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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801169-66.2024.8.15.0741.
AUTOR: JOSE MATIAS DE MEDEIROS
REU: BANCO BMG SA DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC. Posto isso: 1. Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito] Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3. Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4. Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5. Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários. Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6. Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o, do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7. Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Igualmente, caso o ente público informe o pagamento. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 09:28
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 07:42
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 10:05
Arquivamento
14/04/2026, 12:13
Evolução da Classe Processual
14/04/2026, 11:22
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 09:28
Recebimento
06/04/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:00
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Intimação
APELANTE: BANCO BMG S.A
APELADO: JOSE MATIAS DE MEDEIROS I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40603068). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801169-66.2024.8.15.0741
09/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 07° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Março de 2026, às 09h00.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 07° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Março de 2026, às 09h00.
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APELANTE: BANCO BMG S.A
APELADO: JOSE MATIAS DE MEDEIROS I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40603068). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801169-66.2024.8.15.0741
09/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 07° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Março de 2026, às 09h00.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 07° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Março de 2026, às 09h00.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 07ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 07ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2026, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:16
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 19:47
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MATIAS DE MEDEIROS
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 23 de novembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801169-66.2024.8.15.0741
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 10:16
Ato ordinatório
23/11/2025, 10:16
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 14:52
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 15:09
Publicação
18/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:42
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 13:48
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801169-66.2024.8.15.0741.
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA JOSÉ MATIAS DE MEDEIROS propôs a presente ação contra o BANCO BMG SA, alegando que descontos indevidos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário devido a um Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) que sustenta não ter contratado. Por essa razão, requereu a declaração da inexistência do negócio jurídico; a cessação dos descontos; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (Id 102899731), o promovido suscitou preliminares, como a inépcia da inicial devido à desatualização do comprovante de residência. No mérito, alegou a validade da contratação do BMG Card realizada eletronicamente em 09/01/2023, comprovada por meio de termos de adesão, selfie e a disponibilização do valor via TED na conta do autor. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados. Houve réplica (Id 105121265), na qual o autor refutou os argumentos, reiterando a hipervulnerabilidade e a ausência de anuência válida. Em decisão de saneamento (Id 122903599), foi concedida a inversão do ônus da prova, determinando-se que o réu apresentasse o dossiê da contratação para comprovar o consentimento do autor. O réu cumpriu em parte, reiterando a validade dos documentos apresentados. Nova manifestação do autor (Id 124697992) insistiu na nulidade da contratação eletrônica, alegando a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que a controvérsia remanescente é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil. Em caso semelhante já se manifestou a Corte Paraibana: TJPB: 0804841-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Ausentes outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, conforme o artigo 14, caput, do CDC. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida (Id 122903599), cabendo ao Banco Réu demonstrar a legalidade e a ciência inequívoca de JOSÉ MATIAS DE MEDEIROS (que é pessoa idosa, como mencionado na inicial e réplica) sobre os termos e a modalidade de crédito contratada, especialmente considerando a controvérsia sobre a validade da contratação eletrônica. A alegação da parte autora acerca da inexistência de contratação válida deve ser examinada à luz do regime especial de proteção conferido às pessoas idosas no âmbito das relações de consumo. No Estado da Paraíba, a forma de celebração de contratos de crédito com pessoas idosas foi disciplinada pela Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece, de forma clara, a obrigatoriedade da assinatura física em tais contratos, quando realizados por meios não presenciais. O Art. 1º da referida lei é categórico ao dispor: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A imposição da assinatura física e da entrega do instrumento contratual em meio físico tem por finalidade mitigar riscos inerentes às contratações remotas, que, por sua própria natureza, dificultam a verificação do consentimento real, informado e válido do consumidor idoso, que é considerado hipervulnerável. No caso dos autos, o Autor JOSÉ MATIAS DE MEDEIROS possui 62 (sessenta e dois) anos de idade, conforme indicado na petição inicial (Id 100243542), sendo, portanto, idoso, com proteção legal especial. O contrato de Cartão de Crédito Consignado questionado (código de adesão 80956254, matrícula 6249981202) foi supostamente celebrado eletronicamente em 09/01/2023 (Id 102899731). Considerando que a Lei Estadual nº 12.027/2021 já estava em vigor na data da contratação, e que o Banco Réu não trouxe aos autos instrumento contratual contendo a assinatura física do Autor, limitando-se a apresentar o contrato eletrônico e a fotografia (selfie), tal inobservância formal torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. A comprovação de contratação exclusivamente por elementos digitais, como selfies ou assinatura eletrônica, não supre a exigência legal de proteção ao consumidor idoso estabelecida pela legislação estadual. A imposição da assinatura física e da entrega do instrumento contratual em meio físico tem por finalidade mitigar riscos inerentes às contratações remotas, que, por sua própria natureza, dificultam a verificação do consentimento real, informado e válido. Em se tratando de pessoa idosa, tais riscos se agravam, dada a maior suscetibilidade a abordagens comerciais abusivas, limitação técnica quanto ao uso de ferramentas digitais, e, em muitos casos, fragilidade cognitiva ou falta de assistência adequada no momento da contratação. Por isso, a ausência de assinatura física ou de qualquer comprovação de que a parte teve acesso, leitura e compreensão das cláusulas contratuais representa vício de formação do contrato, ensejando sua nulidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL RECONHECIDA PELO STF NA ADI 7027. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Tratando-se de pessoa idosa, é obrigatória a observância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física nos contratos de operação de crédito celebrados por meios eletrônicos – A ausência do instrumento físico subscrito invalida o negócio jurídico, impondo o reconhecimento da nulidade da contratação – Reconhecida a má-fé na cobrança e a falha na prestação do serviço, é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC – Dano moral configurado, decorrente da indevida apropriação de verba alimentar, sendo razoável a manutenção do valor fixado em R$ 4.000,00 – Sentença mantida em todos os seus termos – Majoração dos honorários advocatícios conforme art. 85, § 11, do CPC – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PB 0802840-46.2023.8.15.0261, Relator(a): DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: —, 4ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Incide a Lei Estadual nº 12.027/2021 nas contratações firmadas com pessoa idosa por meio eletrônico ou telefônico, sendo exigida a assinatura física como condição de validade do pacto – Reconhecida a nulidade do contrato firmado sem observância da forma legal, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC – O desconto indevido de verbas de natureza alimentar, sem respaldo contratual, enseja reparação por dano moral in re ipsa – Valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de danos morais não se revela exorbitante – Sentença mantida em sua integralidade – Majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC. (TJ-PB 0800663-30.2023.8.15.2001, Relator(a): DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 11/09/2023, 3ª Câmara Cível, Sessão Virtual). (Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – É inválida a contratação de operação de crédito celebrada com pessoa idosa por meio eletrônico, desacompanhada da assinatura física, conforme impõe a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027 – Restando comprovada a ausência de anuência formal do consumidor idoso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato e a consequente repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS – O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa constitui abalo de ordem moral presumido, autorizando a reparação civil pelo dano in re ipsa – Valor da indenização majorado para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação – Sentença parcialmente reformada. (TJ-PB 0801658-45.2022.8.15.0201, Relator: JUIZ CONVOCADO JOÃO BATISTA VASCONCELOS, Data de Julgamento: —, 4ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PESSOA IDOSA. ASSINATURA INDISPENSÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CDC. DISTRIBUIÇÃO ESCORREITA. ART. 86, CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. Empréstimo consignado a distância por consumidor idoso, conduz o contratante a situação de hipervulnerabilidade, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor. Observado que a defesa da instituição bancária não conseguiu invalidar as provas iniciais, pois se reportou a contrato não assinado, de forma correta foi declarado nulo. "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Considerando que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] REPRESENTANTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO(079.971.274-45); JOSE MATIAS DE MEDEIROS(482.723.374-87); VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0804101-92.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2024). (Grifos acrescidos). Não se trata, aqui, de invalidar o contrato com base em mera formalidade, mas sim de constatar a ausência de um elemento essencial para a segurança jurídica da relação obrigacional: a expressão inequívoca da vontade do consumidor idoso, nos moldes exigidos pela lei vigente. A forma prescrita, longe de representar obstáculo indevido à circulação de riqueza, atua como salvaguarda contra práticas automatizadas, padronizadas e pouco transparentes, que podem comprometer o patrimônio e a dignidade de pessoas especialmente protegidas pela ordem constitucional. A ausência da assinatura física e da comprovação de que a parte teve acesso, leitura e compreensão das cláusulas contratuais, exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, representa vício de formação do contrato, ensejando sua nulidade. Dessa forma, verifica-se a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que não demonstrou ter cumprido as cautelas obrigatórias na contratação de crédito por pessoa idosa no âmbito da Paraíba. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, confirmando a inexistência da relação jurídica de débito. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CPC. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditada.
Trata-se de uma consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. Diante disso, mostra-se devida a reparação pelos danos morais experimentados, cuja quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando a função compensatória com a finalidade pedagógica da condenação. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido [...], devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência” (REsp 305566/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13.08.2001). No caso concreto, tendo em vista a gravidade da fraude, a condição de pessoa idosa e aposentada da autora, e o dever de diligência da instituição financeira, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com os objetivos reparatórios e inibitórios da medida, sem implicar em enriquecimento sem causa. Tal quantia está em harmonia com a jurisprudência do TJPB. Vejamos: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA CELEUMA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. (…) 2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (…) (STJ - AgInt no REsp 1685177/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. PESSOA IDOSA. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/21. FORMALIDADE NÃO CUMPRIDA. NULIDADE DA PACTUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES DEVIDA. DANO MORAL VERIFICADO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por pessoa idosa sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. - Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo banco promovido, constata-se ausência de assinatura física, mas, tão somente na forma eletrônica, o que gera a nulidade do negócio jurídico em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/21. - O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados, prevista no § 2º, do art. 14, do CDC. - Considerando a situação apresentada, não vislumbro que a Instituição Financeira agiu no exercício regular de direito e tampouco considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
Trata-se de verdadeira cobrança abusiva, de modo que entendo devidamente configurada a má-fé do banco que deveria, antes de efetuar a cobrança, buscar a anuência do consumidor prestando as devidas informações. - Nesse contexto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, servindo para amenizar o sofrimento da autora, como também para alertar o estabelecimento ofensor, a fim de que não torne a praticar novos atos de tal natureza. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O APELO. (0804111-23.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024). (Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Evidenciada a contratação irregular por meio eletrônico com pessoa idosa, sem observância da Lei Estadual nº 12.027/2021, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico – Demonstrada a falha na prestação do serviço e a hipervulnerabilidade do consumidor, justifica-se a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 – Configurada a má-fé da instituição financeira, correta a condenação à repetição do indébito em dobro – Determinada a devolução dos valores recebidos pelo autor, devidamente atualizados – Manutenção da sentença em todos os seus termos – Majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-PB 0811457-25.2023.8.15.0251, Relator(a): DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, Data de Julgamento: 03/06/2024, 1ª Câmara Cível, Sessão Virtual). (Grifos acrescidos). Esclareço que o caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Dessa forma, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, é sabido que deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n. 54 do STJ. No tocante à correção monetária do dano material, esta deve incidir a partir da data de seu desembolso; em relação ao dano moral, incide a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Alegação genérica de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a parte recorrente somente argumentou que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Falta de emissão de juízo de valor acerca da comprovação dos danos materiais, concomitante com ausência de regular invocação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, configura falta de prequestionamento do tema. Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 846923 RJ 2016/0012060-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016) - Grifos acrescentados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MATIAS DE MEDEIROS contra o BANCO BMG SA para: 1. Declarar a Nulidade Contratual: Declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) identificado sob o código de adesão 80956254 (e contrato nº 18592981), e, por conseguinte, a inexistência do débito correspondente. Determino, ainda, a suspensão definitiva de quaisquer descontos futuros vinculados a este contrato no benefício previdenciário do Autor. 2. Repetição do Indébito: Determinar que o Réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas no benefício previdenciário do Autor em razão do contrato nulo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do artigo 397 do Código Civil e súmula n. 43 do STJ c/c artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. Compensação de Valores (Devolução do Capital Principal): Determinar que a parte autora devolva a quantia principal que lhe foi indevidamente creditada em razão do contrato nulo (conforme comprovado no processo). A devolução deve ocorrer mediante compensação, sem a incidência de juros ou correção monetária sobre o montante a ser devolvido pelo Autor. 4. Dano Moral: Condenar o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) - Súmula n. 54 do STJ. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatória do Dano Moral e Repetição do Indébito), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801169-66.2024.8.15.0741.
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA JOSÉ MATIAS DE MEDEIROS propôs a presente ação contra o BANCO BMG SA, alegando que descontos indevidos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário devido a um Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) que sustenta não ter contratado. Por essa razão, requereu a declaração da inexistência do negócio jurídico; a cessação dos descontos; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (Id 102899731), o promovido suscitou preliminares, como a inépcia da inicial devido à desatualização do comprovante de residência. No mérito, alegou a validade da contratação do BMG Card realizada eletronicamente em 09/01/2023, comprovada por meio de termos de adesão, selfie e a disponibilização do valor via TED na conta do autor. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados. Houve réplica (Id 105121265), na qual o autor refutou os argumentos, reiterando a hipervulnerabilidade e a ausência de anuência válida. Em decisão de saneamento (Id 122903599), foi concedida a inversão do ônus da prova, determinando-se que o réu apresentasse o dossiê da contratação para comprovar o consentimento do autor. O réu cumpriu em parte, reiterando a validade dos documentos apresentados. Nova manifestação do autor (Id 124697992) insistiu na nulidade da contratação eletrônica, alegando a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que a controvérsia remanescente é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil. Em caso semelhante já se manifestou a Corte Paraibana: TJPB: 0804841-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Ausentes outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, conforme o artigo 14, caput, do CDC. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida (Id 122903599), cabendo ao Banco Réu demonstrar a legalidade e a ciência inequívoca de JOSÉ MATIAS DE MEDEIROS (que é pessoa idosa, como mencionado na inicial e réplica) sobre os termos e a modalidade de crédito contratada, especialmente considerando a controvérsia sobre a validade da contratação eletrônica. A alegação da parte autora acerca da inexistência de contratação válida deve ser examinada à luz do regime especial de proteção conferido às pessoas idosas no âmbito das relações de consumo. No Estado da Paraíba, a forma de celebração de contratos de crédito com pessoas idosas foi disciplinada pela Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece, de forma clara, a obrigatoriedade da assinatura física em tais contratos, quando realizados por meios não presenciais. O Art. 1º da referida lei é categórico ao dispor: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A imposição da assinatura física e da entrega do instrumento contratual em meio físico tem por finalidade mitigar riscos inerentes às contratações remotas, que, por sua própria natureza, dificultam a verificação do consentimento real, informado e válido do consumidor idoso, que é considerado hipervulnerável. No caso dos autos, o Autor JOSÉ MATIAS DE MEDEIROS possui 62 (sessenta e dois) anos de idade, conforme indicado na petição inicial (Id 100243542), sendo, portanto, idoso, com proteção legal especial. O contrato de Cartão de Crédito Consignado questionado (código de adesão 80956254, matrícula 6249981202) foi supostamente celebrado eletronicamente em 09/01/2023 (Id 102899731). Considerando que a Lei Estadual nº 12.027/2021 já estava em vigor na data da contratação, e que o Banco Réu não trouxe aos autos instrumento contratual contendo a assinatura física do Autor, limitando-se a apresentar o contrato eletrônico e a fotografia (selfie), tal inobservância formal torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. A comprovação de contratação exclusivamente por elementos digitais, como selfies ou assinatura eletrônica, não supre a exigência legal de proteção ao consumidor idoso estabelecida pela legislação estadual. A imposição da assinatura física e da entrega do instrumento contratual em meio físico tem por finalidade mitigar riscos inerentes às contratações remotas, que, por sua própria natureza, dificultam a verificação do consentimento real, informado e válido. Em se tratando de pessoa idosa, tais riscos se agravam, dada a maior suscetibilidade a abordagens comerciais abusivas, limitação técnica quanto ao uso de ferramentas digitais, e, em muitos casos, fragilidade cognitiva ou falta de assistência adequada no momento da contratação. Por isso, a ausência de assinatura física ou de qualquer comprovação de que a parte teve acesso, leitura e compreensão das cláusulas contratuais representa vício de formação do contrato, ensejando sua nulidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL RECONHECIDA PELO STF NA ADI 7027. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Tratando-se de pessoa idosa, é obrigatória a observância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física nos contratos de operação de crédito celebrados por meios eletrônicos – A ausência do instrumento físico subscrito invalida o negócio jurídico, impondo o reconhecimento da nulidade da contratação – Reconhecida a má-fé na cobrança e a falha na prestação do serviço, é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC – Dano moral configurado, decorrente da indevida apropriação de verba alimentar, sendo razoável a manutenção do valor fixado em R$ 4.000,00 – Sentença mantida em todos os seus termos – Majoração dos honorários advocatícios conforme art. 85, § 11, do CPC – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PB 0802840-46.2023.8.15.0261, Relator(a): DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: —, 4ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Incide a Lei Estadual nº 12.027/2021 nas contratações firmadas com pessoa idosa por meio eletrônico ou telefônico, sendo exigida a assinatura física como condição de validade do pacto – Reconhecida a nulidade do contrato firmado sem observância da forma legal, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC – O desconto indevido de verbas de natureza alimentar, sem respaldo contratual, enseja reparação por dano moral in re ipsa – Valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de danos morais não se revela exorbitante – Sentença mantida em sua integralidade – Majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC. (TJ-PB 0800663-30.2023.8.15.2001, Relator(a): DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 11/09/2023, 3ª Câmara Cível, Sessão Virtual). (Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – É inválida a contratação de operação de crédito celebrada com pessoa idosa por meio eletrônico, desacompanhada da assinatura física, conforme impõe a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027 – Restando comprovada a ausência de anuência formal do consumidor idoso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato e a consequente repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS – O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa constitui abalo de ordem moral presumido, autorizando a reparação civil pelo dano in re ipsa – Valor da indenização majorado para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação – Sentença parcialmente reformada. (TJ-PB 0801658-45.2022.8.15.0201, Relator: JUIZ CONVOCADO JOÃO BATISTA VASCONCELOS, Data de Julgamento: —, 4ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PESSOA IDOSA. ASSINATURA INDISPENSÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CDC. DISTRIBUIÇÃO ESCORREITA. ART. 86, CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. Empréstimo consignado a distância por consumidor idoso, conduz o contratante a situação de hipervulnerabilidade, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor. Observado que a defesa da instituição bancária não conseguiu invalidar as provas iniciais, pois se reportou a contrato não assinado, de forma correta foi declarado nulo. "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Considerando que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] REPRESENTANTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO(079.971.274-45); JOSE MATIAS DE MEDEIROS(482.723.374-87); VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0804101-92.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2024). (Grifos acrescidos). Não se trata, aqui, de invalidar o contrato com base em mera formalidade, mas sim de constatar a ausência de um elemento essencial para a segurança jurídica da relação obrigacional: a expressão inequívoca da vontade do consumidor idoso, nos moldes exigidos pela lei vigente. A forma prescrita, longe de representar obstáculo indevido à circulação de riqueza, atua como salvaguarda contra práticas automatizadas, padronizadas e pouco transparentes, que podem comprometer o patrimônio e a dignidade de pessoas especialmente protegidas pela ordem constitucional. A ausência da assinatura física e da comprovação de que a parte teve acesso, leitura e compreensão das cláusulas contratuais, exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, representa vício de formação do contrato, ensejando sua nulidade. Dessa forma, verifica-se a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que não demonstrou ter cumprido as cautelas obrigatórias na contratação de crédito por pessoa idosa no âmbito da Paraíba. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, confirmando a inexistência da relação jurídica de débito. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CPC. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditada.
Trata-se de uma consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. Diante disso, mostra-se devida a reparação pelos danos morais experimentados, cuja quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando a função compensatória com a finalidade pedagógica da condenação. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido [...], devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência” (REsp 305566/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13.08.2001). No caso concreto, tendo em vista a gravidade da fraude, a condição de pessoa idosa e aposentada da autora, e o dever de diligência da instituição financeira, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com os objetivos reparatórios e inibitórios da medida, sem implicar em enriquecimento sem causa. Tal quantia está em harmonia com a jurisprudência do TJPB. Vejamos: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA CELEUMA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. (…) 2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (…) (STJ - AgInt no REsp 1685177/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. PESSOA IDOSA. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/21. FORMALIDADE NÃO CUMPRIDA. NULIDADE DA PACTUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES DEVIDA. DANO MORAL VERIFICADO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por pessoa idosa sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. - Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo banco promovido, constata-se ausência de assinatura física, mas, tão somente na forma eletrônica, o que gera a nulidade do negócio jurídico em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/21. - O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados, prevista no § 2º, do art. 14, do CDC. - Considerando a situação apresentada, não vislumbro que a Instituição Financeira agiu no exercício regular de direito e tampouco considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
Trata-se de verdadeira cobrança abusiva, de modo que entendo devidamente configurada a má-fé do banco que deveria, antes de efetuar a cobrança, buscar a anuência do consumidor prestando as devidas informações. - Nesse contexto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, servindo para amenizar o sofrimento da autora, como também para alertar o estabelecimento ofensor, a fim de que não torne a praticar novos atos de tal natureza. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O APELO. (0804111-23.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024). (Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Evidenciada a contratação irregular por meio eletrônico com pessoa idosa, sem observância da Lei Estadual nº 12.027/2021, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico – Demonstrada a falha na prestação do serviço e a hipervulnerabilidade do consumidor, justifica-se a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 – Configurada a má-fé da instituição financeira, correta a condenação à repetição do indébito em dobro – Determinada a devolução dos valores recebidos pelo autor, devidamente atualizados – Manutenção da sentença em todos os seus termos – Majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-PB 0811457-25.2023.8.15.0251, Relator(a): DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, Data de Julgamento: 03/06/2024, 1ª Câmara Cível, Sessão Virtual). (Grifos acrescidos). Esclareço que o caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Dessa forma, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, é sabido que deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n. 54 do STJ. No tocante à correção monetária do dano material, esta deve incidir a partir da data de seu desembolso; em relação ao dano moral, incide a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Alegação genérica de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a parte recorrente somente argumentou que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Falta de emissão de juízo de valor acerca da comprovação dos danos materiais, concomitante com ausência de regular invocação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, configura falta de prequestionamento do tema. Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 846923 RJ 2016/0012060-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016) - Grifos acrescentados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MATIAS DE MEDEIROS contra o BANCO BMG SA para: 1. Declarar a Nulidade Contratual: Declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) identificado sob o código de adesão 80956254 (e contrato nº 18592981), e, por conseguinte, a inexistência do débito correspondente. Determino, ainda, a suspensão definitiva de quaisquer descontos futuros vinculados a este contrato no benefício previdenciário do Autor. 2. Repetição do Indébito: Determinar que o Réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas no benefício previdenciário do Autor em razão do contrato nulo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do artigo 397 do Código Civil e súmula n. 43 do STJ c/c artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. Compensação de Valores (Devolução do Capital Principal): Determinar que a parte autora devolva a quantia principal que lhe foi indevidamente creditada em razão do contrato nulo (conforme comprovado no processo). A devolução deve ocorrer mediante compensação, sem a incidência de juros ou correção monetária sobre o montante a ser devolvido pelo Autor. 4. Dano Moral: Condenar o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) - Súmula n. 54 do STJ. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatória do Dano Moral e Repetição do Indébito), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 08:25
Procedência
10/11/2025, 22:29
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:29
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 08:44
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 23:36
Publicação
06/10/2025, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MATIAS DE MEDEIROS
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 2 de outubro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801169-66.2024.8.15.0741
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:34
Petição (Contraminuta)
01/10/2025, 18:00
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 08:44
Publicação
24/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MATIAS DE MEDEIROS.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329; e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801169-66.2024.8.15.0741 [Cartão de Crédito]. Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em que a autora alega não ter consentido para a celebração de contrato e consequente ocorrência de descontos em seus rendimentos, referido na petição inicial. O promovido, por sua vez, alega a regularidade dos descontos, tendo em vista adesão da parte promovente à entidade. Com o fito de comprovar a adesão do autor, apresentou cópia do contrato e fotografia do autor e de documento de identificação pessoal. O autor impugnou a validade de referidos documentos e requisitou a realização de perícia digital. Ocorre que a comprovação de adesão à avença impugnada, que alega não ter consentido,
trata-se de documento essencial à instrução do feito. Ademais, verifica-se a hipossuficiência da parte autora em produzir prova de que não consentiu ao produto/serviço cobrado, o que caracterizaria prova diabólica. Assim, e considerando tratar-se de direito consumerista, compreendo que cabe ao fornecedor a comprovação da validade dos documentos apresentados. Portanto, converto o julgamento em diligência e, consequentemente, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, para determinar ao promovido que comprove o consentimento do autor, mediante apresentação de respectivo dossiê da assinatura/contratação eletrônica, comprovando que a adesão do autor foi realizada em conformidade com a legislação atinente e o expresso consentimento do consumidor, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. À serventia determino as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que a promovida, no prazo de quinze dias, apresente as comprovações acima. 2. Caso apresentado, intime-se a parte promovente para manifestação no mesmo prazo. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Boqueirão/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MATIAS DE MEDEIROS.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329; e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801169-66.2024.8.15.0741 [Cartão de Crédito]. Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em que a autora alega não ter consentido para a celebração de contrato e consequente ocorrência de descontos em seus rendimentos, referido na petição inicial. O promovido, por sua vez, alega a regularidade dos descontos, tendo em vista adesão da parte promovente à entidade. Com o fito de comprovar a adesão do autor, apresentou cópia do contrato e fotografia do autor e de documento de identificação pessoal. O autor impugnou a validade de referidos documentos e requisitou a realização de perícia digital. Ocorre que a comprovação de adesão à avença impugnada, que alega não ter consentido,
trata-se de documento essencial à instrução do feito. Ademais, verifica-se a hipossuficiência da parte autora em produzir prova de que não consentiu ao produto/serviço cobrado, o que caracterizaria prova diabólica. Assim, e considerando tratar-se de direito consumerista, compreendo que cabe ao fornecedor a comprovação da validade dos documentos apresentados. Portanto, converto o julgamento em diligência e, consequentemente, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, para determinar ao promovido que comprove o consentimento do autor, mediante apresentação de respectivo dossiê da assinatura/contratação eletrônica, comprovando que a adesão do autor foi realizada em conformidade com a legislação atinente e o expresso consentimento do consumidor, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. À serventia determino as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que a promovida, no prazo de quinze dias, apresente as comprovações acima. 2. Caso apresentado, intime-se a parte promovente para manifestação no mesmo prazo. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Boqueirão/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito