Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO(A):JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB/PB 21.740-A Ementa: Apelação Cível. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Intimação Para Apresentação De Comprovante De Residência Da Parte Autora. Documento Não Essencial À Propositura Da Ação. Sentença Anulada. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela promovente contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à exordial no sentido de juntar comprovante de residência atualizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é se a apresentação de comprovante de residência é documento indispensável à propositura da ação. III. Razões de decidir 3. A apresentação de comprovante de residência da parte autora não vem sendo considerada pela jurisprudência como documento indispensável à propositura da ação, vez que não há exigência expressa na lei. 4. No caso, a sentença pelo indeferimento da petição inicial baseada no motivo acima representa error in procedendo do Poder Judiciário. 5. A ausência de apresentação de contestação pela parte ré impede o julgamento imediato da lide com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), impondo o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese. 12. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A jurisprudência não tem considerado a ausência do comprovante de residência da parte autora como um impedimento essencial para a propositura da ação, uma vez que a lei não estabelece essa exigência de forma expressa.” __________ Dispositivos relevantes: CPC arts. 319, § 2º e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0801851-93.2021.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028519420248150211, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025; TJPB - 0801258-24.2019.8.15.0981, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2020. RELATÓRIO MARIA JOSÉ DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que indeferiu a petição inicial da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, nos seguintes termos: “Diante do exposto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800040-54.2026.8.15.0321 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia indefiro a petição inicial e, por via de consequência, com fundamento no art. 485, IV, CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, determinando por consequência, o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão. Custas pela parte autora suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios.”(ID 41425557) Nas suas razões recursais (ID 41425558), a parte promovente defende a nulidade da sentença com o retorno dos autos para o processamento do feito, pois o comprovante de residência não é documento indispensável para a propositura de ação judicial e o documento apresentado nos autos é suficiente para a comprovação do seu endereço. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 41425561. Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. De plano, vislumbra-se a nulidade da sentença por error in procedendo, pelos motivos que passo a expor. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de base determinou a intimação da parte autora para apresentação de comprovante de residência em seu nome (ID 41425551). A apelante apresentou no ID 41425554 fatura de energia elétrica em nome de sua irmã, bem como o documento de identidade desta, de modo a comprovar o parentesco. Contudo, o magistrado a quo entendeu como não atendida a sua determinação e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ocorre que, a falta de apresentação do comprovante de residência da parte autora não vem sendo considerada pela jurisprudência como ausência de documento indispensável à propositura da ação, posto que não há exigência expressa na lei. Veja: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORMALISMO EXACERBADO. SUFICIÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE SUA GENITORA. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. — A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. — “Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.” (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R D A a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. (TJPB - 0801851-93.2021.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ao indeferir a petição inicial em ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por dano moral. O fundamento foi a ausência de regularização de procuração e de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de procuração pública ou ratificação pessoal da procuração pela parte autora impede o regular prosseguimento do feito; (ii) estabelecer se a exigência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora configura pressuposto indispensável à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 105 do CPC e o § 2º do art. 5º da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia) não exigem que a procuração seja pública ou ratificada pessoalmente pela parte autora, salvo em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso. A jurisprudência considera válida a procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sem necessidade de instrumento público. A exigência de comparecimento pessoal da parte autora para ratificar a procuração desconsidera a fé pública conferida aos documentos apresentados pelo advogado e contraria os princípios da celeridade e da economia processual. O art. 319 do CPC não exige comprovante de residência como requisito essencial da petição inicial. A simples indicação de endereço pela parte autora cumpre a finalidade processual de fixação de competência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A sentença recorrida revela um formalismo exacerbado, sem amparo legal, prejudicando o direito de acesso à Justiça da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: A procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas é válida para fins de representação processual, não sendo necessária a sua ratificação pessoal pela parte autora ou a lavratura de instrumento público. A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não constitui motivo para indeferimento da petição inicial, bastando a indicação de endereço para atender aos requisitos do art. 319 do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028519420248150211, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) Nesse caso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 319 do CPC, que estabelece: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância. Por oportuno, veja-se o precedente abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de divórcio consensual – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (TJPB - 0801258-24.2019.8.15.0981, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2020). Outrossim, não vislumbro a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, porquanto não houve apresentação de contestação pela parte demandada. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada