Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARISETE PEREIRA DE FIGUEIREDO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803993-89.2024.8.15.0161 [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARISETE PEREIRA DE FIGUEIREDO em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. A Sentença proferida (ID 128254974), em 02 de dezembro de 2025, julgou o pedido parcialmente procedente. Declarou a inexistência da dívida relativa ao "Título de Capitalização" e condenou a parte Ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, afastando, por outro ladom a pretensão de indenização por danos morais. A parte Autora opôs Embargos de Declaração (ID 128572871), alegando, em síntese, a existência de omissão. A omissão recairia sobre (i) o afastamento dos danos morais, ao argumento de que o Julgado não enfrentou a tese de dano moral in re ipsa, a natureza alimentar da verba e a condição de pessoa idosa da Embargante; e (ii) a fixação dos honorários sucumbenciais, por não ter aplicado os critérios previstos no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. O Embargado apresentou Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que a via eleita não se presta à rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser decidido ou corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não se destina a reanalisar fatos e provas ou a rediscutir o mérito da causa. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DANO MORAL A Sentença Embargada tratou expressamente da questão dos danos morais, fundamentando de forma clara o motivo do seu afastamento (ID 128254974 - Págs. 4, 5 e 6). O Juízo entendeu que, embora houvesse a conduta ilícita da parte Ré (cobrança sem lastro contratual), o dano experimentado pela Autora se circunscreveu ao âmbito patrimonial. Este dano foi integralmente reparado pela condenação à devolução em dobro do valor pago, nos termos da Lei. A conclusão do Juízo foi de que a situação configurou mero aborrecimento, insuscetível de gerar abalo extrapatrimonial indenizável. Vejamos um trecho da sentença: "Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem" (ID 128254974 - Pág. 4). A insistência da Embargante em ver reconhecida a tese de dano moral in re ipsa e a alegação de omissão por não ter sido acolhida a natureza alimentar da verba ou a sua condição de idosa, demonstram mero inconformismo. Tais argumentos foram considerados no contexto da fundamentação, que optou por solução jurídica diversa da pretendida pela parte. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte Embargante não a torna omissa. O Judiciário não é obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos suscitados, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para o deslinde da controvérsia. A pretensão da Embargante, neste ponto, busca a reforma do mérito da decisão, o que é vedado pela via dos Embargos de Declaração. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação (ID 128254974 - Pág. 7). A Embargante alega que o Juízo deveria ter aplicado a regra da apreciação equitativa, conforme o art. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, em razão do proveito econômico ser irrisório. Contudo, a Sentença adotou o critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelecendo um percentual (10%) sobre o proveito econômico obtido (valor da condenação). O percentual de 10% é o mínimo legalmente previsto para a regra geral. A alegação de que o valor final, por ser baixo, ensejaria a aplicação do § 8º e § 8º-A é uma discordância sobre o critério de cálculo. O critério adotado pelo Juízo (percentual sobre a condenação) é um dos legalmente previstos. Não há, portanto, omissão na decisão, que é clara ao fixar o percentual e a base de cálculo. A discussão sobre se o proveito econômico é irrisório para fins de aplicação do § 8º e § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, sobre a necessidade de adoção de um valor fixo da Tabela da OAB/PB, configura-se como matéria de mérito recursal. A Embargante pretende, por meio dos aclaratórios, modificar o critério de fixação, o que não pode ser feito por esta via. Dessa forma, os Embargos de Declaração não apresentam os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos na lei, mas sim a manifesta intenção de reexame de temas já decididos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por inexistirem os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARISETE PEREIRA DE FIGUEIREDO, mantendo a Sentença (ID 128254974) em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito