Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SILVA
APELADO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40288708). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802469-59.2024.8.15.0031
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:19
Não-Provimento
19/02/2026, 12:34
Mérito
10/02/2026, 11:40
Mérito
10/02/2026, 10:31
Publicação
26/01/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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APELADO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40288708). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802469-59.2024.8.15.0031
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:19
Não-Provimento
19/02/2026, 12:34
Mérito
10/02/2026, 11:40
Mérito
10/02/2026, 10:31
Publicação
26/01/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:02
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 02:16
Para julgamento de mérito
22/01/2026, 02:02
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/12/2025, 11:26
Recebimento
03/12/2025, 09:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/12/2025, 09:18
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 09:18
Distribuição (sorteio)
03/12/2025, 09:18
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Intimação
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0802469-59.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Alagoa Grande/PB, 16 de outubro de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
APELANTE: Claudilene Nunes Marinho. ADVOGADO: Júlio Cesar de Oliveira Muniz (OAB/PB n. 12.326). APELADA: CAGEPA – Companhia de Água e Esgoto da Paraíba. ADVOGADO: Fernando Gaiao de Queiroz (OAB/PB n. 5.035, inserido em 29.11.2023) Em questão similar, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO/INTERRUPÇÃO D'ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS FATURAS E APLICAÇÃO DO RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO. MERO DISSABOR. QUESTÕES DE ORDEM TÉCNICA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.987/95, RELACIONADA AO REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Em que pese os transtornos acarretados ao autor, a falta d'água provocada por razões técnicas – não gera obrigação indenizatória. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Concessionária de serviço público estadual. Cagepa. Fornecimento de água de forma descontinuada. Ausência de prejuízo. Aborrecimento. Dissabor. Inviabilidade do dano perquirido. Reforma da sentença. Provimento do apelo. Apesar da responsabilidade da apelante ser objetiva, a apelada não evidenciou nenhum prejuízo suportado com a falta de água, tampouco, fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, firmando sua pretensão reparatória, tão somente, na descontinuidade do serviço, o que inviabiliza, a meu ver, a reparação civil por danos morais. O fato narrado não é suficiente para a configuração de dano moral passível de ressarcimento, uma vez que a falta contínua de água, no que concerne aos atributos da personalidade, não passa de mero dissabor do cotidiano inerente às relações sociais, longe de provocar abalo psíquico capaz de ensejar a reparação pretendida.”(TJPB; APL 0002417-54.2012.815.0181; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 08/03/2016; Pág. 11)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802469-59.2024.8.15.0031 [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogada devidamente constituído, propôs a presente Ação de Indenização em face da CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviços públicos, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que: {…}A Promovente possui uma residência localizada na Rua Severino Ramalho, nº 573, Vila São João, nesta cidade e é consumidor do serviço de fornecimento de água e esgoto da Promovida. Ocorre que vem sofrendo inúmeros transtornos com a suspensão do abastecimento de água repentinamente e constante. Sabe-se que pela capacidade do reservatório de água que abastece a região é um descaso que não deveria se prolongar. Vale ressaltar também que a Empresa Promovida não comunicou sobre a suspensão desse fornecimento de água e muito menos um motivo convincente dela ser suspensa tantas vezes. A fim de solucionar seu problema a Promovente entrou em contato com a Promovida, por diversas vezes explicando todo o seu transtorno e pedindo a solução do problema, porém não obteve êxito. É válido destacar ainda que o referido fato tem causado graves prejuízos morais a Promovente, pois foge do aceitável, principalmente para uma empresa de vultuoso patrimônio como a Promovida, além de ser ferido gravemente a dignidade humana. Quanto aos danos, estes ficam comprovados que a Promovente permaneceu diversos dias sem o fornecimento de água, tendo a própria Promovida quando justificado, informa que durante o dia a estrutura atual não comporta com o clima e quando tem o esfriamento durante a noite conseguem ter esse fornecimento, entretanto é imotivada tamanha justificativa, pois, sabe-se que a água é um dos itens básicos e necessários para a saúde humana, principalmente em períodos mais quentes que é o caso da região da Promovente....{…} Requereu a concessão de tutela de urgência, o que restou inicialmente indeferida. Requer, a condenação da parte promovida em obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida. Não houve acordo durante a tramitação processual. A parte demandada apresentou defesa, aduzindo que os fatos relatados na inicial não correspondem com a verdade, pois, em período de estiagem como relatado na inicial, ocorreu intermitência e não interrupção no fornecimento dos serviços. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. A parte promovida informou não ter outras provas a produzir e requerimento o julgamento antecipado da lide. Quanto a parte autora, com o evento, 115608014, postulou pela designação de audiência para fins de produzir provas, sem especificar que provas pretendia produzir. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA ANÁLISE DO MÉRITO Insta esclarecer que a parte autora com o evento, 115608014, peticionou ao Juízo nos seguintes termos: {…} requerer: A designação de audiência de instrução e julgamento para fins de produção de prova….{…] Logo, percebe-se que a autora não informou quais as provas que pretendia produzir em audiência, se limitando a requerer a designação de audiência de instrução para produção de prova. Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5º, LV da CF/88, sob pena de nulidade. Contudo, devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. A pretensão buscada pela parte promovente funda-se na alegação de que a demandada não presta adequadamente o serviço de fornecimento de água na região habitada pelo postulante. Por tudo que foi apresentado nos autos, observa-se que a parte autora conforme informado na inicial, reside na rua Severino Ramalho, a bem conhecida “Rua da Macaíba”, e, pelas informações contidas na inicial, não só o imóvel do (a) autor (a), mas, toda coletividade (extensão da rua), recebem o fornecimento de água potável pela ré, de forma intermitente, ou seja, o liquido chega as referidas residências, sempre à noite ou durante o dia de forma alternada. A concessionária de serviços ora demandada, se defendeu fundamentando que não ocorreu a interrupção nos serviços e, tão somente a intermitência devido o aumento de consumidores da referida localidade. Sob esse prisma, observando-se que o fato ‘falha na prestação de serviço’ envolve a coletividade de consumidores da localidade, e não apenas o (a) ora demandante isoladamente, a situação desafia uma atuação macroadministrativa, ou, ainda, uma tutela coletiva para alcançar a efetividade do serviço de fornecimento de água. O enfrentamento individual desse tipo de problema não se evidencia como suficiente para solução efetiva da questão. A obrigação de fazer pleiteada pela autora (imediato fornecimento de água) não pode ser alcançada simplesmente através da determinação judicial na ação individual, posto que engloba uma série de providências e atuações que demandam estudos, tempo e verba para atingimento. Ademais, no caso ora em análise a promovida, inclusive, informa o fornecimento de água, no entanto, de forma intermitente, fato também corroborado com a petição inicial. A demandada informa, ainda, que continua implementando melhorias e solução na questão de intermitências no fornecimento de água na localidade, o que demonstra o interesse da concessionária no deslinde da questão. Apreciando a questão referente aos fatos narrados nesta demanda, inclusive, o Tribunal de Justiça de nosso Estado assim deliberou (com grifos meus): EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FATO INCONTROVERSO. DEMANDAS SIMILARES. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FATOS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS QUE LEVAM AO NÃO RECONHECIMENTO DO ALEGADO DIREITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES A CONFIGURAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART 127, XLIV, “C” DO RITJPB. 1. A autora sequer comprovou nos autos a efetiva interrupção dos serviços de abastecimento de água em sua residência, ao passo que a ré, por meio do Histórico de Consumo na unidade consumidora, demonstrou que houve consumo nos períodos impugnados. 2. Para que haja o dever de indenizar, é necessário que o fato acarrete forte sentimento negativo, como constrangimento, dor e humilhação. 3. Incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do STF, do STJ ou do TJPB, nos termos do art. 127, XLIV, “c” do RITJPB. (APELAÇÃO N.º 0800753-65.2022.8.15.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Romero Carneiro Feitosa, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0817972-89.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2021) Inata esclarecer, que a demandada buscando provas os autos alegados em sua peça de defesa, colacionou os históricos de consumo da parte autora, id, 108055573, e seguintes, históricos de consumo da unidade consumidora da parte autora, referente ao período indicado na inicial comprovando que referida unidade consumiu o liquido (água) no período informado. Portanto, em relação à obrigação de fazer perseguida, constatando-se que o objeto pretendido (imediata regularização no fornecimento de água) demanda uma logística ainda em fase de estruturação pela demandada e que tal questão é de interesse de todos os que moram na referida localidade, não há como ser acolhido o pedido de forma individual. Cabe aos interessados, se for o caso, acionar o Ministério Público para que o órgão aja em defesa dos direitos difusos e coletivos na busca da efetivação da melhoria planejada pela concessionária. Outrossim, de igual modo ocorre quanto ao pedido de indenização por danos morais. Frise-se que a responsabilidade civil da promovida é objetiva, considerando a sua finalidade é a prestação de serviço público, nascendo, portanto, da própria disposição da Constituição Federal, que em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em que pese se tratar, in casu, de responsabilidade objetiva, mister estejam presentes os elementos configuradores da obrigação de indenizar - ação ou omissão, nexo de causalidade e dano sofrido pela vítima. Ausente qualquer desses elementos, não se perfaz o dever de indenizar. No caso presente, não existem elementos probatórios suficientes a configurar a obrigação reparatória. A autora não informou de forma detalhada tampouco fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, haja vista os informes de que a casa é consumidora ativa do serviço. Não comprovou também as alegações de que a água chegue de forma fraca especificamente à sua casa, não sendo suficiente à sua subsistência, como também não comprovou que necessite adquirir carros-pipas para consumo da família. Descumpriu, assim, a parte autora a sua obrigação processual de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito, a teor do que dispõe o art. 373 do CPC. Ademais, embora seja presumível todo o desconforto causado a uma família em decorrência da contínua falta de abastecimento de água, a circunstância de que o fato aqui tratado atinge toda uma comunidade enseja ser necessária a demonstração pelo autor de efetivo prejuízo, um dano de maior monta ou gravidade causado a si e sua família em decorrência da falha na prestação do serviço. E desse ônus igualmente não se desincumbiu satisfatoriamente o demandante, o que acarreta a rejeição do pedido indenizatório. Nesse mesmo sentido já decidiu o TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO À REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º DO CPC/2015. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Inobstante o dever da empresa apelada de garantir um serviço adequado, seguro e contínuo, vez que o abastecimento de água constitui serviço essencial, a mera falta de água por questões técnicas, por si só, não se mostra capaz de ensejar reparação por danos morais. - Art. 85 § 8º - CPC. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002071020148150941, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 21-08-2018. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Concessionária de serviço público estadual. Cagepa. Fornecimento de água de forma descontinuada. Ausência de prejuízo. Aborrecimento. Dissabor. Inviabilidade do dano moral perquirido. Reforma da sentença. Provimento do apelo. Apesar da responsabilidade da apelante ser objetiva, a apelada não evidenciou nenhum prejuízo suportado com a falta de água, tampouco, fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, firmando sua pretensão reparatória, tão somente, na descontinuidade do serviço, o que inviabiliza, a meu ver, a reparação civil por danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000337320168150571, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-10-2017). DISPOSITIVO
Diante do exposto, por tudo o que nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] José Jackson Guimarães Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
APELANTE: Claudilene Nunes Marinho. ADVOGADO: Júlio Cesar de Oliveira Muniz (OAB/PB n. 12.326). APELADA: CAGEPA – Companhia de Água e Esgoto da Paraíba. ADVOGADO: Fernando Gaiao de Queiroz (OAB/PB n. 5.035, inserido em 29.11.2023) Em questão similar, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO/INTERRUPÇÃO D'ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS FATURAS E APLICAÇÃO DO RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO. MERO DISSABOR. QUESTÕES DE ORDEM TÉCNICA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.987/95, RELACIONADA AO REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Em que pese os transtornos acarretados ao autor, a falta d'água provocada por razões técnicas – não gera obrigação indenizatória. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Concessionária de serviço público estadual. Cagepa. Fornecimento de água de forma descontinuada. Ausência de prejuízo. Aborrecimento. Dissabor. Inviabilidade do dano perquirido. Reforma da sentença. Provimento do apelo. Apesar da responsabilidade da apelante ser objetiva, a apelada não evidenciou nenhum prejuízo suportado com a falta de água, tampouco, fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, firmando sua pretensão reparatória, tão somente, na descontinuidade do serviço, o que inviabiliza, a meu ver, a reparação civil por danos morais. O fato narrado não é suficiente para a configuração de dano moral passível de ressarcimento, uma vez que a falta contínua de água, no que concerne aos atributos da personalidade, não passa de mero dissabor do cotidiano inerente às relações sociais, longe de provocar abalo psíquico capaz de ensejar a reparação pretendida.”(TJPB; APL 0002417-54.2012.815.0181; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 08/03/2016; Pág. 11)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802469-59.2024.8.15.0031 [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogada devidamente constituído, propôs a presente Ação de Indenização em face da CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviços públicos, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que: {…}A Promovente possui uma residência localizada na Rua Severino Ramalho, nº 573, Vila São João, nesta cidade e é consumidor do serviço de fornecimento de água e esgoto da Promovida. Ocorre que vem sofrendo inúmeros transtornos com a suspensão do abastecimento de água repentinamente e constante. Sabe-se que pela capacidade do reservatório de água que abastece a região é um descaso que não deveria se prolongar. Vale ressaltar também que a Empresa Promovida não comunicou sobre a suspensão desse fornecimento de água e muito menos um motivo convincente dela ser suspensa tantas vezes. A fim de solucionar seu problema a Promovente entrou em contato com a Promovida, por diversas vezes explicando todo o seu transtorno e pedindo a solução do problema, porém não obteve êxito. É válido destacar ainda que o referido fato tem causado graves prejuízos morais a Promovente, pois foge do aceitável, principalmente para uma empresa de vultuoso patrimônio como a Promovida, além de ser ferido gravemente a dignidade humana. Quanto aos danos, estes ficam comprovados que a Promovente permaneceu diversos dias sem o fornecimento de água, tendo a própria Promovida quando justificado, informa que durante o dia a estrutura atual não comporta com o clima e quando tem o esfriamento durante a noite conseguem ter esse fornecimento, entretanto é imotivada tamanha justificativa, pois, sabe-se que a água é um dos itens básicos e necessários para a saúde humana, principalmente em períodos mais quentes que é o caso da região da Promovente....{…} Requereu a concessão de tutela de urgência, o que restou inicialmente indeferida. Requer, a condenação da parte promovida em obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida. Não houve acordo durante a tramitação processual. A parte demandada apresentou defesa, aduzindo que os fatos relatados na inicial não correspondem com a verdade, pois, em período de estiagem como relatado na inicial, ocorreu intermitência e não interrupção no fornecimento dos serviços. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. A parte promovida informou não ter outras provas a produzir e requerimento o julgamento antecipado da lide. Quanto a parte autora, com o evento, 115608014, postulou pela designação de audiência para fins de produzir provas, sem especificar que provas pretendia produzir. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA ANÁLISE DO MÉRITO Insta esclarecer que a parte autora com o evento, 115608014, peticionou ao Juízo nos seguintes termos: {…} requerer: A designação de audiência de instrução e julgamento para fins de produção de prova….{…] Logo, percebe-se que a autora não informou quais as provas que pretendia produzir em audiência, se limitando a requerer a designação de audiência de instrução para produção de prova. Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5º, LV da CF/88, sob pena de nulidade. Contudo, devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. A pretensão buscada pela parte promovente funda-se na alegação de que a demandada não presta adequadamente o serviço de fornecimento de água na região habitada pelo postulante. Por tudo que foi apresentado nos autos, observa-se que a parte autora conforme informado na inicial, reside na rua Severino Ramalho, a bem conhecida “Rua da Macaíba”, e, pelas informações contidas na inicial, não só o imóvel do (a) autor (a), mas, toda coletividade (extensão da rua), recebem o fornecimento de água potável pela ré, de forma intermitente, ou seja, o liquido chega as referidas residências, sempre à noite ou durante o dia de forma alternada. A concessionária de serviços ora demandada, se defendeu fundamentando que não ocorreu a interrupção nos serviços e, tão somente a intermitência devido o aumento de consumidores da referida localidade. Sob esse prisma, observando-se que o fato ‘falha na prestação de serviço’ envolve a coletividade de consumidores da localidade, e não apenas o (a) ora demandante isoladamente, a situação desafia uma atuação macroadministrativa, ou, ainda, uma tutela coletiva para alcançar a efetividade do serviço de fornecimento de água. O enfrentamento individual desse tipo de problema não se evidencia como suficiente para solução efetiva da questão. A obrigação de fazer pleiteada pela autora (imediato fornecimento de água) não pode ser alcançada simplesmente através da determinação judicial na ação individual, posto que engloba uma série de providências e atuações que demandam estudos, tempo e verba para atingimento. Ademais, no caso ora em análise a promovida, inclusive, informa o fornecimento de água, no entanto, de forma intermitente, fato também corroborado com a petição inicial. A demandada informa, ainda, que continua implementando melhorias e solução na questão de intermitências no fornecimento de água na localidade, o que demonstra o interesse da concessionária no deslinde da questão. Apreciando a questão referente aos fatos narrados nesta demanda, inclusive, o Tribunal de Justiça de nosso Estado assim deliberou (com grifos meus): EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FATO INCONTROVERSO. DEMANDAS SIMILARES. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FATOS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS QUE LEVAM AO NÃO RECONHECIMENTO DO ALEGADO DIREITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES A CONFIGURAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART 127, XLIV, “C” DO RITJPB. 1. A autora sequer comprovou nos autos a efetiva interrupção dos serviços de abastecimento de água em sua residência, ao passo que a ré, por meio do Histórico de Consumo na unidade consumidora, demonstrou que houve consumo nos períodos impugnados. 2. Para que haja o dever de indenizar, é necessário que o fato acarrete forte sentimento negativo, como constrangimento, dor e humilhação. 3. Incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do STF, do STJ ou do TJPB, nos termos do art. 127, XLIV, “c” do RITJPB. (APELAÇÃO N.º 0800753-65.2022.8.15.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Romero Carneiro Feitosa, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0817972-89.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2021) Inata esclarecer, que a demandada buscando provas os autos alegados em sua peça de defesa, colacionou os históricos de consumo da parte autora, id, 108055573, e seguintes, históricos de consumo da unidade consumidora da parte autora, referente ao período indicado na inicial comprovando que referida unidade consumiu o liquido (água) no período informado. Portanto, em relação à obrigação de fazer perseguida, constatando-se que o objeto pretendido (imediata regularização no fornecimento de água) demanda uma logística ainda em fase de estruturação pela demandada e que tal questão é de interesse de todos os que moram na referida localidade, não há como ser acolhido o pedido de forma individual. Cabe aos interessados, se for o caso, acionar o Ministério Público para que o órgão aja em defesa dos direitos difusos e coletivos na busca da efetivação da melhoria planejada pela concessionária. Outrossim, de igual modo ocorre quanto ao pedido de indenização por danos morais. Frise-se que a responsabilidade civil da promovida é objetiva, considerando a sua finalidade é a prestação de serviço público, nascendo, portanto, da própria disposição da Constituição Federal, que em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em que pese se tratar, in casu, de responsabilidade objetiva, mister estejam presentes os elementos configuradores da obrigação de indenizar - ação ou omissão, nexo de causalidade e dano sofrido pela vítima. Ausente qualquer desses elementos, não se perfaz o dever de indenizar. No caso presente, não existem elementos probatórios suficientes a configurar a obrigação reparatória. A autora não informou de forma detalhada tampouco fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, haja vista os informes de que a casa é consumidora ativa do serviço. Não comprovou também as alegações de que a água chegue de forma fraca especificamente à sua casa, não sendo suficiente à sua subsistência, como também não comprovou que necessite adquirir carros-pipas para consumo da família. Descumpriu, assim, a parte autora a sua obrigação processual de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito, a teor do que dispõe o art. 373 do CPC. Ademais, embora seja presumível todo o desconforto causado a uma família em decorrência da contínua falta de abastecimento de água, a circunstância de que o fato aqui tratado atinge toda uma comunidade enseja ser necessária a demonstração pelo autor de efetivo prejuízo, um dano de maior monta ou gravidade causado a si e sua família em decorrência da falha na prestação do serviço. E desse ônus igualmente não se desincumbiu satisfatoriamente o demandante, o que acarreta a rejeição do pedido indenizatório. Nesse mesmo sentido já decidiu o TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO À REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º DO CPC/2015. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Inobstante o dever da empresa apelada de garantir um serviço adequado, seguro e contínuo, vez que o abastecimento de água constitui serviço essencial, a mera falta de água por questões técnicas, por si só, não se mostra capaz de ensejar reparação por danos morais. - Art. 85 § 8º - CPC. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002071020148150941, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 21-08-2018. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Concessionária de serviço público estadual. Cagepa. Fornecimento de água de forma descontinuada. Ausência de prejuízo. Aborrecimento. Dissabor. Inviabilidade do dano moral perquirido. Reforma da sentença. Provimento do apelo. Apesar da responsabilidade da apelante ser objetiva, a apelada não evidenciou nenhum prejuízo suportado com a falta de água, tampouco, fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, firmando sua pretensão reparatória, tão somente, na descontinuidade do serviço, o que inviabiliza, a meu ver, a reparação civil por danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000337320168150571, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-10-2017). DISPOSITIVO
Diante do exposto, por tudo o que nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] José Jackson Guimarães Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, informarem se pretendem produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo. Alagoa Grande/PB, 8 de junho de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0802469-59.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)