Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802068-24.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A promovente alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma que jamais contratou a modalidade de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado comum. Sustenta a abusividade da conduta da instituição financeira, a falta de transparência e o caráter perpétuo da dívida, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de decadência e prescrição parcial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação ocorrida em 21/09/2017, juntando aos autos o instrumento contratual assinado, comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.251,36 para a conta de titularidade da autora e o histórico de faturas. Aduziu que a parte autora utilizou o crédito disponibilizado e que não houve qualquer ilícito a ensejar reparação material ou moral. Houve réplica à contestação, onde a autora reiterou os termos da inicial, destacando sua condição de analfabeta funcional e a natureza abusiva do contrato. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa em matéria de direito e de fato cuja prova é essencialmente documental, encontrando-se o caderno processual suficientemente instruído. A preliminar de decadência não merece prosperar. A tese autoral fundamenta-se na inexistência de contratação (vício de existência), e não meramente em vício de consentimento passível de anulação. Tratando-se de alegação de inexistência de negócio jurídico, a pretensão não se sujeita aos prazos decadenciais do art. 178 do Código Civil. Quanto à prescrição, verifico que o contrato foi firmado em 2017 e a ação proposta apenas em 2025. Tratando-se de relação de consumo com prestações sucessivas, a prescrição atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 27 do CDC. Todavia, diante do desfecho de improcedência que se avizinha, o acolhimento formal desta prejudicial resta prejudicado pela análise do mérito propriamente dito. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação de tais normas, inclusive a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora de apresentar o mínimo de verossimilhança em suas alegações, nem impede que o réu se desincumba de seu ônus provando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No caso sub judice, o cerne da questão reside na validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC). A parte autora nega a contratação, alegando ter sido ludibriada. Entretanto, a prova documental trazida pela instituição financeira é robusta e afasta qualquer dúvida sobre a celebração e a execução do negócio jurídico. O réu colacionou o comprovante de transferência bancária (TED) no Id 127562516, demonstrando que em 26 de setembro de 2017, o valor líquido de R$ 1.251,36 foi creditado diretamente na conta corrente da autora perante o Banco Bradesco (Agência 5776, conta 00000002057-5). Tal conta é a mesma onde a requerente recebe seu benefício previdenciário, conforme extratos de Id 116191138. Ora, é imperativo consignar que a autora usufruiu do numerário depositado em sua conta por mais de sete anos sem qualquer insurgência. O recebimento e a utilização do valor transferido pela instituição financeira configuram aceitação tácita e ratificação dos termos contratuais, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao vedação do enriquecimento sem causa. Não é crível que uma pessoa receba vultosa quantia em sua conta e permaneça em silêncio por quase uma década se não tivesse a intenção de contratar. Ademais, a alegação de analfabetismo funcional ou falta de instrução não é causa de nulidade absoluta do contrato quando devidamente comprovado que o consumidor obteve a vantagem financeira pretendida. O Poder Judiciário não pode servir de escudo para que contratantes se beneficiem de valores disponibilizados e, após anos de fruição, busquem a anulação da obrigação de pagar sem a devida restituição do status quo ante. Sobre a tese de violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, observo que tal norma entrou em vigor anos após a celebração do contrato em debate (2017). Pelo princípio do tempus regit actum, a validade do ato jurídico deve ser aferida pela lei vigente ao tempo de sua constituição. Retroagir a exigência de 2021 para anular um contrato de 2017 afrontaria a segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito. Além disso, no termo juntado pela demandada consta a assinatura física da autora, o que tornaria ainda mais descabido a aplicação da norma em questão. Dessa forma, comprovada a contratação, a disponibilização do crédito e a ausência de quitação total das faturas, os descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) configuram exercício regular de direito do credor. Não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em danos morais, visto que inexiste ato ilícito praticado pelo banco réu. A dor, o vexame ou a humilhação alegados pela autora não restaram configurados, tratando-se, em verdade, de cobrança legítima de débito livremente contraído e usufruído.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito