Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801134-53.2023.8.15.0091.
AUTOR: Shirley Miller registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS BARBOZA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DESPACHO
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos. José Carlos Barbosa, qualificado, ajuizou ação com pedido de repetição de indébito, cumulado com indenização por danos materiais e compensação por danos morais contra a CAGEPA - Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Sentença Id 90956348, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar a ilegalidade das cobranças dos valores de consumo dos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, matrícula 67577741, e determinar que a promovida realize novo cálculo com base no efetivo consumo da autora, bem como efetue a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela. O autor, através da sua advogada, apresentou pedido de cumprimento de sentença. Despacho Id 102512541, determinou a intimação do exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de extinção/arquivamento. Intimado, o exequente apresentou a petição Id 103166653, alegando a existência de contradição no despacho Id 102512541. É o breve relatório. Analisando o feito, consigno que assiste razão a parte exequente ao indicar a existência de contradição na determinação. Explico. Considerando o dispositivo do título executivo judicial, o valor da restituição em dobro só poderá ser calculado pela parte exequente após o cumprimento da determinação de refaturamento por parte da executada (CAGEPA). Assim, saneado o feito, determino: 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, realizando o refaturamento das cobranças dos valores de consumo dos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, matrícula 67577741, nos termos do título executivo judicial, sob pena da aplicação das medidas executivas cabíveis. Na oportunidade, caso entenda pertinente, a CAGEPA poderá apresentar os cálculos da execução (execução inversa). 2. Apresentada manifestação pela executada, intime-se a parte autora para que tome conhecimento do valor, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos devidos para a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do título executivo judicial. 3. Cumpridas as determinações anteriores, certifique-se o cumprimento e remetam-se os autos conclusos para análise. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição