Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Jose Orlando da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805149-18.2025.8.15.0181
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Jose Orlando da Silva (ID 40544133), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 39041232), ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Indeferimento da inicial – Extinção do processo sem resolução do mérito – Medida adotada que visa combater a litigância abusiva– Sentença mantida – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em litigância abusiva, em razão do ajuizamento simultâneo de múltiplas ações pela parte autora contra o mesmo grupo econômico, com causas de pedir semelhantes — relacionadas a alegadas cobranças indevidas — e pedidos idênticos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se a alegação de litigância predatória é válida, considerando que a parte autora teria ajuizado múltiplas ações com causas de pedir semelhantes, sem justificativa plausível para o fracionamento, e se isso configura abuso do direito de ação, prejudicando a eficiência do Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença identificou corretamente a litigância abusiva, ao observar que a autora ajuizou diversas ações com causas de pedir substancialmente semelhantes, todas voltadas à repetição de indébito e danos morais, sem justificativa plausível para o fracionamento das demandas. Tal conduta configura abuso do direito de ação, conforme art. 187 do Código Civil, e compromete a eficiência do Judiciário, sobrecarregando o sistema e violando os princípios da boa-fé processual e da economia processual. 4. O Poder Judiciário, ao identificar a litigância predatória, detém o poder-dever de coibir práticas abusivas, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta sobre o combate ao fracionamento de ações com causas de pedir semelhantes, com a finalidade de evitar o assédio processual e garantir a eficiência da prestação jurisdicional. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais de diferentes Estados já consolidaram o entendimento de que o ajuizamento de múltiplas ações sobre o mesmo tema, com causas de pedir repetitivas e sem fundamentação idônea, configura litigância predatória e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com causas de pedir semelhantes e pedidos idênticos contra o mesmo grupo econômico, sem justificativa plausível, configura fracionamento indevido da demanda e litigância abusiva. A litigância abusiva, quando demonstrada, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância aos princípios da boa-fé, economia processual e da dignidade da justiça. O Poder Judiciário possui poder-dever de coibir práticas de assédio processual e litigância predatória, inclusive por meio de medidas que restrinjam o exercício abusivo do direito de ação. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (ID 40286998). Nas suas razões, o recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 3º, 4º, 327 e 926 do CPC (ID 40544133). Sustenta, em síntese, que o ajuizamento de ações autônomas para discutir descontos distintos constitui faculdade da parte, nos termos do art. 327 do CPC, não podendo o juízo impor a cumulação de pedidos. Argumenta que a extinção prematura do feito sem resolução do mérito afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 3º do CPC). Além disso, defende que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter meramente orientativo e não vinculante, não servindo como fundamento exclusivo para o reconhecimento de litigância abusiva, especialmente quando não demonstrada a má-fé processual. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. postula pela inadmissão do recurso, sob o argumento de que a parte recorrente pretende, por meio de razões genéricas, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. Defende a manutenção do acórdão em todos os seus termos, asseverando a legalidade da medida adotada para coibir a litigância abusiva (ID 40766688). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 41334338). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que tange à suposta violação aos arts. 3º, 4º, 327 e 926 do CPC, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, visando afastar o reconhecimento da litigância abusiva e demonstrar a inexistência de fracionamento indevido das demandas. Contudo, como a Terceira Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas, a modificação do entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. A propósito: SÚMULA N. 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “[...] 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2761817 RS 2024/0375988-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (destacado) Observa-se que o entendimento firmado no acórdão combatido, ao assentar que o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com causas de pedir semelhantes e pedidos idênticos contra o mesmo grupo econômico configura fracionamento indevido da demanda e litigância abusiva, harmoniza-se com a jurisprudência do STJ. Tal convergência atrai a Súmula n.º 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: SÚMULA N. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. TEMA 1198/STJ. 1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.229.619/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência dos óbices acima mencionados, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CRFB/88. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba