Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a exequente para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição.
18/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 12:07
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41320474 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41320474 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41320474 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41320474 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 08:43
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 05:12
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:45
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 14:04
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 05:02
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 16:42
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:32
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:55
Publicação
05/11/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ED WILSON MESQUITA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801938-94.2025.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ED WILSON MESQUITA DE OLIVEIRA em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A. Aduz o autor, em síntese, que percebeu a existência descontos referente a PAGTO ELETRON COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS - PSERV, com descontos mensais de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, totalizando R$250,70 (duzentos e cinquenta reais e setenta centavos), que alega desconhecer a adesão. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito em dobro, além de uma indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação na qual suscitou as preliminares de ilegtimidade passiva, conexão e decadência. No mérito, sustentou pela legalidade dos descontos, tendo em vista a existência e validade do negócio jurídico e pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação pugnando pela rejeição das preliminares, e aduzindo inexistência de negócio jurídico, além da ausência de instrumento contratual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES a) Da conexão A instituição financeira arguiu preliminar de conexão, requerendo a reunião de processos. Contudo, ao analisar os autos das ações, constata-se que os seus objetos não se assemelham, pois se referem a contratos distintos. Assim sendo, rejeito a preliminar b) Da ilegitimidade passiva A parte promovida suscitou preliminarmente a ausência de legitimidade, tendo em vista não ser titular dos descontos, denunciando a lide a PSERV. No entanto, há responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo, devendo o Banco Bradesco ser responsabilizado ante a ausência de cautela e lançamento dos débitos na conta da autora que não configuram erro justificável. Razão pela qual rejeito a preliminar. c) Da decadência Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. O prazo decadencial segue o mesmo prazo prescricional, sendo assim, nos termo do artigo 27 do diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, considerando que o promovente reclama descontos efetuados desde novembro de 2023 e a ação só foi proposta em 17/04/2025, é certo que a pretensão autoral já não foi fulminada pela decadência. Razão pela qual rejeito a preliminar. II.2 DO MÉRITO Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação seguro, o que ensejaria a legalidade dos descontos efetuados, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o seguro foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de seguro impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar acerca da legalidade dos descontos, sem, contudo, comprovar a origem e a existência do débito, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, não há que se cogitar acerca da exclusão da responsabilidade da seguradora ou do banco requerido por danos praticados por terceiros ou existência de fraude, vez que sequer vieram aos autos prova idônea da contratação, tampouco possível responsabilizar exclusivamente o corretor de seguros, tendo em vista que a atividade econômica é exercida conjuntamente. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto, não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados, deverá corresponder ao montante de R$ 250,70 (duzentos e cinquenta reais e setenta centavos), em dobro, somado às parcelas descontadas após a distribuição da ação. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causam aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, ou transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que compromete de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (Grifos nossos) III DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de SEGURO descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 250,70 (duzentos e cinquenta reais e setenta centavos), em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência mínima, condeno o promovido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ED WILSON MESQUITA DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Gangorra, S/N, casa, Zona rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA OAB: PB32497 Endereço: Coronel Candido de Assis, 445, Empresarial Almeida Melo, Sala 05, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Advogado: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO OAB: PB34719 Endereço: Rua Vidal de Negreiros, 231, Apartamento, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-263 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 20:03
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 15:08
Conclusão (para julgamento)
25/10/2025, 09:39
Petição (Contraminuta)
25/10/2025, 08:08
Publicação
20/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:13
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801938-94.2025.8.15.0141.
AUTORA: ED WILSON MESQUITA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: BRADESCO SEGUROS S/A 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, 15 de outubro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 05:26
Mero expediente
15/10/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 09:55
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 19:59
Publicação
01/07/2025, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801938-94.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: ED WILSON MESQUITA DE OLIVEIRA Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] CERTIDÃO - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, fica a parte autora devidamente intimada para apresentar impugnação a contestação, no prazo legal. Catolé do Rocha-PB, 27 de junho de 2025 (Assinatura Eletrônica) JULIO CESAR SANTOS DE AZEVEDO Técnico Judiciário