Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERONICA LIMA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802550-40.2023.8.15.0161 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ITAU UNIBANCO S.A., qualificado como Embargante, em face da Sentença proferida no ID 127520957, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por VERONICA LIMA DA SILVA, Embargada. A Sentença declarou a inexistência do débito referente ao Contrato nº 623512435 e condenou o Embargante à repetição do indébito na forma dobrada, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos com termos iniciais definidos. O Embargante, por meio dos presentes aclaratórios (ID 128221093), alega a ocorrência de omissão na Sentença no que tange à condenação em dobro, pleiteando a sua conversão para repetição na forma simples, sob o argumento de engano justificável e em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. Aduz, ainda, que a Sentença restou omissa ou contraditória quanto aos índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis sobre os danos materiais, requerendo o arbitramento de novos índices e termos iniciais. A Embargada apresentou contrarrazões (ID 128374199), manifestando-se pela rejeição dos Embargos, sob o fundamento de que a conduta do Embargante caracterizaria má-fé. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O cabimento dos Embargos de Declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Do pedido de conversão da repetição do indébito de dobrada para simples No que concerne ao pleito de alteração da forma de restituição para a modalidade simples, não assiste razão ao embargante. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS estabeleceu que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a má-fé objetiva decorre da desídia da instituição financeira que, mesmo diante da impugnação específica da assinatura por parte da consumidora, furtou-se à produção da prova pericial grafotécnica, desistindo do encargo probatório que lhe competia nos termos do art. 429, II, do CPC. Tal comportamento processual, aliado à falha na segurança do serviço que permitiu a implementação de descontos baseados em contrato cuja autenticidade não foi comprovada, afasta a hipótese de engano justificável. A simples transferência de valores (TED) para a conta da autora não convalida o negócio jurídico inexistente, nem apaga a violação aos deveres de lealdade e cuidado inerentes à boa-fé objetiva. Portanto, a manutenção da condenação em dobro é medida que se impõe para atender ao caráter punitivo-pedagógico do instituto. Dos juros de mora e da correção monetária Quanto aos parâmetros de juros de mora e correção monetária, assiste razão ao Embargante, uma vez que a Sentença deve ser complementada para a correta aplicação dos índices vigentes em matéria de condenação da Fazenda Pública, por analogia. Desta forma, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para sanar o vício e fixar o critério de juros de mora e correção monetária que deverá ser adotado no cálculo de liquidação da Sentença. A correção monetária dos valores a serem restituídos deverá ser calculada pelo índice IPCA (IBGE), em conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir da data de cada desembolso, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ, que estabelece a incidência da correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Os juros moratórios, por sua vez, deverão ser aplicados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a teor do art. 406, § 1°, do Código Civil, a contar também da data de cada desembolso. A aplicação da taxa SELIC em condenações que envolvem o Sistema Financeiro Nacional e a repetição de indébito decorrente de ilícito contratual, quando cabível, deve observar o regime de cumulação do índice de juros de mora e do índice de correção monetária. Neste sentido, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a aplicação do referido índice, a fim de sanar omissão quanto aos critérios. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo ITAU UNIBANCO S.A. e lhes dou provimento parcial, nos termos da fundamentação, para: Rejeitar o pedido de conversão da repetição do indébito para a forma simples, mantendo a condenação em dobro conforme fundamentado na sentença e nesta decisão, por restar configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. ACOLHO os Embargos Declaratórios opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S/A para sanar a omissão e, consequentemente, INTEGRAR/MODIFICAR a sentença de ID 127520957 para que a correção monetária e os juros de mora observem o seguinte: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial (623512435), determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, afasto a pretensão de indenização por danos morais. Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso. Condeno o demandado nas custas e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 21 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito