Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (40150817), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:59
Publicação
26/11/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, fica a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 24 de novembro de 2025 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:59
Publicação
26/11/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, fica a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 24 de novembro de 2025 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:15
Ato ordinatório
24/11/2025, 11:14
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:59
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:06
Publicação
24/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:02
Publicação
24/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804692-71.2024.8.15.0261.
AUTOR: CICERO JOSE FILHO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
AUTOR: CICERO JOSE FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referente a tarifa não contratada denominado de “encargos limite de crédito”. Em suma, aduz que nunca contratou a tarifa e que foram descontados valores de sua conta bancária, de forma indevida. Assim, pugna pela declaração de nulidade da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou extratos bancários. Em contestação, a demandada arguiu preliminares, e no mérito, sustentou que a contratação do serviço fora regular, que os descontos se referem a encargos decorrentes da utilização do limite de crédito especial, inexistindo danos morais decorrentes da conduta. Impugnação à contestação apresentada. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, porquanto a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. DA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência de conexão em relação à Processos, nos quais a parte autora questiona a validade de descontos referentes a tarifas diversas, sustentando, também, que não reconhece a contratação. Em que pese a identidade das partes, entendo pela inexistência de conexão em face distinção evidente da causa de pedir, uma vez versam sobre tarifas supostamente indevidas distintas.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por
Ante o exposto, rechaço a preliminar aventada. DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista. O art. 27 do CDC dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 25/11/2019, atingidas pela prescrição quinquenal. DA TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA O promovido requer a tramitação dos autos em segredo de justiça por apresentar fragmento de informações bancárias sigilosas consistente na juntada de extratos da conta corrente da parte autora. A apresentação de extratos bancários por si só não implica em motivo legítimo para a pretendida decretação de segredo de justiça, já que a hipótese não se encontra expressa em lei ou determinação judicial, assim como não vislumbro razão apta a justificar o segredo de justiça no processo em detrimento da regra de publicidade dos atos jurisdicionais, posto que só se admite o sigilo em casos excepcionais em que a defesa da intimidade das partes e o interesse social o tornem necessário. Os requisitos legais para decretação do segredo de justiça encontram-se delimitados no artigo 189 do Código de Processo Civil: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Não restando configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, incabível o processamento da demanda em segredo de justiça ante o regramento constitucional que assegura a publicidade do processo. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento - pedido de produção antecipada de provas - decisão que indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça - informações bancárias - extratos bancários - hipótese não contemplada no art. 189 do Código de Processo Civil - prevalência do princípio da publicidade dos atos processuais - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294570-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 01/12/2021) (destaquei) Portanto, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Entretanto, não vislumbro óbice para que recaia a imposição de sigilo apenas nos extratos bancários ajoujados pelo promovido. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2o do art. 3o do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Os encargos de limite de crédito são devidos após a utilização de crédito bancário, nos casos em que a conta bancária fica com saldo negativo. Nota-se dos extratos juntados pela parte autora (anexos à exordial), que a requerente utilizou limite de crédito de sua conta por diversas vezes, de modo que se extrai a regularidade das cobranças a este título. A cobrança dos aludidos encargos é debitada na conta bancária da parte autora sempre após a utilização do limite de crédito, para pagamentos de cobranças diversas, dada a momentânea insuficiência de fundos na conta da promovente, sempre suprida, posteriormente, pelo recebimento de seus proventos. A validade de eventuais empréstimos pessoais e/ou tarifas debitadas em conta de titularidade da autora não fora controvertida nos autos, em que pese oportunizado, de forma que reputam-se válidas para fins de parâmetro para apuração da legalidade dos descontos impugnados, à título de encargos de limite de crédito. Assim, comprovado que a parte autora efetivamente utilizou os limites de crédito oferecidos pela instituição financeira, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos a título de encargos de limite de crédito. Destarte, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. CONDENO a parte promovente a pagar os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art.85, §3o, inc. I, CPC/2015) e as custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transitado em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Piancó, data conforme certificação digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804692-71.2024.8.15.0261.
AUTOR: CICERO JOSE FILHO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
AUTOR: CICERO JOSE FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referente a tarifa não contratada denominado de “encargos limite de crédito”. Em suma, aduz que nunca contratou a tarifa e que foram descontados valores de sua conta bancária, de forma indevida. Assim, pugna pela declaração de nulidade da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou extratos bancários. Em contestação, a demandada arguiu preliminares, e no mérito, sustentou que a contratação do serviço fora regular, que os descontos se referem a encargos decorrentes da utilização do limite de crédito especial, inexistindo danos morais decorrentes da conduta. Impugnação à contestação apresentada. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, porquanto a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. DA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência de conexão em relação à Processos, nos quais a parte autora questiona a validade de descontos referentes a tarifas diversas, sustentando, também, que não reconhece a contratação. Em que pese a identidade das partes, entendo pela inexistência de conexão em face distinção evidente da causa de pedir, uma vez versam sobre tarifas supostamente indevidas distintas.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por
Ante o exposto, rechaço a preliminar aventada. DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista. O art. 27 do CDC dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 25/11/2019, atingidas pela prescrição quinquenal. DA TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA O promovido requer a tramitação dos autos em segredo de justiça por apresentar fragmento de informações bancárias sigilosas consistente na juntada de extratos da conta corrente da parte autora. A apresentação de extratos bancários por si só não implica em motivo legítimo para a pretendida decretação de segredo de justiça, já que a hipótese não se encontra expressa em lei ou determinação judicial, assim como não vislumbro razão apta a justificar o segredo de justiça no processo em detrimento da regra de publicidade dos atos jurisdicionais, posto que só se admite o sigilo em casos excepcionais em que a defesa da intimidade das partes e o interesse social o tornem necessário. Os requisitos legais para decretação do segredo de justiça encontram-se delimitados no artigo 189 do Código de Processo Civil: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Não restando configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, incabível o processamento da demanda em segredo de justiça ante o regramento constitucional que assegura a publicidade do processo. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento - pedido de produção antecipada de provas - decisão que indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça - informações bancárias - extratos bancários - hipótese não contemplada no art. 189 do Código de Processo Civil - prevalência do princípio da publicidade dos atos processuais - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294570-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 01/12/2021) (destaquei) Portanto, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Entretanto, não vislumbro óbice para que recaia a imposição de sigilo apenas nos extratos bancários ajoujados pelo promovido. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2o do art. 3o do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Os encargos de limite de crédito são devidos após a utilização de crédito bancário, nos casos em que a conta bancária fica com saldo negativo. Nota-se dos extratos juntados pela parte autora (anexos à exordial), que a requerente utilizou limite de crédito de sua conta por diversas vezes, de modo que se extrai a regularidade das cobranças a este título. A cobrança dos aludidos encargos é debitada na conta bancária da parte autora sempre após a utilização do limite de crédito, para pagamentos de cobranças diversas, dada a momentânea insuficiência de fundos na conta da promovente, sempre suprida, posteriormente, pelo recebimento de seus proventos. A validade de eventuais empréstimos pessoais e/ou tarifas debitadas em conta de titularidade da autora não fora controvertida nos autos, em que pese oportunizado, de forma que reputam-se válidas para fins de parâmetro para apuração da legalidade dos descontos impugnados, à título de encargos de limite de crédito. Assim, comprovado que a parte autora efetivamente utilizou os limites de crédito oferecidos pela instituição financeira, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos a título de encargos de limite de crédito. Destarte, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. CONDENO a parte promovente a pagar os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art.85, §3o, inc. I, CPC/2015) e as custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transitado em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Piancó, data conforme certificação digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado eletronicamente)