Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN GILSON DE MEDEIROS
REU: NAZENIA SILVA ALMEIDA SENTENÇA GILVAN GILSON DE MEDEIROS ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de NAZENIA SILVA ALMEIDA alegando que é credor da requerida da quantia de R$ 3.237,31 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), referentes a um crédito decorrente de 12 (doze) Notas Promissórias (Id's 17447548, 17447549 e 17447550), títulos que, à época da propositura, já estavam prescritos para fins de execução. A ré foi devidamente citada para liquidar o débito ou opor embargos, conforme consta da Certidão de Cumprimento de Mandado (Id 111540092), que atesta a ciência da ré NAZENIA SILVA ALMEIDA em 25 de abril de 2025. O mandado de citação e pagamento advertia a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos, sob pena de constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Contudo, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento e sem apresentar os competentes embargos monitórios. É o breve relatório. Decido. O réu é devedor da quantia indicada na exordial, decorrente de contrato de fornecimento de mercadorias. Prova-se tal fato com a documentação que instrui a inicial. Prescrevia o artigo 1102-a do Código de Processo Civil de 1973 que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". Com efeito, ao adotar o referido instituto, introduzido recentemente em nosso ordenamento jurídico, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais. Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007). Ou seja, percebe-se que já de algum tempo essas situações, que não eram expressas no atual CPC/73, estão supridas pela jurisprudência, consagradas em súmulas do STJ. Por tal, nada mais justo que se incorporem ao texto processual. A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva. Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º). Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta. Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701. A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum. Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária. Feitas tais considerações, verifico que nesse caso concreto, expediu-se mandado de citação e pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado. Não o fez, porém. No procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos, pois estes possuem a natureza jurídica de contestação. Nela incorreu o réu que, ciente da ação ajuizada contra sua pessoa, através de ato pessoal formal, que é a citação, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargá-la. Seu procedimento acarretou a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a conseqüência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva. A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão: Art. 701, § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité MONITÓRIA (40) 0800429-95.2018.8.15.0781 [Nota Promissória]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Fixo ainda honorários para fase executiva no percentual de 10% sobre o valor do montante da crédito apontado na inicial. Intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 21 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito