Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800293-69.2024.8.15.0561
Vistos. I - RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA GUIA DANTAS EVANGELISTA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. A parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário, sob a rubrica "Anuidade Cartão", efetuados pela parte promovida, apesar de nunca ter contratado qualquer de seus serviços. Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi deferida a justiça gratuita à parte autora por meio da decisão de ID 89577981. Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 99847584), na qual arguiu preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da anuidade, a legalidade do contrato, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 103647381), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Intimadas para requererem e especificarem as provas que eventualmente pretendessem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 106413256), enquanto a parte promovida informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 106281695). Foram realizadas audiências de conciliação, as quais restaram infrutíferas (ID 99933451 e ID 126551631). É o relatório. Passo a decidir. II - DAS PRELIMINARES: a) Da preliminar de falta de interesse de agir. Postulou a parte promovida pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em decorrência da falta de interesse processual, aduzindo que a demandante não buscou resolver administrativamente a demanda. No presente caso, a autora informou que não realizou o contrato combatido e que o promovido não devolveu os valores descontados indevidamente. Observa-se, ainda, que o réu, ao ser citado, apresentou contestação onde, além de levantar a preliminar ora em apreciação, apresentou matérias de mérito, visando obter a improcedência da demanda. Se o réu contesta a ação, refutando as alegações de mérito, configura-se a pretensão resistida. Nessa hipótese, portanto, há interesse de agir, sendo irrelevante a ausência de prévio requerimento administrativo. Assim, não obstante a ausência de requerimento administrativo prévio, observa-se que no presente caso o demandado apresentou contestação, enfrentando o mérito do pedido inicial, restando configurada a pretensão resistida. Com isso, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, pelo que rejeito a presente preliminar. b) Da preliminar de inépcia da inicial. A parte ré argumenta que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Tal argumento não merece prosperar. A petição inicial narrou os fatos de forma clara, indicou a causa de pedir, formulou pedidos certos e determinados, e deles decorre uma conclusão lógica. A autora juntou os extratos bancários (ID 88945360) que demonstram os descontos que reputa indevidos, cumprindo com o ônus que lhe cabia para a propositura da demanda. A ausência do contrato, que é o documento central da controvérsia, não pode ser imputada à autora, especialmente porque é ela quem nega a sua existência, cabendo à instituição financeira, que afirma a regularidade da contratação, a sua apresentação. Portanto, a petição inicial preenche todos os requisitos legais, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. c) Da preliminar de conexão. A parte promovida suscitou a existência de conexão com outras ações ajuizadas pela autora, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto. No entanto, a análise dos autos revela que, embora as partes possam ser as mesmas, cada ação versa sobre relações jurídicas distintas e autônomas. A presente demanda discute especificamente a cobrança de "Anuidade Cartão", enquanto as outras ações mencionadas podem versar sobre outros contratos de empréstimo ou serviços diversos. Cada contrato, com suas particularidades, valores e datas, constitui uma causa de pedir distinta. Não há, portanto, identidade de pedido ou de causa de pedir que justifique a reunião dos feitos, nem risco de prolação de decisões conflitantes, uma vez que cada julgamento se aterá às especificidades do contrato em análise. Desse modo, rejeito a preliminar de conexão. d) Da impugnação à justiça gratuita. O promovido apresentou impugnação à gratuidade de justiça, alegando que a parte autora não faria jus ao beneplácito legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade. Com efeito, milita em favor da declarante a presunção de sua hipossuficiência, consoante se extrai do § 3º do art. 99 do CPC. No caso dos autos, a autora comprovou ser aposentada e receber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer elemento concreto apto a afastar a referida presunção de hipossuficiência. Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. II.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: O banco promovido alega a ocorrência do instituto da prescrição do direito alegado pela parte autora, aduzindo que os descontos tiveram seu início ainda no ano de 2020, sendo a demanda proposta apenas em 2024, portanto, em sendo o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3°, do CPC, o direito perquirido estaria prescrito. Porém, não assiste razão à parte promovida, pois o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC, uma vez que se trata de fato do serviço. Nesse sentido está o E. TJPB: PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSIÇÃO. REJEIÇÃO. - Na hipótese de falha do serviço de instituição financeira deve incidir a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA TARIFA INCIDENTE EM CONTA BANCÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS, ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO DO APELO. - Verificando-se que, no caso concreto, a parte autora utiliza a conta bancária para outros serviços, além do simples recebimento de proventos, há de se ter como lícita a tarifação, incidente como forma de contraprestação, não prosperando o pedido de declaração de inexigibilidade de débito, de devolução de valores e de indenização por danos morais, formulados na exordial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Rejeitar a Prejudicial de Prescrição. E, no mérito, Dar Provimento ao Apelo. (0800436-52.2022.8.15.0521, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/11/2022) - Grifei. Destarte, considerando que os descontos objeto da lide iniciaram-se em 08/2020 (ID 88945356) e a ação foi ajuizada em 25/04/2024, não houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, razão pela qual resta afastada a prejudicial. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. III - MÉRITO: Compreendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para a resolução da controvérsia, tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Com efeito, à luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado ao julgamento do mérito somente após esgotadas todas as provas requeridas pelas partes, mormente quando a prova documental for suficiente para a comprovação do alegado. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: (i) conduta ilícita, (ii) dano e (iii) nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas da autora e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, conforme definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a parte autora relatou estar sofrendo descontos em sua conta bancária em favor da promovida, sob a rubrica "Anuidade Cartão". No entanto, a parte autora alega que jamais contratou os serviços da promovida que justificassem tais cobranças. In casu, analisando o caderno processual e os documentos trazidos pelas partes, verifica-se que não há prova da contratação do serviço de cartão de crédito pela parte autora apta a justificar os descontos impugnados. A parte promovida, ao contestar o feito, defendeu a legalidade da cobrança da anuidade, afirmando que esta decorre da disponibilização do serviço de crédito, independentemente do uso ou desbloqueio do cartão. Contudo, a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a contratação válida e regular que deu origem à cobrança da anuidade. O caso em testilha não demanda grandes discussões, de modo que a parte promovida não comprovou que a parte promovente efetuou a contratação do cartão de crédito que ensejou os descontos em sua conta bancária. Com efeito, a promovida não juntou aos autos a proposta de adesão, o termo de contratação ou qualquer outro instrumento contratual que daria substrato aos descontos realizados periodicamente. Dito de outro modo, ainda que intempestivamente, a instituição financeira ora ré, poderia apresentar documento de contrato ou documento que demonstre a legalidade dos descontos. Neste sentido, vejamos o entendimento do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AO PROCESSO. CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO DO BANCO À REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA RELATIVA A EMPRÉSTIMO E JUROS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS DIRETAMENTE NA CONTA ATRAVÉS DA QUAL O AUTOR RECEBE APENAS SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. Tendo o provimento judicial declarado indevida e ilegal a cobrança de título de capitalização, em razão de o respectivo contrato não ter sido apresentado ao processo, cabia ao réu apelante atacar especificamente o referido fundamento, e não veicular argumentação alusiva a seguro, nem construir sua retórica como se houvesse apresentado o instrumento contratual, o que se mostra absolutamente impertinente com o teor do dos autos processuais e da sentença. As razões recursais devem atacar, de modo pertinente, os fundamentos da decisão, para tentar obter sua reforma, de modo que, ausente a impugnação específica aos pilares decisórios, as alegações genéricas e tangenciais não serão conhecidas, por violarem o princípio da dialeticidade. O débito indevidamente perpetrado em conta através da qual o consumidor, então lesado por contratação não comprovada, recebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa). A fixação de indenização por danos morais, posta na sentença, deu-se em valor justo, visto que, por um lado, pune o ofensor e o desestimula a reiterar sua conduta, e, por outro, compensa o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito, além de se afigurar compatível com os parâmetros adotados por este órgão fracionário, em casos análogos. Detendo total controle sobre a conta do autor, o banco réu, ao realizar descontos, sem que tenha havido a necessária contratação do serviço, pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário. Em se tratado de responsabilidade civil contratual, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. (TJPB 0801539-31.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2023) Dos extratos bancários acostados à petição inicial (ID 88945360), vê-se que a parte autora vem sofrendo os descontos em favor da promovida. Assim, pela ausência de comprovação da contratação, a cobrança é indevida e ilegal. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora. Fato é que, ao proceder descontos na conta bancária da parte autora, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em sua conta bancária e em favor do promovido. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, restando configurada a cobrança e o respectivo pagamento indevido, gera o direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. (...) Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ - EAREsp 676608 / RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Destarte, tenho para mim que o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido à parte autora, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta do réu demonstra, no mínimo, negligência e, portanto, culpa, no exercício da atividade empresarial. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontua-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. No caso dos presentes autos, verifico que não há provas de que a autora, em função dos descontos suportados, sofreu abalo à honra, imagem ou outro atributo da personalidade. De fato, conforme jurisprudência recente do STJ, o dano moral em casos dessa natureza somente incide quando houver prova de que, além da fraude, existiu circunstância agravante, como humilhação, exposição ao ridículo, divulgação da dívida, inscrição no rol de devedores, etc. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). (...) 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2409085 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) Assim, como no caso concreto não foi demonstrada qualquer exposição da parte autora a situação vexatória ou inscrição em cadastro de inadimplentes, e considerando que os valores debitados mensalmente em sua conta bancária não são de elevado montante a ponto de presumir-se a privação do mínimo existencial, não há que se falar em indenização por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. IV - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: (i) Declarar a inexistência do negócio jurídico que originou os descontos sob a rubrica "Anuidade Cartão" na conta bancária da parte promovente em favor da promovida, questionados na inicial de ID 88945356; e (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas na conta bancária da parte autora, corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406 do CC) a partir de cada desconto indevido. Diante da sucumbência mínima da promovente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito