Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILSON JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, SEGUIDO DE IMEDIATO SAQUE. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. PROVA PRODUZIDA PELO BANCO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. COBRANÇA DAS PARCELAS COMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A conduta do autor, de sacar quase a integralidade dos valores creditados imediatamente após a sua disponibilização, é absolutamente incompatível com a alegação de desconhecimento da origem do dinheiro ou de não ter solicitado o empréstimo. Conforme a regra de experiência comum, ditada pelo art. 375 do CPC, quem se depara com um crédito inesperado e desconhecido em sua conta tende a buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, e não a se apropriar do montante.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832772-29.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c pedido de ressarcimento por danos materiais e morais proposta por Wilson José da Silva, em face do Banco Bradesco S.A. O promovente, em sua petição inicial (ID 114413759), alegou ser titular da conta corrente nº 503329-2, na agência 5773, da instituição financeira ré. Aduziu que, ao analisar seus extratos, identificou diversos descontos mensais sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL", os quais afirmou desconhecer. Argumentou que, apesar de inicialmente acreditar que se tratava de movimentações legítimas, constatou que os débitos ocorriam de forma aleatória e sem a devida transparência, uma vez que não havia número de contrato que os justificasse. Sustentou que nunca firmou os contratos de empréstimo que originaram as cobranças e que a conduta do banco configurou prática abusiva, com violação ao dever de informação e à boa-fé. Com base nisso, o requerente pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação do réu à repetição do indébito no valor de R$ 4.916,80 (quatro mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro das quantias descontadas entre 07/05/2019 e 05/12/2019, e o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 114647959. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 115602543), na qual arguiu, em sede de preliminares, o indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável e a carência da ação por falta de interesse de agir, devido à não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. Como prejudicial de mérito, o promovido alegou a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, sustentou a validade e a regularidade das contratações dos empréstimos de nº 366222866 e 381315238, aduzindo que foram celebrados em 2019 por meio de terminal de autoatendimento (BDN), com uso de cartão e senha/biometria, sendo, portanto, dispensável a assinatura de contrato físico. Argumentou que os valores foram devidamente creditados na conta do autor, que deles se beneficiou. Afirmou que as cobranças representam o exercício regular de um direito, não havendo ato ilícito, dano moral indenizável ou valores a serem restituídos. Por fim, o réu pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 124740145). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 131870015). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento. Inicialmente, tratarei das preliminares levantadas pelo banco réu. A instituição financeira ré argumentou pelo indeferimento da petição inicial, com base nos arts. 320 e 330, IV, do CPC, sob a alegação de que o autor não juntou documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o extrato bancário que demonstrasse o não recebimento dos valores do empréstimo. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A análise dos autos revela que o próprio requerente anexou à sua petição inicial os extratos bancários de sua conta (ID 114413784), os quais, inclusive, fundamentam sua pretensão ao evidenciarem os descontos que reputa indevidos. A documentação apresentada é, portanto, suficiente para permitir a análise do mérito, cabendo ao réu, em sua defesa, demonstrar a regularidade das operações, o que de fato buscou fazer. Assim, REJEITO A PRELIMINAR. O promovido aduziu, ainda, a falta de interesse de agir do autor, por não ter comprovado a busca por uma solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial, Esta preliminar também deve ser afastada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, tratando-se de uma faculdade da parte. A resistência do réu à pretensão autoral, manifestada em sua contestação, já é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Por essa razão, REJEITO A PRELIMINAR. O banco réu sustentou a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, para a pretensão de reparação civil. Sem razão, contudo. A pretensão do autor fundamenta-se na suposta inexistência de relação contratual que ampare os descontos efetuados em sua conta. Logo, não se busca a anulação de um contrato existente, mas a declaração de que jamais houve relação jurídica válida para amparar os descontos. Sendo o ato nulo, este não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme o art. 169 do Código Civil. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RMC - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALINHADOS (ART. 85, §§ 2º, 11 E 16, DO NCPC/15)- RECURSO PROVIDO, SENTENÇA CASSADA. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02), que prevê dez anos de prazo prescricional" (STJ - EREsp 1.280.825/RJ). Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial para o exercício da pretensão reparatória do Consumidor é a data do vencimento da última parcela da avença irregularmente firmada (STJ - AgInt no AgREsp: 1.481.507/MS). "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (art. 169, do CC), motivo pelo qual não há como reconhecer a ocorrência de decadência do direito de declarar a sua invalidade, não se podendo olvidar que, também, versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, cujos descontos ainda não cessaram. (...).” (TJ-MG - Apelação Cível: 50058309420228130342, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024) Assim, REJEITA-SE A PREJUDICIAL. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia central reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL". A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, o que atrai a aplicação das normas do CDC. Isso implica, entre outras coisas, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do referido diploma. No entanto, a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora de produzir um mínimo de prova constitutiva de seu direito, tampouco cria uma presunção absoluta de veracidade de suas alegações.
Trata-se de uma regra de instrução que visa equilibrar a relação processual, mas que não se sobrepõe ao conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Na presente demanda, o autor nega ter contratado os empréstimos que deram origem aos descontos. Em sua defesa, o banco réu apresentou documentos que, segundo alega, comprovam a regularidade das operações (IDs 115602545 e 115602546), consistentes em registros sistêmicos de contratação via terminal de autoatendimento com uso de biometria. O promovente, em réplica, impugnou a validade de tais "telas sistêmicas", por serem documentos unilaterais. De fato, a jurisprudência é cautelosa ao analisar a força probatória de documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira. Contudo, a prova não deve ser analisada de forma isolada, mas em conjunto com os demais elementos dos autos. Neste ponto, emerge um fato crucial e que foi ignorado pelo autor em sua narrativa inicial: o efetivo recebimento e utilização dos valores dos empréstimos. Uma análise atenta dos extratos bancários juntados pelo próprio requerente (ID 114413784) revela que, em 28 de março de 2019, houve um crédito em sua conta no valor de R$ 1.763,44, sob o histórico "EMPRESTIMO PESSOAL". No mesmo dia, foi realizado um saque de R$ 1.760,00. Da mesma forma, em 03 de outubro de 2019, foi creditado o valor de R$ 150,07, também como "EMPRESTIMO PESSOAL", seguido de um saque de R$ 150,00 na mesma data. A conduta do autor, de sacar quase a integralidade dos valores creditados imediatamente após a sua disponibilização, é absolutamente incompatível com a alegação de desconhecimento da origem do dinheiro ou de não ter solicitado o empréstimo. Conforme a regra de experiência comum, ditada pelo art. 375 do CPC, quem se depara com um crédito inesperado e desconhecido em sua conta tende a buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, e não a se apropriar do montante. O autor concentra sua argumentação na ausência de um contrato físico assinado, mas se omite sobre ter recebido e utilizado o dinheiro. Dessa forma, ainda que se reconheça a inversão do ônus probatório, considero que o banco réu logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), qual seja, a efetiva contratação e o proveito econômico obtido pelo consumidor. A confirmação da contratação por meio eletrônico, aliada à prova inequívoca do crédito e do saque dos valores, solidifica a validade da relação jurídica. Ademais, cumpre registrar que a Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operações de crédito com pessoas idosas, não se aplica ao caso. Isso porque os contratos em questão foram celebrados em 2019, antes da vigência da referida lei, e, conforme afirmado pela defesa e não contestado especificamente pelo autor, o requerente não possuía 60 anos na data da contratação. Esse é o entendimento do TJPB. Veja-se: “Ementa: Direito Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo pessoal. Descontos em conta corrente. Rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". Encargos moratórios devidos por insuficiência de saldo. Regularidade da cobrança. Ausência de ato ilícito. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. (...) III. Razões de decidir. Os extratos bancários, juntados pelo próprio autor, comprovam a realização de diversos contratos de empréstimo pessoal, com o consequente crédito dos valores na conta de titularidade do apelante e a sua imediata utilização (saques). As cobranças impugnadas (rubrica "MORA CREDITO PESSOAL") não se referem a serviços não contratados, mas sim aos encargos moratórios (mora) devidos pelo inadimplemento das parcelas dos referidos empréstimos, ocasionado por insuficiência de saldo na conta na data do vencimento. A disponibilização do numerário na conta do autor, aliada à sua efetiva utilização (saque dos valores), confirma a validade da contratação e a manifestação de vontade, suprindo a eventual ausência de juntada do instrumento contratual físico pela instituição financeira. Conforme a regra de experiência (art. 375 do CPC), a atitude natural de quem recebe valores desconhecidos em conta é a de resguardá-los, e não a de utilizá-los. A apropriação dos valores pelo consumidor é incompatível com a alegação de desconhecimento da origem do crédito. É inaplicável ao caso a Lei Estadual nº 12.027/2021 (que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas), visto que sua entrada em vigor (novembro de 2021) é posterior à data das contratações (iniciadas em 2019). (...) IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (...) "2. A comprovação do crédito do valor do empréstimo na conta bancária do consumidor, seguida da imediata utilização (saque) do numerário, confirma a validade da contratação e a manifestação de vontade, afastando a alegação de desconhecimento do débito." "3. A utilização dos valores creditados pelo consumidor é incompatível com a alegação de vício de consentimento ou de contrato não solicitado, conforme a regra de experiência (art. 375 do CPC)."(...)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08033859320248150031, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 01/12/2025, 1ª Câmara Cível) (Grifo meu) “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO VIA CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA DE ENCARGOS POR MORA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença impugnada está fundamentada, ainda que de forma sucinta, sendo desnecessária a repetição exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes, conforme admitido pelos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e pelo art. 93, IX, da CF/88. 4. A autora realizou contratações de empréstimos com uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, instrumentos de caráter exclusivo e intransferível, cujos valores foram creditados diretamente em sua conta bancária e imediatamente sacados, o que configura benefício econômico direto. (...) 7. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos bancários com pessoas idosas, não se aplica ao caso concreto, pois entrou em vigor em data posterior à celebração dos contratos impugnados. 8. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (...)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08031705620248150601, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Data do Julgamento 07/10/2025, 4ª Câmara Cível) (Grifo meu) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA. PESSOA NÃO IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo por meio de terminal eletrônico é válida quando demonstrada a utilização de cartão magnético e senha pessoal do consumidor, conforme entendimento consolidado no âmbito da 1ª Câmara Cível do TJPB. 4. A inversão ope legis do ônus da prova, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, exige que o fornecedor comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço, ônus que foi cumprido no caso concreto mediante juntada de comprovantes de crédito, extratos bancários e registros de movimentações financeiras compatíveis com o recebimento e uso dos valores pela própria autora. 5. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que veda contratação exclusivamente digital com pessoas idosas, não se aplica ao caso, pois a parte autora contava com 50 anos à época da celebração do contrato, não sendo abrangida pela norma. 6. A ausência de assinatura física não invalida o negócio jurídico, sendo suficiente a identificação eletrônica mediante senha pessoal, em conformidade com precedentes do TJPB. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE (...) 3. A utilização dos valores creditados na conta do consumidor comprova a relação jurídica e afasta a alegação de inexistência de contratação. (...)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007169120258150141, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) (Grifo meu) Diante da comprovação da validade dos empréstimos, a cobrança das parcelas correspondentes, inclusive sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL", nada mais é do que o exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, I, do CC. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil e, consequentemente, em dever de indenizar por danos morais (art. 927 do CC). Da mesma forma, sendo a cobrança devida, não há fundamento para o pedido de repetição de indébito, muito menos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo promovente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 114647959), nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito