Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41392529) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41392529) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:40
Não-Provimento
09/04/2026, 13:46
Decurso de Prazo
09/04/2026, 04:26
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:51
Mérito
06/04/2026, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:23
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 16:10
Mero expediente
17/03/2026, 22:10
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/03/2026, 08:49
Recebimento
10/03/2026, 19:55
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 19:55
Distribuição (sorteio)
10/03/2026, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VIRGINIO CANDIDO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802670-15.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE VIRGINIO CANDIDO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. O Autor narra que houve interrupção no fornecimento de energia em sua residência no dia 15 de abril de 2025, por volta das 09h, e que, após sucessivos contatos com a concessionária, o serviço somente foi restabelecido "após às 10h do dia 16/04/2025", totalizando um período superior a 24 horas sem energia elétrica, o que configuraria falha na prestação do serviço e ensejaria a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Ré apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu que a interrupção não foi motivada por suspensão indevida, mas sim por defeito interno nas conexões da unidade consumidora, após o ponto de entrega, o que excluiria sua responsabilidade nos termos do art. 40 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Subsidiariamente, aduziu que o restabelecimento ocorreu em prazo inferior a 24 horas, cumprindo o limite regulatório, afastando qualquer falha na prestação do serviço. O Autor apresentou Réplica, reiterando os termos da inicial e refutando a preliminar e as teses de mérito da Ré. As partes foram intimadas para especificar as provas, e ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que cumpria relatar. DECIDO. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela concessionária não merece prosperar, pois o acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se subordina ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a demonstração da lide e da pretensão resistida, o que se configura com a citação e a apresentação da defesa pela Ré. No tocante ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, o que atrai a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade civil objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade da prestadora de serviço público, neste contexto, prescinde da comprovação de culpa, bastando a existência de um dano, um nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a ausência de causas excludentes. O ponto central da controvérsia reside, portanto, na apuração da alegada falha na prestação do serviço decorrente da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. O Autor fundamenta seu pedido na premissa de que o serviço permaneceu interrompido por mais de 24 (vinte e quatro) horas, prazo que a própria parte Autora defende como o limite legal a ser observado. A regulamentação do setor elétrico, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução Normativa nº 1.000/2021, em seu art. 362, estabelece os prazos máximos para o restabelecimento do fornecimento de energia. Segundo o inciso IV do mencionado dispositivo, a distribuidora deve restabelecer o serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas nos casos de religação normal em instalações localizadas em área urbana, a partir da comunicação do consumidor, conforme art. 362, §1º, I da mencionada Resolução. Analisando-se o conjunto fático-probatório e, notadamente, o marco temporal delimitado pela própria parte Autora em sua comunicação à Ré (Num. 123409819), verifica-se que o primeiro registro de contato telefônico do consumidor com a concessionária para informar a falta de energia ocorreu às 17h46min do dia 15 de abril de 2025. O restabelecimento do serviço, por sua vez, ocorreu às 10h00min do dia seguinte, 16 de abril de 2025, conforme admitido na exordial. A contagem do lapso temporal entre a comunicação da falta de energia e o efetivo restabelecimento demonstra que a concessionária cumpriu o prazo regulatório. Entre 17h46min do dia 15/04/2025 e 10h00min do dia 16/04/2025 transcorreram apenas 16 (dezesseis) horas e 14 (quatorze) minutos. Considerando que o tempo decorrido para o restabelecimento do serviço (16h14min) foi significativamente inferior ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas previsto pela legislação aplicável (Art. 362, IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), resta descaracterizada a mora da concessionária e, consequentemente, a falha na prestação do serviço alegada pela parte Autora. A tempestividade no atendimento da ocorrência, em conformidade com o marco regulatório, elide o ato ilícito que é pressuposto da responsabilidade civil, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. Em caso semelhante, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO INEFICAZ DE ENERGIA ELÉTRICA COM CONSTANTES INTERRUPÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL NOS DIAS RECLAMADOS COM RESTABELECIMENTO NO FORNECIMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 362 DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 1.000/2021 QUE DETERMINA O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA O RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA EM ÁREA URBANA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE RÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 193 DO TJRJ. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08002138120238190027 202400108031, Relator: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 11/03/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 12/03/2024) O fornecedor de serviços só responde pela reparação de danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço; não havendo, no caso concreto, inobservância de prazo regulatório, não há que se falar em conduta ilícita por parte da Ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VIRGINIO CANDIDO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802670-15.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE VIRGINIO CANDIDO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. O Autor narra que houve interrupção no fornecimento de energia em sua residência no dia 15 de abril de 2025, por volta das 09h, e que, após sucessivos contatos com a concessionária, o serviço somente foi restabelecido "após às 10h do dia 16/04/2025", totalizando um período superior a 24 horas sem energia elétrica, o que configuraria falha na prestação do serviço e ensejaria a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Ré apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu que a interrupção não foi motivada por suspensão indevida, mas sim por defeito interno nas conexões da unidade consumidora, após o ponto de entrega, o que excluiria sua responsabilidade nos termos do art. 40 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Subsidiariamente, aduziu que o restabelecimento ocorreu em prazo inferior a 24 horas, cumprindo o limite regulatório, afastando qualquer falha na prestação do serviço. O Autor apresentou Réplica, reiterando os termos da inicial e refutando a preliminar e as teses de mérito da Ré. As partes foram intimadas para especificar as provas, e ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que cumpria relatar. DECIDO. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela concessionária não merece prosperar, pois o acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se subordina ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a demonstração da lide e da pretensão resistida, o que se configura com a citação e a apresentação da defesa pela Ré. No tocante ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, o que atrai a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade civil objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade da prestadora de serviço público, neste contexto, prescinde da comprovação de culpa, bastando a existência de um dano, um nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a ausência de causas excludentes. O ponto central da controvérsia reside, portanto, na apuração da alegada falha na prestação do serviço decorrente da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. O Autor fundamenta seu pedido na premissa de que o serviço permaneceu interrompido por mais de 24 (vinte e quatro) horas, prazo que a própria parte Autora defende como o limite legal a ser observado. A regulamentação do setor elétrico, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução Normativa nº 1.000/2021, em seu art. 362, estabelece os prazos máximos para o restabelecimento do fornecimento de energia. Segundo o inciso IV do mencionado dispositivo, a distribuidora deve restabelecer o serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas nos casos de religação normal em instalações localizadas em área urbana, a partir da comunicação do consumidor, conforme art. 362, §1º, I da mencionada Resolução. Analisando-se o conjunto fático-probatório e, notadamente, o marco temporal delimitado pela própria parte Autora em sua comunicação à Ré (Num. 123409819), verifica-se que o primeiro registro de contato telefônico do consumidor com a concessionária para informar a falta de energia ocorreu às 17h46min do dia 15 de abril de 2025. O restabelecimento do serviço, por sua vez, ocorreu às 10h00min do dia seguinte, 16 de abril de 2025, conforme admitido na exordial. A contagem do lapso temporal entre a comunicação da falta de energia e o efetivo restabelecimento demonstra que a concessionária cumpriu o prazo regulatório. Entre 17h46min do dia 15/04/2025 e 10h00min do dia 16/04/2025 transcorreram apenas 16 (dezesseis) horas e 14 (quatorze) minutos. Considerando que o tempo decorrido para o restabelecimento do serviço (16h14min) foi significativamente inferior ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas previsto pela legislação aplicável (Art. 362, IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), resta descaracterizada a mora da concessionária e, consequentemente, a falha na prestação do serviço alegada pela parte Autora. A tempestividade no atendimento da ocorrência, em conformidade com o marco regulatório, elide o ato ilícito que é pressuposto da responsabilidade civil, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. Em caso semelhante, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO INEFICAZ DE ENERGIA ELÉTRICA COM CONSTANTES INTERRUPÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL NOS DIAS RECLAMADOS COM RESTABELECIMENTO NO FORNECIMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 362 DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 1.000/2021 QUE DETERMINA O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA O RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA EM ÁREA URBANA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE RÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 193 DO TJRJ. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08002138120238190027 202400108031, Relator: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 11/03/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 12/03/2024) O fornecedor de serviços só responde pela reparação de danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço; não havendo, no caso concreto, inobservância de prazo regulatório, não há que se falar em conduta ilícita por parte da Ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802670-15.2025.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s). Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 2 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802670-15.2025.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s). Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 2 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802670-15.2025.8.15.0161.
AUTOR: JOSE VIRGINIO CANDIDO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). FABIO BRITO DE FARIA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Cuité, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802670-15.2025.8.15.0161 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSE VIRGINIO CANDIDO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Apresentada a contestação,
AUTOR: TAYSE BARBARA SILVA CASADO - PB27667 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CUITÉ-PB, em 23 de outubro de 2025 De ordem, MARIA JOSE RODRIGUES Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. ". Advogado do(a)