Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Yuri Tavares Rocha ADVOGADA: Dra. Ana Priscila Bomfim Guedes (OAB/PB 20.708) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário interpostos contra sentença que, em mandado de segurança, anulou ato administrativo que eliminou candidato de concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, determinando sua reintegração definitiva ao certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a eliminação de candidato em exame de saúde com base em motivação genérica; (ii) estabelecer se a sentença violou o entendimento do STF quanto à vedação da teoria do fato consumado em concursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública deve observar o dever de motivação dos atos administrativos, expondo de forma clara, específica e congruente as razões fáticas e jurídicas da eliminação de candidato. 4. A indicação genérica de “alteração no teste ergométrico” não atende aos requisitos de motivação, por não explicitar parâmetros técnicos, valores aferidos nem a incompatibilidade com as atribuições do cargo. 5. A ausência de motivação contemporânea ao ato configura vício formal insanável, não sendo possível sua convalidação por justificativas apresentadas posteriormente em juízo. 6. A eliminação baseada em dado isolado, sem confirmação diagnóstica ou análise funcional, viola os princípios da razoabilidade e do devido processo legal. 7. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, não implicando indevida incursão no mérito administrativo. 8. A nulidade do ato de eliminação afasta a aplicação da teoria do fato consumado, pois o direito do candidato decorre da ilegalidade originária, e não da permanência precária no certame. 9. O precedente do STF no Tema 476 não se aplica quando há reconhecimento judicial da nulidade do ato administrativo desde a origem. 10. A consolidação da situação fática do candidato reforça a ausência de incompatibilidade com o cargo, sem constituir fundamento autônomo da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A eliminação de candidato em concurso público exige motivação específica, clara e suficiente, sob pena de nulidade do ato administrativo. 2. A ausência de motivação contemporânea não pode ser suprida por justificativa posterior em juízo. 3. O controle judicial de atos de concurso público abrange a verificação de legalidade, inclusive quanto à motivação, sem violar o mérito administrativo. 4. A vedação à teoria do fato consumado não se aplica quando reconhecida a nulidade originária do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 9.784/1999, art. 50, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.482 (Tema 476); TJSP, Apelação Cível nº 1019622-49.2024.8.26.0053; TJES, Agravo de Instrumento nº 5014557-68.2024.8.08.0000. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821849-51.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Paraíba em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (ID 41515840), que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Yuri Tavares Rocha, concedeu a segurança para anular o ato administrativo que o eliminou do Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba (CFO PM/2019) e determinar sua reintegração definitiva ao certame. O julgador considerou que a eliminação do candidato com base na justificativa genérica de "Alteração no Teste Ergométrico" constitui vício insanável de motivação. Ressaltou que o ato administrativo eliminatório exige fundamentação rigorosa, clara e específica, que demonstre a incompatibilidade objetiva da condição de saúde com as atribuições do cargo. A sentença também destacou a consolidação da situação fática do impetrante, que, amparado pela liminar, cursou com aproveitamento exemplar o Curso de Formação de Oficiais por quase quatro anos, demonstrando na prática sua aptidão física e mental para a carreira militar. Com isso, declarou a nulidade do ato de eliminação e confirmou a liminar para garantir a permanência definitiva do impetrante no curso e os atos subsequentes para sua formação e provimento no cargo. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 41515841). Em suas razões, alega, em síntese, que: a) O ato de eliminação observou estritamente o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o exame de saúde possui previsão legal (Lei Estadual nº 7.605/03) e editalícia, e o candidato não atingiu os parâmetros cardiovasculares exigidos. b) A decisão judicial que substitui o laudo da junta médica oficial por laudo particular viola a presunção de legitimidade dos atos administrativos e adentra indevidamente no mérito administrativo. c) A sentença aplicou equivocadamente a teoria do fato consumado, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 608.482 (Tema 476), segundo o qual a permanência em cargo público por força de decisão judicial precária não convalida a situação do candidato não aprovado. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança. O apelado, Yuri Tavares Rocha, apresentou contrarrazões (ID 41515842). Refutou os argumentos do apelante, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que a controvérsia não reside na legalidade da exigência do exame, mas na nulidade do ato por vício de motivação, uma vez que a eliminação se deu de forma genérica e arbitrária. Alegou que o controle judicial exercido no caso foi de legalidade, e não de mérito. Por fim, argumentou que o precedente do STF sobre a teoria do fato consumado (RE 608.482) não se aplica ao caso, pois a decisão de mérito reconheceu a ilegalidade originária do ato administrativo, não se baseando apenas no decurso do tempo. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O presente recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que eliminou o apelado, Yuri Tavares Rocha, do concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba, na fase de Exame de Saúde, e à adequação da sentença que concedeu a segurança, declarando a nulidade do referido ato e consolidando a situação do candidato no certame. Da Nulidade do Ato Administrativo por Vício de Motivação O ponto central da demanda, e que foi o pilar da sentença recorrida, reside na ilegalidade do ato de eliminação por ausência de motivação idônea e específica. O Estado apelante insiste na tese de que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e que a eliminação estaria amparada pela vinculação ao edital. Contudo, tais argumentos não são suficientes para afastar o vício apontado. A Administração Pública, ao conduzir um concurso público, está estritamente vinculada aos princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Constituição Federal, dentre os quais se destacam a legalidade e a moralidade. Desses, deriva o princípio da motivação, que impõe ao administrador o dever de expor, de forma clara, explícita e congruente, as razões de fato e de direito que fundamentam suas decisões, especialmente aquelas que restringem direitos dos administrados. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal e é aplicável subsidiariamente aos estados, estabelece em seu artigo 50, inciso III, a obrigatoriedade de motivação dos atos que "decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública". No caso concreto, o ato que tornou o apelado inapto, consubstanciado no ATO Nº 024-CCCCFO-PM/2019 (ID 41515731, pág. 2) e ratificado após recurso no ATO Nº 025-CCCCFO-PM/2019 (ID 41515729, pág. 2), limitou-se a registrar a seguinte justificativa: "Alteração no Teste Ergométrico". Tal fundamentação é manifestamente genérica e insuficiente para um ato de tamanha gravidade, que exclui um candidato de um certame público. Uma motivação adequada exigiria que a junta médica explicitasse: qual foi a alteração específica detectada no exame; quais os parâmetros técnicos que foram violados (com a indicação dos valores de referência e os valores aferidos); e, fundamentalmente, qual a correlação direta e objetiva entre a suposta alteração e a incapacidade para o exercício das atribuições do cargo de Oficial da Polícia Militar. A simples menção a uma "alteração" não permite ao candidato compreender as razões de sua eliminação, o que cerceia seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tanto na via administrativa quanto na judicial. Destaco jurisprudências nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO APÓS PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a r. sentença que, nos autos de ação. anulatória de ato administrativo movida em face da Fundação Para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – Vunesp e da Comissão da 4ª RAJ do Concurso para provimento do cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou improcedente o pedido de anulação da exclusão do candidato do certame, fundamentando-se na ausência de direito que ampare a pretensão, com base na aferição fenotípica realizada durante o procedimento de verificação de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a decisão administrativa de exclusão do candidato do sistema de cotas raciais foi suficientemente motivada e se observou os critérios legais e editalícios aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual n. 1.259/2015, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 63.979/2018, estabelece que a verificação da autodeclaração racial deve considerar, prioritariamente, o fenótipo do candidato, podendo-se recorrer à ascendência em caso de dúvida, devendo ser exigida documentação comprobatória adequada. 4. A eliminação do candidato do certame, com base em avaliação fenotípica sem a devida motivação específica e fundamentada, que desconsidere elementos probatórios apresentados (como fotografias, laudos médicos e documentos oficiais), viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme preconizado pela jurisprudência do STF na ADC n. 41/DF. 5.A insuficiência de motivação no ato administrativo de exclusão, limitada a afirmar genericamente que o candidato não se enquadra no fenótipo estabelecido, sem análise pormenorizada dos elementos probatórios apresentados, justifica a anulação da decisão administrativa e o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A exclusão de candidato do sistema de cotas raciais em concurso público, baseada em procedimento de heteroidentificação, exige fundamentação específica e detalhada, com análise pormenorizada dos elementos probatórios apresentados pelo candidato, sob pena de nulidade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei Complementar Estadual n. 1.259/2015, art. 4º; Decreto Estadual n. 63.979/2018, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n. 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/06/2017; TJSP, Apelação Cível n. 1000355-17.2020.8.26.0220, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 05/11/2020; TJSP, Apelação Cível n. 1011779-49.2021.8.26.0114, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 24/10/2022 e TJSP, Apelação Cível n. 1045137-23.2023.8.26.0053, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 05/02/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10196224920248260053 São Paulo, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 24/10/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE POLICIAL PENAL (INSPETOR PENITENCIÁRIO). ELIMINAÇÃO EM FASE DE EXAME DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR. APARENTE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO QUE DEVE SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que concedeu tutela provisória, nos autos de ação anulatória, para suspender a exclusão de candidato no concurso público para o cargo efetivo de Policial Penal (antigo Inspetor Penitenciário), reintegrando-o nas etapas subsequentes, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da tutela provisória caracteriza esgotamento do objeto da ação, afrontando as normas que vedam liminares irreversíveis contra a Fazenda Pública; (ii) determinar se há probabilidade do direito do autor para invalidar a eliminação do concurso, com base na suposta incompatibilidade entre sua deficiência visual monocular e as funções do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória é reversível, pois, em caso de reforma da decisão ou improcedência da ação, é possível o desligamento do candidato do certame ou do quadro funcional, inexistindo afronta ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, art. 1º da Lei nº 9.494/97 e art. 300, § 3º, do CPC/2015. 4. O ato administrativo que eliminou o agravado carece de fundamentação suficiente, sendo vago ao afirmar a incompatibilidade da deficiência visual com as funções do cargo, sem indicar concretamente como a limitação inviabilizaria o desempenho das atividades. 5. A visão monocular é reconhecida como deficiência, garantindo ao candidato o direito de concorrer às vagas reservadas, conforme Súmula nº 377 do STJ e Lei nº 14.126/2021. 6. A compatibilidade da deficiência com as funções do cargo deve ser aferida no estágio probatório, salvo evidências manifestas de incapacidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tutela provisória evita o prejuízo irreversível ao candidato, configurando periculum in mora inverso, uma vez que o prosseguimento do concurso sem sua participação dificultaria eventual reintegração. 8. Não há afronta ao princípio da separação de poderes, considerando que a intervenção judicial se limita a corrigir ilegalidades no certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de candidato com deficiência visual monocular de concurso público para o cargo de Policial Penal, sem motivação concreta que demonstre a incompatibilidade de sua condição com as atribuições do cargo, caracteriza ilegalidade. 2. A compatibilidade entre deficiência e as funções do cargo deve ser aferida no estágio probatório, salvo situações de manifesta incapacidade. 3. A concessão de tutela provisória em favor de candidato excluído, desde que fundamentada, não afronta as vedações legais nem o princípio da separação de poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, VIII; Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), arts. 3º, § 3º, e 38; Lei nº 14.126/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 377; STF, Tema nº 1.015; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS nº 55.074/MS; STJ, RMS nº 26.101/RO. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50145576820248080000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) O Estado, em suas informações (ID 41515757) e na peça de apelação (ID 415841), tentou suprir a ausência de motivação original, afirmando que a eliminação decorreu de o candidato ter apresentado pressão arterial de 140x90 mmHg na fase de repouso, extrapolando o limite de 130x80 mmHg previsto no edital (item 7.3.13, 'g'). No entanto, essa justificativa, apresentada apenas posteriormente e em sede de defesa judicial, não convalida o vício original do ato. O princípio da motivação exige que a fundamentação seja contemporânea ou anterior à prática do ato, não podendo ser suprida a posteriori. A ausência de uma exposição clara dos motivos no momento da decisão administrativa é um vício formal que macula o ato de nulidade. Ademais, mesmo que se considerasse a justificativa tardia, a eliminação ainda se mostraria desarrazoada. A aferição isolada de uma pressão arterial limítrofe, em um momento de natural estresse como a realização de um exame de concurso, não constitui, por si só, diagnóstico de hipertensão arterial ou de qualquer outra cardiopatia incapacitante. A própria medicina reconhece a "hipertensão do jaleco branco", fenômeno no qual os níveis pressóricos se elevam em ambiente médico, sem que isso represente uma condição patológica crônica. Por essa razão, a eliminação sumária, sem a solicitação de exames complementares para confirmação diagnóstica (como um M.A.P.A. - Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial) e sem uma análise aprofundada da repercussão funcional daquela alteração pontual, viola o princípio da razoabilidade. O Poder Judiciário, ao analisar a legalidade de atos administrativos em concursos públicos, não se substitui à banca examinadora, mas tem o dever de controlar a conformidade desses atos com os princípios constitucionais. Nesse sentido, a análise da existência e da suficiência da motivação é um controle de legalidade, e não uma indevida incursão no mérito administrativo. A decisão judicial não reavaliou o mérito do exame médico, mas constatou a ausência de um requisito formal de validade do ato: a motivação. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a nulidade de atos eliminatórios em concursos públicos quando a motivação é genérica, abstrata ou insuficiente, como bem destacado na sentença e no acórdão do agravo de instrumento proferido por esta Corte. Portanto, o ato administrativo que eliminou o apelado é nulo de pleno direito, por ofensa direta aos princípios da motivação, da razoabilidade e do devido processo legal. A sentença, nesse ponto, é irretocável. Da Consolidação da Situação Fática e da Inaplicabilidade do Tema 476 do STF (RE 608.482) O Estado apelante argumenta que a sentença teria se baseado na teoria do fato consumado, o que seria vedado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese fixada no julgamento do RE 608.482 (Tema 476). Ocorre que o apelo parte de uma premissa equivocada. A sentença não concedeu a segurança com base, unicamente, na consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. O fundamento principal da decisão foi, como exaustivamente demonstrado no tópico anterior, o vício insanável de motivação que tornou o ato de eliminação nulo desde a sua origem. A análise da situação fática consolidada do candidato – que cursou com brilhantismo e sem qualquer intercorrência de saúde as exigentes atividades do Curso de Formação de Oficiais por vários anos – serviu como um argumento de reforço, um elemento fático que corroborou a conclusão de que a suposta "alteração" detectada no exame não possuía qualquer relevância ou repercussão prática para o desempenho das funções militares. A tese firmada no Tema 476 do STF veda a aplicação da teoria do fato consumado para manter em cargo público um candidato não aprovado, que tenha ingressado no certame por força de decisão judicial de natureza precária. A ratio decidendi do precedente é evitar que uma situação de ilegalidade (a permanência de um candidato reprovado) se perpetue no tempo apenas pela inércia ou pela demora do Judiciário, em detrimento dos princípios da isonomia e da legalidade que regem o concurso público. A situação dos autos é diametralmente oposta. Aqui, o Poder Judiciário, em análise de mérito, concluiu que o candidato foi eliminado ilegalmente. A aprovação do candidato nas fases subsequentes e sua matrícula no curso de formação não se deram em um contexto de irregularidade, mas sim como consequência do restabelecimento da legalidade violada pelo ato nulo da Administração. O direito do apelado não nasce da sua permanência no curso, mas da nulidade originária do ato que o excluiu indevidamente. Dessa forma, o RE 608.482 não se aplica ao caso. Não se está consolidando uma situação irregular, mas sim reconhecendo judicialmente a ilegalidade de um ato administrativo e, por consequência, validando todos os atos posteriores praticados pelo candidato que só foi impedido de prosseguir no certame por uma barreira ilegalmente imposta. O excelente desempenho do apelado no Curso de Formação, documentado nos autos pelos boletins de notas (IDs 41515820, 41515822, 41515823) e pela ata de conclusão do primeiro ano (ID 41515826), apenas evidencia o acerto da decisão judicial que o reintegrou, demonstrando empiricamente que a "alteração" genérica jamais representou um impedimento real para a carreira militar. A anulação de todos esses atos, como pretende o Estado, após anos de dedicação e formação do candidato, que está na iminência de concluir o curso, representaria não apenas uma injustiça, mas uma afronta ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, além de um prejuízo desproporcional e irrazoável ao administrado, que agiu em conformidade com as decisões judiciais que reconheceram seu direito. Portanto, a sentença não violou o precedente do STF, mas, ao contrário, exerceu o devido controle de legalidade sobre o ato administrativo, e a menção à situação fática consolidada apenas reforçou a correção do reconhecimento da ilegalidade original. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com os fundamentos apresentados, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e ao Reexame Necessário, para manter integralmente a sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator