Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: THULHO NOGUEIRA DE LIMA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0824603-58.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais];
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra THULHO NOGUEIRA DE LIMA. O exequente requereu a intimação pessoal do executado para indicar bens à penhora, sob pena de multa do art. 774, V, do CPC (ID 104094287). Após regular recolhimento das custas, o pedido foi deferido por este Juízo (ID 110911275), tendo sido o executado pessoalmente intimado (ID 112791306). Decorrido o prazo, o executado permaneceu inerte. O exequente informou a ausência de manifestação e requereu a aplicação da multa prevista no art. 774, § único, do CPC (ID 115680231). Sobre esse fato, a omissão do executado, após intimação pessoal e advertência expressa, configura ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual é cabível a sanção legal. A conduta omissiva do executado, ao não indicar bens passíveis de penhora após regular intimação, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. O processo de execução, em sua essência, é um instrumento estatal destinado a garantir a satisfação de um direito já reconhecido, seja por título judicial ou extrajudicial. Para que a execução atinja sua finalidade, é indispensável a colaboração das partes, especialmente do executado, que detém as informações mais precisas sobre seu patrimônio. O legislador, ciente dessa dinâmica e da potencial resistência do devedor, estabeleceu mecanismos para coibir condutas que visem procrastinar ou inviabilizar a execução. Nesse contexto, o artigo 774 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, em seus incisos, as condutas que são consideradas atentatórias à dignidade da justiça. Especificamente, o inciso V do referido artigo estabelece que: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. A subsunção dos fatos narrados na petição (ID 115680231) a este dispositivo legal é manifesta. O executado, THULHO NOGUEIRA DE LIMA, foi formalmente intimado para cumprir o dever de indicar seus bens, mas optou pela inércia, deixando de apresentar qualquer informação relevante ao juízo. Essa omissão não é meramente passiva, mas sim uma conduta que, por sua natureza, dificulta a atividade jurisdicional e a efetivação do direito do exequente. A exigência de indicação de bens não se trata de um mero formalismo, mas de um dever de transparência patrimonial que visa otimizar a busca por ativos e evitar a perpetuação da lide executiva. Assim, defiro o pedido do id.115680231 e fixo multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, revertida em favor do exequente. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada, com inclusão da multa, e indicar as medidas executivas que pretende ver adotadas, no prazo de quinze dias. P.I. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.