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Intimação
APELANTE: CONSTRUTORA ELO LTDA
APELADO: PRYSTHON ENGENHARIA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 41652369). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804204-42.2021.8.15.2001
24/04/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: CONSTRUTORA ELO LTDA
APELADO: PRYSTHON ENGENHARIA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40978917). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804204-42.2021.8.15.2001
25/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 09h00.
05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 09h00.
05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 07° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Março de 2026, às 09h00.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 07° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Março de 2026, às 09h00.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 07ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 07ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 09h00.
05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 07° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Março de 2026, às 09h00.
16/02/2026, 00:00
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16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 07ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 07ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
16/02/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804204-42.2021.8.15.2001.
APELANTE: CONSTRUTORA ELO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-A
APELADO: PRYSTHON ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO ERBESON MARTINS DE LAVOR - PE51015-A ADVOGADO do(a)
APELADO: SORAYA MARTINS DE SOUZA MONTEIRO - PE44053-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:02/09/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
15/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804204-42.2021.8.15.2001.
APELANTE: CONSTRUTORA ELO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-A
APELADO: PRYSTHON ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO ERBESON MARTINS DE LAVOR - PE51015-A ADVOGADO do(a)
APELADO: SORAYA MARTINS DE SOUZA MONTEIRO - PE44053-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:02/09/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
15/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804204-42.2021.8.15.2001.
APELANTE: CONSTRUTORA ELO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-A
APELADO: PRYSTHON ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO ERBESON MARTINS DE LAVOR - PE51015-A ADVOGADO do(a)
APELADO: SORAYA MARTINS DE SOUZA MONTEIRO - PE44053-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:02/09/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 23:10
Publicação
20/03/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 10:46
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804204-42.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de março de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 22:47
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:58
Publicação
12/02/2025, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRYSTHON ENGENHARIA EIRELI - ME
REU: CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA: Cobrança por serviço prestado. Aluguel de Máquinas – Comprovação do serviço prestado. Ônus do réu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor – Arcabouço probatório – Livre convencimento motivado – Cobrança devida – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804204-42.2021.8.15.2001 [Locação de Móvel] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por PRYSTHON ENGENHARIA EIRELI - ME em face de CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP, objetivando o recebimento do valor de R$ 28.115,32, referente a serviços de locação de máquinas e equipamentos, não adimplidos pela ré. O autor alega que realizou a locação de uma máquina escavadeira hidráulica e de uma carreta prancha no período de 13 a 27 de maio de 2019, e que a ré deixou de pagar os valores devidos, mesmo após diversas cobranças extrajudiciais. Sustenta que há provas documentais suficientes do serviço prestado, incluindo conversas por aplicativo de mensagens, notas fiscais e extratos bancários. Pleiteia o pagamento atualizado do débito, acrescido de juros e correção monetária. A inicial foi instruída com procuração (id 39389510), contratos e documentos de comprovação do serviço prestado (id 39389302, 39389305), nota fiscal (id 39389313), resumo de conversa de aplicativo de mensagens (id 39389339), extratos de valores recebidos (id 39389342) e planilha de débitos judiciais (id 39389502). O autor atribuiu à causa o valor de R$ 28.115,32. O pagamento das custas processuais foi devidamente comprovado pelo autor (id 43356833). A ré foi citada (id 59645271 a 59645278) e apresentou contestação (id 60598662). No mérito, afirmou que não reconhece a dívida cobrada e que o autor não apresentou documentos que comprovem de forma inequívoca a prestação dos serviços. Sustentou, ainda, que os valores cobrados não são devidos, por conta da incidência de juros remuneratórios. O autor apresentou réplica à contestação (id 63704579), rebatendo os argumentos da ré e reiterando a existência de provas documentais da contratação e da dívida em aberto. Foi designada audiência de instrução e julgamento (id 74987287 e 81917156), na qual as partes apresentaram suas alegações e foram colhidos os depoimentos. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, tendo ambas se manifestado nos autos (id’s 83211727 e 103303390). Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.2. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre cobrança de valores referentes à locação de máquinas e equipamentos para execução de serviços em obra, supostamente não pagos pela parte ré. Em síntese, o autor afirma ter cumprido integralmente sua obrigação de fornecer os equipamentos pactuados, trazendo como comprovação dos fatos diversos documentos (contratos, notas fiscais, planilhas de uso e extratos bancários), bem como conversas por aplicativo de mensagens. Por sua vez, a ré nega o inadimplemento, sustentando que o autor não demonstrou de forma inquestionável a prestação dos serviços e argumentando que os valores cobrados seriam indevidos e sujeitos a juros remuneratórios excessivos. Portanto, o cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor efetivamente prestou o serviço de locação conforme alegado e se é devida a quantia de R$ 28.115,32, atualizada na forma pretendida. Como é cediço, a justiça está vinculada à busca da verdade real, competindo ao juiz conduzir essa busca com racionalidade e neutralidade. Assim, a interpretação das provas envolve não apenas o conhecimento das normas processuais, mas também a análise aprofundada dos fatos, de modo a formar um convencimento livre, motivado e fundamentado. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que o juiz é o verdadeiro destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar todo o acervo probatório coligido aos autos. A finalidade primordial da atividade probatória é demonstrar a veracidade das alegações postas em juízo, de forma a alcançar a justiça na solução da lide. Por outro lado, o Código de Processo Civil adotou o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, conforme se depreende do disposto no art. 371 do referido diploma, in verbis: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, o magistrado é livre para valorar as provas, desde que o faça de maneira fundamentada, embasada na lógica e na coerência dos elementos de convicção contidos nos autos. Também se reconhece, nesse mesmo contexto, a prerrogativa de o juiz determinar as providências e diligências que julgar necessárias à instrução do processo, consoante o art. 370 do CPC. Corroborando com o entendimento supra: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AUTO INFRACIONAL AMBIENTAL. MADEIRA. INCONSISTÊNCIA VOLUMÉTRICA. DOF. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. [...] 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, consonante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Ao réu, por sua vez, nos termos do art. 373, inciso II, compete comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em comento, a autora se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar documentação capaz de comprovar a relação negocial entre as partes, bem como a realização dos serviços de locação de máquinas e equipamentos. De fato, restou demonstrado: i) as conversas com o representante da ré na época dos serviços (Sr. Tadeu), com a veracidade confirmada pelo próprio emitente em audiência, as quais evidenciam a existência do débito (id 39389339); ii) as planilhas com boletins diários de uso do equipamento assinado por diversos funcionários (id 39389305) apontando para a extensão do uso das máquinas; iii) a existência de contratos e termo de servidão que corroboram com a narrativa autoral (id’s 39389302 e 39389309); e iv) o extrato bancário (id 39389342) que contribui com as alegações do negócio entre as partes, já que mostra os pagamentos realizados pela ré para a autora. Destarte, a alegação da ré de que a autora não comprovou minimamente o serviço prestado não se sustenta diante do arcabouço probatório carreado aos autos, especialmente em razão dos depoimentos colhidos em audiência e da própria declaração da ré de que houve outras cobranças em valores menores, sem, contudo, especificar a procedência dessas quantias ou comprovar a quitação das obrigações avençadas. Entretanto, a ré limitou-se a argumentar que a autora não trouxe provas suficientes para embasar a cobrança, tentando desconstituir a nota fiscal emitida, as planilhas de Excel apresentadas e os boletins diários de equipamentos. Todavia, não fê-lo satisfatoriamente, nem tampouco foi capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC. De fato, era ônus do réu pormenorizar os negócios havidos com a autora, ante a incontroversa relação entre as partes, demonstrando possivelmente sua adimplência. Sem fazê-lo, restou inerte ante as evidências produzidas em seu desfavor. Sem maiores digressões, no que se refere à data de emissão da nota fiscal (id 39389313), observa-se que a sua eventual expedição tardia não é o escopo principal da demanda e, ademais, é de comum sabença a prática adotada por algumas empresas em relação à emissão intempestiva da nota. Logo, a discussão a respeito desse ponto não afasta a comprovação da existência do débito. Assim, comprovada a prestação dos serviços de locação de máquinas, bem como a ausência de pagamento integral, devem ser acolhidos os pedidos autorais, devendo a ré ser condenada ao pagamento do débito, com a devida atualização de juros e correção monetária. Dessa forma, fica configurado o inadimplemento por parte da ré e o direito de cobrança da parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 28.115,32, atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora referente à dedução da taxa SELIC pelo IPCA, a contar da citação. Condeno o demandado, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas, devidas por força de lei, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. P. R. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRYSTHON ENGENHARIA EIRELI - ME
REU: CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA: Cobrança por serviço prestado. Aluguel de Máquinas – Comprovação do serviço prestado. Ônus do réu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor – Arcabouço probatório – Livre convencimento motivado – Cobrança devida – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804204-42.2021.8.15.2001 [Locação de Móvel] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por PRYSTHON ENGENHARIA EIRELI - ME em face de CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP, objetivando o recebimento do valor de R$ 28.115,32, referente a serviços de locação de máquinas e equipamentos, não adimplidos pela ré. O autor alega que realizou a locação de uma máquina escavadeira hidráulica e de uma carreta prancha no período de 13 a 27 de maio de 2019, e que a ré deixou de pagar os valores devidos, mesmo após diversas cobranças extrajudiciais. Sustenta que há provas documentais suficientes do serviço prestado, incluindo conversas por aplicativo de mensagens, notas fiscais e extratos bancários. Pleiteia o pagamento atualizado do débito, acrescido de juros e correção monetária. A inicial foi instruída com procuração (id 39389510), contratos e documentos de comprovação do serviço prestado (id 39389302, 39389305), nota fiscal (id 39389313), resumo de conversa de aplicativo de mensagens (id 39389339), extratos de valores recebidos (id 39389342) e planilha de débitos judiciais (id 39389502). O autor atribuiu à causa o valor de R$ 28.115,32. O pagamento das custas processuais foi devidamente comprovado pelo autor (id 43356833). A ré foi citada (id 59645271 a 59645278) e apresentou contestação (id 60598662). No mérito, afirmou que não reconhece a dívida cobrada e que o autor não apresentou documentos que comprovem de forma inequívoca a prestação dos serviços. Sustentou, ainda, que os valores cobrados não são devidos, por conta da incidência de juros remuneratórios. O autor apresentou réplica à contestação (id 63704579), rebatendo os argumentos da ré e reiterando a existência de provas documentais da contratação e da dívida em aberto. Foi designada audiência de instrução e julgamento (id 74987287 e 81917156), na qual as partes apresentaram suas alegações e foram colhidos os depoimentos. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, tendo ambas se manifestado nos autos (id’s 83211727 e 103303390). Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.2. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre cobrança de valores referentes à locação de máquinas e equipamentos para execução de serviços em obra, supostamente não pagos pela parte ré. Em síntese, o autor afirma ter cumprido integralmente sua obrigação de fornecer os equipamentos pactuados, trazendo como comprovação dos fatos diversos documentos (contratos, notas fiscais, planilhas de uso e extratos bancários), bem como conversas por aplicativo de mensagens. Por sua vez, a ré nega o inadimplemento, sustentando que o autor não demonstrou de forma inquestionável a prestação dos serviços e argumentando que os valores cobrados seriam indevidos e sujeitos a juros remuneratórios excessivos. Portanto, o cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor efetivamente prestou o serviço de locação conforme alegado e se é devida a quantia de R$ 28.115,32, atualizada na forma pretendida. Como é cediço, a justiça está vinculada à busca da verdade real, competindo ao juiz conduzir essa busca com racionalidade e neutralidade. Assim, a interpretação das provas envolve não apenas o conhecimento das normas processuais, mas também a análise aprofundada dos fatos, de modo a formar um convencimento livre, motivado e fundamentado. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que o juiz é o verdadeiro destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar todo o acervo probatório coligido aos autos. A finalidade primordial da atividade probatória é demonstrar a veracidade das alegações postas em juízo, de forma a alcançar a justiça na solução da lide. Por outro lado, o Código de Processo Civil adotou o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, conforme se depreende do disposto no art. 371 do referido diploma, in verbis: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, o magistrado é livre para valorar as provas, desde que o faça de maneira fundamentada, embasada na lógica e na coerência dos elementos de convicção contidos nos autos. Também se reconhece, nesse mesmo contexto, a prerrogativa de o juiz determinar as providências e diligências que julgar necessárias à instrução do processo, consoante o art. 370 do CPC. Corroborando com o entendimento supra: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AUTO INFRACIONAL AMBIENTAL. MADEIRA. INCONSISTÊNCIA VOLUMÉTRICA. DOF. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. [...] 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, consonante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Ao réu, por sua vez, nos termos do art. 373, inciso II, compete comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em comento, a autora se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar documentação capaz de comprovar a relação negocial entre as partes, bem como a realização dos serviços de locação de máquinas e equipamentos. De fato, restou demonstrado: i) as conversas com o representante da ré na época dos serviços (Sr. Tadeu), com a veracidade confirmada pelo próprio emitente em audiência, as quais evidenciam a existência do débito (id 39389339); ii) as planilhas com boletins diários de uso do equipamento assinado por diversos funcionários (id 39389305) apontando para a extensão do uso das máquinas; iii) a existência de contratos e termo de servidão que corroboram com a narrativa autoral (id’s 39389302 e 39389309); e iv) o extrato bancário (id 39389342) que contribui com as alegações do negócio entre as partes, já que mostra os pagamentos realizados pela ré para a autora. Destarte, a alegação da ré de que a autora não comprovou minimamente o serviço prestado não se sustenta diante do arcabouço probatório carreado aos autos, especialmente em razão dos depoimentos colhidos em audiência e da própria declaração da ré de que houve outras cobranças em valores menores, sem, contudo, especificar a procedência dessas quantias ou comprovar a quitação das obrigações avençadas. Entretanto, a ré limitou-se a argumentar que a autora não trouxe provas suficientes para embasar a cobrança, tentando desconstituir a nota fiscal emitida, as planilhas de Excel apresentadas e os boletins diários de equipamentos. Todavia, não fê-lo satisfatoriamente, nem tampouco foi capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC. De fato, era ônus do réu pormenorizar os negócios havidos com a autora, ante a incontroversa relação entre as partes, demonstrando possivelmente sua adimplência. Sem fazê-lo, restou inerte ante as evidências produzidas em seu desfavor. Sem maiores digressões, no que se refere à data de emissão da nota fiscal (id 39389313), observa-se que a sua eventual expedição tardia não é o escopo principal da demanda e, ademais, é de comum sabença a prática adotada por algumas empresas em relação à emissão intempestiva da nota. Logo, a discussão a respeito desse ponto não afasta a comprovação da existência do débito. Assim, comprovada a prestação dos serviços de locação de máquinas, bem como a ausência de pagamento integral, devem ser acolhidos os pedidos autorais, devendo a ré ser condenada ao pagamento do débito, com a devida atualização de juros e correção monetária. Dessa forma, fica configurado o inadimplemento por parte da ré e o direito de cobrança da parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 28.115,32, atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora referente à dedução da taxa SELIC pelo IPCA, a contar da citação. Condeno o demandado, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas, devidas por força de lei, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. P. R. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular
11/02/2025, 00:00
Procedência
30/01/2025, 11:47
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 14:34
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804204-42.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da petição de ID 82822790 e tendo em vista que, posteriormente, foi juntado o link da gravação da audiência (ID 90871686), intime-se novamente a parte promovida para apresentar suas razões finais, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo da Meta 02 do CNJ. João Pessoa, 11 de setembro de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular
16/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:49
Publicação
13/09/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804204-42.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da petição de ID 82822790 e tendo em vista que, posteriormente, foi juntado o link da gravação da audiência (ID 90871686), intime-se novamente a parte promovida para apresentar suas razões finais, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo da Meta 02 do CNJ. João Pessoa, 11 de setembro de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular
12/09/2024, 00:00
Mero expediente
11/09/2024, 19:13
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 07:12
Documento (Certidão)
22/05/2024, 07:12
Determinação de Diligência
21/03/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:53
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:40
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:40
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 21:31
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 12:11
Publicação
13/11/2023, 00:12
Publicação
13/11/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JUNTADO AOS AUTOS (ID 81917156).
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JUNTADO AOS AUTOS (ID 81917156).
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JUNTADO AOS AUTOS (ID 81917156).
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JUNTADO AOS AUTOS (ID 81917156).
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:15
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/11/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:48
Decurso de Prazo
10/10/2023, 02:05
Publicação
02/10/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804204-42.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento de que, tendo em vista a determinação de audiência de forma híbrida, segue link de acesso via plataforma ZOOM: "12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA tjpb - audiência de instrução 0804204-42.2021.8.15.2001 Horário: 9 nov. 2023 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/89384735964?pwd=YlJjd21uWjhZM2JUY2NiZlorcnNvdz09 ID da reunião: 893 8473 5964 Senha: 227147 --- Dispositivo móvel de um toque +12532158782,,89384735964#,,,,*227147# Estados Unidos (Tacoma) +13017158592,,89384735964#,,,,*227147# Estados Unidos (Washington DC) --- Discar pelo seu local • +1 253 215 8782 Estados Unidos (Tacoma) • +1 301 715 8592 Estados Unidos (Washington DC) • +1 305 224 1968 Estados Unidos • +1 309 205 3325 Estados Unidos • +1 312 626 6799 Estados Unidos (Chicago) • +1 346 248 7799 Estados Unidos (Houston) • +1 360 209 5623 Estados Unidos • +1 386 347 5053 Estados Unidos • +1 507 473 4847 Estados Unidos • +1 564 217 2000 Estados Unidos • +1 646 931 3860 Estados Unidos • +1 669 444 9171 Estados Unidos • +1 669 900 6833 Estados Unidos (San Jose) • +1 689 278 1000 Estados Unidos • +1 719 359 4580 Estados Unidos • +1 929 205 6099 Estados Unidos (New York) • +1 253 205 0468 Estados Unidos ID da reunião: 893 8473 5964 Senha: 227147 Encontre seu número local: https://us02web.zoom.us/u/kbbrnGyibr --- Ingresso pelo SIP • [email protected] --- Ingresso por H.323 • 162.255.37.11 (Oeste dos EUA) • 162.255.36.11 (Leste dos EUA) • 115.114.131.7 (Mumbai Índia) • 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) • 213.19.144.110 (Amsterdã • Países Baixos) • 213.244.140.110 (Alemanha) • 103.122.166.55 (Austrália • Sydney) • 103.122.167.55 (Austrália • Melbourne) • 149.137.40.110 (Cingapura) • 64.211.144.160 (Brasil) • 149.137.68.253 (México) • 69.174.57.160 (Canadá Toronto) • 65.39.152.160 (Canadá • Vancouver) • 207.226.132.110 (Japão • Tóquio) • 149.137.24.110 (Japão • Osaka) ID da reunião: 893 8473 5964 Senha: 227147 " João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804204-42.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento de que, tendo em vista a determinação de audiência de forma híbrida, segue link de acesso via plataforma ZOOM: "12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA tjpb - audiência de instrução 0804204-42.2021.8.15.2001 Horário: 9 nov. 2023 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/89384735964?pwd=YlJjd21uWjhZM2JUY2NiZlorcnNvdz09 ID da reunião: 893 8473 5964 Senha: 227147 --- Dispositivo móvel de um toque +12532158782,,89384735964#,,,,*227147# Estados Unidos (Tacoma) +13017158592,,89384735964#,,,,*227147# Estados Unidos (Washington DC) --- Discar pelo seu local • +1 253 215 8782 Estados Unidos (Tacoma) • +1 301 715 8592 Estados Unidos (Washington DC) • +1 305 224 1968 Estados Unidos • +1 309 205 3325 Estados Unidos • +1 312 626 6799 Estados Unidos (Chicago) • +1 346 248 7799 Estados Unidos (Houston) • +1 360 209 5623 Estados Unidos • +1 386 347 5053 Estados Unidos • +1 507 473 4847 Estados Unidos • +1 564 217 2000 Estados Unidos • +1 646 931 3860 Estados Unidos • +1 669 444 9171 Estados Unidos • +1 669 900 6833 Estados Unidos (San Jose) • +1 689 278 1000 Estados Unidos • +1 719 359 4580 Estados Unidos • +1 929 205 6099 Estados Unidos (New York) • +1 253 205 0468 Estados Unidos ID da reunião: 893 8473 5964 Senha: 227147 Encontre seu número local: https://us02web.zoom.us/u/kbbrnGyibr --- Ingresso pelo SIP • [email protected] --- Ingresso por H.323 • 162.255.37.11 (Oeste dos EUA) • 162.255.36.11 (Leste dos EUA) • 115.114.131.7 (Mumbai Índia) • 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) • 213.19.144.110 (Amsterdã • Países Baixos) • 213.244.140.110 (Alemanha) • 103.122.166.55 (Austrália • Sydney) • 103.122.167.55 (Austrália • Melbourne) • 149.137.40.110 (Cingapura) • 64.211.144.160 (Brasil) • 149.137.68.253 (México) • 69.174.57.160 (Canadá Toronto) • 65.39.152.160 (Canadá • Vancouver) • 207.226.132.110 (Japão • Tóquio) • 149.137.24.110 (Japão • Osaka) ID da reunião: 893 8473 5964 Senha: 227147 " João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/09/2023, 11:07
Decurso de Prazo
13/09/2023, 02:29
Decurso de Prazo
13/09/2023, 02:29
Decurso de Prazo
01/09/2023, 02:07
Decurso de Prazo
01/09/2023, 02:07
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:02
Publicação
24/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:18
Publicação
24/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:18
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar- Unidade Judiciária:12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0804204-42.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Locação de Móvel] PROMOVENTE(S): Nome: PRYSTHON ENGENHARIA EIRELI - ME Endereço: Rua Ermirio Ribeiro, 336, Nossa Snhora das Graças, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 PROMOVIDO(S): Nome: CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP Endereço: AV GENERAL BENTO DA GAMA, 358, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-090 MANDADO INTIMAÇÃO PROMOVIDO (AUDIÊNCIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, INTIME a parte promovida Nome: CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP, através de seu representante legal JOSÉ TADEU GUEDES AMARO, telefone para contato: (83-99676-6900), Endereço: AV GENERAL BENTO DA GAMA, 358, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-090, para comparecimento à audiência: Tipo: Instrução Sala: Audiências de Instrução Data: 09/11/2023 Hora: 09:00 a ser realizada no setor: SALA DE AUDIÊNCIAS da 12ª Vara Cível da Capital, 4º Andar do Fórum Cível da Capital, e/ou através de acesso a sala virtual através do link que será disponibilizado. Observação: audiência redesignada para oitiva do representante da parte promovida, que deverá ser intimado por meio virtual (whatsapp), conforme determinação constante do termo de audiência anterior, a seguir: "...DEFERIDO o depoimento da pessoal de JOSÉ TADEU GUEDES AMARO, na qualidade de representante legal ou preposto da parte suplicada. Desta forma, deverá ser designada nova data para continuidade dos trabalhos, onde o referido cidadão deverá ser ouvido, seja como preposto, seja como testemunha, cuja intimação deverá ser feita por meio virtual, conforme se infere do ID 59645249. Por Mandado..." JOÃO PESSOA-PB, 22 de agosto de 2023. De ordem, MARIA JANDIRA UGULINO NETA. Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021119200228100000037541683 PETIÇÃO PDF Outros Documentos 21021119200390100000037542164 1-Procuração Procuração 21021119200468600000037542415 Crontratos Codevasf - ELO Documento de Comprovação 21021119200540700000037542165 resumo dos serviços Documento de Comprovação 21021119200615600000037542168 termo de servidão - local do serviço Documento de Comprovação 21021119200712700000037542171 nota fiscal Documento de Comprovação 21021119200804900000037542174 RESUMO CONVERSA DO ZAP Documento de Comprovação 21021119200879500000037542395 Conversa 19-01-2021 Documento de Comprovação 21021119200956800000037542396 Extrato valores recebidos Documento de Comprovação 21021119201030600000037542398 espedito + endereço (1) Documento de Comprovação 21021119201103600000037542399 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 21021119201176500000037542407 CNPJ PRYSTHON Documento de Identificação 21021119201257800000037542828 Petição Petição 21021119401474500000037542847 Despacho Despacho 21021210505732000000037551458 Petição Petição 21021614165750000000037671114 Boleto Custas x ELO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21021614165911100000037671974 Despacho Despacho 21042611422604900000040190520 CUSTAS PROCESSUAIS Outros Documentos 21051916490105000000041237325 ComprovanteBB - 2021-05-19-154346 Documento de Comprovação 21051916490526800000041237364 Despacho Despacho 21072322272318000000043869037 Carta Carta 21080911124056600000044465582 Citação não efetivada Certidão 21092411120098200000046538675 0442 - Construtora Elo 24 Aviso de Recebimento 21092411120441900000046538677 Outros Documentos Outros Documentos 21100412030338300000046924851 Citação pelo whatsapp Outros Documentos 21100412030772900000046924855 Decisão Decisão 22030209055774400000052133852 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032809123413300000053245688 Comprovante CUSTAS MANDADO TJPB Documento de Comprovação 22032809123549400000053245694 Mandado Mandado 22050620071245600000054958010 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061020581563100000056423425 0804204-42.2021.8.15.2001 Citação Construtora Elo Ltda - EPP - 1a parte Documento de Comprovação 22061020581606400000056423447 0804204-42.2021.8.15.2001 Citação Construtora Elo Ltda - EPP - 2a parte Documento de Comprovação 22061020581618400000056423449 0804204-42.2021.8.15.2001 Citação Construtora Elo Ltda - EPP - 3a parte Documento de Comprovação 22061020581629400000056423452 0804204-42.2021.8.15.2001 Citação Construtora Elo Ltda - EPP - 4a parte Documento de Comprovação 22061020581640500000056423454 Contestação Contestação 22070619495930300000057318742 contestacao cobranca Outros Documentos 22070619500058100000057318743 contrato social Documento de Identificação 22070619500119600000057318744 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22070620051043200000057318755 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081923071956700000059046362 Expediente Expediente 22081923071956700000059046362 Réplica Réplica 22091919191793400000060215426 Réplica Outros Documentos 22091919191866400000060215427 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092220434224000000060371437 Expediente Expediente 22092220434224000000060371437 Expediente Expediente 22092220434224000000060371437 Petição Petição 22102709034419400000061667188 Manifestação Outros Documentos 22102709034538300000061667201 Certidão Certidão 22103109494964300000061764617 Decisão Decisão 23031314205884300000066262273 Decisão Decisão 23031314205884300000066262273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041210082477400000067613193 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041210082477400000067613193 Petição Petição 23042417402910900000068125234 Resposta Outros Documentos 23042417403018600000068125246 Petição Petição 23062008302563400000070642040 Petição Petição 23062008333379800000070642066 Instrução e Julgamento Termo de Audiência 23062010191192000000070652811 Termo de Audiência Termo de Audiência 23062012462287800000070669040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082213140823900000073480889 Expediente Expediente 23082213140823900000073480889 Expediente Expediente 23082213140823900000073480889 Expediente Expediente 23082213140823900000073480889.
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar- Unidade Judiciária:12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0804204-42.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Locação de Móvel] PROMOVENTE(S): Nome: PRYSTHON ENGENHARIA EIRELI - ME Endereço: Rua Ermirio Ribeiro, 336, Nossa Snhora das Graças, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 PROMOVIDO(S): Nome: CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP Endereço: AV GENERAL BENTO DA GAMA, 358, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-090 MANDADO INTIMAÇÃO PROMOVIDO (AUDIÊNCIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, INTIME a parte promovida Nome: CONSTRUTORA ELO LTDA - EPP, através de seu representante legal JOSÉ TADEU GUEDES AMARO, telefone para contato: (83-99676-6900), Endereço: AV GENERAL BENTO DA GAMA, 358, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-090, para comparecimento à audiência: Tipo: Instrução Sala: Audiências de Instrução Data: 09/11/2023 Hora: 09:00 a ser realizada no setor: SALA DE AUDIÊNCIAS da 12ª Vara Cível da Capital, 4º Andar do Fórum Cível da Capital, e/ou através de acesso a sala virtual através do link que será disponibilizado. Observação: audiência redesignada para oitiva do representante da parte promovida, que deverá ser intimado por meio virtual (whatsapp), conforme determinação constante do termo de audiência anterior, a seguir: "...DEFERIDO o depoimento da pessoal de JOSÉ TADEU GUEDES AMARO, na qualidade de representante legal ou preposto da parte suplicada. Desta forma, deverá ser designada nova data para continuidade dos trabalhos, onde o referido cidadão deverá ser ouvido, seja como preposto, seja como testemunha, cuja intimação deverá ser feita por meio virtual, conforme se infere do ID 59645249. Por Mandado..." JOÃO PESSOA-PB, 22 de agosto de 2023. De ordem, MARIA JANDIRA UGULINO NETA. Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021119200228100000037541683 PETIÇÃO PDF Outros Documentos 21021119200390100000037542164 1-Procuração Procuração 21021119200468600000037542415 Crontratos Codevasf - ELO Documento de Comprovação 21021119200540700000037542165 resumo dos serviços Documento de Comprovação 21021119200615600000037542168 termo de servidão - local do serviço Documento de Comprovação 21021119200712700000037542171 nota fiscal Documento de Comprovação 21021119200804900000037542174 RESUMO CONVERSA DO ZAP Documento de Comprovação 21021119200879500000037542395 Conversa 19-01-2021 Documento de Comprovação 21021119200956800000037542396 Extrato valores recebidos Documento de Comprovação 21021119201030600000037542398 espedito + endereço (1) Documento de Comprovação 21021119201103600000037542399 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 21021119201176500000037542407 CNPJ PRYSTHON Documento de Identificação 21021119201257800000037542828 Petição Petição 21021119401474500000037542847 Despacho Despacho 21021210505732000000037551458 Petição Petição 21021614165750000000037671114 Boleto Custas x ELO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21021614165911100000037671974 Despacho Despacho 21042611422604900000040190520 CUSTAS PROCESSUAIS Outros Documentos 21051916490105000000041237325 ComprovanteBB - 2021-05-19-154346 Documento de Comprovação 21051916490526800000041237364 Despacho Despacho 21072322272318000000043869037 Carta Carta 21080911124056600000044465582 Citação não efetivada Certidão 21092411120098200000046538675 0442 - Construtora Elo 24 Aviso de Recebimento 21092411120441900000046538677 Outros Documentos Outros Documentos 21100412030338300000046924851 Citação pelo whatsapp Outros Documentos 21100412030772900000046924855 Decisão Decisão 22030209055774400000052133852 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032809123413300000053245688 Comprovante CUSTAS MANDADO TJPB Documento de Comprovação 22032809123549400000053245694 Mandado Mandado 22050620071245600000054958010 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061020581563100000056423425 0804204-42.2021.8.15.2001 Citação Construtora Elo Ltda - EPP - 1a parte Documento de Comprovação 22061020581606400000056423447 0804204-42.2021.8.15.2001 Citação Construtora Elo Ltda - EPP - 2a parte Documento de Comprovação 22061020581618400000056423449 0804204-42.2021.8.15.2001 Citação Construtora Elo Ltda - EPP - 3a parte Documento de Comprovação 22061020581629400000056423452 0804204-42.2021.8.15.2001 Citação Construtora Elo Ltda - EPP - 4a parte Documento de Comprovação 22061020581640500000056423454 Contestação Contestação 22070619495930300000057318742 contestacao cobranca Outros Documentos 22070619500058100000057318743 contrato social Documento de Identificação 22070619500119600000057318744 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22070620051043200000057318755 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081923071956700000059046362 Expediente Expediente 22081923071956700000059046362 Réplica Réplica 22091919191793400000060215426 Réplica Outros Documentos 22091919191866400000060215427 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092220434224000000060371437 Expediente Expediente 22092220434224000000060371437 Expediente Expediente 22092220434224000000060371437 Petição Petição 22102709034419400000061667188 Manifestação Outros Documentos 22102709034538300000061667201 Certidão Certidão 22103109494964300000061764617 Decisão Decisão 23031314205884300000066262273 Decisão Decisão 23031314205884300000066262273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041210082477400000067613193 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041210082477400000067613193 Petição Petição 23042417402910900000068125234 Resposta Outros Documentos 23042417403018600000068125246 Petição Petição 23062008302563400000070642040 Petição Petição 23062008333379800000070642066 Instrução e Julgamento Termo de Audiência 23062010191192000000070652811 Termo de Audiência Termo de Audiência 23062012462287800000070669040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082213140823900000073480889 Expediente Expediente 23082213140823900000073480889 Expediente Expediente 23082213140823900000073480889 Expediente Expediente 23082213140823900000073480889.
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804204-42.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para tomarem conhecimento que fica designado o dia 09/11/2023 - 09:00, para a realização da audiência de instrução com oitiva do representante da promovida, conforme determinação judicial, podendo as partes e suas testemunhas, querendo, acessarem a sala virtual através de link que será disponibilizado mais a frente, devendo as partes interessada intimarem suas testemunhas para o comparecimento, conforme determinação judicial constante do termo de audiência anterior. João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804204-42.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para tomarem conhecimento que fica designado o dia 09/11/2023 - 09:00, para a realização da audiência de instrução com oitiva do representante da promovida, conforme determinação judicial, podendo as partes e suas testemunhas, querendo, acessarem a sala virtual através de link que será disponibilizado mais a frente, devendo as partes interessada intimarem suas testemunhas para o comparecimento, conforme determinação judicial constante do termo de audiência anterior. João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:17
Ato ordinatório
22/08/2023, 13:14
de Instrução (designada; Juiz(a))
22/08/2023, 12:55
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/06/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 08:30
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:42
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804204-42.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao despacho dos autos, fica designada a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/06/2023, às 9:00 horas, no Fórum Cível - 5 andar. O referido é verdade e dou fé. João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, comparecer a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/06/2023, às 9:00 horas, na sala da 12ª Vara Civel de João Pessoa, depositar rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art. 218,§3º, do CPC), no prazo de cinco dias, advertindo-se às partes, por intermédio de seus advogados, de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de sua(s) testemunha(s), todas elas portando documento de identificação, independentemente de intimação do Juízo (art. 455, caput, do CPC/2015). LINK: 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Hora: 20 jun. 2023 09:00 Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/87444035119?pwd=ajE3RnlBT2pkblJjelN0a1pmL0lFUT09 ID da reunião: 874 4403 5119 Senha de acesso: 657700 João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804204-42.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao despacho dos autos, fica designada a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/06/2023, às 9:00 horas, no Fórum Cível - 5 andar. O referido é verdade e dou fé. João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, comparecer a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/06/2023, às 9:00 horas, na sala da 12ª Vara Civel de João Pessoa, depositar rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art. 218,§3º, do CPC), no prazo de cinco dias, advertindo-se às partes, por intermédio de seus advogados, de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de sua(s) testemunha(s), todas elas portando documento de identificação, independentemente de intimação do Juízo (art. 455, caput, do CPC/2015). LINK: 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Hora: 20 jun. 2023 09:00 Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/87444035119?pwd=ajE3RnlBT2pkblJjelN0a1pmL0lFUT09 ID da reunião: 874 4403 5119 Senha de acesso: 657700 João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:12
de Instrução (designada; Juiz(a))
12/04/2023, 10:10
Ato ordinatório
12/04/2023, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804204-42.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicante (ID 65267305 – depoimento do representante da empresa requerida e testemunha), designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, pela plataforma zoom, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, inclusive para as testemunhas residentes em outra comarca, oportunidade em que será apreciado o pedido de prova pericial. 2.1. Sendo assim, devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 2.2. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 2.3. As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). 2.4. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804204-42.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicante (ID 65267305 – depoimento do representante da empresa requerida e testemunha), designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, pela plataforma zoom, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, inclusive para as testemunhas residentes em outra comarca, oportunidade em que será apreciado o pedido de prova pericial. 2.1. Sendo assim, devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 2.2. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 2.3. As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). 2.4. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:56
deferimento
13/03/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 09:56
Documento (Certidão)
31/10/2022, 09:49
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 20:47
Ato ordinatório
22/09/2022, 20:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 23:08
Ato ordinatório
19/08/2022, 23:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 19:50
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 20:58
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:05
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))