ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES
OAB/DF 63425·CPF·Representa: Autor
JANE GRANDO
OAB/RS 124581·CPF·Representa: Autor
VIRGINIA DO NASCIMENTO RODRIGUES PESSOA FALCAO
OAB/PB 22677·CPF·Representa: Autor
LEOMAR DA SILVA COSTA
OAB/PB 19261·CPF·Representa: Autor
THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES
OAB/DF 63425·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/03/2026, 10:42
Trânsito em julgado
20/03/2026, 10:42
Decurso de Prazo
19/03/2026, 03:31
Decurso de Prazo
19/03/2026, 03:30
Publicação
24/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VANDERLEY DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40282991). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800179-19.2025.8.15.0231
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:35
Não-Provimento
19/02/2026, 12:18
Mérito
10/02/2026, 11:36
Mérito
10/02/2026, 10:30
Publicação
26/01/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VANDERLEY DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40282991). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800179-19.2025.8.15.0231
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:35
Não-Provimento
19/02/2026, 12:18
Mérito
10/02/2026, 11:36
Mérito
10/02/2026, 10:30
Publicação
26/01/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:02
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 02:14
Para julgamento de mérito
22/01/2026, 02:02
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/12/2025, 15:24
Recebimento
17/12/2025, 08:16
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 08:16
Distribuição (sorteio)
17/12/2025, 08:16
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte adversa para apresentação das contrarrazões no prazo de quinze dias
19/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte adversa para apresentação das contrarrazões no prazo de quinze dias
19/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte adversa para apresentação das contrarrazões no prazo de quinze dias
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLEY DO NASCIMENTO DUARTE
REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800179-19.2025.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por VANDERLEY DO NASCIMENTO DUARTE em face da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário realizado pela parte demandada, denominada de "CONTRIB. APDAP PREV. Informa, também, que não é associada à promovida, tampouco autorizou a realização de desconto em seus proventos. Citada, a promovida apresentou contestação requerendo preliminarmente a gratuidade judiciária. No mérito sustenta a regular contratação e pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Impugnação à contestação apresentada. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado. A promovida, por sua vez, preferiu não se manifestar. Eis o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II. 1- Julgamento antecipado da lide A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Além disso, a parte promovida, apesar de citada, não apresentou contestação, sendo revel. Dessa forma, passo a analisar o mérito de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. II.2 - DO EXAME DA PRELIMINAR - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Requer-se a parte demanda a concessão do benefício da gratuidade processual, nos termos constantes no Estatuto do Idoso e do art. 985 e seguintes do Código de Processo Civil. A impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com as custas e despesas processuais não se presume, conforme Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dependendo de prova sumária e cabal da indisponibilidade financeira para isenção, o que não existe nos autos. Nessa senda: TJRS-1011372) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS OBJETIVOS. Conforme dispõe a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica. No caso dos autos, a qualificação da pessoa jurídica postulante como deficitária, simplesmente, não permite presumir a necessidade alegada. Mesmo tendo sido intimada na origem e em grau recursal, a parte agravante não trouxe aos autos documentação capaz de comprovar a alegada carência de recursos. Com relação aos pedidos de pagamento das custas ao final ou parcelamento, por serem medidas excepcionais, só se aplicam se devidamente demonstrada a necessidade. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento nº 70077481851, 19ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Eduardo João Lima Costa. j. 28.06.2018, DJe 29.06.2018). Dessa forma, indefiro o pedido. II. 3. DA ANÁLISE DO MÉRITO. A parte autora informou que a promovida efetuou descontos no benefício previdenciário denominados de “CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV”. Para comprovar o alegado, acostou aos autos o histórico de créditos e débitos do INSS. Diante disso, pede a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro do valor descontado e a condenação da promovida em danos morais em face do ocorrido. A promovida, por sua vez, sustenta a legalidade dos descontos sob a justificativa de que o requerente é associada à demandada, porém não acostou qualquer documento que comprovasse as afirmações aduzidas na contestação, ou seja, termo de associada assinado pelo requerente. Vê-se, assim, que a promovida não trouxe aos autos qualquer contrato firmado pela promovente que fundamente os descontos realizados, sendo seu ônus tais fatos (art. 373, II do CPC). Dessa forma, inexistente qualquer fundamento nos autos que embase a cobrança questionada pela autora, conclui-se pela afronta direta ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na má prestação de serviços pelo réu ao realizar descontos nos proventos da autora sem comprovada previsão contratual, razão pela qual a declaração de inexistência de débito alegado na inicial é medida que se impõe, sendo, por conseguinte, indevidos os descontos efetuados. Repetição de indébito. O demandado deverá restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Dessa forma, a restituição deverá ser em dobro. Do exame do dano moral. Verifica-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, não pode ser considerada como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que, para tanto, há a exigência de que a ocorrência do fato ultrapasse a normalidade que possa influenciar negativamente a vida do indivíduo ou que seja capaz de afetar intensamente o seu comportamento psicológico, causando-lhe desequilíbrio grave, o que não percebe no caso em apreço. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Desta feita, a cobrança indevida não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da concessionária de energia, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. Dessa forma, como não restou demonstrado que o desconto relativo à contribuição tenha ocasionado efetivos danos morais à requerente, mas apenas um sentimento de raiva ou indignação, não passando de meros aborrecimento inerentes à vida cotidiana, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica "“CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV”, bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, cujo valor deverá ser corrigido com correção monetária pelo INPC da data dos descontos (Sumula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC). Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pela autora. Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLEY DO NASCIMENTO DUARTE
REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800179-19.2025.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por VANDERLEY DO NASCIMENTO DUARTE em face da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário realizado pela parte demandada, denominada de "CONTRIB. APDAP PREV. Informa, também, que não é associada à promovida, tampouco autorizou a realização de desconto em seus proventos. Citada, a promovida apresentou contestação requerendo preliminarmente a gratuidade judiciária. No mérito sustenta a regular contratação e pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Impugnação à contestação apresentada. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado. A promovida, por sua vez, preferiu não se manifestar. Eis o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II. 1- Julgamento antecipado da lide A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Além disso, a parte promovida, apesar de citada, não apresentou contestação, sendo revel. Dessa forma, passo a analisar o mérito de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. II.2 - DO EXAME DA PRELIMINAR - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Requer-se a parte demanda a concessão do benefício da gratuidade processual, nos termos constantes no Estatuto do Idoso e do art. 985 e seguintes do Código de Processo Civil. A impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com as custas e despesas processuais não se presume, conforme Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dependendo de prova sumária e cabal da indisponibilidade financeira para isenção, o que não existe nos autos. Nessa senda: TJRS-1011372) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS OBJETIVOS. Conforme dispõe a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica. No caso dos autos, a qualificação da pessoa jurídica postulante como deficitária, simplesmente, não permite presumir a necessidade alegada. Mesmo tendo sido intimada na origem e em grau recursal, a parte agravante não trouxe aos autos documentação capaz de comprovar a alegada carência de recursos. Com relação aos pedidos de pagamento das custas ao final ou parcelamento, por serem medidas excepcionais, só se aplicam se devidamente demonstrada a necessidade. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento nº 70077481851, 19ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Eduardo João Lima Costa. j. 28.06.2018, DJe 29.06.2018). Dessa forma, indefiro o pedido. II. 3. DA ANÁLISE DO MÉRITO. A parte autora informou que a promovida efetuou descontos no benefício previdenciário denominados de “CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV”. Para comprovar o alegado, acostou aos autos o histórico de créditos e débitos do INSS. Diante disso, pede a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro do valor descontado e a condenação da promovida em danos morais em face do ocorrido. A promovida, por sua vez, sustenta a legalidade dos descontos sob a justificativa de que o requerente é associada à demandada, porém não acostou qualquer documento que comprovasse as afirmações aduzidas na contestação, ou seja, termo de associada assinado pelo requerente. Vê-se, assim, que a promovida não trouxe aos autos qualquer contrato firmado pela promovente que fundamente os descontos realizados, sendo seu ônus tais fatos (art. 373, II do CPC). Dessa forma, inexistente qualquer fundamento nos autos que embase a cobrança questionada pela autora, conclui-se pela afronta direta ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na má prestação de serviços pelo réu ao realizar descontos nos proventos da autora sem comprovada previsão contratual, razão pela qual a declaração de inexistência de débito alegado na inicial é medida que se impõe, sendo, por conseguinte, indevidos os descontos efetuados. Repetição de indébito. O demandado deverá restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Dessa forma, a restituição deverá ser em dobro. Do exame do dano moral. Verifica-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, não pode ser considerada como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que, para tanto, há a exigência de que a ocorrência do fato ultrapasse a normalidade que possa influenciar negativamente a vida do indivíduo ou que seja capaz de afetar intensamente o seu comportamento psicológico, causando-lhe desequilíbrio grave, o que não percebe no caso em apreço. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Desta feita, a cobrança indevida não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da concessionária de energia, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. Dessa forma, como não restou demonstrado que o desconto relativo à contribuição tenha ocasionado efetivos danos morais à requerente, mas apenas um sentimento de raiva ou indignação, não passando de meros aborrecimento inerentes à vida cotidiana, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica "“CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV”, bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, cujo valor deverá ser corrigido com correção monetária pelo INPC da data dos descontos (Sumula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC). Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pela autora. Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800179-19.2025.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc. DEFIRO a renúncia apresentada pelos Advogados DANIEL GERBER, JOANA GONÇALVES VARGAS e SOFIA COELHO ARAÚJO, apresentada no ID 116957174. Considerando que a parte ré continua representada pelas Advogadas THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES e JANE GRANDO, conforme procuração de ID 107481586, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Ciência aos causídicos. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito.
07/08/2025, 00:00
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07/08/2025, 00:00
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