no cartão de crédito consignado, as faturas mensais são descontadas nos vencimentos até o limite da reserva de margem consignável, ou seja, 5%, e o restante deve ser pago diretamente pelo consumidor, através dos boletos que lhe são enviados. Nesse contexto, o promovido apresentou faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora, seja através de pagamento de débito em folha, seja através de saque. Destarte, em que pese a inexistência, nestes autos, de contrato devidamente assinado pelo correntista, analisando detidamente os documentos juntados aos IDs nº 109490050 a 109490058, é possível verificar que o consumidor efetivamente utilizava o cartão para realização de compras e saques. A instituição bancária juntou ao caderno processual diversas faturas expedidas para a residência do consumidor, com informações sobre as compras efetuadas no cartão, saques e o valor total da fatura, além dos encargos financeiros incidentes sobre a operação, o que afasta a alegação de que a parte promovente não teve ciência dos juros e encargos aplicados. Na esteira desse posicionamento, trago à baila os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (0804401-02.2017.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DIREITO A SAQUE. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CÁRTULA, INÚMERAS VEZES, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PAGAMENTO DO MÍNIMO DA FATURA. ELEVAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A demonstração da utilização de cartão de crédito para saques e compras são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, não havendo, nesse passo, que se falar em vício de consentimento (erro substancial escusável). - In casu, verifica-se que durante o período consignado, em razão de ter sido descontado apenas o valor mínimo de todas as faturas, acumulou-se o débito ora impugnado, o que justifica a continuidade dos descontos nos proventos da promovente, uma vez que ainda existe débito. - Estando demonstrado que a autora utilizou o cartão de crédito, com diversas compras, como também não restando comprovada a quitação da integralidade das faturas, resta evidenciada a improcedência do pedido, ante a inexistência de elementos aptos a demonstrar a abusividade da cobrança, haja vista o exercício regular do direito da parte promovida. - Processo nº: 0000662-07.2016.8.15.0261Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0000662-07.2016.8.15.0261, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2022) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0000507-50.2015.8.15.2003Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Indenização por Dano Material] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO.”(0804704-40.2022.8.15.0331, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2024) “DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. Desprovimento do recurso.” (0803381-40.2018.8.15.0751, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Com efeito, tenho que, na espécie, é clara a contratação do cartão de crédito, da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 19 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO