Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVES
REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogados do(a)
REU: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Advogados do(a)
REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 132110678, que tem o seguinte teor.
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803244-21.2018.8.15.0731 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Depreende-se dos autos a satisfação do crédito da parte exequente. Resta devidamente comprovado, portanto, o cumprimento da obrigação da parte devedora, já tendo sido expedido(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores em favor da parte credora (id. 127630770 e 131889054). Ademais, ante a ausência de manifestação da parte credora nos autos, apesar de ciente de que seu silêncio reputa a desobrigação da parte executada, deve ser extinta a presente execução. Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 30 de janeiro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVES
REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogados do(a)
AUTOR: ARTUR NUNES ALVES DOS SANTOS - PB19552, RUBENS PORTO AGRA DANTAS - PB23749, WAGNER DE LUCENA LINS - PB17676 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 132110678, que tem o seguinte teor:
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803244-21.2018.8.15.0731 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Depreende-se dos autos a satisfação do crédito da parte exequente. Resta devidamente comprovado, portanto, o cumprimento da obrigação da parte devedora, já tendo sido expedido(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores em favor da parte credora (id. 127630770 e 131889054). Ademais, ante a ausência de manifestação da parte credora nos autos, apesar de ciente de que seu silêncio reputa a desobrigação da parte executada, deve ser extinta a presente execução. Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 30 de janeiro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVES
REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogados do(a)
AUTOR: ARTUR NUNES ALVES DOS SANTOS - PB19552, RUBENS PORTO AGRA DANTAS - PB23749, WAGNER DE LUCENA LINS - PB17676 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 132110678, que tem o seguinte teor:
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803244-21.2018.8.15.0731 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Depreende-se dos autos a satisfação do crédito da parte exequente. Resta devidamente comprovado, portanto, o cumprimento da obrigação da parte devedora, já tendo sido expedido(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores em favor da parte credora (id. 127630770 e 131889054). Ademais, ante a ausência de manifestação da parte credora nos autos, apesar de ciente de que seu silêncio reputa a desobrigação da parte executada, deve ser extinta a presente execução. Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 30 de janeiro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2026, 08:45
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 07:08
Documento (Alvará)
27/01/2026, 08:16
Mero expediente
19/01/2026, 09:17
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 07:28
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 12:11
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 22:23
Publicação
01/12/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803244-21.2018.8.15.0731.
AUTOR: KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVES
REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
AUTOR: ARTUR NUNES ALVES DOS SANTOS - PB19552, RUBENS PORTO AGRA DANTAS - PB23749, WAGNER DE LUCENA LINS - PB17676 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 127984701, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento do saldo remanescente do débito e sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 27 de novembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:50
Determinação de Diligência
27/11/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 07:38
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:45
Documento (Alvará)
19/11/2025, 12:20
Expedição de alvará de levantamento
19/11/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 21:28
Publicação
03/11/2025, 01:17
Publicação
03/11/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:55
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803244-21.2018.8.15.0731.
AUTOR: KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVES
REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 126005590, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação, conforme os cálculos apresentados pela exequente no id. 124517522. Conste no mandado à parte executada que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, será expedido mandado de penhora e avaliação ou penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento da sentença nos próprios autos (art. 525 do CPC). Com a impugnação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar. Persistindo a discordância, voltem os autos conclusos. Havendo depósito voluntário ou concordância da exequente quanto aos cálculos da executada, expeça(m)-se de imediato o(s) alvará(s) para levantamento, intimando-se as partes para ciência, no prazo de 3 (três) dias. O(s) referido(s) alvará(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) obrigatoriamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária, exclusivamente para o e-mail [email protected], pertencente à agência destino (Agência 0090 - Banco BRB - Código 04070), com o título "Pagamento de Alvará". Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] OBSERVAÇÕES: 1) Em atenção à Resolução CNJ nº 569/2024, a intimação da parte executada para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER ocorrerá por meio do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE), EXCETO se a parte executada for pessoa física não cadastrada no DJE, caso em que será expedido MANDADO de citação ou CARTA com aviso de recebimento (AR); 2) As demais INTIMAÇÕES se darão ao(à) advogado(a), por meio do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 30 de outubro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803244-21.2018.8.15.0731.
AUTOR: KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVES
REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
REU: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 126005590, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação, conforme os cálculos apresentados pela exequente no id. 124517522. Conste no mandado à parte executada que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, será expedido mandado de penhora e avaliação ou penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento da sentença nos próprios autos (art. 525 do CPC). Com a impugnação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar. Persistindo a discordância, voltem os autos conclusos. Havendo depósito voluntário ou concordância da exequente quanto aos cálculos da executada, expeça(m)-se de imediato o(s) alvará(s) para levantamento, intimando-se as partes para ciência, no prazo de 3 (três) dias. O(s) referido(s) alvará(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) obrigatoriamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária, exclusivamente para o e-mail [email protected], pertencente à agência destino (Agência 0090 - Banco BRB - Código 04070), com o título "Pagamento de Alvará". Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] OBSERVAÇÕES: 1) Em atenção à Resolução CNJ nº 569/2024, a intimação da parte executada para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER ocorrerá por meio do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE), EXCETO se a parte executada for pessoa física não cadastrada no DJE, caso em que será expedido MANDADO de citação ou CARTA com aviso de recebimento (AR); 2) As demais INTIMAÇÕES se darão ao(à) advogado(a), por meio do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 30 de outubro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:41
Determinação de Diligência
29/10/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 19:27
Publicação
07/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803244-21.2018.8.15.0731.
AUTOR: KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVES
REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Certificado o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral (id. 51870795) e majorou os honorários para 12% (doze por cento), evoluo a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Assim, intime a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento – sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido. Sendo o caso de pedido de cumprimento de sentença em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, deve a parte exequente apresentar, obrigatoriamente, o demonstrativo do débito e dados bancários. Aportando manifestação da exequente, intime a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação. Conste no mandado à parte executada que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, será expedido mandado de penhora e avaliação ou penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento da sentença nos próprios autos (art. 525 do CPC). Com a impugnação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar. Persistindo a discordância, voltem os autos conclusos. Havendo depósito voluntário ou concordância da exequente quanto aos cálculos da executada, expeça(m)-se de imediato o(s) alvará(s) para levantamento, intimando-se as partes para ciência, no prazo de 3 (três) dias. O(s) referido(s) alvará(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) obrigatoriamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária, exclusivamente para o e-mail [email protected], pertencente à agência destino (Agência 0090 - Banco BRB - Código 04070), com o título "Pagamento de Alvará". Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 18:41
Publicação
18/09/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803244-21.2018.8.15.0731.
AUTOR: KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVES
REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
AUTOR: ARTUR NUNES ALVES DOS SANTOS - PB19552, RUBENS PORTO AGRA DANTAS - PB23749, WAGNER DE LUCENA LINS - PB17676 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 123356854, cujo teor segue: " Certificado o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral (id. 51870795) e majorou os honorários para 12% (doze por cento), evoluo a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Assim, intime a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento – sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido. Sendo o caso de pedido de cumprimento de sentença em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, deve a parte exequente apresentar, obrigatoriamente, o demonstrativo do débito e dados bancários. Aportando manifestação da exequente, intime a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação. Conste no mandado à parte executada que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, será expedido mandado de penhora e avaliação ou penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento da sentença nos próprios autos (art. 525 do CPC). Com a impugnação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar. Persistindo a discordância, voltem os autos conclusos. Havendo depósito voluntário ou concordância da exequente quanto aos cálculos da executada, expeça(m)-se de imediato o(s) alvará(s) para levantamento, intimando-se as partes para ciência, no prazo de 3 (três) dias. O(s) referido(s) alvará(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) obrigatoriamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária, exclusivamente para o e-mail [email protected], pertencente à agência destino (Agência 0090 - Banco BRB - Código 04070), com o título "Pagamento de Alvará". Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 16 de setembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 08:19
Mero expediente
15/09/2025, 11:37
Evolução da Classe Processual
15/09/2025, 07:56
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 07:03
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735318/PB (2024/0329405-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVES
ADVOGADOS: WAGNER DE LUCENA LINS - PB017676
RUBENS PORTO AGRA DANTAS - PB023749
ARTUR NUNES ALVES DOS SANTOS - PB019552
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735318/PB (2024/0329405-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVES
ADVOGADOS: WAGNER DE LUCENA LINS - PB017676
RUBENS PORTO AGRA DANTAS - PB023749
ARTUR NUNES ALVES DOS SANTOS - PB019552
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735318/PB (2024/0329405-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVES
ADVOGADOS: WAGNER DE LUCENA LINS - PB017676
RUBENS PORTO AGRA DANTAS - PB023749
ARTUR NUNES ALVES DOS SANTOS - PB019552
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735318/PB (2024/0329405-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVES
ADVOGADOS: WAGNER DE LUCENA LINS - PB017676
RUBENS PORTO AGRA DANTAS - PB023749
ARTUR NUNES ALVES DOS SANTOS - PB019552
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA parcial DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DO PROMOVIDO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E DO PLANO DE SAÚDE HAPVIDA. SUSPENSÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA CONTRATADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “A empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato. Precedentes do STJ. II- Aplicam-se os preceitos contidos no CDC aos planos de saúde coletivos (REsp. 1708317/RS). III- Em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde por adesão, ainda que não se aplique o artigo 13, II, da Lei 9.656/1998, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, como a suspensão unilateral do plano, sem conhecimento prévio do usuário”. Embora o inadimplemento por dias não consecutivos justificasse a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, fazia-se imprescindível a comunicação prévia do usuário, a fim de evitar a surpresa do consumidor com a recusa de atendimento médico-hospitalar devido à suspensão ou rescisão abrupta de um contrato, cujo objetivo primordial é preservar à saúde e à vida do indivíduo. Tal comunicação não era dever unicamente da Administradora de Benefícios, mas também da Operadora do Plano de saúde Contratada, que na condição de fornecedora do serviço tinha o dever de respeitar o direito básico do consumidor à informação, protegido pelo artigo 6º, inciso III, do CDC. É evidente que a não comunicação prévia da suspensão do plano de saúde e a consequente recusa do atendimento causou aflição psicológica àquela que no momento de maior necessidade e fragilidade, teve negada a cobertura médica esperada. Nesse caso, a indenização por danos morais deve ser arbitrada não apenas para amenizar o sofrimento da ofendida, mas também para servir de desestímulo a reiteração da conduta pelo ofensor. Diante das circunstâncias do caso concreto entendo que a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é condizente para reparar o dano suportado pela Autora e dissuadir as Promovidas de reiterar a conduta ilícita.” (e-STJ fls. 510/511) A recorrente aponta a violação dos arts. 3º, 4º, inciso III, 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98, 186, 927 e 941 do Código Civil. Defende que, no contrato de plano de saúde, apenas a administradora dos benefícios é responsável por comunicar aos beneficiários a suspensão ou o cancelamento dos serviços por inadimplência. Conclui, assim, que, se a operadora do plano não incorreu em falha na execução das suas atividades, que envolvem essencialmente apenas o custeio de procedimentos médicos, não pode ser responsabilizada pelos danos causados à autora, derivados da negativa indevida de tratamento de emergência. Indica a inexistência de provas dos danos morais descritos na inicial e, subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelas instâncias ordinárias. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 555). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial O recurso não merece prosperar. A tese de que a responsabilidade civil, neste caso, é apenas da administradora de benefícios está, na verdade, vinculada à alegação de ofensa ao art. 2º da Resolução Normativa RN – n. 196/2009, ato normativo infralegal, cuja violação não dá ensejo à interposição do recurso especial (art. 105, III, “a”, da Constituição Federal). Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. PEDIDO DE NULIDADE DE LICENÇA PRÉVIA E DOS ATOS DELA DECORRENTES. CONTROVÉRSIA QUE ABRANGE FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ao STJ não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto. 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.575.515/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025. – grifos acrescidos) O recurso não deve ser conhecido nesse aspecto, portanto. Acerca da prova dos danos morais sofridos pela autora, o Tribunal de origem aponto ser evidente “que a não comunicação prévia da suspensão do plano de saúde e a consequente recusa do atendimento causou aflição psicológica àquela que no momento de maior necessidade e fragilidade” (e-STJ fl. 520). A reforma dessa conclusão, porém, demandaria o reexame de provas, com o fim de investigar se a conduta das rés teria ou não lesado direitos da personalidade da autora. Incide, assim, o óbice da Súmula n. 7/STJ. No tocante ao pedido de revisão do valor dos danos morais, esta Corte Superior tem o entendimento de que tal revisão afigura-se inviável em recurso especial, tendo em vista que demandaria uma incursão em matéria fática, o que é sabidamente impraticável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENDOSSO-MANDATO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE QUE A ENDOSSATÁRIA EXTRAPOLOU PODERES DE MERA MANDATÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem - no sentido da inexigibilidade da duplicata por ter sido sacada de forma fraudulenta e da responsabilização da endossatária pelos danos morais causados à agravada por não ter-se certificado quanto à higidez da cártula - decorreu da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão das convicções alcançadas, demandaria verdadeiro revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte propugna que a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser aplicada a Súmula n. 7/STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso. (...) 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.333.134/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) Anota-se, por fim, que, apesar de a parte também ter interposto o recurso especial com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição, não apresentou razões acerca do dissídio jurisprudencial. O recurso, então, está deficiente nesse aspecto, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
31/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 12:28
Mero expediente
02/05/2022, 08:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2022, 09:38
Decurso de Prazo
19/04/2022, 05:02
Decurso de Prazo
19/04/2022, 05:02
Decurso de Prazo
05/04/2022, 04:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 07:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:46
Decurso de Prazo
09/02/2022, 01:54
Decurso de Prazo
04/02/2022, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:48
Mero expediente
03/02/2022, 12:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/02/2022, 10:41
Decurso de Prazo
01/02/2022, 03:03
Decurso de Prazo
01/02/2022, 02:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:57
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:05
Procedência em Parte
30/11/2021, 10:05
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/11/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 11:17
Decurso de Prazo
10/11/2021, 04:55
Mero expediente
05/11/2021, 11:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/11/2021, 07:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
31/10/2021, 13:04
Mero expediente
17/10/2021, 13:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:55
Mero expediente
05/10/2021, 13:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/10/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/10/2021, 23:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2021, 09:03
Documento (Outros documentos)
06/09/2021, 09:03
Decurso de Prazo
06/09/2021, 03:41
Decurso de Prazo
06/09/2021, 03:41
Decurso de Prazo
06/09/2021, 03:07
Decurso de Prazo
06/09/2021, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 07:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 00:08
Mero expediente
30/08/2021, 15:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2021, 09:48
Movimentação processual
30/08/2021, 09:47
Decurso de Prazo
26/08/2021, 01:55
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:20
Documento (Certidão)
16/08/2021, 15:15
Documento (Certidão)
14/08/2021, 21:48
Mero expediente
02/08/2021, 09:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/07/2021, 10:28
Documento (Certidão)
30/07/2021, 10:28
Documento (Certidão)
17/05/2021, 10:19
Mero expediente
12/05/2021, 16:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:21
Decurso de Prazo
14/04/2021, 12:35
Decurso de Prazo
14/04/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 07:54
Documento (Certidão)
17/03/2021, 07:44
Mero expediente
16/03/2021, 23:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/03/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 18:49
Documento (Certidão)
12/03/2021, 10:45
Mero expediente
11/03/2021, 22:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:46
Decurso de Prazo
18/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo
11/11/2020, 03:24
Decurso de Prazo
11/11/2020, 03:03
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 17:22
Decurso de Prazo
06/10/2020, 02:27
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2020, 22:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2020, 22:25
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2020, 16:25
Mero expediente
17/04/2020, 21:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/04/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:02
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:07
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2020, 19:55
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2019, 12:59
Mero expediente
25/11/2019, 15:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2019, 12:35
Decurso de Prazo
23/10/2019, 03:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 08:04
Decurso de Prazo
14/10/2019, 01:33
Decurso de Prazo
03/10/2019, 03:21
Decurso de Prazo
03/10/2019, 02:43
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2019, 08:58
Decisão de Saneamento e Organização
03/09/2019, 19:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2019, 15:37
Decurso de Prazo
17/07/2019, 04:54
Decurso de Prazo
17/07/2019, 04:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 11:58
Decurso de Prazo
16/07/2019, 01:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:54
Mero expediente
07/06/2019, 15:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:10
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 12:08
Mero expediente
11/03/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 17:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/01/2019, 11:35
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 09:58
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 13:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2018, 13:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))